Credor que Não Integra o Sistema Financeiro Nacional em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260309 SP XXXXX-18.2014.8.26.0309

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    EMBAGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. CESSIONÁRIO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. É de registro que, mesmo em patamar infralegal, inexiste qualquer normatização que determine que os créditos cedidos por Instituição Financeira a cessionário não integrante do Sistema Financeiro Nacional devam manter a mesma natureza atribuída aos contratos bancários. Assim, no caso específico, mostra-se totalmente inadequado a cobrança de encargos contratuais cuja permissão é exclusiva das entidades pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional. Fundos, securitizadoras, factoring, bancos em liquidação extrajudicial (falência administrativa), massas falidas e empresas de cobrança de qualquer natureza não podem ultrapassar, no tocante a cobrança de juros, a barreira de ordem pública estabelecida pelo Decreto nº 22.626 /33. Ônus da sucumbência invertidos. Recurso de apelação parcialmente provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260100 SP XXXXX-94.2018.8.26.0100

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    Apelação. Embargos à execução. Ausência de cerceamento de defesa. Legitimidade ativa da apelada/exequente na execução proposta em face dos avalistas/apelantes. Prévia notificação destinada apenas ao conhecimento do novo credor e para o fim de dar validade a pagamento feito de forma putativa. Apesar do plano de recuperação judicial determinar a novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias encontram-se preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção, como já dito, das ações e execuções movidas contra os fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Cessão de crédito firmada por instituição financeira (banco) a recuperadora de crédito, ente que não integra o Sistema Financeiro Nacional. Questão de ordem pública. Aplicação, a partir da data da cessão (21/03/2018), do Decreto 22.626 /33 (a título de juros), excluindo-se a cobrança dos encargos que apenas as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar, tudo a ser apurado, oportunamente, em sede de liquidação de sentença, inclusive, com possibilidade de compensação, ou mesmo recebimento, em face de eventuais valores já quitados. CESSÃO DE CRÉDITO. CESSIONÁRIO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. É de registro que, mesmo em patamar infralegal, inexiste qualquer normatização que determine que os créditos cedidos por Instituição Financeira a cessionário não integrante do Sistema Financeiro Nacional devam manter a mesma natureza atribuída aos contratos bancários. Assim, no caso específico, mostra-se totalmente inadequada a cobrança de encargos contratuais cuja permissão é exclusiva das entidades pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional. Fundos, securitizadoras, factoring, bancos em liquidação extrajudicial (falência administrativa), massas falidas e empresas de cobrança de qualquer natureza não podem ultrapassar, no tocante a cobrança de juros, a barreira de ordem pública estabelecida pelo Decreto nº 22.626 /33. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20148070001 DF XXXXX-09.2014.8.07.0001

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. PESSOA JURÍDICA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. 12% AO ANO. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS DA MORA. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por credor de mútuo não integrante do Sistema Financeiro Nacional. 1.1. Na sentença, reduzindo os juros remuneratórios pactuados em 3,99%, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do credor para condenar o réu ao pagamento do débito acrescido de juros de 12% a.a., mais correção monetária e juros de mora de 6% a.a. 1.2. No apelo, o requerente pede que os juros moratórios também sejam fixados à taxa de 12% a.a. ou, subsidiariamente, seja aplicada a taxa Selic. 2. Nos contratos de mútuo celebrados entre particulares, ou pessoa jurídica que não integra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 4.595 /64), os juros remuneratórios sujeitam-se ao limite de 12% ano, conforme se depreende da interpretação sistemática dos arts. 591 e 406 do Código Civil e 161 , § 1º , do Código Tributário Nacional . 2.1. Jurisprudência: ?O ordenamento jurídico pátrio não veda o contrato de mútuo celebrado entre particulares. Entretanto, por não serem os recorrentes instituições financeiras, os juros remuneratórios previstos no contrato devem observar aos limites estipulados nos artigos 591 e 406 , do Código Civil e no artigo 161 , § 1º do Código Tributário Nacional . A taxa de juros compensatórios, nos contratos de mútuo celebrado entre particulares, não poderá ultrapassar o limite de 12% ao ano.? (20130111037749APC, Relator: Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 31/03/2015). 3. A pretensão do autor para que os juros de mora também sejam fixados à taxa de 12% a.a. ou, subsidiariamente, pela taxa Selic, revela cumulação indevida de juros, o que implicaria violação ao próprio Decreto nº 22.626 /33, o qual estabelece limitação em 12% a.a., constituindo verdadeiro bis in idem. 4. Mostra-se correta a sentença que promoveu a limitação dos encargos de juros em contrato de mútuo firmado por pessoa jurídica não integrante do Sistema Financeiro Nacional, conforme prescreve o Decreto nº 22.626 /33. 5. Recurso improvido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-74.2020.8.26.0000

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    AÇÃO DE EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS POR CESSIONÁRIO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESSA PARTE. Após a cessão de crédito, o cessionário do crédito não integrantes do sistema financeiro não possui permissão para cobrar os encargos, os juros e a correção monetária próprios de uma instituição financeira, como era o caso do banco cedente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO EXECUTIVO. ARTIGO 827 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ADVOGADO DO CEDENTE QUE PROSSEGUE NO ESTADO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE NOVOS HONORÁRIOS DE QUE TRATA O ARTIGO 827 , CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . REFORMA DA DECISÃO NESSA PARTE. No momento da notícia da cessão de crédito ao juízo da execução, o advogado do cessionário deverá prosseguir com o processo, no estado que este se encontra, mormente se os honorários advocatícios já foram fixados inicialmente, nos termos do artigo 827 , caput do Código de Processo Civil , contemplando os patronos do cedente. Ao caso serão aplicadas as disposições do artigo 827 , parágrafo 2º do Código de Processo Civil . Eventual majoração de honorários do valor executado deverá ocorrer ao final do processo executivo, levando em conta o trabalho adicional do patrono do exequente/cessionário. Agravo parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20118260609 SP XXXXX-73.2011.8.26.0609

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    Ação de execução proposta em 30/05/2011. Decisão deferindo a suspensão da execução, nos termos do artigo 791 , III, do CPC , disponibilizada no DJe de 22/01/2016. Prazo prescricional de 5 anos iniciado após 1 ano, por aplicação do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.380/1980. Necessidade de observância da regra de direito intertemporal disposta no artigo 1056 , do CPC , que prevê como termo inicial a data da sua vigência (18/03/2016). Prescrição intercorrente não configurada. Prosseguimento da execução. Cessão de crédito firmada por instituição financeira (banco) ao Fundo de Investimento apelante. FIDC, ente que não integra o Sistema Financeiro Nacional. Questão de ordem pública. Reconhecimento de ofício. Aplicação, a partir da data da cessão (18/12/2015), do Decreto 22.626 /33 (a título de juros) e a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (a título de correção monetária), excluindo a cobrança de TAC, bem como os encargos que apenas as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar, tudo a ser apurado, oportunamente, em sede de liquidação de sentença, inclusive, com possibilidade de compensação, ou mesmo recebimento, em face de eventuais valores já quitados. CESSÃO DE CRÉDITO. CESSIONÁRIO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. É de registro que, mesmo em patamar infralegal, inexiste qualquer normatização que determine que os créditos cedidos por Instituição Financeira a cessionário não integrante do Sistema Financeiro Nacional devam manter a mesma natureza atribuída aos contratos bancários. Assim, no caso específico, mostra-se totalmente inadequada a cobrança de encargos contratuais cuja permissão é exclusiva das entidades pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional. Fundos, securitizadoras, factoring, bancos em liquidação extrajudicial (falência administrativa), massas falidas e empresas de cobrança de qualquer natureza não podem ultrapassar, no tocante a cobrança de juros, a barreira de ordem pública estabelecida pelo Decreto nº 22.626 /33. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160037 Campina Grande do Sul XXXXX-49.2018.8.16.0037 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM 12% AO ANO. PRETENSÃO ACOLHIDA. CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSTERIOR CESSÃO DO CRÉDITO A CESSIONÁRIO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CEDENTE QUE NÃO INTEGRAM O TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DO RECORRIDO VALER-SE DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, EM ESPECIAL A NÃO LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS PREVISTA NA LEI DE USURA . COBRANÇA INDEVIDA DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL QUE DESCARACTERIZA A MORA. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 28. RESTITUIÇÃO SIMPLES. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - XXXXX-49.2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 12.07.2021)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-57.2021.8.26.0000

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    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Não localização de bens – Pedido de Consulta ao Sistema Bacen CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), a fim de se obter informações sobre movimentações financeiras do executado – Possibilidade, uma vez frustrada a tentativa de tê-las extrajudicialmente, bem como infrutíferas as tentativas de localização de bens por outros meios - Direito da parte de obter informações que sejam necessárias à consecução do objetivo do processo – Recurso provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-63.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ACESSO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (BACEN-CCS). IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL E EXTREMA APLICÁVEL NA APURAÇÃO DE ILÍCITOS PENAIS. PROTEÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º , § 4º DA LC 105 /2001. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20128260597 SP XXXXX-22.2012.8.26.0597

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO ? CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDA DE CONTRATOS BANCÁRIOS ? EXEQUENTE-CESSIONÁRIO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ? IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. É de registro que, mesmo em patamar infralegal, inexiste qualquer normatização que determine que os créditos cedidos por instituição financeira a cessionário não integrante do Sistema Financeiro Nacional devam manter a mesma natureza atribuída aos contratos bancários. Assim, no caso específico, mostra-se totalmente inadequado a cobrança de encargos contratuais cuja permissão é exclusiva das entidades pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional. Recurso de apelação provido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20118260019 SP XXXXX-56.2011.8.26.0019

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. CESSIONÁRIO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. É de registro que, mesmo em patamar infralegal, inexiste qualquer normatização que determine que os créditos cedidos por Instituição Financeira a cessionário não integrante do Sistema Financeiro Nacional devam manter a mesma natureza atribuída aos contratos bancários. Assim, no caso específico, mostra-se totalmente inadequado a cobrança de encargos contratuais cuja permissão é exclusiva das entidades pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional. Fundos, securitizadoras, factoring, bancos em liquidação extrajudicial (falência administrativa), massas falidas e empresas de cobrança de qualquer natureza não podem ultrapassar, no tocante a cobrança de juros, a barreira de ordem pública estabelecida pelo Decreto nº 22.626 /33. Recurso de apelação provido.

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