Corrupção de Testemunha em Jurisprudência

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  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195120012

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    MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. Verificada a conduta processual desleal da parte, impõe-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.

    Encontrado em: e apuração penal (art. 343 do Código Penal , que tipifica o crime de corrupção de testemunha)... Na hipótese dos autos, não resta dúvida que o autor e a testemunha agiram de má-fé ao prestar depoimento a testemunha mediante a promessa de pagamento de R$ 1.000,00... Assere que a testemunha e o autor não podem ser punidos sem que haja apuração de suposto crime na esfera competente, não podendo haver dupla punição; a expressão "MILÃO" referida pela testemunha no ato

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260228 SP XXXXX-80.2021.8.26.0228

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    APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS QUALIFICADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE - ACOLHIMENTO – A existência de indícios, ainda que fortes, do conhecimento acerca da menoridade do adolescente pelo réu não basta para fundamentar decreto condenatório. Para tanto, imprescindível a existência de provas seguras a esse respeito. Observância do princípio "in dubio pro reo". Absolvição decretada – Recurso parcialmente provido, somente para absolver o acusado da imputação relativa ao crime do artigo 244-B , da Lei nº 8.069 /90, afastar a circunstância agravante da calamidade pública para os crimes de roubos e reduzir a pena pecuniária.

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20215020462 SP

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    A promessa de pagamento a testemunha constitui, na forma do artigo 343 do Código Penal , crime de corrupção ativa no curso do processo, punível com reclusão, de três a quatro anos, e multa... como testemunha, ressalvadas as exceções legais... Ainda, existem indícios da prática do tipo penal previsto no artigo 343 do Código Penal (corrupção ativa no curso do processo)

  • STF - AÇÃO PENAL: AP 1032 DF XXXXX-81.2015.1.00.0000

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    AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.234 /2010. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DELIBERADAS POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. PRECLUSÃO. 3. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. POSSIBILIDADE DE COMPOR O CONJUNTO PROBATÓRIO, AINDA QUE REALIZADO SEM INTEGRAL OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 4. MÉRITO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 5. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. 1. Considerados os fatos como narrados na denúncia, o crime de corrupção passiva atribuído ao denunciado septuagenário teria sido consumado após a entrada em vigor da Lei n. 12.234 /2010, o que evidencia a plena incidência da norma que veda a fixação de termo inicial da prescrição da pretensão punitiva em data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 110 , § 1º , do Código Penal . 2. As alegações de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a ação penal foram analisadas e refutadas pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal por ocasião do juízo de admissibilidade da acusação, cuidando-se de questões sedimentadas pela preclusão. Precedente. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal , desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal. Precedentes. 4. O princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade, insculpido no art. 5º , LVII , da Constituição Federal , preceitua, na sua acepção probatória, que cabe ao órgão acusatório o ônus de comprovar a ocorrência de todas as circunstâncias elementares do tipo penal atribuído ao acusado na incoativa, sob pena de tornar inviável a pretendida responsabilização criminal. No caso, a denúncia, na parte em que recebida, imputa aos acusados a prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, pois teriam solicitado e recebido, em razão das respectivas funções públicas, vantagem indevida no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), como contraprestação a privilégios em contratações de empreiteira para execução de obras de engenharia, bem como de subsequentes atos de ocultação e dissimulação da origem dos recursos. Considerada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 156 do Código de Processo Penal , constata-se que o conjunto probatório não se mostra capaz de sustentar a tese acusatória com a certeza exigida para a prolação de juízo condenatório, razão pela qual mostra-se imperiosa a absolvição dos acusados, nos termos do art. 386 , VII , do Código de Processo Penal . 5. Denúncia julgada improcedente.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157 , § 2º , II , DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA . RECURSO MINISTERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ROUBO REFORMADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES MANTIDA. PROVA INCONCLUSIVA. 1. Condenação pelo crime de roubo majorado autorizada pelo conjunto probatório, suficiente para comprovar a prática do fato pelo acusado, que foi reconhecido pelas vítimas quando detido, ainda na fase policial, como sendo a pessoa que, acompanhada de um grupo de adolescentes, abordou as vítimas e subtraiu, mediante violência exercida através de agressões físicas, os bens descritos na denúncia, sendo encontrado e detido pelos policiais militares, logo após o fato, acompanhado de um comparsa e na posse da res furtivae. 2. Tal conduta caracteriza o crime de roubo majorado pelo qual o réu foi denunciado, não havendo falar em atipicidade pela aplicação do princípio da insignificância. A uma porque se trata de crime de roubo; a duas porque o valor dos bens não era ínfimo; a três porque o réu registra outra condenação por crime patrimonial, não sendo o presente fato delituoso um acontecimento isolado em sua vida. 3. Correta a absolvição do acusado quanto ao delito de corrupção de menores, pois, embora não se desconheça o teor da Súmula 500 do STJ, não há nos autos demonstração segura de que o apelante tenha efetivamente corrompido ou facilitado a corrupção dos adolescentes. 4. Pena para o crime de roubo fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e reclusão, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, a partir da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal , da presença da atenuante da menoridade e considerada a incidência da majorante prevista no art. 157 , § 2º , II , do CP . 5. Custas pelo réu, cuja exigibilidade do pagamento foi suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060 /50.RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ABSOLVIÇÃO POR ROUBO REFORMADA. ABSOLVIÇÃO PELA CORRUPÇÃO DE MANORES MANTIDA.

  • TJ-DF - XXXXX20148070008 DF XXXXX-90.2014.8.07.0008

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    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A SUPOSTA VANTAGEM INDEVIDA RECEBIDA E A FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELOS RÉUS SERVIDORES PÚBLICOS. CORRUPÇAO ATIVA. ATO PRETENDIDO NÃO É DA COMPETÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Quando a denúncia traz a descrição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, apresentando elementos suficientes para a sua compreensão e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não há falar em inépcia. 2. Improcedente a alegação de nulidade do processo, em razão de cerceamento de defesa decorrente de inovação promovida pelo Ministério Público em sede de alegações finais, porquanto, desde o início da persecução criminal, os recorrentes denunciados pela suposta prática de três crimes de corrupção ativa (art. 333 do CP ). 3. Caracteriza o crime de corrupção passiva a conduta de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. 4. Tem-se como corrupção ativa a conduta do particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, com fins a determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 5. Quando a prova produzida não demonstra, de forma segura, como exigido para a condenação penal, que os servidores públicos receberem vantagens indevidas em razão do cargo público, a absolvição se impõe ante a atipicidade da conduta. 6. Os recorrentes devem ser absolvidos em relação ao crime de corrupção ativa, porquanto o ato funcional pretendido pelos particulares não está compreendido nas atribuições funcionais dos servidores públicos. 7. Recursos conhecidos e providos.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXXX-29.2018.1.00.0000

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    EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Oitiva de testemunhas arroladas em fase de defesa prévia ( CPP , art. 396-A ). Indeferimento. Alegado cerceamento de defesa. Impetração dirigida contra decisão monocrática com que o relator do habeas corpus no Tribunal Superior Eleitoral a ele negou seguimento. Não exaurimento da instância antecedente pela via do agravo regimental. Apreciação per saltum. Supressão de instância. Não conhecimento da impetração. Precedentes. Existência de ilegalidade flagrante a amparar a concessão da ordem de ofício. Indeferimento das testemunhas arroladas pela defesa. Frustrada a possibilidade de os acusados produzirem as provas que reputam necessárias à demonstração de suas alegações. Infringência à matriz constitucional da plenitude de defesa ( CF , art. 5º , inciso LV ) e do due process of law ( CF , art. 5º , inciso LIV ). Decisão que, à luz do princípio do livre convencimento motivado, extrapolou os limites do razoável. Ordem concedida de ofício. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática mediante a qual o relator do writ no Tribunal Superior Eleitoral a ele negou seguimento, invocando o verbete nº 691 deste Supremo Tribunal e apontando deficiência em sua instrução. Logo, a apreciação do tema, de forma originária, pelo STF configuraria inadmissível supressão de instância. 2. Como se não bastasse, é inadmissível o habeas corpus que se volte contra decisão monocrática não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente. 3. Habeas corpus do qual não se conhece. 4. As circunstâncias expostas nos autos, todavia, encerram situação de constrangimento ilegal apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. O princípio do livre convencimento motivado ( CPP , art. 400 , § 1º ) faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (v.g. RHC nº 126.853/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 15/9/15). 6. Não obstante, o indeferimento das testemunhas de defesa, à luz desse princípio, se afigura inadmissível em um estado democrático de direito, em que a plenitude de defesa é garantia constitucional de todos os acusados ( CF , art. 5º , inciso LV ). 7. A decisão em comento extrapola os limites do razoável, mormente se levado em consideração que a medida extrema foi tomada em estágio inicial do processo (defesa prévia) e que a motivação para tanto está consubstanciada tout court na impressão pessoal do magistrado de que o requerimento seria protelatório, já que as testemunhas não teriam, em tese, vinculação com os fatos criminosos imputados aos pacientes. 8. Houve evidente infringência à matriz constitucional do due process of law ( CF , art. 5º , inciso LIV ), visto que se frustrou a possibilidade de os acusados produzirem as provas que reputam necessárias à demonstração de suas alegações. 9. Habeas corpus concedido de ofício para assegurar a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa dos pacientes.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AC XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONDENAÇÕES POR ROUBOS MORAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CIRCUNSTANCIADA PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. PLEITO DE CONDENAÇÃO AUTÔNOMA PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exegese mais consentânea com o bom direito extraída dos comandos normativos contidos no art. 244-B da Lei 8.069 /90 e no art. 2.º , § 4.º , da Lei n. 12.850 /2013 revela que o intuito do legislador ao trazê-los mundo jurídico é o de tutelar a integridade física, moral e psíquica do menor de idade. 2. Apresentar-se-ia como dupla punição a condenação tanto pelo delito de organização criminosa majorada pela participação de criança ou adolescente quanto pelo crime de corrupção de menores, devendo prevalecer a aplicação do princípio da especialidade. 3. A fim evitar incabível bis in idem, de rigor conservar a condenação pelo crime previsto no art. 2º , § 4º , inciso I , da Lei 12.850 /13; bem como a absolvição quanto ao delito preconizado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente . 4. Recurso especial conhecido e desprovido.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS. REGRA. ART. 401 DO CPP . FEITO COMPLEXO: ELEVADO NÚMEROS DE RÉUS E PROLONGADO PERÍODO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMITAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. EXCEÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação processual penal dispõe que o número máximo de testemunhas que podem ser arroladas pelas partes varia conforme o procedimento adotado. Quanto ao procedimento comum ordinário, o art. 401 , caput, do CPP fixa esse número máximo em 8 testemunhas. 2. O número máximo de testemunhas as quais poderão ser arroladas pela defesa deve, em regra, variar não só de acordo com o número de réus, mas também conforme o número de fatos supostamente delituosos imputados a cada réu. 3. No caso ora analisado, a recorrente foi denunciada, juntamente com outros 16 acusados, pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva, na forma do art. 71 (crime continuado), e de associação criminosa, em concurso material, por fatos ocorridos entre 2007 a 2011. Assim, diante da complexidade da causa, com elevado números de réus e de prolongado período da atividade criminosa, entendo plausível a ampliação do número de testemunhas a serem indicadas pela defesa, fixando-o em 16 testemunhas, além da imputação de dois delitos narrados na denúncia. 4. Com amparo na faculdade expressamente conferida ao magistrado pelo art. 209 , caput, do Código de Processo Penal , as demais testemunhas indicadas pela defesa poderão ser ouvidas na qualidade de testemunha do juízo, em observância ao princípio da busca da verdade real, se assim entender o Juiz. 5. Recurso parcialmente provido para que seja permitido à defesa da recorrente a apresentação de rol com 16 (dezesseis) testemunhas, podendo as demais serem ouvidas como testemunhas do juízo, se assim entender o magistrado.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDO EM SEGUNDO GRAU. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. ILEGALIDADE. DEPOIMENTO DE "OUVI DIZER" (HEARSAY TESTIMONY). RELATOS INDIRETOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP . 2. Cumpre destacar, a propósito, que: "Configura perda da chance probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito" (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 3. Na hipótese dos autos, impõe-se o restabelecimento da decisão do Juízo de primeiro grau que impronunciou o paciente, de modo que, conforme foi suficientemente consignado na origem, não há como se aceitar o prosseguimento de uma ação penal com fundamento, unicamente, em testemunhos indiretos, de insuficiente valor probatório, bem como em uma confissão extrajudicial que não foi ratificada em juízo, oportunidade em que o réu disse não ter participação no crime. 4. Ressalta-se, por fim, que não é necessário revolver o material fático-probatório para restabelecer a decisão de impronúncia, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos e os indícios de que o ora paciente teria participação no crime em apuração foram descritos pela Corte local com base em depoimentos da fase policial, não confirmados em juízo, e em um relato informal de um informante anônimo, que apenas reproduziu comentários de terceiro sobre a autoria delitiva. 5. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa Catarina a que se nega provimento.

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