Coube-me a Relatoria do Feito em 10.03.2014 em Jurisprudência

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  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20138140006 BELÉM

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    a0 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.015673-2 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA/PA. PROCURADOR MUNICIPAL: ANTONIO ROBERTO VICENTE DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente acima identificado, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 8ª Vara do Juizado da Infância e da Juventude de Ananindeua (processo de nº. XXXXX-41.2013.814.0006), que não realizou o juízo de retratação em agravo retido e manteve decisão adotada anteriormente em fase de saneamento dos autos. O agravante faz breve síntese da demanda e alega a necessidade de reforma da decisão, mantendo a defesa dos argumentos quanto a ilegitimidade ativa do Ministério Público, a ilegitimidade passiva do Município de Ananindeua e a denunciação à lide do Estado do Pará. Por fim, requer a concessão da tutela antecipada. Juntou documentos. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito. É o breve relato. DECIDO. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, ema1 célebre lição de Barbosa Moreira podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart: é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito utilidade será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial No caso dos autos verifico que diante de seu inconformismo com a decisão proferida em fase de saneamento, o agravante interpôs agravo retido em 10.03.2014, às fls. 113, contudo o juízo de piso não realizou o juízo de retratação e manteve aa2 decisão agravada retidamente por todos os seus fatos e fundamentos, conforme se vê às fls. 135. Porém, o recorrente se insurge contra o indeferimento do pedido de denunciação à lide do Estado, contudo, o mesmo foi deferido pelo magistrado de piso, considerando que foi determinada a citação do mesmo para se manifestar quanto a denunciação, já tendo inclusive manifestação do denunciado às fls. 126/130. Deste modo, é evidente que há ausência de interesse recursal no presente feito, o qual impede o conhecimento recursal. De outra banda, insta-me consignar também que observo que a real ir resignação do agravante se faz em relação a decisão de fls. 111, contudo, daquela decisão o mesmo não agravou de instrumento e sim retidamente, porém, como não obteve sucesso em seu agravo retido interpôs o presente agravo de instrumento o que no presente momento não deve mais prosperar. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557 , do Código de Processo Civil , em razão de o recurso estar flagrantemente prejudicado, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nãoa3 conheço do recurso. Belém, 03 de julho de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA Relatora

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  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20208140028

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    ; background-image: initial; bac kground-position: initial; background- size: initial; background-repeat: initial; background-attachment: initial; background-o rigin: initial; backgrou nd-clip: initial;" > APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-30.2020.8.14.0028 d-clip: initial; border: none; paddi ng: 0cm;" > APELANTE: CARLOS ATOMILTON COSTA ine-height: 150%; background-image: initial; b ackground-position: initial; backg round-size: initial; background-repeat: initial; background-attachment: initial; background-origin: initial; background-clip: initial; border: none; padding: 0cm;"> APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE – INOCORRÊNCIA – PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Juros remuneratórios e capitalização de juros. Possibilidade de aplicação dos juros acima de 12% ao ano. Súmula 382 do STJ. Ausência de abusividade. 2. Capitalização de juros. Contrato firmado em maio de 2010. Expressa contratação da capitalização mensal dos juros. Previsão constante no contrato celebrado pelas partes. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DA 3al () a ental Presidente Costa e Silva to do recurso para acartar-se as preliminares de in l 2 2 2 2 2 2 2 2 , tendo como e apelante CARLOS ATOMILTON COSTA e apelado BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em plenário virtual, à unanimidade, em plenário virtual, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora

    Encontrado em: Coube-me por distribuição a relatoria do feito... Processo AC XXXXX30027499001 MG Relator: Moacyr Lobato Julgamento: 25/02/2014 Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Publicação: 10/03/2014... O feito seguiu tramitação até a prolação da sentença (ID XXXXX) que, julgou improcedente os pedidos autorais. Inconformado, CARLOS ATOMILTON COSTA , apresentou recurso de apelação (ID XXXXX)

  • TJ-PA - XXXXX20208140028

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    APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-30.2020.8.14.0028 APELANTE: CARLOS ATOMILTON COSTA APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE – INOCORRÊNCIA – PREVISÃO . . .Ver ementa completaCONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. , tendo como e apelante CARLOS ATOMILTON COSTA e apelado BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em plenário virtual, à unanimidade, em plenário virtual, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora

    Encontrado em: Coube-me por distribuição a relatoria do feito... Processo AC XXXXX30027499001 MG Relator: Moacyr Lobato Julgamento: 25/02/2014 Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Publicação: 10/03/2014... O feito seguiu tramitação até a prolação da sentença (ID XXXXX) que, julgou improcedente os pedidos autorais. Inconformado, CARLOS ATOMILTON COSTA , apresentou recurso de apelação (ID XXXXX)

  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20138140301 BELÉM

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    a0 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM - PA (03ª VARA DE FAZENDA) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.302.9196-9. AGRAVANTE: BENEDITO TADEU FRANCO TELES. ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES E OUTROS. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR DE JUSTIÇA: ANDREA ALICE BRANCHES NAPOLEÃO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. BENEDITO TADEU FRANCO TELES, interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão liminar proferida nos autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, em trâmite sob o nº 0042512-50.2013.814.0301, perante a 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, ajuizada pelo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do agravante e de outros, que assim estabeleceu: ¿i) Determino a indisponibilidade dos bens imóveis, ou direitos a eles referidos, dos requeridos, expedindo-se ofício aos Cartório de registro de imóveis da Comarca de Belém, Ananindeua, Castanhal e Santarém, para que se proceda a devida averbação nas respectivas matrículas; ii) Determino a quebra do sigilo fiscal dos requeridos, obtendo-se ea1 juntando-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda de cada um dos requeridos, através do Infojud; iii) Determino a inscrição de restrição judicial para a alienação do veículos por ventura encontrados em nome dos requeridos, medida a ser efetivada através do sistema Renajud; iv) Decreto o bloqueio de valores financeiros encontrados em nome dos requeridos, até o limite de suas respectivas responsabilidades, em contas bancárias, através do sistema BacenJud;¿ Em suas razões (fls. 04/57), aduz o agravante a necessidade da reforma da decisão, vez que a certidão do Tribunal de Contas do Estado do Pará esclarece, por si só, o descabimento da presente lide. Alega, preliminarmente, a inépcia da exordial e a ilegitimidade passiva dos réus. No mérito, sustenta correta a forma de cômputo do teto constitucional; necessidade de individualização dos cálculos; boa-fé ao recebimento dos valores; violação a ampla defesa, tanto no processo administrativo quanto no processo judicial, vez que no processo administrativo é obrigatória a oitiva dos interessados quando o julgamento causar consequências nas esferas individuais dos mesmos. Segue afirmando ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, este último pelo fatoa2 de os réus serem servidores de carreira, o que garante a restituição através de desconto em folha de pagamento. Defende a impenhorabilidade dos vencimentos e da caderneta de poupança; nulidade da decisão de bloqueio de bens por ausência de fundamentação; que o bloqueio de valores depositados em contas bancárias só é admitido após o trânsito em julgado; ausência de utilidade na quebra de sigilo fiscal, bem como, a sua irreversibilidade e abusividade. Em face do exposto, requereu a concessão o efeito suspensivo, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 58/1.172. Distribuídos os autos por prevenção ao AI n.º 2013.3027780-2, conforme Decisão da Vice-Presidência deste Eg. TJE/PA, coube a Relatora à Exma. Sra. Desa. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET (1170). A Relatora primeva se julgou suspeita para atuar no feito (fl. 1172). Reditribuídos os autos, coube-me a Relatoria (fl. 1173), ocasião em que recebi o recurso e indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado, determinando o processamento da insurgência na forma da legislação processual (fls. 1175/1176). O juízo a quo prestou informações às fls. 1181/1881v. a3 O agravante interpôs Embargos de Declaração contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 1183/1192). Às fls. 1193/1993v, o juízo singular prestou novas informações. O agravado apresentou Contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento o recurso, ou, alternativamente, pelo seu total improvimento (fls. 1195/1209). Em decisão monocrática, neguei seguimento aos aclaratórios, por manifestamente incabíveis, uma vez que a decisão que defere ou indefere o efeito suspensivo é irrecorrível (fls. 1210/1212). O MPE 2º Grau exarou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 1216/1225). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A FLAGRANTE PREJUDICIALIDADE. Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que o feito originário já foi sentenciado em 10/03/2014 (decisão em anexo), ocasião em que a exordial foi rejeitada, nos termos do § 8º do art. 17 da Lei n.º 8.429 /92, sendo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 do CPC Posto isso, revela-se patente a perda do objetoa4 recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento, vez que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Aliás, o tema já está sendo debatido no bojo da Apelação Cível n.º 0042512-50.2013.814.0301 . Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg noa5 RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/XXXXX-4) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. ( REsp XXXXX/MS , Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/DF , Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008) Assim, é evidente que o presente recurso se encontra prejudicado, por perdaa6 superveniente de objeto, ante a prolação de sentença nos autos principais, razão pela qual a matéria deverá ser debatida em sede de recurso de apelação, dotado de efeito devolutivo amplo. Ante o exposto, com base no art. 557 , caput do CPC , nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Intimem-se. Diligências de estilo. Belém, 09 de dezembro de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora

  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20108140015 BELÉM

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    a0 DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido expresso de efeito suspensivo, com fulcro no arts. 522 e 527 , III , do CPC , interposto por JOSE BARBOSA DA SILVA, no processo de ação de execução movida por ESTADO DO PARÁ. Recai o inconformismo na decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Castanhal/PA, que indeferiu o manejo da Exceção de Pré-executividade, considerando que tal instrumento dependeria de dilação probatória. Diante disso, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender o cumprimento da decisão. Coube-me a relatoria do feito em 10.03.2014. É o relatório. DECIDO. Manuseando os autos, vislumbro que o presente recuso não merece ser conhecido perante a juntada incompleta da decisão agravada, conforme se aufere às fls. 48 dos autos. No momento da interposição do presente agravo de instrumento, o recorrente não colacionou cópia integral da decisão agravada, mas tão somente parcial. Dessa maneira, impossível ter ciência do inteiro teor do decisum vergastado, com irremediável prejuízo para o exame do agravo de instrumento. Trata-se de peça indispensável para o conhecimento e apreciação do recurso aforado, ao que se desincumbe do preceito contido no art. 525http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10681030/artigo-525-da-lein5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do Código de Processoa1 Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. De fato, não restou congregada neste recurso cópia integral da decisão agravada, pelo que verifico não satisfeita a determinação prevista no dispositivo legal supracitado. Vem reiteradamente decidindo os Tribunais Pátrios, consoante os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10681030/artigo-525-da-lein5869-de-11-de-janeiro-de-1973, INC. Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10680986/incisoido-artigo-525-da-lein5869-de-11-de-janeiro-de-1973, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70027282888, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 26/11/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. Cópia inompleta da decisão agravada equivale à ausência de peçaa2 obrigatória elencada no inciso Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10680986/incisoido-artigo-525-da-lein5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do art. 525http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10681030/artigo-525-da-lein5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70027489772, Décima Quinta Cãmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maranichini Giannakos, Julgado em 18/112008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. A cópia incompleta da decisão recorrida equivale-se à sua ausência. A falta de peça obrigatória na instrução da petição de agravo de instrumento acarreta a negativa de seguimento ao recurso. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo. (Agravo de Instrumento Nº 70026402073, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 02/10/2008). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. Desprovido o agravo de instrumento de cópia integral da decisão agravada (faltando a identificação de seu prolator e a data em que prolatada), documento obrigatório que deveria acompanhar o agravo de instrumento,a3 manifesta a inadmissibilidade do recurso, nos precisos termos dos arts. 525 , I , e 557 , "caput", do CPC .(TJ-MG - AGV: XXXXX21313811003 MG , Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 15/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/01/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DOCUMENTO OBRIGATORIO INCOMPLETO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. MANTIDA DECISÃO. I - A INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM A JUNTADA INCOMPLETA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS, TORNAM O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, MANTENDO-SE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 525 , INCISO I C/C O ART. 557 , CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . II - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJ-DF - AGR1: XXXXX DF XXXXXAGI, Relator: Desembargador não cadastrado, Data de Julgamento: 26/06/2013, Órgão não cadastrado) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. SEGUIMENTO NEGADO. ART. 557 DO CPC . RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 557 do CPC autoriza, ao Relator, proceder ao julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento, na hipótese de ser esse manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF 2. Dentre os documentos indispensáveis à instrução do agravo dea4 instrumento, tem-se a cópia da decisão agravada. O agravo de instrumento anteriormente interposto apresenta-se deficientemente formado, o que implicou o seu não conhecimento, tendo em vista que a cópia da decisão agravada, fls. 55/56, acostada pelo recorrente, encontra-se incompleta. 3. É incumbência do agravante a regular formação do agravo, com a juntada das peças obrigatórias transcritas no artigo 525 , I , do CPC , assim como o dever de vigilância na produção do instrumento. 4. A falta, a ilegibilidade ou a incompletude da decisão agravada ou de qualquer das peças consideradas obrigatórias, tal como verificado no presente caso, constitui-se óbice à compreensão da controvérsia, tornando-se, por conseguinte, um obstáculo formal intransponível ao seguimento do agravo de instrumento e, inequívoco descumprimento da regra disposta no art. 525 , I , do CPC . 5. A alegação de que cópia da decisão agravada apenas suprimiu a expressão: "do CPC ", não pode ser aferida por esta Relatora, pois não possui elementos nos autos que comprovem a referida afirmação. 6. Nega-se provimento ao agravo interno. (TJ-BA - AGV: XXXXX20138050000 BA XXXXX-49.2013.8.05.0000 , Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Data de Julgamento: 01/10/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2013) Pelas razões acima expostas, com fulcro no artigo 557 , § 1º - A, do CPC ,a5 a hipótese persistente nos autos é de não conhecimento do recurso, pela ausência de peças obrigatórias. Publique-se. Intime-se. Oficie-se o MM. Juízo de Origem. Belém, 08 de maio de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora

  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20158140032

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE DOS CONTRATOS. DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS. VÍNCULO DOS AUTORES COM O APELANTE DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO NULA. FGTS INDEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O art. 37 , inciso II da Constituição da Republica estabelece que a investidura em cargo ou emprego ...Ver ementa completapúblico depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos e o texto constitucional afasta a exigência de concurso público nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, quando se admite a contratação por tempo determinado, nos termos da lei. 2. No presente caso, verifico a existência de cadernos de ponto dos autores nos meses de março e abril de 2014 com suas assinaturas, o que revela a existência de vínculo com a administração pública Municipal. Além disso, consta documento com relação de nomes de ocupantes de função administrativa, assinado pelo Secretário de Educação. Outrossim, declarações de vínculo das autoras

    Encontrado em: Coube-me a relatoria do feito por distribuição... Em síntese, os requerentes sustentaram terem sido admitidos temporariamente pelo Município de Monte Alegre, em 10/03/2014, tendo laborado na função de Merendeira até o dia 25/04/2014... Num. XXXXX), julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para condenar a municipalidade a pagar aos autores o salário retido do período de 10/03/2014 a 25/04/2014, férias e 13º proporcionais, bem

  • TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20198140301

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    REMESSA NECESSÁRIA . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ANÁLISE ADMINISTRATIVA POR PRAZO SUPERIOR A 90 DIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE APOSENTADORIA, SEM PREJUÍZO DE REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA . 1. O cotejo probatório demonstra que o impetrante requereu, no dia 02.07.2019, a sua aposentadoria voluntária especial, contudo, até o momento da impetração do mandamus (04.11.2019), ou seja, mais de 03 meses do pedido administrativo, ainda não tinha obtido nenhuma resposta do Município de Belém. : PT-BR;"> "font-size: medium;"> 2. A Lei Orgânica do Município assegura em seu art. 18, XXVIII, aos servidores públicos o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei. A Constituição Estadual no art. 323 está de acordo com os preceitos que constituem a matéria bem como não fere a autonomia legislativa do Município. 3. Direito Líquido e Certo ao afastamento imediato das funções até a conclusão do procedimento de aposentadoria, sem prejuízo de remuneração. Precedentes. 4. Sentença mantida inalterada em sede de Remessa Necessária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em MANTER INALTERADA A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 19ª Sessão Ordinária do plenário virtual, no período de 21 à 28 de setembro de 2020. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora

    Encontrado em: Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária passando a apreciá-la... (TJPA, Processo: AI XXXXX PA Relator (a): RICARDO FERREIRA NUNES Julgamento : 10/03/2014 Órgão Julgador: 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA Publicação: 13/03/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO... (TJ-PA - AI: XXXXX PA, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES , Data de Julgamento: 10/03/2014, 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 13/03/2014) Ante o exposto, mantenho a sentença inalterada em

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ANÁLISE ADMINISTRATIVA POR PRAZO SUPERIOR A 90 DIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE APOSENTADORIA, SEM PREJUÍZO DE REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1. O cotejo probatório demonstra que o impetrante requereu, no dia 02.07.2019, a sua aposentadoria ...Ver ementa completavoluntária especial, contudo, até o momento da impetração do mandamus (04.11.2019), ou seja, mais de 03 meses do pedido administrativo, ainda não tinha obtido nenhuma resposta do Município de Belém. 2. A Lei Orgânica do Município assegura em seu art. 18, XXVIII, aos servidores públicos o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei. A Constituição Estadual no art. 323 está de acordo com os preceitos que constituem a matéria bem como não fere a autonomia legislativa do Município. 3. Direito Líquido e Certo ao afastamento imediato das funções até a

    Encontrado em: Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária passando a apreciá-la... (TJPA, Processo: AI XXXXX PA Relator (a): RICARDO FERREIRA NUNES Julgamento: 10/03/2014 Órgão Julgador: 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA Publicação: 13/03/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO... (TJ-PA - AI: XXXXX PA, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 10/03/2014, 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 13/03/2014) Ante o exposto, mantenho a sentença inalterada em

  • TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20208140301

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA POR PRAZO SUPERIOR A 90 DIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO AFASTAMENTO IMEDIATO DAS FUNÇÕESATÉACONCLUSÃODO PROCEDIMENTO DEAPOSENTADORIA, SEM PREJUÍZO DE REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1. O cotejo probatório anexado na Ação Mandamental demonstra que a Impetrante requereu no dia 21.10.2019 a ...Ver ementa completasua aposentadoria voluntária especial (processo administrativo nº: 23517/2019), contudo, até o momento da impetração do mandamus (18.02.2020), ou seja, mais de 03 meses do pedido administrativo, ainda não havia obtido nenhuma resposta do Município de Belém. 2. ALei Orgânica do Município assegura em seu art. 18, XXVIII, aos servidores públicos o direito de não comparecer ao trabalhoapartir do nonagésimo-primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento deaposentadoria,semprejuízoda percepção desuaremuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei. AConstituição Estadual no art. 323 está de acordo com os preceitos que constituemamatéria bem como não fereaautonomia legislativa do Município. 3.

    Encontrado em: Coube-me a relatoria do feito por distribuição. A Procuradoria de Justiça do Ministério Público se pronunciou pela confirmação da sentença (Num. XXXXX - Pág. 1/4). É o relato do essencial... (TJPA, Processo: AI XXXXX PA Relator (a): RICARDO FERREIRA NUNES Julgamento: 10/03/2014 Órgão Julgador: 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA Publicação: 13/03/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO... (TJ-PA - AI: XXXXX PA, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 10/03/2014, 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 13/03/2014) Com efeito, tendo decorrido prazo legalmente estabelecido

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    REMESSA NECESSÁRIA . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA POR PRAZO SUPERIOR A 90 DIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO AFASTAMENTO IMEDIATO DAS FUNÇÕES ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE APOSENTADORIA, SEM PREJUÍZO DE REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA . 1. O cotejo probatório anexado na Ação Mandamental demonstra que a Impetrante requereu no dia 21.10.2019 a sua aposentadoria voluntária especial (processo administrativo nº: 23517/2019), contudo, até o momento da impetração do mandamu s (18.02.2020), ou seja, mais de 03 meses do pedido administrativo, ainda não havia obtido nenhuma resposta do Município de Belém. 2. A Lei Orgânica do Município assegura em seu art. 18, XXVIII, aos servidores públicos o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei. A Constituição Estadual no art. 323 está de acordo com os preceitos que constituem a matéria bem como não fere a autonomia legislativa do Município. 3. Direito Líquido e Certo ao afastamento imediato das funções até a conclusão do procedimento de aposentadoria, sem prejuízo de remuneração. Precedentes. 4. Sentença mantida inalterada em sede de Remessa Necessária.

    Encontrado em: Coube-me a relatoria do feito por distribuição. A Procuradoria de Justiça do Ministério Público se pronunciou pela confirmação da sentença (Num. XXXXX - Pág. 1/4). É o relato do essencial... (TJPA, Processo: AI XXXXX PA Relator (a): RICARDO FERREIRA NUNES Julgamento : 10/03/2014 Órgão Julgador: 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA Publicação: 13/03/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO... (TJ-PA - AI: XXXXX PA, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES , Data de Julgamento: 10/03/2014, 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 13/03/2014) Com efeito, tendo decorrido prazo legalmente estabelecido

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