TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br PROCESSO Nº XXXXX-55.2014.8.05.0271 CLASSE: RECURSO INOMINADO PÓLO ATIVO: CLARO S A PÓLO PASSIVO: ANTONIA SILVANA SANTOS DE JESUS ALVES JUIZ (A) RELATOR (A): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR. EM QUE PESE A RECARGA DE CRÉDITOS E A DISPONIBILIADE DE BÔNUS, O AUTOR FICOU POR CERCA DE 01 (UM) MÊS SEM PODER FAZER LIGAÇÕES NA REGIÃO DE GUAIBIM, POR AUSÊNCIA COMPLETA DE SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO ART. 14 , CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95[1]. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente CLARO S A pretende a reforma da sentença lançada nos autos que JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, em face da acionada, para condenar a requerida a reparar os danos morais sofridos pela parte autora, arbitrados no montante de R$3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), por conta da má prestação de serviço, consignada na impossibilidade de o autor efetuar e receber ligações de seu telefone móvel, em todo mês de maio de 2014. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Sem preliminares, passo à análise do mérito. No mérito, a sentença recorrida, tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais. Com relação à responsabilidade civil e os danos, O art. 14 , caput, do Código de Defesa do Consumidor , que reza que ¿o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ¿ Os ilustres autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor em vigor, entre eles Ada Pellegrini Grinover e Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin, tecendo comentários sobre a referida norma, pontificam que, ¿a exemplo do que foi estabelecido no artigo anterior, o caput do dispositivo dispõe que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe da extensão da culpa, acolhendo, também nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva¿ (Ed. Forense Universitária, 7ª ed., Rio de Janeiro, 2001, p. 174). Estabelecidas estas premissas, e considerando-se, também, que a ré (recorrente) não conseguiu comprovar que o fato em comento teria decorrido da culpa exclusiva da autora (recorrida), na condição de consumidora, ou mesmo de terceiros, únicas hipóteses em que, a teor do art. 14, Par.3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor , poderia se eximir da responsabilidade civil e, por conseguinte, do dever de indenizar, impõe-se a confirmação da sentença, no tocante à obrigação imposta à ré (recorrente) de indenizar a recorrida pelos danos morais sofridos, bem como na obrigação de fazer de reestabelecimento do serviço na forma contratada. O uso do telefone celular, já agregado à série de facilidades que o mundo moderno nos oferece, para muitos, é instrumento de enorme necessidade, seja por motivos profissionais, familiares, ou outros que impelem o indivíduo, encantado pelas fantásticas propagandas maciças das empresas de telefonia, a adquirir o aparelho e aderir a planos ofertados maciçamente. Ora, a despeito de possui um contrato de prestação de serviço junto à acionada através do telefone celular de (75) 8166-3573 mediante um pacote pré-pago, e ter efetuado recarga de montantes em dinheiro, auferindo com isso créditos e bônus em ligações, em todo o mês de maio/2014, o autor, tentou efetuar ligações do seu aparelho celular e apesar de possuir tanto créditos como bônus para efetuar tais ligações, não logrou êxito. Com efeito, a ausência de provas das alegações da recorrente, considerando que, na hipótese, é ônus da ré de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, mormente por se tratar de relação de consumo, torna injustificado o consumidor ficar por 01 (um) mês sem ter acesse a um serviço pelo qual pagará; razão pela qual prospera a condenação de indenização por danos morais. Em que pese a alegação da recorrente de que conta no sistema da Ré a realização e recebimento de ligações, comprovando um alto fluxo de utilização do terminal reclamado, não tendo que se falar de falha na prestação do serviço; não se encontra, em tais telas, evidencias de fazimento e recebimento de ligações pela parte autora, em que pese a linha está ativa. Assim, entendo incensurável a condenação erigida no primeiro grau no que tange à reparação pelos inegáveis danos morais suportados pela Autora. O bloqueio e a indisponibilidade indevidos da linha, atualmente, é fato da vida capaz de gerar dano moral suscetível de indenização. A circunstância de não ter lançado o nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, apesar de servir como fator que reduz o valor da indenização, não pode significar a ausência de lesão relevante, merecedora de compensação financeira. Na situação em exame, a parte recorrida não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais decorrentes da persistência dos defeitos no produto informado, essencial à vida moderna, sem lograr solução administrativa, privando o uso por longo período. Os danos dessa natureza se presumem pelos próprios fatos descritos, não havendo como negar que, em razão deles, a parte recorrida se desgastou emocionalmente, sofrendo angústia e aborrecimento, tendo a esfera íntima agredida ante a atividade negligente da fornecedora envolvida. Quanto ao valor da indenização, entendo que, não se distanciando muito das lições jurisprudenciais, deve ser prestigiado o arbitramento do juiz que atuou no primeiro grau que, próximo dos fatos, pautado pelo bom senso e atentando para o binômio razoabilidade e proporcionalidade, respeita o caráter compensatório e inibitório punitivo da indenização, que dever trazer reparação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes. In casu, entendo que o julgamento realizado no primeiro grau respeitou as balizas assinaladas, tendo fixado indenização em valor adequado aos fatos, que, assim, não caracteriza enriquecimento sem causa da parte recorrida e não provoca abalo financeiro a Recorrente ante a sua inegável estabilidade econômica. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por CLARO S A, confirmando a sentença de 1º. Grau em todos os seus termos; condenando-a, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Salvador, Sala das Sessões, 26 de setembro de 2017. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS QUINTA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-55.2014.8.05.0271 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: CLARO S A RECORRIDA: ANTONIA SILVANA SANTOS DE JESUS ALVES ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - VALENÇA JUÍZA PROLATORA: ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA RELATORA: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR. EM QUE PESE A RECARGA DE CRÉDITOS E A DISPONIBILIADE DE BÔNUS, O AUTOR FICOU POR CERCA DE 01 (UM) MÊS SEM PODER FAZER LIGAÇÕES NA REGIÃO DE GUAIBIM, POR AUSÊNCIA COMPLETA DE SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO ART. 14 , CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por CLARO S A, confirmando a sentença de 1º. Grau em todos os seus termos; condenando-a, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Salvador, Sala das Sessões, 26 de setembro de 2017. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA Juiz Presidente [1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.