Correção Monetária que Deve Incidir da Data do Arbitramento em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MT - XXXXX20138110022 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - – AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MATERIAL – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /SJT). Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil , e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ. O índice aplicado à correção monetária é o INPC, amplamente utilizado em juízo.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX11583950002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DANO MATERIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EFETIVO PREJUÍZO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. - Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do art. 1.022 , do CPC - A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018) - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (STJ, Súmula 43 )- A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do seu arbitramento. (STJ, Súmula 362 )- Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (STJ, Súmula 54 )

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-88.2021.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo de Instrumento. Ressarcimento de danos. Acidente de trânsito. Cumprimento de sentença. Termo inicial da correção monetária. A correção monetária referente aos danos morais deve ser atualizada desde a data do arbitramento, conforme constou da sentença e acórdão. Data do arbitramento correspondente à data da prolação da sentença que reconheceu o direito da parte, e não à data do acórdão que apenas majorou o quantum devido. Precedentes. Decisão reformada. Recurso PROVIDO, com determinação.

  • TJ-RO - Recurso Inominado: RI XXXXX20128220601 RO XXXXX-54.2012.822.0601

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EXECUÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ARBITRAMENTO. À luz da Súmula 362 do STJ, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento, contudo, tendo sido reformado o valor fixado pelo Juízo a quo, a correção monetária deve ser calculada a partir da data do novo e definitivo arbitramento.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20148260539 Santa Cruz do Rio Pardo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Manutenção do apontamento negativo em nome da autora após o pagamento – Procedência para condenar a ré à baixa do protesto, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe R$ 3.000,00 – Apelo de ambas as partes – Danos morais devidos, mas em valor majorado para R$ 10.000,00, por representar quantia adequada e suficiente para minimizar o sofrimento da vítima, sem importar em seu enriquecimento, além de evitar a reiteração da conduta lesiva por parte da ofensora – Multa cominada mantida, sem redução, para inibir o descumprimento da determinação judicial – Correção monetária que deve incidir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) – Hipótese em que incidirá da publicação desta decisão, que majorou a verba indenizatória – APELO DA AUTORA PROVIDO, E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Batatais

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Decisão que acolheu a impugnação ofertada pelo Município e reconheceu o excesso de execução, por entender que a correção monetária deve incidir a partir da data do acórdão que majorou o valor da indenização por danos morais anteriormente arbitrado pela sentença. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Em se tratando de indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, ou seja, da data em que prolatado o acórdão que majorou a quantia anteriormente fixada pela sentença. Inteligência da Súmula 362 do C. STJ. Precedentes do Tribunal da Cidadania e deste Tribunal Estadual. Decisão mantida. Recurso não provido.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20188090000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. JUROS DE MORA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. Segundo a Súmula nº 362 , do Superior Tribunal de Justiça a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. De seu turno, a data do arbitramento, segundo a jurisprudência dessa Corte, é o momento da publicação da sentença ou acórdão, a depender do momento em que foi fixado o quantum indenizatório. II. O magistrado reputou como correto os cálculos apresentados pelo Estado de Goiás, que por sua vez calculou os juros de mora a partir da citação, sendo esse, portanto, o termo inicial. III. A jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal permite que sejam fracionados e pagos separadamente do crédito principal apenas os honorários de sucumbência, isto é, exclui os contratuais, porquanto sua titularidade decorre de previsão legal e afeta a relação entre o advogado credor e a Fazenda Pública devedora, enquanto os honorários contratuais decorre de pacto firmado exclusivamente entre o cliente e o seu patrono e não alcança terceiros, no caso os entes públicos devedores. Sendo assim, o destacamento dos honorários sucumbenciais, para fins de expedição de RPV, encontra respaldo na Súmula Vinculante nº 47 . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20188060029 CE XXXXX-33.2018.8.06.0029

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIOS EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE OS DANOS MATERIAIS SEJAM CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS DO CONSUMIDOR (INPC) A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, INCIDINDO JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA SOB DANOS MORAIS DESDE O ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 362 DO STJ. In casu, o embargante alegou a existência de omissão no acórdão combatido, defendendo inexistir caráter protelatório nos aclaratórios opostos em face da sentença de primeiro grau, razão pela qual requereu que fosse determinado o índice dos juros de mora aplicável aos valores correspondes à restituição do indébito, e o termo inicial de sua incidência, bem como à correção monetária e a incidência dos juros de mora a contar da data do evento danoso. No que tange ao termo inicial da correção monetária o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já firmou entendimento diferenciado entre Dano Moral e Dano Material, nos termos a seguir. Em relação ao Dano Moral, o termo inicial é a data do arbitramento (Súmula nº 362 ), enquanto que, em relação ao Dano Material, conta-se a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 ). Neste aspecto, determina-se que danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC) a partir da data do evento danoso, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Quanto aos danos morais, tendo em vista o erro na decisão embargada, mantenho a contagem de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, mas altero a data da correção monetária que deverá incidir desde a data do arbitramento em conformidade com a súmula 362 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº XXXXX-33.2018.8.06.0029/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao referido recurso, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora

  • TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20188120035 MS XXXXX-43.2018.8.12.0035

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OMISSÃO VERIFICADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIADATA DA FIXAÇÃO EM DEFINITIVO – SÚMULA 362 DO STJ – EMBARGOS ACOLHIDOS. De acordo com a Súmula 362 do STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". A Corte Superior já se manifestou no sentido de que havendo alteração do quantum fixado a título de dano moral em instância superior, a correção monetária incide a contar da data do arbitramento em definitivo da indenização de ordem extrapatimonial. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado majorou a indenização por danos morais sem tratar acerca do termo inicial da correção monetária, que, como visto alhures, deve incidir a partir da data da fixação definitiva da indenização por danos morais, a saber: desde a data da decisão que modificou o quantum indenizatório.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20138090164

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I- No julgamento do REsp XXXXX/MG , sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se, no período posterior à vigência da Lei 11.960 /2009, a juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. II- Na indenização, a título de danos morais (extracontratuais), a correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), deve ser apurada, com base no IPCA-E, e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), deverão ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009). III- Quanto aos danos materiais, a correção monetária tem como termo inicial a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com base no IPCA-E, e os juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009). Nas prestações de trato sucessivo (pensionamento), os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela, e não a partir do evento danoso, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, no julgamento do REsp XXXXX/SP . IV- Diante do parcial provimento do apelo, não há falar em majoração dos honorários na fase recursal (art. 85 , § 11 , do CPC/2015 ), porquanto essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo