Crédito Tributário Lançado Contra Estabelecimento Diverso em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050001

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    APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao local onde se opera o fato gerador do ISS e, consequentemente, o crédito tributário do Município. 2. A Lei Complementar nº. 116 /03 definiu que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador, mas também define como estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade, sendo irrelevante as denominações de sede, sucursal, escritório de representação ou qualquer outra denominação. 3. Havendo prova de que o local da prestação do serviço é diverso da sede do estabelecimento do prestador, será competente o Município onde ocorreu o fato gerador. 4. No presente caso, os shows foram realizados fora da cidade de Salvador, da mesma maneira, a produção ocorreu no lugar da realização do evento. 5. Apelo conhecido e provido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12246367001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - ISSQN - SUJEITO ATIVO - MUNICÍPIO EM QUE LOCALIZADO O PRESTADOR DO SERVIÇO - REGRA GERAL - HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 3º , III E V DA LEI COMPLEMENTAR N. 116 /2003 - CONSTITUIÇÃO DE UNIDADE ECONÔMICA - SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA - RECOLHIMENTO NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - ART. 4º DA LC 116 /2003 - LOCAL DA EXECUÇÃO PARA EFEITO DO RECOLHIMENTO - REsp n. 1.117.121-SP - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, possuindo como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116 /03, devendo, em regra, ser recolhido no local do estabelecimento do prestador, conforme determina o art. 3º , da referida lei. - O ISSQN relativo às hipóteses previstas no art. 3º , III e V da Lei Complementar n. 116 /2003 deve ser recolhido no local da prestação dos serviços -O col. STJ pacificou a matéria no REsp n. 1.117.121-SP , consignando que "Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS" -Nos termos do art. 4º da LC 116 /2003: Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas"- Se os serviços relativos à consultoria e apoio técnico à gestão para implementação dos empreendimentos foram efet ivamente prestados em unidade econômica localizada no Município de Ibirité, este é o competente para a arrecadação do ISSQN, à teor do art. 4º da LC 116 -Comprovado que parte dos serviços prestados foi em local diverso do estabelecimento do prestador, o que afasta a exigência ao Município de Belo Horizonte, ora apelado, afigura-se indevido o ISSQN lançado sob o n. XXXXXA decorrente do PTA n.º 01.142755.12.30 e AITI n.º 33.073A e, portanto, imperiosa a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de desconstituição do crédito tributário.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX90036293001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INDEPENDENTEMENTE DE DEPÓSITO JUDICIAL - ART. 151 , V , DO CTN - ART. 300 , DO CPC - PRESENÇA DOS REQUISITOS - POSSIBILIDADE. - O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC , quais sejam, a probabilidade do direito alegado pelo requerente (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo que inviabilize a espera pelo julgamento do mérito do feito originário (periculum in mora) - O art. 151 , V , do CTN prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, independentemente de depósito judicial do valor discutido, em razão da concessão de tutela provisória em ação judicial - Presentes os requisitos necessários deve ser mantida inalterada a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.

  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO ANULATÓRIA — TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA — PRESENÇA DE ÍNDICIOS SUFICIENTES DE ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO — POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. Presentes indícios suficientes de ilegitimidade da cobrança do crédito tributário, possível a suspensão da exigibilidade do crédito da Fazenda Pública, em caráter liminar. Recurso provido.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA SUSPENDER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO NA AÇÃO – DEVOLUÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA ARRENDADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO ESTADO DE MATO GROSSO – FATO GERADOR DO ICMS NÃO EVIDENCIADO – ENTREGA DO MAQUINÁRIO EM LOCAL DIVERSO DO DESCRITO NA NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO PELO TRANSPORTADOR E SEM CONHECIMENTO DO EMISSOR – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTADOR – INDÍCIOS DE ILEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DEMONSTRADO – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO COM FULCRO NO ART. 151 , V , DO CTN – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do artigo 151 , V do Código Tributário Nacional , é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de concessão de tutela de urgência em ação ordinária. Para o deferimento de tutela de urgência, necessário se mostra a presença dos requisitos autorizadores, previstos no artigo 300 do CPC , quais sejam, sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Devolução de maquinário agrícola arrendado para prestação de serviço no estado de Mato Grosso, operação que não constitui fato gerador do ICMS. Indicativo de que os bens locados, ao serem encaminhados para devolução, estavam sendo levados pela transportadora para localidade diversa da descrita na Nota Fiscal e sem o seu conhecimento do emissor documento fiscal. Nos termos do artigo 18 e seguintes da Lei n.º 7.098 /98, o transportador que leva os bens transportados para destinatário ou local diverso do indicado na documentação fiscal, deve ser responsabilizado pelo pagamento do crédito lançado na autuação realizada pelo Fisco Estadual. Constatada a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, se mostra possível a suspensão do crédito tributário com fulcro no art. 151 , V , do Código Tributário Nacional .

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20218110000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA SUSPENDER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO NA AÇÃO – DEVOLUÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA ARRENDADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO ESTADO DE MATO GROSSO – FATO GERADOR DO ICMS NÃO EVIDENCIADO – ENTREGA DO MAQUINÁRIO EM LOCAL DIVERSO DO DESCRITO NA NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO PELO TRANSPORTADOR E SEM CONHECIMENTO DO EMISSOR – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTADOR – INDÍCIOS DE ILEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DEMONSTRADO – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO COM FULCRO NO ART. 151 , V , DO CTN – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do artigo 151 , V do Código Tributário Nacional , é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de concessão de tutela de urgência em ação ordinária. Para o deferimento de tutela de urgência, necessário se mostra a presença dos requisitos autorizadores, previstos no artigo 300 do CPC , quais sejam, sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Devolução de maquinário agrícola arrendado para prestação de serviço no estado de Mato Grosso, operação que não constitui fato gerador do ICMS. Indicativo de que os bens locados, ao serem encaminhados para devolução, estavam sendo levados pela transportadora para localidade diversa da descrita na Nota Fiscal e sem o seu conhecimento do emissor documento fiscal. Nos termos do artigo 18 e seguintes da Lei n.º 7.098 /98, o transportador que leva os bens transportados para destinatário ou local diverso do indicado na documentação fiscal, deve ser responsabilizado pelo pagamento do crédito lançado na autuação realizada pelo Fisco Estadual. Constatada a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, se mostra possível a suspensão do crédito tributário com fulcro no art. 151 , V , do Código Tributário Nacional .

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTONOMIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO FEITO POR UM ESTABELECIMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO CONTRA ESTABELECIMENTO DIVERSO. ARTS. 113 , § 1º , 124 , I , 125 , I , E 156 , I , DO CTN . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS PREVALECE PARA FINS FISCAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança cuja controvérsia consiste em definir se, no caso de produtos industrializados transferidos de um estabelecimento para outro da mesma pessoa jurídica, o pagamento do IPI feito pelo estabelecimento que recebeu os produtos extingue o crédito tributário lançado contra o estabelecimento que remeteu os produtos. 2. O Tribunal Regional, ao decidir a controvérsia, assim consignou (fls. 816/817, e-STJ, grifamos): ?Todavia, vê-se que esse não é o único fundamento da autuação fiscal, tendo o crédito tributário sido constituído também com base em glosas efetuadas sobre o creditamento indevido de IPI na entrada de bebidas prontas para o consumo, recebidas de terceiros e de outros estabelecimentos da pessoa jurídica sucedida pela Impetrante, sujeitas à sistemática monofásica de apuração e recolhimento do imposto. Nesse sentido, embora alegue a Impetrante a vigência do princípio da unidade da empresa, vê-se que a regra é a de autonomia dos estabelecimentos, sobretudo quanto à escrituração contábil e fiscal, o que se observa da dicção do artigo 313 , do Decreto nº 4.544 /2002, vigente à época dos fatos, reproduzida no atual artigo 348 , do Decreto nº 7.212 /2010, em homenagem ao disposto no artigo 57 , e parágrafos, da Lei nº 4.502 /64. (...) Assim, opera-se individualmente à incidência tributária relativamente a cada estabelecimento comercial, da mesma forma em que restam apurados eventuais indébitos tributários. (...) Com base na prescrição de tais normas é que tem entendido o Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de repetição de indébito aproveitado por estabelecimento comercial diverso, ainda que relacionado à mesma empresa. Veja-se o REsp XXXXX/RS (...)?. 3. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 4. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/CE , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/10/2021; AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/10/2021 e AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/2/2020. 5. Observa-se que as matérias referentes aos arts. 113 , § 1º , 124 , I , 125 , I , e 156 , I , do CTN não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de Embargos de Declaração. Não se emitiu juízo de valor sobre elas, não se configurando, portanto, o prequestionamento, o que impossibilita sua apreciação na via especial. Incide, no caso, o óbice da Súmula 211 /STJ: ?Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo?. 6. O STJ entende que ?não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC/73 , e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, sobretudo diante do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus? ( AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/4/2018). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8/4/2021. 7. Ademais, ainda que se analise o mérito, melhor sorte não socorre a recorrente. Consta no REsp XXXXX/RS (Rel. Ministro Mauro Capbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31.5.2013), precedente alegado como fundamento do recorrente, que ?o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado (...)?. 8. Ora, tal entendimento não destoa daquele lançado pelo STJ no julgamento do REsp XXXXX/RS (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2015), utilizado como fulcro pela Corte regional, de que, ?nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, no campo tributário, a existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos. Assim, matriz e filiais operam de modo independente em relação aos demais?. 9. Note-se que o julgamento do REsp XXXXX/RS é anterior ao do REsp XXXXX/RS , o que foi considerado por este último na seguinte passagem de sua ementa e fundamentação: ?a tese discutida e firmada no REsp Repetitivo XXXXX/RS, acerca da unidade patrimonial da empresa e limites da responsabilidade dos bens da sociedade e dos sócios definidos no direito empresarial, não afasta a tese de que, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos - matriz e filial - são considerados entes autônomos?. 10. Tal entendimento se aplica, igualmente, ao presente caso de pagamento, feito por um estabelecimento, de crédito tributário devido por outro estabelecimento da mesma empresa. Desse modo, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos são considerados entes autônomos e o pagamento de um não aproveita ao outro estabelecimento. 11. Agravo Interno não provido.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO CONTRIBUINTE. OBJETIVADA SUSPENSÃO, IN LIMINE, DA EXIGIBILIDADE DE EVENTUAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS LANÇADOS COM BASE NESSE FUNDAMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE, R2M DO BRASIL-INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA. ASSERÇÃO DE QUE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. ELOCUÇÃO CONGRUENTE. VINDICAÇÃO EXITOSA. DESLOCAMENTO DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE, QUE NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO TEMA 1099. "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia". PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PERIGO DO DANO QUE DECORRE DA POSSIBILIDADE DE EXAÇÃO INDEVIDA. ADEMAIS, CONCESSÃO DA LIMINAR QUE NÃO OBSTA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APENAS IMPEDE A ADOÇÃO PELO FISCO DE ATOS COERCITIVOS PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. PRECEDENTES. "A concessão da liminar para suspender a exigibilidade do crédito é medida que resguarda tanto o contribuinte como a Fazenda Pública, uma vez que esta poderá adotar as medidas necessárias para a constituição do crédito, mas aquele não poderá sofrer as consequências decorrentes da falta do seu pagamento, pois o débito ainda não pode ser cobrado" (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-37.2022.8.24.0000 , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 15/03/2022). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-52.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20188210157 PAROBÉ

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    APELAÇÃO CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DECLARADO, EM ATRASO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. MULTA. a) Não é nula a Certidão de Dívida Ativa que preenche todos os requisitos legais, possibilitando a exata compreensão dos tributos e valores lançados.b) O ICMS declarado em GIA pelo contribuinte, como no caso, é lançado por homologação, ou seja, o inadimplemento do tributo, no prazo, de pronto possibilita a inscrição em dívida ativa, sem a necessidade de processo administrativo. Cumpre referir que o contribuinte ao preencher a GIA reconhece o débito, sendo dispensado qualquer procedimento administrativo a ser realizado pelo Fisco, tornando-se o crédito tributário plenamente exigível.c) Cabível a incidência de correção monetária sobre o débito principal e multa.d) Tratando-se de ICMS informado em atraso, é cabível a multa, com base no art. 9º, § 2º, b, da Lei Estadual 6.537/73.e) É aplicável a taxa Selic aos débitos tributários, desde que haja lei estadual autorizativa (fato incontroverso). Entendimento ratificado no julgamento do REsp XXXXX/MG , submetido ao regime do art. 543-C do CPC .Verifica-se que foi aplicado o art. 69 da Lei Estadual 6.537/73, em conformidade com art. 161 , § 1º , que prevê juros no percentual de 1% ao mês, bem como a Lei 13.379/2010, que prevê a taxa SELIC.APELAÇÃO DESPROVIDA

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL MOVIDO PELO BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS E PELO CONSÓRCIO ILHA PLAZA EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AUTORES QUE SUSTENTAM, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIOS DOS EMPREENDIMENTOS CONHECIDOS COMO ILHA PLAZA SHOPPING E SHOPPING CASA & GOURMET, QUE, EM VIRTUDE DE DECRETOS MUNICIPAL E ESTADUAL, EDITADOS POR FORÇA DA PANDEMIA DA COVID-19, FORAM OBRIGADOS A SUSPENDER O FUNCIONAMENTO DOS REFERIDOS ESTABELECIMENTOS A PARTIR DE 21/03/2020. AFIRMAM QUE, EM VIRTUDE DISSO, O VALOR VENAL, QUE FUNCIONA COMO BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU, CARREGA UM CENÁRIO DE VALORAÇÃO DO IMÓVEL QUE JÁ NÃO MAIS SUBSISTE DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA ATUAL CRISE SANITÁRIA, AINDA MAIS QUANDO O DIREITO DE FRUIÇÃO DO BEM POR SEUS PROPRIETÁRIOS SE VIU SIMPLESMENTE INVIABILIZADA. PRETENDEM SEJAM EXCLUÍDOS DO TRIBUTO COBRADO OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS PARCELAS DE IPTU DEVIDAS NOS PERÍODOS DE FECHAMENTO OU UTILIZAÇÃO LIMITADA DO SHOPPING; OU, CASO NÃO ACOLHIDO O PLEITO ANTERIOR, SEJA DESCONSTITUÍDO DO LANÇAMENTO ORIGINAL, DETERMINANDO-SE A REDUÇÃO DO VALOR VENAL DO IMPOSTO REDUZIDO EM, AO MENOS, EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA BASE DE CÁLCULO ORIGINALMENTE CONSIDERADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL COM CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA, A FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU INCIDENTE SOBRE OS CITADOS IMÓVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA, ABARCANDO OS VENCIMENTOS A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE ABRIL DE 2020 ATÉ A REABERTURA DE TAIS EMPREENDIMENTOS, OCORRIDA EM JUNHO DE 2020. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO QUE OCORRE NO DIA 01 DE JANEIRO. DECRETO DE FECHAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DATADO DE 21/03/2020. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO QUE JÁ ESTAVA PERFEITO E ACABADO, ABARCADO PELO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. NÃO É CERTO QUE O VALOR VENAL QUE DÁ BASE AO CÁLCULO DO IPTU CARREGA UM CENÁRIO DE VALORAÇÃO DO IMÓVEL, NO QUE DIZ RESPEITO AO PERÍODO PRETÉRITO À APURAÇÃO E AO ESTABELECIMENTO DAQUELE VALOR, QUE É FIXADO PARA O DIA 1º DE JANEIRO DE CADA ANO, MESMA DATA EM QUE APURADO O IMPOSTO, LANÇADO SEU MONTANTE E CONSTITUÍDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FATOS SUPERVENIENTES A TAL PARÂMETRO, RELATIVOS A EVENTOS QUE VENHAM A OCORRER NO CURSO DO ANO EM QUE COBRADO O IPTU, PODEM E DEVEM REPERCUTIR, CASO ASSIM SE COMPORTE O RESPECTIVO MERCADO, NA FIXAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE, O QUAL, CONTUDO, NÃO É OBJETO DESTA LIDE, NÃO HAVENDO COMO, TANTO DESDE O PONTO DE VISTA LÓGICO COMO MERCADOLÓGICO, ESPERAR OU PRETENDER QUE EVENTOS POSTERIORES ATUEM PARA REDUZIR O VALOR DE UM IMÓVEL EM DATA ANTERIOR, AINDA QUANDO O RESPECTIVO TRIBUTO PERMITA QUE SEU RECOLHIMENTO SE FAÇA DE MODO PARCELADO AO LONGO DO ANO. ALEGADO DIREITO DO AUTOR QUE NÃO SE RECONHECE. NÃO RECONHECIMENTO DO ALEGADO DIREITO DO AUTOR, QUE IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.

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