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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-41.2013.8.14.0006 BELÉM

há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª CAMARA CIVEL ISOLADA

Publicação

Julgamento

Relator

DIRACY NUNES ALVES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PA_AI_00097084120138140006_0fa8e.rtf
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Ementa

a0 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.015673-2 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA/PA. PROCURADOR MUNICIPAL: ANTONIO ROBERTO VICENTE DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente acima identificado, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 8ª Vara do Juizado da Infância e da Juventude de Ananindeua (processo de nº. XXXXX-41.2013.814.0006), que não realizou o juízo de retratação em agravo retido e manteve decisão adotada anteriormente em fase de saneamento dos autos. O agravante faz breve síntese da demanda e alega a necessidade de reforma da decisão, mantendo a defesa dos argumentos quanto a ilegitimidade ativa do Ministério Público, a ilegitimidade passiva do Município de Ananindeua e a denunciação à lide do Estado do Pará. Por fim, requer a concessão da tutela antecipada. Juntou documentos. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito. É o breve relato. DECIDO. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, ema1 célebre lição de Barbosa Moreira podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart: é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito utilidade será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial No caso dos autos verifico que diante de seu inconformismo com a decisão proferida em fase de saneamento, o agravante interpôs agravo retido em 10.03.2014, às fls. 113, contudo o juízo de piso não realizou o juízo de retratação e manteve aa2 decisão agravada retidamente por todos os seus fatos e fundamentos, conforme se vê às fls. 135. Porém, o recorrente se insurge contra o indeferimento do pedido de denunciação à lide do Estado, contudo, o mesmo foi deferido pelo magistrado de piso, considerando que foi determinada a citação do mesmo para se manifestar quanto a denunciação, já tendo inclusive manifestação do denunciado às fls. 126/130. Deste modo, é evidente que há ausência de interesse recursal no presente feito, o qual impede o conhecimento recursal. De outra banda, insta-me consignar também que observo que a real ir resignação do agravante se faz em relação a decisão de fls. 111, contudo, daquela decisão o mesmo não agravou de instrumento e sim retidamente, porém, como não obteve sucesso em seu agravo retido interpôs o presente agravo de instrumento o que no presente momento não deve mais prosperar. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão de o recurso estar flagrantemente prejudicado, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nãoa3 conheço do recurso. Belém, 03 de julho de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA Relatora
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