Crédito Tributário Decadência Não Configurada em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20188272722

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE DECLARA PRESCRITO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIAS. CONFUSÃO VERIFICADA NA SENTENÇA QUANTO A AMBOS OS INTITUTOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. DECADÊNCIA EXISTENTE, CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. 1- Revela-se incorreta a decisão que declara a prescrição do crédito tributário sob o fundamento do transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data do fato gerador e a propositura da demanda, encerrando nítida confusão entre os institutos da constituição definitiva do crédito tributário, sujeito a prazo decadencial, e o da cobrança judicial desse crédito, sujeito a prazo prescricional. 2 - Tratando-se de matéria de ordem pública, deve-se reconhecer a decadência do direito de realizar o lançamento tributário, haja vista o transcurso de mais de cinco anos entre a ocorrência do fato gerador e constituição definitiva do crédito tributário. 3 - Sentença reformada de ofício para, acolhendo a objeção de pré-executividade, declarar extinta a pretensão de cobrança do crédito tributário oriunda da certidão de dívida ativa anexa na inicial, mas em razão da decadência do crédito tributário, com fundamento no art. 173 do CTN . Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-11.2018.8.27.2722 , Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , Relator do Acórdão - ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 30/11/2022, DJe 12/12/2022 11:42:25)

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MT - XXXXX20168110017 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIODECADÊNCIA CONFIGURADA – MARCO INICIAL – DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “[...] 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005)”. Não constituído o crédito tributário dentro do quinquênio legal, conforme disposto no art. 173 , inciso I do Código Tributário Nacional ( CTN ), o reconhecimento da decadência é medida que se impõe.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168260000 SP XXXXX-59.2016.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Exceção de pré-executividade em execução fiscal – Alegação de decadência parcial do crédito tributário – Matéria de ordem pública – Adequação da via eleita – Precedentes – ISS – Tributo sujeito a lançamento por homologação – Comprovação do pagamento antecipado de parcelas do crédito – Aplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 150 , § 4º , do CTN , excepcionalmente ao do art. 173 , I – Decadência parcial configurada – RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MACUCO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. CONTRIBUINTE. 1- Crédito fiscal referente a débito de IPTU do exercício do ano de 2013. 2- Execução fiscal distribuída em 10/05/2018, com despacho citatório em 29/08/2018. 3- Pretensão de reconhecimento da ocorrência de prescrição. 4- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN ). 5- E a constituição definitiva do crédito tributário se dá com o lançamento (artigo 142 do CTN ). 6- O IPTU é um tributo cujo lançamento se dá de ofício, constituindo-se de forma definitiva o crédito tributário com a simples notificação do contribuinte para pagamento, sendo este o termo inicial para contagem do prazo prescricional. 7- O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço (Súmula nº 397 do STJ). 8- A notificação do contribuinte se dá através da entrega do carnê para pagamento, sendo esta data considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. 9- O carnê para o pagamento do IPTU é enviado no primeiro mês de cada ano. 10- Desta forma, o termo inicial para a propositura do executivo fiscal ocorre no início do exercício cobrado. 11- Considerando que a execução fiscal foi proposta em 10/05/2018, a prescrição já havia se consumado antes mesmo da propositura da ação em relação à cobrança do crédito tributário de IPTU referente ao exercício de 2013, porquanto o ajuizamento da demanda ocorreu mais de cinco anos após a sua constituição definitiva (início de 2013). 12- Recurso a que se dá provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A FATOS IMPONÍVEIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105 /2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 144 , § 1º , DO CTN . EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. 1. A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021 /90 e pela Lei Complementar 105 /2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144 , § 1º , do CTN . 2. O § 1º , do artigo 38 , da Lei 4.595 /64 (revogado pela Lei Complementar 105 /2001), autorizava a quebra de sigilo bancário, desde que em virtude de determinação judicial, sendo certo que o acesso às informações e esclarecimentos, prestados pelo Banco Central ou pelas instituições financeiras, restringir-se-iam às partes legítimas na causa e para os fins nela delineados. 3. A Lei 8.021 /90 (que dispôs sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais), em seu artigo 8º , estabeleceu que, iniciado o procedimento fiscal para o lançamento tributário de ofício (nos casos em que constatado sinal exterior de riqueza, vale dizer, gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte), a autoridade fiscal poderia solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 , da Lei 4.595 /64. 4. O § 3º , do artigo 11 , da Lei 9.311 /96, com a redação dada pela Lei 10.174 , de 9 de janeiro de 2001, determinou que a Secretaria da Receita Federal era obrigada a resguardar o sigilo das informações financeiras relativas à CPMF, facultando sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente. 5. A Lei Complementar 105 , de 10 de janeiro de 2001, revogou o artigo 38 , da Lei 4.595 /64, e passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações, à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços (artigo 1º , § 3º, inciso VI, c/c o artigo 5º , caput, da aludida lei complementar, e 1º, do Decreto 4.489 /2002). 6. As informações prestadas pelas instituições financeiras (ou equiparadas) restringem-se a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados (artigo 5º , § 2º , da Lei Complementar 105 /2001). 7. O artigo 6º, da lei complementar em tela, determina que: "Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária." 8. O lançamento tributário, em regra, reporta-se à data da ocorrência do fato ensejador da tributação, regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (artigo 144 , caput, do CTN ). 9. O artigo 144, § 1º, do Codex Tributário, dispõe que se aplica imediatamente ao lançamento tributário a legislação que, após a ocorrência do fato imponível, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 10. Conseqüentemente, as leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021 /90 e a Lei Complementar 105 /2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores (Precedentes da Primeira Seção: EREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 22.08.2007, DJe 01.09.2008; EREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 14.02.2007, DJ 05.03.2007; e EREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 09.08.2006, DJ 04.09.2006). 11. A razoabilidade restaria violada com a adoção de tese inversa conducente à conclusão de que Administração Tributária, ciente de possível sonegação fiscal, encontrar-se-ia impedida de apurá-la. 12. A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 facultou à Administração Tributária, nos termos da lei, a criação de instrumentos/mecanismos que lhe possibilitassem identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais, especialmente com o escopo de conferir efetividade aos princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º). 13. Destarte, o sigilo bancário, como cediço, não tem caráter absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade aplicável de forma absoluta às relações de direito público e privado, devendo ser mitigado nas hipóteses em que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. Isto porque, conquanto o sigilo bancário seja garantido pela Constituição Federal como direito fundamental, não o é para preservar a intimidade das pessoas no afã de encobrir ilícitos. 14. O suposto direito adquirido de obstar a fiscalização tributária não subsiste frente ao dever vinculativo de a autoridade fiscal proceder ao lançamento de crédito tributário não extinto. 15. In casu, a autoridade fiscal pretende utilizar-se de dados da CPMF para apuração do imposto de renda relativo ao ano de 1998, tendo sido instaurado procedimento administrativo, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 16. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário XXXXX/SP , cujo thema iudicandum restou assim identificado: "Fornecimento de informações sobre movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco por meio de procedimento administrativo, sem a prévia autorização judicial. Art. 6º da Lei Complementar 105 /2001." 17. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B , do CPC , não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 18. Os artigos 543-A e 543-B , do CPC , asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp XXXXX/RN , Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008). 19. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. 20. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360 /STJ. 1. Nos termos da Súmula 360 /STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ? DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS ? GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN ) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. 2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

  • TJ-PR - XXXXX20218160019 Ponta Grossa

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO EXERCIDO DE OFÍCIO – APLICABILIDADE DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA O LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PREVISTO NO ART. 173 , INCISO I , DO CTN . DECADÊNCIA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO CTN QUANTO À SUSPENSÃO OU À INTERRUPÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20218210010 CAXIAS DO SUL

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA ALÍQUOTA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 114 DO STF. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO EM 4%. DESCABIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS ESTIPULADOS NO ART. 2º, INC. I, § 1º, ALÍNEAS A E B DA LEI Nº 13.337 /09. MULTA. CABIMENTO. MORA DO CONTRIBUINTE. 1. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCD tem como fator gerador, conforme a Lei Estadual 8.821/89, a transmissão causa mortis e a doação da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos (art. 2º). O tributo sujeita-se à modalidade de lançamento por declaração, conforme art. 147 do CTN . Entretanto, ocorrido o fato gerador, sem prestação integral de informações pelo contribuinte, tampouco pagamento, cabe à Administração proceder ao lançamento de ofício do crédito, segundo o preceito do art. 149 , II , do CTN , dispondo, assim, de prazo decadencial de cinco anos, contados do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento (art. 173 , I , do CTN ).2. In casu, o autor contesta auto de lançamento referente à diferença do ITCD (entre a alíquota prevista na legislação tributária e o recolhido em função de decisão judicial), sob a alegação de que teria decaído o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito. Contudo, enquanto pendia discussão judicial acerca da alíquota incidente do tributo, não poderia o Estado lavrar o auto de lançamento para constituir o crédito tributário. Decadência não configurada.3. Tampouco cabe o recolhimento do ITCD no percentual de 4%, pois não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da benesse, a saber: requerimento administrativo e adimplemento voluntário no prazo legalmente estipulado.4. Ratifica-se, outrossim, a multa tributária estipulada pelo Juízo a quo. O contribuinte foi notificado para pagar o ITCD ainda devido, mas não houve quitação do débito no respectivo prazo.RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-66.2019.4.04.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ENTREGA DE "GFIP'S" PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência destinada à formalização do valor declarado. 2. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208120000 MS XXXXX-46.2020.8.12.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DIREITO DE CONSTITUIÇÃO – PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL – NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO – CESSAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 01. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Inteligência do art. 173 , I , do Código Tributário Nacional .

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo