AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 71, VII, ?L? DO CTE-GO. CONSTITUCIONALIDADE LIMITADA A 25%. I- Consoante jurisprudência pacífica no STJ, a exceção de pré-executividade é instrumento cabível quando, cumulativamente, se tratar de matéria de ordem pública e não houver necessidade de dilação probatória. Não merece amparo o recurso, relativamente à nulidade do procedimento administrativo tributário e de sua CDA, decorrente de vício na intimação editalícia, uma vez que o endereço indicado não é o mesmo que consta do auto de infração e na CDA, posto que para a verificação da aludida eiva, bem como para a desconstituição da presunção de certeza e liquidez de que goza o referido título, necessária se faz a dilação probatória. II- Consoante entendimento pacificado pelo STJ, no julgamento do representativo da controvérsia (Resp nº. 999.901/RS), em virtude da incidência da nova redação conferida ao parágrafo único , inciso I , do art. 174 do CTN , pela LC 118 /05, o despacho do juiz que ordenou a citação na execução fiscal, exarado em 05/05/2015, constitui o marco interruptivo da prescrição. Contudo, importa destacar que o caso dos autos, desafia ainda a aplicação conjunta do julgamento paradigmático lançado pelo STJ no REsp XXXXX/SP , referente à aplicação do § 1º, art. 219 do CPC/73 , nos casos envolvendo tributo sujeito a lançamento por homologação e sobre os quais incida a redação atual do parágrafo único , do art. 174 do CTN . No caso em exame, o crédito tributário foi definitivamente constituído em 04.01.2010, por consectário a execução fiscal, ajuizada em 23.12.2014, o foi dentro do quinquênio legal, assim, não há que se falar em prescrição ordinária. III- a decadência é o fato jurídico que atinge o direito material, em decorrência do seu não exercício durante certo prazo e que, em sede tributária, afeta o direito do Estado lançar ou constituir o crédito tributário, consoante arts. 142 c/c 156 , V , ambos do CTN . Ora, como cediço, em regra, a decadência tributária não é suspensa nem interrompida e a constituição definitiva do respectivo crédito ocorre com o seu lançamento, que deve ser efetivado em 05 (cinco) anos, contado o prazo do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (inciso I, art. 173 , do Código Tributário Nacional ). Contudo, não se pode perder de mira que nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como é o caso dos autos que cuida do crédito de ICMS, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é de 05 (cinco) anos. Analisando os autos, verifico que os fatos geradores que deram origem à questão presente ocorreram no período de 01/2004 a 12/2004, tendo a Fazenda Pública o prazo de 05 (cinco) anos para se pronunciar (termo inicial em 01/01/2005 e final em 31/12/2009). in casu, o exequente lavrou o auto de infração e notificou a agravante, via edital, em 2009, tudo, portanto, dentro do período de que dispunha para fazê-lo (5 anos), razão pela qual, não operou a decadência tributária. IV - A multa fiscal terá natureza confiscatória sempre que a sanção pecuniária imposta for desproporcional à norma violada e, desse modo, atingir de forma desmedida o patrimônio do sujeito passivo que descumpriu a obrigação devida. V -De acordo com o posicionamento manifestado pela Corte Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade de Lei nº XXXXX-37.2010.8.09.0000 , o artigo 71, inciso VII, 'L', do Código Tributário Estadual, é constitucional e a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, nele prevista, não possui caráter confiscatório. Porém, impõe-se a limitação do percentual cobrado para 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com a previsão contida no art. 71, VII, 'L', do Código Tributário Estadual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.