Ação de execução proposta em 30/05/2011. Decisão deferindo a suspensão da execução, nos termos do artigo 791 , III, do CPC , disponibilizada no DJe de 22/01/2016. Prazo prescricional de 5 anos iniciado após 1 ano, por aplicação do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.380/1980. Necessidade de observância da regra de direito intertemporal disposta no artigo 1056 , do CPC , que prevê como termo inicial a data da sua vigência (18/03/2016). Prescrição intercorrente não configurada. Prosseguimento da execução. Cessão de crédito firmada por instituição financeira (banco) ao Fundo de Investimento apelante. FIDC, ente que não integra o Sistema Financeiro Nacional. Questão de ordem pública. Reconhecimento de ofício. Aplicação, a partir da data da cessão (18/12/2015), do Decreto 22.626 /33 (a título de juros) e a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (a título de correção monetária), excluindo a cobrança de TAC, bem como os encargos que apenas as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar, tudo a ser apurado, oportunamente, em sede de liquidação de sentença, inclusive, com possibilidade de compensação, ou mesmo recebimento, em face de eventuais valores já quitados. CESSÃO DE CRÉDITO. CESSIONÁRIO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. É de registro que, mesmo em patamar infralegal, inexiste qualquer normatização que determine que os créditos cedidos por Instituição Financeira a cessionário não integrante do Sistema Financeiro Nacional devam manter a mesma natureza atribuída aos contratos bancários. Assim, no caso específico, mostra-se totalmente inadequada a cobrança de encargos contratuais cuja permissão é exclusiva das entidades pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional. Fundos, securitizadoras, factoring, bancos em liquidação extrajudicial (falência administrativa), massas falidas e empresas de cobrança de qualquer natureza não podem ultrapassar, no tocante a cobrança de juros, a barreira de ordem pública estabelecida pelo Decreto nº 22.626 /33. Recurso parcialmente provido.