TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154020000
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363 /96.RESSARCIMENTO DO PIS E DA COFINS. INCENTIVO ÀS EXPORTAÇÕES. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PELO LEGISLADOR ENTRE EMPRESAS PRODUTORAS DE PRODUTOS INDUSTR IAL I ZADOS E NÃO - INDUSTRIALIZADOS. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIADE MÉRITO DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ARTIGO 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PRECEDENTES DO STJ.REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O crédito presumidodo IPI, previsto na Lei nº 9.363 /96, é um benefício fiscal a favor de pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadoriasnacionais, na forma de ressarcimento das contribuições ao PIS e à COFINS que incidem sobre matérias primas, produtos intermediáriose embalagens, adquiridos no mercado interno para utilização no processo produtivo, como incentivo às exportações, independentementede a empresa produzir e exportar produto industrializado ou de ser contribuinte do IPI. 2. Findo o processo de conhecimento,opera-se a preclusão, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil , quanto ao questionamento, relativo à naturezada atividade empresarial da Empresa, por parte da Fazenda Nacional. Ofensa à coisa julgada. Precedentes do STJ. 3. É possívelconcluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, como exigia o art. 535 ,do antigo CPC (I e II do art. 1.022 do novo CPC ), mas pretende a rediscussão das questões decididas, buscando obter em seufavor novo julgamento por este Órgão Colegiado, o que não é admissível por esta via. 4. Os embargos de declaração são viaimprópria para o rejulgamento da causa, sendo que 1 eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superiorde Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneiraclara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 6. Não ocorrendo irregularidades noacórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudênciaconsolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 7. Embargos de declaração desprovidos.