EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR AFASTADA. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE PÚBLICA LOCALIZADA PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES E MULTA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conquanto a temática ora discutida tenha sido submetida ao regime de repercussão geral ( RE nº 1.008.166 ? Tema 548), o STF não determinou a suspensão do trâmite de processos pendentes, razão pela qual o presente feito deve seguir sua regular marcha. 2. No tocante ao valor da causa, extrai-se da peça exordial que o valor declarado corresponde ao proveito econômico pretendido, além disso, observa-se que houve pedidos alternativos, de modo que, nos termos do artigo 292 , inciso VII , do Código de Processo Civil , o valor da causa corresponderá ao de maior valor. 3. O Município possui a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das crianças até 5 (cinco) anos de idade, o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola próximas do local onde residem. 4. Na impossibilidade de desempenhar sua obrigação, que é constitucional, deverá arcar com as despesas decorrentes da inclusão da criança em estabelecimento particular de ensino, justificando-se, se for o caso, o bloqueio de valores para garantir o cumprimento da decisão judicial. Além disso, pode ser fixada multa diária como meio coercitivo para constranger o impetrado a cumprir a obrigação de fazer estipulada, sendo, no caso em debate, o valor e a limitação dias/multa fixados adequados ? proporcionais e razoáveis. 5. A Defensoria Pública faz jus ao recebimento dos honorários de sucumbência, quando lograr êxito na demanda em favor do assistido, cuja verba é destinada ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás - FUNDEPEG, nos termos da Lei Estadual nº 17.654/121. 6. Em observância ao disposto no artigo 85 , § 2º , do CPC , as verbas sucumbenciais devem ser fixadas em 10% sobre o valor atualizado da causa. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.