Crédito Tributário Extinto Pela Decadência em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047100 RS XXXXX-17.2018.4.04.7100

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA. Transcorridos mais de cinco anos entre o primeiro dia do exercício em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a data da constituição definitiva do crédito tributário, impõe-se reconhecer a decadência para a constituição do crédito tributário.

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  • TJ-MT - XXXXX20208110010 MT

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    TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – DIREITO À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS – SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – LAPSO QUINQUENAL DECORRIDO – DECADÊNCIA RECONHECIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 173 , I , DO CTN – RECURSO DESPROVIDO. Ocorre a decadência em cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento antecipado deveria ter sido realizado, e da constituição do crédito tributário (ICMS). Inteligência do artigo 173 , I , do CTN . Decorrido o prazo quinquenal, que não admite suspensão, ou interrupção, sem que se tenha efetuado a constituição definitiva do crédito, impõe-se o reconhecimento de sua decadência.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260037 SP XXXXX-29.2019.8.26.0037

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    APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ISS – EXERCÍCIO DE 2008 - MUNICÍPIO DE ARARAQUARA – Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso interposto pela autora. DECADÊNCIA - A decadência, assim como a prescrição, é causa de extinção do crédito tributário (art. 156 , inciso V do Código Tributário Nacional )– A confissão de dívida firmada após a consumação da decadência não tem o condão de tornar exigível o crédito tributário extinto – Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso representativo de controvérsia – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Possibilidade de análise da alegação de decadência. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado – Art. 173 do CTN – Obra concluída em 2008 – Prazo decadencial que começou a correr em 01/01/2009 – Crédito constituído em 2018 – Decadência caracterizada – Precedentes desta C. Câmara – Acordo de parcelamento do débito celebrado quando já operada a decadência – Cabível a repetição dos valores recolhidos, nos termos do artigo 165 , inciso I do Código Tributário Nacional . Sentença reformada – Recurso provido.

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20188272722

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE DECLARA PRESCRITO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIAS. CONFUSÃO VERIFICADA NA SENTENÇA QUANTO A AMBOS OS INTITUTOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. DECADÊNCIA EXISTENTE, CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. 1- Revela-se incorreta a decisão que declara a prescrição do crédito tributário sob o fundamento do transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data do fato gerador e a propositura da demanda, encerrando nítida confusão entre os institutos da constituição definitiva do crédito tributário, sujeito a prazo decadencial, e o da cobrança judicial desse crédito, sujeito a prazo prescricional. 2 - Tratando-se de matéria de ordem pública, deve-se reconhecer a decadência do direito de realizar o lançamento tributário, haja vista o transcurso de mais de cinco anos entre a ocorrência do fato gerador e constituição definitiva do crédito tributário. 3 - Sentença reformada de ofício para, acolhendo a objeção de pré-executividade, declarar extinta a pretensão de cobrança do crédito tributário oriunda da certidão de dívida ativa anexa na inicial, mas em razão da decadência do crédito tributário, com fundamento no art. 173 do CTN . Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-11.2018.8.27.2722 , Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , Relator do Acórdão - ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 30/11/2022, DJe 12/12/2022 11:42:25)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . CONFISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO APRESENTADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 173 , I , DO CTN . OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça analisar a existência de "jurisprudência dominante do respectivo tribunal" para fins da correta aplicação do art. 557 , caput, do CPC , pela Corte de Origem, por se tratar de matéria de fato, obstada em sede especial pela Súmula n. 7 /STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557 , caput, do CPC , perpetrada na decisão monocrática. Precedentes de todas as Turmas: AgRg no AREsp XXXXX / PE , Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves , julgado em 18.09.2012; AgRg no REsp XXXXX / RS , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 19.02.2013; AgRg no AREsp XXXXX / RJ , Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti , julgado em 26.02.2013; AgRg no AREsp 72467 / SP , Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi , julgado em 23.10.2012; AgRg no RMS 33480 / PR , Quinta Turma, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu , Des. conv., julgado em 27.03.2012; AgRg no REsp XXXXX / RJ , Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , julgado em 13.11.2012.3. A decadência, consoante a letra do art. 156 , V , do CTN , é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.).4. No caso concreto o documento de confissão de dívida para ingresso do Parcelamento Especial (Paes - Lei n. 10.684 /2003) foi firmado em 22.07.2003, não havendo notícia nos autos de que tenham sido constituídos os créditos tributários em momento anterior. Desse modo, restam decaídos os créditos tributários correspondentes aos fatos geradores ocorridos nos anos de 1997 e anteriores, consoante a aplicação do art. 173 , I , do CTN .5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C , do CPC , e da Resolução STJ n. 8/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173 , I , DO CTN . APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150 , § 4º , e 173 , do CTN . IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luiz Fux , julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux , julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado ( Eurico Marcos Diniz de Santi , "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173 , I , do CTN , sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150 , § 4º , e 173 , do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal ( Alberto Xavier , "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro , "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi , "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199).5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001.6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo.7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-MT - XXXXX20168110017 MT

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    APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIODECADÊNCIA CONFIGURADA – MARCO INICIAL – DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “[...] 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005)”. Não constituído o crédito tributário dentro do quinquênio legal, conforme disposto no art. 173 , inciso I do Código Tributário Nacional ( CTN ), o reconhecimento da decadência é medida que se impõe.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190048

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    APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. INEFICÁCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE PROTESTO EM NOME DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Cinge-se a controvérsia na análise da licitude da cobrança de débito fiscal, referente a acordo extrajudicial de parcelamento de débito em parte prescrito e a eventual devolução dos valores pagos. Aprecia-se ainda, caso procedente, se houve a configuração de danos morais - Da análise dos autos, notadamente do índex 34 a 39, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial para pagamento de débito tributário, em novembro de 2015, para parcelamento de débito em 36 vezes. Nota-se ainda, que o réu, efetuou cobrança de IPTU inserindo no parcelamento, débito referente aos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2006, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 - O parcelamento do débito constitui, causa legal de interrupção da prescrição, nos termos do inciso IV,do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional - No entanto, o prazo prescricional inicia-se no momento seguinte ao de constituição definitiva do crédito tributário. Nesse ponto, o artigo 174 do CTN estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, também contada da data da sua constituição definitiva - A prescrição tributária, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. Aplicação do art. 156 , V do CTN - Não há renúncia à prescrição pelo autor quando parcelou a dívida, eis que não se trata apenas de direito de ação, mas do próprio crédito. Assim, o acordo extrajudicial de parcelamento não produz efeitos em relação à cobrança de crédito tributário prescrito, pois, repise-se, o mesmo já estava extinto - Conclui-se assim, que é devida a restituição na forma simples dos valores eventualmente pagos referentes ao crédito tributário prescrito quando da assinatura do acordo extrajudicial, conforme artigo 165 do Código Tributário Nacional - Dano moral não configurado. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20038260082 SP XXXXX-62.2003.8.26.0082

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – ICMS – EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO – REDIRECIONAMENTO. Em matéria de decadência e prescrição, o Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis para caracterização de cada uma dessas causas extintivas do crédito tributário. A primeira que vai até a notificação do lançamento ao sujeito passivo, na qual corre o prazo de decadência (art. 173 , I , CTN ). A segunda se estende da notificação do lançamento ao sujeito passivo até a solução do processo administrativo, em que não correm os prazos de decadência nem de prescrição por estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 , III , CTN ). Finalmente, a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre o prazo de prescrição da ação judicial da Fazenda (art. 174 , CTN ). Prescrição consumada. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20178090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 71, VII, ?L? DO CTE-GO. CONSTITUCIONALIDADE LIMITADA A 25%. I- Consoante jurisprudência pacífica no STJ, a exceção de pré-executividade é instrumento cabível quando, cumulativamente, se tratar de matéria de ordem pública e não houver necessidade de dilação probatória. Não merece amparo o recurso, relativamente à nulidade do procedimento administrativo tributário e de sua CDA, decorrente de vício na intimação editalícia, uma vez que o endereço indicado não é o mesmo que consta do auto de infração e na CDA, posto que para a verificação da aludida eiva, bem como para a desconstituição da presunção de certeza e liquidez de que goza o referido título, necessária se faz a dilação probatória. II- Consoante entendimento pacificado pelo STJ, no julgamento do representativo da controvérsia (Resp nº. 999.901/RS), em virtude da incidência da nova redação conferida ao parágrafo único , inciso I , do art. 174 do CTN , pela LC 118 /05, o despacho do juiz que ordenou a citação na execução fiscal, exarado em 05/05/2015, constitui o marco interruptivo da prescrição. Contudo, importa destacar que o caso dos autos, desafia ainda a aplicação conjunta do julgamento paradigmático lançado pelo STJ no REsp XXXXX/SP , referente à aplicação do § 1º, art. 219 do CPC/73 , nos casos envolvendo tributo sujeito a lançamento por homologação e sobre os quais incida a redação atual do parágrafo único , do art. 174 do CTN . No caso em exame, o crédito tributário foi definitivamente constituído em 04.01.2010, por consectário a execução fiscal, ajuizada em 23.12.2014, o foi dentro do quinquênio legal, assim, não há que se falar em prescrição ordinária. III- a decadência é o fato jurídico que atinge o direito material, em decorrência do seu não exercício durante certo prazo e que, em sede tributária, afeta o direito do Estado lançar ou constituir o crédito tributário, consoante arts. 142 c/c 156 , V , ambos do CTN . Ora, como cediço, em regra, a decadência tributária não é suspensa nem interrompida e a constituição definitiva do respectivo crédito ocorre com o seu lançamento, que deve ser efetivado em 05 (cinco) anos, contado o prazo do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (inciso I, art. 173 , do Código Tributário Nacional ). Contudo, não se pode perder de mira que nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como é o caso dos autos que cuida do crédito de ICMS, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é de 05 (cinco) anos. Analisando os autos, verifico que os fatos geradores que deram origem à questão presente ocorreram no período de 01/2004 a 12/2004, tendo a Fazenda Pública o prazo de 05 (cinco) anos para se pronunciar (termo inicial em 01/01/2005 e final em 31/12/2009). in casu, o exequente lavrou o auto de infração e notificou a agravante, via edital, em 2009, tudo, portanto, dentro do período de que dispunha para fazê-lo (5 anos), razão pela qual, não operou a decadência tributária. IV - A multa fiscal terá natureza confiscatória sempre que a sanção pecuniária imposta for desproporcional à norma violada e, desse modo, atingir de forma desmedida o patrimônio do sujeito passivo que descumpriu a obrigação devida. V -De acordo com o posicionamento manifestado pela Corte Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade de Lei nº XXXXX-37.2010.8.09.0000 , o artigo 71, inciso VII, 'L', do Código Tributário Estadual, é constitucional e a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, nele prevista, não possui caráter confiscatório. Porém, impõe-se a limitação do percentual cobrado para 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com a previsão contida no art. 71, VII, 'L', do Código Tributário Estadual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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