PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213 /91. 2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos requer o preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048 /99. 3. No caso, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 21/05/2019 , conforme a certidão de nascimento que apresenta, e com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos os seguintes documentos: carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Rosa do Tocantins, com data de expedição em 15/01/2013, a qual a qualifica como lavradora; ficha médica constando seu endereço na Fazenda Jataí, zona rural do município de Santa Rosa do Tocantins TO, e certidão do Cartório Eleitoral que lhe atribui a condição de trabalhadora rural. 4. Na hipótese, a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, corroborada com prova testemunhal, possuindo direito ao benefício de salário-maternidade que pleiteia. 5. A correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Honorários recursais conforme art. 85 , § 11 , do CPC . 7. Apelação do INSS não provida.