Corrupção Ativa, Corrupção Passiva e Lavagem de Dinheiro em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20148070008 DF XXXXX-90.2014.8.07.0008

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    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A SUPOSTA VANTAGEM INDEVIDA RECEBIDA E A FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELOS RÉUS SERVIDORES PÚBLICOS. CORRUPÇAO ATIVA. ATO PRETENDIDO NÃO É DA COMPETÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Quando a denúncia traz a descrição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, apresentando elementos suficientes para a sua compreensão e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não há falar em inépcia. 2. Improcedente a alegação de nulidade do processo, em razão de cerceamento de defesa decorrente de inovação promovida pelo Ministério Público em sede de alegações finais, porquanto, desde o início da persecução criminal, os recorrentes denunciados pela suposta prática de três crimes de corrupção ativa (art. 333 do CP ). 3. Caracteriza o crime de corrupção passiva a conduta de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. 4. Tem-se como corrupção ativa a conduta do particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, com fins a determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 5. Quando a prova produzida não demonstra, de forma segura, como exigido para a condenação penal, que os servidores públicos receberem vantagens indevidas em razão do cargo público, a absolvição se impõe ante a atipicidade da conduta. 6. Os recorrentes devem ser absolvidos em relação ao crime de corrupção ativa, porquanto o ato funcional pretendido pelos particulares não está compreendido nas atribuições funcionais dos servidores públicos. 7. Recursos conhecidos e providos.

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  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX BA XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E FRAUDE À LICITAÇÃO. FATOS QUE SE AMOLDAM AO ESTELIONATO JUDICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCRIÇÃO DA CONDUTA. DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL IMPUTADO. AUSÊNCIA. INÉPCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Orienta-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e/ou a ausência de justa causa. 2. As condutas narradas pela denúncia referentes à indicação de terceira empresa para concorrer à licitação e benefício oriundo de prorrogação obtida por meio de decisão judicial, não se amoldam a qualquer figura típica. A participação de terceira empresa em concorrência pública, com ou sem interesse de realmente prestar o serviço, somente seria típica se pela simulação houvesse dano ao erário e o recebimento de valores pela prorrogação judicial do contrato não constitui em si dano ao erário, pois pagamento por serviço prestado. 3. O meio de obtenção da vantagem, por prorrogação a ser obtida em processo judicial, configura o chamado estelionato judiciário, conduta atípica - pois sempre devida a vantagem judicial, mesmo recorrível, em processo contraditório. 4. No tocante à imputação por lavagem de dinheiro, não há mínima descrição da conduta criminosa diante da ausência de especificação quanto à forma de encobrimento da origem ou a dissimulação do dinheiro obtido por crimes prévios. 5. É inepta a denúncia, de igual forma, quanto ao delito de corrupção ativa, porquanto não descreve qual ação ou omissão praticada pelo recorrente teria dado causa ao tipo penal a ele imputado. Tampouco traz a indicação acerca do ato de ofício que incumbia a cada funcionário público envolvido no esquema engendrado. 6. Não há descrição, ademais, a respeito de quaisquer condutas que possam caracterizar o delito de corrupção passiva, uma vez que não evidenciado o recebimento ou solicitação de vantagem indevida ou, ainda, a aceitação de promessa de tal vantagem por parte dos denunciados, aos quais deve ser concedido habeas corpus de ofício, para trancar a ação penal. 7. Deve ser reconhecida, também, a inépcia no tocante ao delito previsto no art. 288 , parágrafo único , do Código Penal , uma vez que a exordial não traz descrição suficiente acerca do caráter de durabilidade e estabilidade da associação. 8. Quando idênticas as situações processuais dos réus, cabível a extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP . 9. Recurso em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal n. XXXXX-27.2008.8.05.0001 , em curso na 1ª Vara Crime da comarca de Salvador/BA, sem prejuízo de oferecimento de nova peça acusatória, de acordo com as exigências legais.

  • TJ-DF - XXXXX20148070001 1685580

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MPDFT. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA (POR TRINTA E CINCO VEZES). MATERIALIDADE E AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PELO RÉU NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2007 A NOVEMBRO DE 2009. ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ART. 386 , INC. VII , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A sentença condenatória não pode ser baseada apenas em indícios ou meras suspeitas, exigindo provas que evidenciem certeza fundada em dados objetivos e indiscutíveis quanto aos fatos e à sua autoria. Não havendo provas suficientes da prática pelo réu do crime de corrupção passiva (por trinta e cinco vezes), a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo. 2. A simples referência ao nome do réu em captação ambiental de conversa e em anotações de terceiros, sem a agregação de nenhum elemento de convicção quanto à solicitação e/ou recebimento de vantagem indevida no esquema criminoso objeto de investigação na Operação Caixa de Pandora, não basta para a sua condenação. 3. Nos termos do inc. I do art. 386 do Código de Processo Penal , exige-se que tenha ficado provado não ter ocorrido o fato, ou seja, as provas produzidas devem demonstrar a certeza de que não ocorreu o fato criminoso. Já o inc. II é aplicado para absolver quando não há prova da existência do fato. Este se distingue da hipótese prevista no inc. I, pois aqui não há a certeza quanto à inexistência do fato criminoso, mas apenas a ausência de prova quanto à sua ocorrência. Havendo absolvição por ausência de provas, em observância ao princípio in dubio pro reo, mantém-se a absolvição pelo inc. VII do art. 386 do Código de Processo Penal . 4. Recursos conhecidos e desprovidos.

  • STF - SEXTOS EMB.INFR. NA AÇÃO PENAL: AP 470 MG

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    Ementa: Embargos infringentes na AP 470. Lavagem de dinheiro. 1. Lavagem de valores oriundos de corrupção passiva praticada pelo próprio agente: 1.1. O recebimento de propina constitui o marco consumativo do delito de corrupção passiva, na forma objetiva “receber”, sendo indiferente que seja praticada com elemento de dissimulação. 1.2. A autolavagem pressupõe a prática de atos de ocultação autônomos do produto do crime antecedente (já consumado), não verificados na hipótese. 1.3. Absolvição por atipicidade da conduta. 2. Lavagem de dinheiro oriundo de crimes contra a Administração Pública e o Sistema Financeiro Nacional. 2.1. A condenação pelo delito de lavagem de dinheiro depende da comprovação de que o acusado tinha ciência da origem ilícita dos valores. 2.2. Absolvição por falta de provas 3. Perda do objeto quanto à impugnação da perda automática do mandato parlamentar, tendo em vista a renúncia do embargante. 4. Embargos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, acolhidos para absolver o embargante da imputação de lavagem de dinheiro.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS: EDcl no AgRg no RHC XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 317 DO CP . CORRUPÇÃO PASSIVA. AGENTE DESLIGADO DEFINITIVAMENTE DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PODER OU INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O crime de corrupção passiva (art. 317 do CP )é um tipo penal misto alternativo que comporta as condutas de solicitar, receber ou aceitar, de modo que a prática de mais de uma delas importa em infração penal única. 2. O efetivo exercício de cargo público não é elemento objetivo do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP ), que criminaliza a venalidade das atribuições funcionais efetivas ou potenciais do agente. 3. O art. 317 do CP prevê a possibilidade de consumação do delito de corrupção passiva ainda que o agente esteja fora da função ou antes de assumi-la. 4. A expressão "fora da função" não alcança aqueles que estão definitivamente desligados de seus cargos, pois desvestidos de qualquer poder ou ingerência na administração pública. 5. No delito de corrupção passiva (art. 317 do CP ) a percepção dos valores exigidos é mero exaurimento do delito. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo regimental e reconhecer a atipicidade do crime de corrupção passiva imputado ao embargante e determinar o trancamento parcial da ação penal.

  • STF - AÇÃO PENAL: AP 1032 DF XXXXX-81.2015.1.00.0000

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    AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.234 /2010. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DELIBERADAS POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. PRECLUSÃO. 3. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. POSSIBILIDADE DE COMPOR O CONJUNTO PROBATÓRIO, AINDA QUE REALIZADO SEM INTEGRAL OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 4. MÉRITO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 5. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. 1. Considerados os fatos como narrados na denúncia, o crime de corrupção passiva atribuído ao denunciado septuagenário teria sido consumado após a entrada em vigor da Lei n. 12.234 /2010, o que evidencia a plena incidência da norma que veda a fixação de termo inicial da prescrição da pretensão punitiva em data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 110 , § 1º , do Código Penal . 2. As alegações de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a ação penal foram analisadas e refutadas pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal por ocasião do juízo de admissibilidade da acusação, cuidando-se de questões sedimentadas pela preclusão. Precedente. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal , desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal. Precedentes. 4. O princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade, insculpido no art. 5º , LVII , da Constituição Federal , preceitua, na sua acepção probatória, que cabe ao órgão acusatório o ônus de comprovar a ocorrência de todas as circunstâncias elementares do tipo penal atribuído ao acusado na incoativa, sob pena de tornar inviável a pretendida responsabilização criminal. No caso, a denúncia, na parte em que recebida, imputa aos acusados a prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, pois teriam solicitado e recebido, em razão das respectivas funções públicas, vantagem indevida no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), como contraprestação a privilégios em contratações de empreiteira para execução de obras de engenharia, bem como de subsequentes atos de ocultação e dissimulação da origem dos recursos. Considerada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 156 do Código de Processo Penal , constata-se que o conjunto probatório não se mostra capaz de sustentar a tese acusatória com a certeza exigida para a prolação de juízo condenatório, razão pela qual mostra-se imperiosa a absolvição dos acusados, nos termos do art. 386 , VII , do Código de Processo Penal . 5. Denúncia julgada improcedente.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20094014300

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO. PROGRAMA HABITAR-BRASIL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. CRIMES-MEIO. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. CRIME-FIM. ABSORÇÃO OU CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DO FALSO. LIMITAÇÃO À CONDUTA DO AGENTE. INDEPENDÊNCIA OU AUTONOMIA DE DELITOS. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 1. Afigura-se insustentável a tese de inépcia da denúncia, em virtude da preclusão, porque suscitada após a prolação de sentença de absolvição sumária e em razão da decisão que a rejeitou ter sido reformada pelo Tribunal em grau de recurso em sentido estrito. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, é possível aplicar o princípio da absorção, ou consunção, em situações nas quais o delito-meio é mais grave que o delito-fim, quando aquele é utilizado como mero instrumento para consecução deste, sem mais potencialidade lesiva. 3. Os crimes de falsidade ideológica e uso de documentos ideologicamente falsos, mais graves, são independentes ou autônomos em relação ao crime de frustração do caráter competitivo de licitação, menos grave, e não fases para a consecução deste, pois a potencialidade lesiva do falsum na espécie não se encerrou com a licitação, estendendo-se à Caixa Econômica Federal, instituição enacarregada de gerir as verbas federais a serem transferidas ao município por força de convênio, além de eventual apresentação ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério do Planejamento e Orçamento aos quais cabe atestar a correta aplicação de tais verbas. 4. A absolvição sumária é medida a ser tomada somente se ficar comprovada de antemão, sem a necessidade de instrução probatória, nos termos do inciso III do art. 397 do Código de Processo Penal , que o fato narrado na denúncia não constitui crime. 5. Organização criminosa complexa, bem estruturada, com divisão de tarefas entre os supostos membros, acusados de peculato, corrupção passiva, corrupção ativa, lavagem de dinheiro, entre outros, deve ser investigada na instrução criminal, com direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo prematuro concluir que inexiste cirme nessas circunstâncias. 6. O crime de corrupção ativa, imputado a um dos acusados, deve ser objeto de análise por parte do sentenciante, que deixou de fazê-lo no decisum. 7 . Apelação provida.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20234010000

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS, EM CONLUIO COM O PREFEITO (ART. 1º , I , DO DL 201 /67) E, SUBSIDIARIAMENTE, PECULATO (ART. 312 DO CP ), CASO NÃO SEJA RECONHECIDO O CONLUIO COM O PREFEITO; CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA (ART. 317 , § 1º , DO CP ) E LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º DA LEI 9.613 /98). AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO NA PEÇA ACUSATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO NA MATÉRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O presente habeas corpus foi impetrado com o fim de que seja reconhecida a ausência do crime de lavagem de dinheiro, declarando-se a incompetência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Salvador, com remessa dos autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas; bem como visa à rejeição da denúncia, sob a alegação de inépcia da inicial, em razão das imputações alternativas em face do Paciente. 2. De pronto, indefere-se o pedido do Ministério Público Federal no sentido de intimar a defesa para apresentar procuração, pois, conforme o art. 654 do Código de Processo Penal , qualquer pessoa poderá impetrar habeas corpus, em seu favor ou de outrem. Ademais, o primeiro Impetrante representa o Paciente na ação penal no Juízo de origem. 3. Constata-se da peça acusatória que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de desvio de verbas (pagamento a maior e sobrepreço), em conluio com o Prefeito (art. 1º , I , do DL 201 /67) e, com pedido subsidiário de enquadramento no art. 312 do CP , caso não seja reconhecido o conluio com o Prefeito; corrupção passiva majorada (recebimento de vantagem, por interposta pessoa, como contrapartida aos ilícitos perpetrados, art. 317 , § 1º , do CP ) e lavagem de capitais (utilização de laranja para recebimento da vantagem, art. 1º da Lei 9.613 /98). 4. A defesa alega que o suposto recebimento de vantagem indevida de forma indireta, mediante a transferência da propina para a conta da esposa do Paciente, integra o tipo penal do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP ). Cabe transcrever o dispositivo legal, in verbis: “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763 , de 12.11.2003)”. 5. Inclusive, a defesa alega que como a suposta vantagem indevida foi depositado na conta bancária da esposa do Paciente seria desarrazoado considerar que houve tentativa de ocultação ou dissimulação do valor proveniente da corrupção passiva, não se configurando o crime de lavagem de dinheiro. 6. De início, registra-se que é perfeitamente possível a autolavagem, no sentido da eventual ocorrência de ocultação ou dissimulação de valores decorrentes de infração penal, de forma autônoma com relação ao crime antecedente praticado pelo mesmo agente. 7. Assim, em teoria, há a possibilidade de imputação simultânea dos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. No entanto, é necessário que fique demonstrado, ainda que para o fim de denúncia, nessa fase, que houve condutas subsequentes com a finalidade do “branqueamento” da vantagem indevida para fins de apuração da lavagem de dinheiro, vale dizer, é imprescindível que haja autonomia entre o recebimento da vantagem indevida em decorrência da corrupção passiva e posterior conduta para ocultar ou dissimular a origem do montante recebido para configuração da lavagem de capitais. Precedente no voto. 8. Nesse contexto, para configurar o concurso material dos crimes referidos, da narrativa da denúncia deve restar evidente que após a conduta da corrupção passiva o Acusado promoveu atos também tendentes ao enquadramento no tipo penal de lavagem de dinheiro com previsão no art. 1o da Lei nº. 9.613 /1998, “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”. 9. Sucede, entretanto, que da análise da denúncia vê-se que não foram demonstrados desígnios autônomos com relação aos delitos, ao revés, constata-se que da conduta descrita que houve o suposto crime de corrupção passiva, mediante o recebimento indireto da propina por interposta pessoa, no caso a esposa do Paciente, configurando mero exaurimento do crime, não havendo descrição de posterior ato de ocultação ou dissimulação do montante recebido. 10. Constata-se da narrativa da peça acusatória que a transferência do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) na conta da esposa do Paciente ocorreu, em 12.02.2014, no mesmo dia em que a empresa recebeu R$ 152.553,56 (cento e cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) do Município. Desse modo, configura-se o suposto recebimento da vantagem indevida de forma indireta, conforme previsão do tipo penal de corrupção passiva, não se desincumbindo o Parquet de apontar a descrição fática da lavagem de dinheiro. 11. Assim sendo, não se vislumbra na espécie a demonstração do dolo distinto no sentido de posterior ocultação ou dissimulação do proveito do suposto crime de corrupção passiva, com o fim de dar aparência de licitude aos valores recebidos, o que afasta a imputação do crime de lavagem de capitais. Precedentes no voto. 12. Assim sendo, assiste razão à defesa, no sentido de que não foram demonstrados na peça acusatória indícios mínimos do cometimento do crime de lavagem de capitais. Desse modo, não há razão para o processamento e julgamento do feito pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária da Bahia, especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como crimes praticados por organizações criminosas, no âmbito do Estado da Bahia (Resolução PRESI XXXXX/2019), devendo o feito ser remetido para a Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoinhas, na forma do art. 69 do Código de Processo Penal . 13. Em consequência de tudo isso, esta Corte resta incompetente para apreciar o pedido de rejeição da denúncia por inépcia da inicial, em face do pedido subsidiário do Ministério Público Federal (desvio de verbas (pagamento a maior e sobrepreço), em conluio com o Prefeito (art. 1º , I , do DL 201 /67) e, subsidiariamente, peculato (art. 312 do CP ), caso não seja reconhecido o conluio com o Prefeito), tendo em vista que o juízo competente deverá pronunciar-se sobre os atos praticados pelo juízo tido por incompetente, ratificando ou invalidando os atos decisórios. Desse modo, o recebimento ou rejeição da denúncia, no ponto impugnado, passará pelo crivo do Juízo Federal da Seção Judiciária de Alagoinhas. 14. Ordem de habeas corpus concedida para o fim de reconhecer a ausência de justa causa para a ação penal no tocante ao crime de lavagem de dinheiro, e, em consequência, declara-se a incompetência do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia para processar e julgar o feito, determinando-se a remessa dos autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas, inclusive quando ao pedido subsidiário.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX São Miguel do Oeste XXXXX-7

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA ( CP , ART. 317 , CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAs PROVAS AMEALHADAS AOS AUTOS. DISCUSSÃO ACERCA DA BILATERALIDADE DO TIPO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DA FIGURA ATIVA PARA CONFIGURAÇÃO DA CORRUPÇÃO PASSIVA. DELITO FORMAL E AUTÔNOMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA QUANTO AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA - O agente que recebe vantagem indevida em razão da condição de funcionário público comete o crime de corrupção passiva - "Conquanto exista divergência doutrinária acerca do assunto, prevalece o entendimento de que, via de regra, os crimes de corrupção passiva e ativa, por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro. Doutrina. Jurisprudência do STJ e do STF" (STJ, RHC XXXXX/PE , Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20-11-2014 - v.u) - O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a administração pública, notadamente porque imensurável a lesão à moralidade administrativa - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso - Recurso conhecido e desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20194013400

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. CORRUPÇÃO ATIVA QUALIFICADA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A inicial acusatória não descreve fatos caracterizadores dos ilícitos apontados. Os fatos trazidos na denúncia não estão comprovados pelas provas juntadas aos autos. O órgão ministerial não apontou as vantagens indevidas, recebidas ou prometidas, assim como também não indicou como se deu o ajuste que, alega, existiu entre os denunciados, informações essas imprescindíveis para uma condenação. 2. Denúncia genérica, sem individualização das condutas, que não descreve como teria o corréu solicitado ou recebido vantagem indevida. No caso, a inicial não estabelece o nexo causal e material entre qualquer vantagem recebida pelo réu ou benefícios alcançados pela empresa. 3. A denúncia deve conter a descrição objetiva dos fatos tidos por ilícitos, com indicação de todas as suas circunstâncias, o que não se verifica na hipótese, que não atendeu às exigências da lei processual penal. 4. Não demonstrado o crime de corrupção ativa qualificada, consistente na promessa de vantagem indevida para edição do Decreto nº 9.048 /2017, em benefício das empresas do Grupo Rodrimar. As vantagens indevidas, supostamente prometidas, não foram apontadas na inicial. 5. Quanto à prática do crime de lavagem de dinheiro, na modalidade prevista no art. 1º , §§ 1º , 2º e 4º , da Lei nº 9.613 /98, conforme redação da Lei nº 12.683/2012, o Ministério Público Federal não descreveu as circunstâncias elementares indispensáveis à caracterização dos ilícitos, não individualizou o crime antecedente, não disse quais foram as condutas praticadas pelos réus, não demonstrou a realização de nenhuma das formas de ocultação ou dissimulação previstas no tipo e não indicou a modalidade (inciso) ao qual houve a subsunção da suposta conduta praticada. 6. Apelação não provida. Sentença absolutória mantida, tendo em vista os fatos narrados não constituírem crimes (art. 397 , III , CPP ).

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