Crédito Não Efetuado em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20168090006

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    EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 496 , I E II DO CPC . NÃO SE CONHECE DO EXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO INCIDENTE APENAS NA SAÍDA DA MERCADORIA. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. ESTORNO PROPORCIONAL DO ICMS DEVIDO. MULTA APLICADA PELO FISCO CORRESPONDENTE A 100% DO VALOR DO IMPOSTO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 85 , § 2º , I A IV DO CPC . SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausentes as hipóteses elencadas no art. 496 , incisos I e II do CPC , não se conhece do reexame necessário. 2. Por ser não cumulativo, a legislação permite que o imposto cobrado em operação anterior seja creditado e posteriormente abatido no recolhimento de ICMS gerado na operação subsequente, compensando-se assim as operações e equalizando a carga tributária. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/RS , submetido a repercussão geral (Tema 299), decidiu que, a despeito da diferença jurídica entre isenção parcial e redução da base de cálculo, esses conceitos devem ser equiparados para o propósito de aplicação da regra insculpida no art. 155 , § 2º , inciso II da CF/88 , competindo à Fazenda Estadual anular proporcionalmente os créditos, ressalvada previsão em sentido contrário na legislação estadual. 4. No Estado de Goiás, a legislação pertinente estabelece que o estorno de crédito de ICMS é dispensado quando há redução da base de cálculo também na entrada da mercadoria, e não somente na saída. A alíquota de entrada a 7% não decorreu da aplicação da redução da base de cálculo, mas sim da aplicação da Resolução nº. 022/1989 do Senado Federal e, nesse caso, em que as mercadorias saíram do estabelecimento com redução da base de cálculo por integrarem produtos da cesta básica, o estorno deve ser proporcional à redução. 5. A verba honorária fixada em valor razoável pelo juízo da instância primeva, em consonância com os requisitos elencados no art. 85 , § 2º , incisos I a IV do CPC , não se considera irrisória. 6. Em razão da sucumbência recursal, com fulcro no § 11 , do artigo 85 do CPC , majora-se a verba honorária. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    RESPONSABILIDADE CIVIL.PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se mostra obrigatório o envio de fax à requerida a fim de comprovar a recarga do celular efetuado pela consumidora em seu aparelho móvel, ainda mais quando a autora realiza ligações àquele telefone mencionado em recibo de pagamento.AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECARGA DE CELULAR.Ausência de inserção de crédito em telefone celular da parte autora.Dano material reconhecido. Dever de a empresa de telefonia demandada devolver aquele valor suportado pela autora a título de aquisição dos créditos de celular pré-pago.Dano moral. Descumprimento contratual. Situação que traduz mero transtorno na rotina social do indivíduo, não refletindo prejuízo moral passível de indenização. Não ocorrência de alterações psíquicas ou lesão à parte social ou afetiva do patrimônio moral do requerente. Inexistência de causa ao direito de reparação. Lição doutrinária. Precedentes.Caso em que ausente saldo em celular pré-pago da consumidora após efetuada recarga, situação que não traduz qualquer ofensa a direito personalíssimo.Preliminar rejeitada. Deram provimento em parte ao recurso. Unânime.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20148050271

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br PROCESSO Nº XXXXX-55.2014.8.05.0271 CLASSE: RECURSO INOMINADO PÓLO ATIVO: CLARO S A PÓLO PASSIVO: ANTONIA SILVANA SANTOS DE JESUS ALVES JUIZ (A) RELATOR (A): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR. EM QUE PESE A RECARGA DE CRÉDITOS E A DISPONIBILIADE DE BÔNUS, O AUTOR FICOU POR CERCA DE 01 (UM) MÊS SEM PODER FAZER LIGAÇÕES NA REGIÃO DE GUAIBIM, POR AUSÊNCIA COMPLETA DE SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO ART. 14 , CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95[1]. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente CLARO S A pretende a reforma da sentença lançada nos autos que JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, em face da acionada, para condenar a requerida a reparar os danos morais sofridos pela parte autora, arbitrados no montante de R$3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), por conta da má prestação de serviço, consignada na impossibilidade de o autor efetuar e receber ligações de seu telefone móvel, em todo mês de maio de 2014. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Sem preliminares, passo à análise do mérito. No mérito, a sentença recorrida, tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais. Com relação à responsabilidade civil e os danos, O art. 14 , caput, do Código de Defesa do Consumidor , que reza que ¿o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ¿ Os ilustres autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor em vigor, entre eles Ada Pellegrini Grinover e Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin, tecendo comentários sobre a referida norma, pontificam que, ¿a exemplo do que foi estabelecido no artigo anterior, o caput do dispositivo dispõe que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe da extensão da culpa, acolhendo, também nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva¿ (Ed. Forense Universitária, 7ª ed., Rio de Janeiro, 2001, p. 174). Estabelecidas estas premissas, e considerando-se, também, que a ré (recorrente) não conseguiu comprovar que o fato em comento teria decorrido da culpa exclusiva da autora (recorrida), na condição de consumidora, ou mesmo de terceiros, únicas hipóteses em que, a teor do art. 14, Par.3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor , poderia se eximir da responsabilidade civil e, por conseguinte, do dever de indenizar, impõe-se a confirmação da sentença, no tocante à obrigação imposta à ré (recorrente) de indenizar a recorrida pelos danos morais sofridos, bem como na obrigação de fazer de reestabelecimento do serviço na forma contratada. O uso do telefone celular, já agregado à série de facilidades que o mundo moderno nos oferece, para muitos, é instrumento de enorme necessidade, seja por motivos profissionais, familiares, ou outros que impelem o indivíduo, encantado pelas fantásticas propagandas maciças das empresas de telefonia, a adquirir o aparelho e aderir a planos ofertados maciçamente. Ora, a despeito de possui um contrato de prestação de serviço junto à acionada através do telefone celular de (75) 8166-3573 mediante um pacote pré-pago, e ter efetuado recarga de montantes em dinheiro, auferindo com isso créditos e bônus em ligações, em todo o mês de maio/2014, o autor, tentou efetuar ligações do seu aparelho celular e apesar de possuir tanto créditos como bônus para efetuar tais ligações, não logrou êxito. Com efeito, a ausência de provas das alegações da recorrente, considerando que, na hipótese, é ônus da ré de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, mormente por se tratar de relação de consumo, torna injustificado o consumidor ficar por 01 (um) mês sem ter acesse a um serviço pelo qual pagará; razão pela qual prospera a condenação de indenização por danos morais. Em que pese a alegação da recorrente de que conta no sistema da Ré a realização e recebimento de ligações, comprovando um alto fluxo de utilização do terminal reclamado, não tendo que se falar de falha na prestação do serviço; não se encontra, em tais telas, evidencias de fazimento e recebimento de ligações pela parte autora, em que pese a linha está ativa. Assim, entendo incensurável a condenação erigida no primeiro grau no que tange à reparação pelos inegáveis danos morais suportados pela Autora. O bloqueio e a indisponibilidade indevidos da linha, atualmente, é fato da vida capaz de gerar dano moral suscetível de indenização. A circunstância de não ter lançado o nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, apesar de servir como fator que reduz o valor da indenização, não pode significar a ausência de lesão relevante, merecedora de compensação financeira. Na situação em exame, a parte recorrida não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais decorrentes da persistência dos defeitos no produto informado, essencial à vida moderna, sem lograr solução administrativa, privando o uso por longo período. Os danos dessa natureza se presumem pelos próprios fatos descritos, não havendo como negar que, em razão deles, a parte recorrida se desgastou emocionalmente, sofrendo angústia e aborrecimento, tendo a esfera íntima agredida ante a atividade negligente da fornecedora envolvida. Quanto ao valor da indenização, entendo que, não se distanciando muito das lições jurisprudenciais, deve ser prestigiado o arbitramento do juiz que atuou no primeiro grau que, próximo dos fatos, pautado pelo bom senso e atentando para o binômio razoabilidade e proporcionalidade, respeita o caráter compensatório e inibitório punitivo da indenização, que dever trazer reparação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes. In casu, entendo que o julgamento realizado no primeiro grau respeitou as balizas assinaladas, tendo fixado indenização em valor adequado aos fatos, que, assim, não caracteriza enriquecimento sem causa da parte recorrida e não provoca abalo financeiro a Recorrente ante a sua inegável estabilidade econômica. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por CLARO S A, confirmando a sentença de 1º. Grau em todos os seus termos; condenando-a, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Salvador, Sala das Sessões, 26 de setembro de 2017. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS QUINTA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-55.2014.8.05.0271 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: CLARO S A RECORRIDA: ANTONIA SILVANA SANTOS DE JESUS ALVES ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - VALENÇA JUÍZA PROLATORA: ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA RELATORA: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR. EM QUE PESE A RECARGA DE CRÉDITOS E A DISPONIBILIADE DE BÔNUS, O AUTOR FICOU POR CERCA DE 01 (UM) MÊS SEM PODER FAZER LIGAÇÕES NA REGIÃO DE GUAIBIM, POR AUSÊNCIA COMPLETA DE SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO ART. 14 , CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por CLARO S A, confirmando a sentença de 1º. Grau em todos os seus termos; condenando-a, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Salvador, Sala das Sessões, 26 de setembro de 2017. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA Juiz Presidente [1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  • TJ-RS - Ação Rescisória: AR XXXXX RS

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    AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. CESTA BÁSICA. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO. ISENÇÃO PARCIAL. ART. 155 , § 2º , INCISO II , LETRA B, DA CR . 1. É admissível a ação rescisória de acórdão que, ao tempo em que proferido, destoava da jurisprudência do STF firmada a partir de julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 174.470. ADI 2130 . Não se tratando de matéria controvertida no âmbito do STF, é inaplicável a Súmula 343 do STF. Precedentes do STJ. 2. A exigência de estorno proporcional de créditos de ICMS relativos à entrada de mercadorias, cujas saídas se deram com base de cálculo reduzida, não viola o princípio da não-cumulatividade por se tratar de isenção parcial. RE 174.478 .Ação procedente. Voto vencido.

  • TJ-MG - [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX-50.2022.8.13.0487 Pedra Azul - MG

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    Assim, não há dúvidas de que se o réu sustenta a licitude do ato jurídico, ou seja, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante incumbia a ele o ônus da prova de... à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado... É devida a restituição dos valores subtraídos do Autor através dos saques e descontos indevidos no seu benefício previdenciário efetuados pelo terceiro fraudador

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20148130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS - ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO DE ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INVIOLABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE - ISENÇÃO FISCAL PARCIAL - CRFB , ART. 155 , PARÁGRAFO 2º , II , B - RICMS/02, ART. 71 , IV - RECURSO NÃO PROVIDO "IN SPECIE". É devido o estorno do ICMS integral relativo às aquisições de mercadorias cuja venda subsequente seja efetuada com redução de base de cálculo. O benefício fiscal da redução da base de cálculo equivale à isenção parcial, sendo devido o estorno proporcional do crédito de ICMS nos termos do art. 155 , parágrafo 2º , II , b da CR/88 e justo em razão disto que referida prática tributária não viola o princípio da não - cumulatividade. A aplicação restritiva do princípio da não -cumulatividade em matéria de ICMS por meio da qual a existência do crédito somente se justifica pelo pressuposto do pagamento (débito) na exata proporção do tributo recolhido na outra fase da cadeia mercantil configura-se legal em razão das vedações dispostas da CRFB , art. 155 , parágrafo 2º , II , a e b .

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240076

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    APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE TELEFONIA "PRÉ-PAGO". CANCELAMENTO DA LINHA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE DE AVISO PRÉVIO APENAS NOS CASOS DE PLANO PÓS PAGO. EXEGESE DOS ARTS. 90 E 91 DA RESOLUÇÃO N. 632/2014 DA ANATEL. PRAZO PARA SUSPENSÃO NA MODALIDADE PRÉ-PAGA QUE SE INICIA DO VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. PLANO PRÉ-PAGO QUE EXIGE A NECESSIDADE DE INSERÇÃO REGULAR DE CRÉDITOS PARA MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. LINHA TELEFÔNICA SUSPENSA DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECARGA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DATA QUE FOI FEITA A ÚLTIMA INSERÇÃO DE CRÉDITOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ÔNUS QUE LHE CABIA (ART. 373 , INCISO I , CPC ). DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE COMETIDA PELA PARTE RÉ E DO DANO SOFRIDO PELA DEMANDANTE. DEVER DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO, PORÉM, DA EXIGIBILIDADE DA VERBA POR SER A APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98 , § 3º , DO CPC ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PORTO ALEGRE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUADRO GERAL DE CREDORES. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Nos termos do art. 51 , inciso III , da Lei nº 11.101 /2005, é obrigação do devedor relacionar todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação. A habilitação retardatária é faculdade atribuída ao credor, desautoriza a extinção do processo é só induz suspensão pelo período da recuperação judicial. Circunstância dos autos em que o crédito não foi arrolado no Quadro Geral Credores; o credor não manifestou interesse em habilitação retardatária; e se impõe manter a decisão que determinou a suspensão do processo. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO HABILITADO. ATUALIZAÇÃO. NÃO SUJEITAÇÃO À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os credores que optam pela execução individual de seus créditos, após o término da recuperação judicial, não se sujeitam ao limite temporal da data da recuperação judicial para atualização da dívida. Circunstância dos autos em que se trata de crédito não habilitado; a execução terá prosseguimento após ultimado o plano; e a atualização da dívida não se sujeita à data da recuperação judicial. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190204

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA CANCELADA PERANTE A LOJA RÉ EM QUE FORA EFETIVADA A VENDA. ESTORNO NÃO REALIZADO. BANCO CORRÉU QUE REALIZOU AS COBRANÇAS DAS PARCELAS NAS FATURAS DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO, NOS MOLDES DOS ARTS. 7º , PARÁGRAFO ÚNICO , 14 E 25 , § 1º , DO CDC . CABERIA AOS RÉUS ELIDIREM A PRESUNÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELO AUTOR, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM. NÃO TENDO A COMPRA SE APERFEIÇOADO, A PROVIDÊNCIA DE ESTORNO DO VALOR COBRADO DEVERIA SER EFETIVADA. A TESE DE QUE A LOJA NÃO TERIA COMUNICADO AO CARTÃO DE CRÉDITO ACERCA DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DESTE. SOLIDARIEDADE E TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE A MÁ-FÉ EVIDENCIADA (RÉ QUE CONFIRMOU O CANCELAMENTO E ESTORNO POR E-MAIL). DANO MORAL QUE EXSURGE NA HIPÓTESE DOS AUTOS À LUZ DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR POR 10 MESES DE ESPERA PELO ESTORNO. VALOR FIXADO EM R$ 8.000,00 QUE SE COADUNA COM O QUE VEM SENDO PRATICADO NO TJRJ. SÚMULA 343 DESTA CORTE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX01681601820 PR XXXXX-89.2016.8.16.0182/0 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO DA RECORRIDA. CRÉDITO NÃO LIBERADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CDC . DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EMQUANTUM R$9.000,00 (NOVE MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. Recurso do réu desprovido. , esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - XXXXX-89.2016.8.16.0182 /0 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 19.04.2017)

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