APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I- No julgamento do REsp XXXXX/MG , sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se, no período posterior à vigência da Lei 11.960 /2009, a juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. II- Na indenização, a título de danos morais (extracontratuais), a correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), deve ser apurada, com base no IPCA-E, e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), deverão ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009). III- Quanto aos danos materiais, a correção monetária tem como termo inicial a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com base no IPCA-E, e os juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009). Nas prestações de trato sucessivo (pensionamento), os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela, e não a partir do evento danoso, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, no julgamento do REsp XXXXX/SP . IV- Diante do parcial provimento do apelo, não há falar em majoração dos honorários na fase recursal (art. 85 , § 11 , do CPC/2015 ), porquanto essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO.