Creditamento de Icms em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-8

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    TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PRODUTOS INDISPENSÁVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSUMOS. 1. O entendimento da Primeira Turma do STJ é no sentido de reconhecer o direito ao creditamento de ICMS no que concerne à aquisição de combustível e lubrificantes por sociedade empresária prestadora de serviço de transporte, uma vez que tais produtos são essenciais para o exercício de sua atividade produtiva, devendo ser considerados como insumos. Julgados: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/05/2017; RMS XXXXX/PA , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2010. 2. Agravo interno não provido.

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  • TJ-PI - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158180140 PI

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Inicialmente, deve-se delimitar a matéria passível de ser tratada no presente recurso. No caso, a decisão hostilizada entendeu que não houve o preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Questões outras como o direito ao creditamento de ICMS incidente sobre energia elétrica não pode ser aqui analisada, uma vez que acarretaria inaceitável supressão de instância. 2 - A compensação de impostos visa impedir que haja cumulação na cobrança de tributos sob uma a mesma operação. Tal matéria encontra-se regulamentada na LC 87 /96 ( LEI KANDIR ) a qual prevê expressamente, em seu art. 33 , II , b , a possibilidade de creditamento de imposto relativo ao consumo de energia elétrica quando consumida no processo de industrialização. 3 - Ressalte-se que o art. 1º do decreto 640/62 equiparou os serviços de telecomunicação à indústria, afirmando eu seu texto que “Os serviços de telecomunicações, para todos os efeitos legais, são considerados indústria básica, de interesse para o fomento da economia do país e de relevante significado para segurança nacional.” O tema já foi objeto de apreciação por diversas vezes pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual admite o direito ao creditamento de ICMS decorrente de energia elétrica consumida na prestação de serviço de telecomunicações. Ademais, o Agravante demonstrou que a discussão presente no Auto de Infração nº 151326300106-1 (fls. 37/38-TJ) versa sobre essa matéria. 4 -Assim, verifica-se a existência da verossimilhança das alegações, além da prova inequívoca. 5 - Quanto o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, verifico que também se mostra presente, uma vez que o Agravante comprovou a abertura de vários termos de verificação de irregularidade ÂÂ- TVI (fls. 88/90) na qual foi retido em barreira fiscal. 6 - Diante do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, reformando a decisão hostilizada para antecipar os efeitos da tutela, de modo a afastar os efeitos do auto de infração XXXXX-1, até o pronunciamento definitivo do mérito no julgamento do Ação Anulatória de Débito fiscal.

  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20058180140 PI

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. DECLARAÇÃO DE DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE “LEI EM TESE”. AFASTAMENTO DA SÚMULA 266 DO STF. ESPÉCIE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 213 DO STJ. PEDIDO DECLARATÓRIO E NÃO DE COBRANÇA (SÚMULAS 269 E 271 DO STF). MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DAS RESTRIÇÕES TEMPORAIS AO CREDITAMENTO DO ICMS. ARTS. 20 , § 5º , E 33 DA LEI KANDIR (COM REDAÇÃO DADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 102 /2000 E 104 /2002). APROVEITAMENTO FRACIONADO NO TEMPO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O mandado de segurança preventivo é a via própria para tratar de questão de direito, em torno da possibilidade, ou não, do aproveitamento de créditos de ICMS oriundo da aquisição de bens do ativo fixo, de entrada de energia elétrica e de utilização de serviços de telefonia. Isso porque o creditamento do ICMS na escrituração fiscal é uma modalidade de compensação tributária, de modo que o pedido declaratório do direito ao aproveitamento pode ser formulado pelo mandado de segurança (Súmula 213 , STJ), sem que caracterize impugnação de “lei em tese” ou utilização do mandamus como ação de cobrança, afastada, portanto, a incidência das Súmulas 266 , 269 e 271 do STF. 2. As modificações dos arts. 20 , § 5º , e 33 da Lei Kandir (LC nº 87 /96), pelas LCs nº 102/2000 e nº 104/2002, impuseram restrições temporais ao aproveitamento de créditos escriturais de ICMS incidentes sobre operações de aquisições de bens destinados ao ativo fixo, de serviços de energia elétrica e telecomunicações, não ofendem o princípio da não-cumulatividade (art. 155 , § 2º , I , da CF/88 ). Precedentes do STF e do STJ. 3. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-PI - Mandado de Segurança: MS XXXXX20178180000 PI

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ÂÂ- IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ÂÂ- E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INDEFERIMENTO. ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. ART. 23, II, I E J, DA LEI ESTADUAL N. 4.257/89 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO EG. TRIBUNAL PLENO DO TJPI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do C. STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica da demanda, admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 2. O TJPI possui jurisprudência uníssona no sentido de que o mandado de segurança é a via própria para tratar de questão de direito, em torno da possibilidade, ou não, do aproveitamento de créditos de ICMS oriundo da entrada de energia elétrica e de utilização de serviços de telefonia. 3. Diante da manifestação do Eg. Tribunal Pleno acerca da inconstitucionalidade da norma estadual em face da transgressão ao princípio da seletividade, resta sem fundamento a preliminar que tem por escopo a discussão sobre a necessidade de dilação probatória para aferir a compatibilidade dos artigos de lei com o postulado constitucional. 4. Não há como negar que o Secretário da Fazenda do Estado é autoridade que tem a atribuição de gerência e fiscalização de tributos, razão pela qual deve responder aos termos da impetração. 5. A inconstitucionalidade da alíquota de 25% foi reconhecida pelo Órgão Colegiado na arguição de inconstitucionalidade da ApCiv n. 2010.0001.005102-5, cuja observância é obrigatória pelos demais órgãos julgadores deste Tribunal. 6. É cediço que a seletividade do ICMS é facultativa, mas não pode desbordar da diretriz constitucional, devendo atender aos critérios da gradação determinada. A rigor, sendo a seletividade princípio consagrado no Direito positivo, que tem como critério de discriminação a essencialidade do produto, é notório que as alíquotas incidentes sobre a energia elétrica e a comunicação resultam de critério arbitrário, pois inconcebível serem superiores àquela incidente sobre tantos outros produtos supérfluos, razão pela qual essa distorção fere o princípio tributário da capacidade contributiva que é, por sua vez, uma vertente do princípio fundamental da isonomia. 7. Segurança concedida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO). ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO DE ALIMENTOS. ARTIGO 33 , II , B, DA LEI COMPLEMENTAR 87 /96. ARTIGO 46 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CTN . DECRETO 4.544 /2002 (REGULAMENTO DO IPI). PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, por força das normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544 /2002), razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial. 2. A Lei Complementar 87 /96, pelo princípio da não-cumulatividade, assegura ao sujeito passivo do ICMS, entre outros, o direito de creditamento do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento (artigo 20, caput). 3. O artigo 33, II, da lei complementar em tela, no que concerne ao direito de aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, previu o que se segue: "Art. 33. (...) Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: (...) II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dará direito de crédito a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor;" (redação original) "II ? somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;" (inciso e alíneas com a redação dada pela Lei Complementar 102 , de 11 de julho de 2000)"d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;" (alínea com a redação dada pela Lei Complementar 114 , de 16 de dezembro de 2002)"d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;" (redação dada pela Lei Complementar 122 , de 12 de dezembro de 2006) (....)"4. A redação original do inciso II , do artigo 33 , da Lei Complementar 87 /96, preceituava que a energia elétrica genericamente usada ou consumida no estabelecimento geraria direito ao creditamento do ICMS, a partir de 1º.11.1996 (data da entrada em vigor da aludida lei complementar).5. Deveras, com o advento da Lei Complementar 102 /2000 (entrada em vigor em 1º.08.2000), a entrada de energia elétrica no estabelecimento somente ensejaria direito de crédito: (i) quando objeto de operação de saída de energia elétrica (alínea a); (ii) quando consumida no processo de industrialização (alínea b); (iii) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior (alínea c); e (iv) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses (alínea d).6. A Lei Complementar 114 , de 16 de dezembro de 2002 (vigência a partir de 17.12.2002), no que concerne às hipóteses diversas das previstas nas alíneas a , b e c , do inciso II , do artigo 33 , da Lei Kandir , dispôs que haveria direito de creditamento de ICMS na entrada de energia elétrica no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2007.7. Por fim, a Lei Complementar 122 , de 12 de dezembro de 2006 (entrada em vigor em 13.12.2006), determinou que o aludido direito de creditamento do ICMS na entrada de energia elétrica no estabelecimento (em hipóteses outras que as elencadas nas alíneas a , b e c , do inciso II , do artigo 33 , da LC 87 /96) surge somente a partir de 1º de janeiro de 2011.8. Consectariamente, a entrada de energia elétrica no estabelecimento, que não for objeto de operação de saída de energia elétrica, que não for consumida no processo de industrialização e cujo consumo não resulta em operação de saída ou prestação para o exterior, somente ensejará direito ao creditamento de ICMS a partir de 1º.01.2011.9. In casu, contudo, o estabelecimento comercial (supermercado) ajuizou embargos à execução fiscal fundada em auto de infração, lavrado em 20.08.2004, que considerou indevido o creditamento de ICMS pago na entrada de energia elétrica consumida nas atividades de panificação e congelamento de produtos perecíveis.10. Deveras, o objeto social da empresa, ora recorrente, consiste na"comercialização de produtos manufaturados, semi-manufaturados, ou in natura, nacionais ou estrangeiros, de todo e qualquer gênero e espécie, natureza ou qualidade, desde que não vedada por lei, bem como a industrialização e processamento de produtos por conta própria ou de terceiros", tendo sido confirmado, pelo Tribunal de origem, que o supermercado, em alguns setores, realiza atividades tendentes à transformação de matéria-prima e ao aperfeiçoamento de produtos destinados ao consumo.11. A tese genérica de que o contribuinte tem direito ao creditamento de ICMS se comprovar ter utilizado a energia elétrica"no processo de industrialização", ex vi do disposto no artigo 33 , II , b , da Lei Complementar 87 /96, foi consagrada pela Primeira Seção, no âmbito de embargos de divergência interpostos por estabelecimento industrial ( EREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins , julgado em 13.08.2008, DJe 15.09.2008).12. O parágrafo único , do artigo 46 , do CTN , ao versar sobre o IPI, considera industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.13. Nada obstante, as normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544 /2002) afastam a caracterização das atividades de panificação e congelamento de alimentos como industriais.14. Com efeito, o artigo 3º, do aludido regulamento, preceitua que"produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária".15. As características e modalidades de industrialização restaram elencadas no artigo 4º , do Decreto 4.544 /2002, verbis:"Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502 , de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, art. 46 , parágrafo único ): I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados."16. O aludido regulamento, por seu turno, enumera as operações que não são consideradas industrialização, entre as quais consta:"I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor"(artigo 5º, inciso I, alínea a, do Regulamento do IPI).17. O regulamento do IPI, em seu artigo 6º , incisos I e II, esclarece que embalagem de apresentação não se confunde com o acondicionamento para transporte do produto.18. Conseqüentemente, a atividade de panificação, desenvolvida pelo supermercado, não se afigura como"processo de industrialização", à luz do disposto no artigo 46 , do CTN , em virtude da exceção prevista no artigo 5º , inciso I , alínea a , do Decreto 4.544 /2002, que se apresenta como legislação tributária hígida.19. A atividade de congelamento de alimentos, por seu turno, não se amolda aos critérios estabelecidos no artigo 4º , do regulamento citado.20. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário XXXXX/SC , cujo thema iudicandum restou assim identificado:"ICMS. Creditamento de serviços de energia elétrica utilizado no processo produtivo.Princípio da não-cumulatividade. Supermercado.Atividade industrial de alimentos. Panificação e congelamento."21. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B , do CPC , como cediço, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.22. É que os artigos 543-A e 543-B , do CPC , asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp XXXXX/RN , Rel. Ministra Laurita Vaz , Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Paulo Gallotti , Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008).23. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.24. Os dispositivos legais apontados como violados restaram implicitamente prequestionados, não se vislumbrando violação do artigo 535 , do CPC , uma vez que o acórdão recorrido afastou a alegação de cerceamento de defesa (pugnando pela desnecessidade da prova) e considerou impossível o creditamento do ICMS, ao fundamento de que"a atividade desenvolvida pela apelante não pode ser considerada como industrial para efeito de creditamento, porquanto ainda que se vislumbre, em alguns setores, a transformação de matéria-prima e o aperfeiçoamento de produtos destinados ao consumo, seu desempenho possui caráter secundário no plano empresarial, focado, essencialmente, na comercialização de bens de consumo".25. O artigo 557 , do CPC , autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (redação dada pela Lei 9.756 /98).26. A manutenção do julgado monocrático pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo relator, torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do caput, do artigo 557 , do Código de Processo Civil (Precedentes do STJ: AgRg no Ag XXXXX/DF , Rel. Ministra Laurita Vaz , Quinta Turma, julgado em 17.09.2009, DJe 13.10.2009; AgRg no Ag XXXXX/GO, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 03.09.2009; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 27.11.2008; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 09.09.2008, DJe 09.10.2008; e REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, julgado em 17.04.2008, DJe 12.05.2008).27. A apontada violação dos artigos 130 e 131 , do CPC , não resta configurada, quando o Tribunal de origem, prestigiando o princípio do livre convencimento motivado do julgador, considera desnecessária a produção de prova, sob o fundamento de que"a atividade desenvolvida pela apelante não pode ser considerada como industrial para efeito de creditamento, porquanto ainda que se vislumbre, em alguns setores, a transformação de matéria-prima e o aperfeiçoamento de produtos destinados ao consumo, seu desempenho possui caráter secundário no plano empresarial, focado, essencialmente, na comercialização de bens de consumo".28. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ( CPC , ART. 543-C ). ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 33 , II , B, DA LC 87 /96. EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA BÁSICA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ART. 1º DO DECRETO 640/62. VALIDADE E COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO ATUAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: RESP XXXXX/RS . 1. A disposição prevista no art. 1º do Decreto 640/62, equiparando os serviços de telecomunicações à indústria básica, para todos os efeitos legais, é válida e compatível com a legislação superveniente e atual, continuando em vigor, já que não houve revogação formal do aludido decreto. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/RS , firmou compreensão no sentido de que o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços.Inteligência dos arts. 33 , II , b , da Lei Complementar 87 /96, e 1o do Decreto 640/62.3. Ademais, em virtude da essencialidade da energia elétrica, enquanto insumo, para o exercício da atividade de telecomunicações, induvidoso se revela o direito ao creditamento de ICMS, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade.4. O princípio da não-cumulatividade comporta três núcleos distintos de incidência: (I) circulação de mercadorias; (II) prestação de serviços de transporte; e (III) serviços de comunicação.5. "O art. 33 , II , da LC 87 /96 precisa ser interpretado conforme a Constituição , de modo a permitir que a não cumulatividade alcance os três núcleos de incidência do ICMS previstos no Texto Constitucional , sem restringi-la à circulação de mercadorias, sem dúvida a vertente central, mas não única hipótese de incidência do imposto" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX , Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 26/06/2012).6. Recurso especial a que se dá provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

  • TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. PRETENSÃO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. NÃO CUMULATIVIDADE. Em razão da não-cumulatividade do ICMS, na forma do art. 155 , § 2º , da CF , é reconhecida a possibilidade de creditamento dos valores do referido tributo pagos na aquisição de combustíveis, pneus e outros insumos quando utilizados para realização da atividade da autora. No caso em tela, o objeto social da parte demandante é o Transporte Rodoviário Municipal, Intermunicipal e Interestadual de cargas em geral (e-fls. 21-25 e 29). Portanto, evidente que combustíveis, lubrificantes e pneus, vinculados aos veículos e inerentes à própria atividade comercial exercida pela autora, sejam objeto de creditamento do ICMS. O direito ao creditamento fiscal não caracteriza cumulação de benefícios, de forma que deve ser ressaltada a possibilidade de apropriação de créditos desde que não usufruído cumulativamente com o benefício da base de cálculo reduzida, crédito presumido ou isenções. Sucumbência redirecionada. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, POR MAIORIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70078470374, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Redator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 19/10/2018).

  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20138140000 BELÉM

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA TRANSPORTADORA DE CARGAS. CREDITAMENTO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. BENS QUE SE CARACTERIZAM COMO INSUMO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Diante do objeto social da Agravada, transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, deve-se reconhecer que os combustíveis são insumos necessários à prestação do serviço de transporte, e não bens de simples uso e consumo. 2. A jurisprudência do C. STJ e desse E. Tribunal de Justiça é dominante no sentido de considerar cabível o creditamento do ICMS pago pela aquisição de combustíveis e lubrificantes no caso de empresa transportadora, por serem insumos indispensáveis para a operação de transporte de cargas. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20168260014 SP XXXXX-31.2016.8.26.0014

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    APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – Auto de infração e imposição de multa – Ressarcimento do ICMS retido a maior pelo substituído tributário – Portaria CAT 17/99 - Creditamento indevido de ICMSCreditamento indevido caracterizado como recolhimento a menor – Débito tributário que foi declarado e parcialmente pago pelo sujeito passivo por meio de creditamento – Momento em que as autoridades fiscais têm plenas condições de fiscalizar o quantum devido e o quantum recolhido - Aplicação do 4º do art. 150 do CTN - Tributo sujeito ao lançamento por homologação – Prazo decadencial que começa a fluir na data de ocorrência do fato gerador - Fato gerador que ocorre com a declaração do crédito tributário – No caso, creditamento indevido que ocorreu entre os meses de junho e outubro de 2006 – Notificação do Auto de Infração que se deu apenas em 07/12/2011 – Momento em que já havia transcorrido o prazo decadencial para constituição do crédito tributário à favor da Fazenda Estadual – Recurso fazendário improvido – Sentença mantida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 SP XXXXX-22.2020.8.26.0053

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO ANULATÓRIA ICMS – AIIM – Creditamento indevido – Ausência da infração – Possibilidade – Descumprimento de obrigação acessória – Presença da infração – Impossibilidade: - Constatada pela perícia a ausência de creditamento indevido decorrente da irregular emissão de notas fiscais, não subsiste o fato que deu origem à sanção e, por consequência, não se sustenta o ato sancionador - O descumprimento da obrigação tributária acessória, ainda que não cause efetiva lesão ao erário, não afasta a sanção. Não cabe ao contribuinte adotar condutas relativas à emissão de notas fiscais não autorizadas pela normatividade tributária ou pelos órgãos fiscais. Sanção mantida - Recursos desprovidos, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

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