Criação de Nova Espécie Securitária em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CORRETORA DE SEGUROS. CRIAÇÃO DE NOVA ESPÉCIE SECURITÁRIA. PROTEÇÃO AUTORAL. INEXISTÊNCIA. IDEIAS, PROJETOS E PLANOS DE NEGÓCIO. PATRIMÔNIO COMUM DA HUMANIDADE. PROPOSTA DE PARCERIA. ENTE SEGURADOR. RECUSA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO SIMILAR. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE KNOW-HOW E CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESCARACTERIZAÇÃO. QUEBRA DE CONFIANÇA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO TÍPICA ENTRE CORRETORA E SEGURADORA. COMERCIALIZAÇÃO DE APÓLICE DIVERSA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se a criação de nova espécie de seguro (RC TRANS AMBIENTAL) possui a proteção da Lei de Direitos Autorais e (ii) se a seguradora, ao recusar parceria com a corretora de seguros que desenvolveu o seguro inédito e comercializar apólice similar, praticou conduta vedada, como a concorrência desleal por desvio de clientela e por uso de conhecimentos e informações sigilosos (know-how), enriquecendo ilicitamente. 2. O art. 7º da Lei nº 9.610 /1998 garante a proteção de obras intelectuais, isto é, as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. 3. Para não haver o engessamento do conhecimento bem como o comprometimento da livre concorrência e da livre iniciativa, a própria Lei de Direitos Autorais restringe seu âmbito de atuação, elencando diversas hipóteses em que não há proteção de exclusividade (art. 8º da Lei nº 9.610 /1998). 4. O direito autoral não pode proteger as ideias em si, visto que constituem patrimônio comum da humanidade, mas apenas as formas de expressá-las. Incidência do princípio da liberdade das ideias, a proibir a propriedade ou o direito de exclusividade sobre elas. 5. Não há proteção autoral ao contrato por mais inovador e original que seja; no máximo, ao texto das cláusulas contido em determinada avença (isto é, à expressão das ideias, sua forma literária ou artística), nunca aos conceitos, dispositivos, dados ou materiais em si mesmos (que são o conteúdo científico ou técnico do Direito). 6. A Lei de Direitos Autorais não pode tolher a criatividade e a livre iniciativa, nem o avanço das relações comerciais e da ciência jurídica, a qual ficaria estagnada com o direito de exclusividade de certos tipos contratuais. 7. É possível a coexistência de contratos de seguro com a mesma temática (seguro de responsabilidade civil com cobertura para danos ambientais em transporte de cargas), comercializados por corretoras e seguradoras distintas sem haver violação do direito de autor. Licitude do aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras sem ocorrer infração à legislação autoral, sendo livre o uso, por terceiros, de ideias, métodos operacionais, temas, projetos, esquemas e planos de negócio, ainda que postos em prática, para compor novo produto individualizado, não podendo ser exceção a exploração de determinado nicho no mercado securitário, que ficaria refém de eventual monopólio. 8. Não há falar em concorrência entre corretora de seguros e entidade seguradora, já que atuam em ramos econômicos distintos, sendo descabida qualquer alegação de competição desonesta. Falta de demonstração de concorrência desleal no uso de conhecimentos e informações e no desvio de clientela. 9. Inexiste usurpação de know-how quando seguradora e corretora trabalham em conjunto para desenvolver produto com a expertise de cada uma, não havendo também confidencialidade das informações técnicas envolvidas, típicas da atividade de corretagem, a gerar apenas aviamento. 10. Não configura quebra de confiança legítima ou enriquecimento ilícito a comercialização, por seguradora, de apólice nova, diversa da idealizada por corretora, mesmo sendo de mesma temática. 11. Recurso especial não provido.

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  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208120000 MS XXXXX-25.2020.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADA. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE NOVA VARA. REGRA DE COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGALIDADE NA NOMEAÇÃO DE TESTADOR DATIVO E NO PAGAMENTO DE VINTENA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A competência decorrente da redistribuição de processos definida no âmbito das normas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em razão de criação de nova vara é relativa, e não absoluta, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se sujeita à prorrogação e aos efeitos da preclusão consumativa. 2. No caso, constata-se a configuração da preclusão consumativa e lógica, porquanto, além de o agravante não ter se insurgido contra as decisões em momento oportuno, constata-se que concordou com a nomeação de testamenteiro dativo e com o pagamento da vintena, mostrando-se incompatíveis os pedidos apresentados no presente recurso com os atos realizados. 3. Para que seja caracterizada a litigância de má-fé é necessário que haja conduta dolosa praticada pela parte, de modo a prejudicar o andamento do feito com alteração da verdade dos fatos ou, ainda, restar demonstrada a utilização do processo para obtenção de fins ilícitos. 4. Agravo desprovido.

  • TRT-11 - XXXXX20215110004

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    ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DUAS CONTRARRAZÕES PELA RECLAMANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A preclusão consumativa ocorre com a própria prática do ato processual. Sendo praticado o ato, resta vedado à parte fazê-lo novamente. No caso, tendo sido apresentada pela Reclamante duas peças de contrarrazões ao apelo ordinário da Fundação Hospital Adriano Jorge, em dias distintos, considera-se como passível de análise a que primeiro foi anexada ao processo eletrônico, ou seja, aquela que foi incluída no dia 10/10/2021.PRELIMINAR. RECURSO ORDINÁRIO DA FUNDAÇÃO ADRIANO JORGE. NULIDADE. ENTE PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. De acordo com o artigo 183 do código de processo civil de 2015 , as Advocacias Públicas Estaduais possuem a prerrogativa de serem pessoalmente intimadas dos atos processuais. A falta da notificação pessoal do Procurador Estadual, caracteriza cerceamento de defesa e acarreta a nulidade dos atos processuais praticados após o referido ato. Todavia, no caso em apreço...

    Encontrado em: Com efeito, novas alterações no enunciado em questão foram implementadas por meio da Resolução 174 /2011, que trouxe nova redação ao item IV e inseriu os itens V e VI a redação... No dia 15/12/2021 , a Reclamante apresentou nova contrarrazões ao Recurso Ordinário da Fundação (ID. bae0acb)... Assim, no que diz respeito à natureza das lesões passíveis de indenização, hoje não mais subsistem dúvidas quanto à plena reparabilidade de toda e qualquer espécie de dano havido, seja de natureza patrimonial

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SEGURO IMÓVEL COMERCIAL. INCÊNDIO. OBSERVADO LIMITE MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. \nTrata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora objetiva a complementação da indenização securitária pela cobertura decorrente de danos advindos no imóvel do autor em razão de incêndio, julgada improcedente na origem.Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois não se pode perder de vista que, sendo o magistrado o destinatário da prova, pode ele valorar a necessidade ou desnecessidade de sua produção, cotejando os dados existentes nos autos. No ordenamento jurídico pátrio, vige o princípio do livre convencimento fundamentado do juiz, nos termos do art. 370 do CPC/15 .Ressalta-se que tratando-se de seguro de danos, a indenização a ser paga pela seguradora deve ser necessária para repor o dano sofrido, restabelecendo a situação anterior à ocorrência do sinistro, cabendo ao segurado comprovar o efetivo prejuízo que sofreu com o evento danoso. Inteligência do art. 781 do CC . Precedentes. No caso telado, a controvérsia cinge-se no pedido de complementação da indenização securitária, no valor de R$72.284.61(...) referente ao conteúdo da loja danificado quando da ocorrência do incêndio, considerando que apurado um valor pela seguradora correspondente a R$247.284,61(...), no entanto foi alcançado a parte autora à quantia de R$175.000,00(. .). A cláusula constante na apólice é de fácil leitura e clara, não havendo que se falar na falha do dever de informação. E em que pese, de fato através da vistoria realizada pela seguradora tenham verificado valor superior à título de dano no imóvel, tal fica condicionado à cláusula limitativa, da qual de fato o autor tinha ciência, ei que estampada na página principal da apólice securitária.Assim, nos termos da apólice securitária, no evento 43, outros 6, vislumbra-se que restou estabelecida a cobertura de R$ 350.000,00(...), constando na mesma que quanto à cobertura a observação “proprietário prédio 50% + conteúdo 50%”, de modo que efetivamente a cobertura de conteúdo não poderia, de acordo com o avençado, ultrapassar o patamar de R$ 175.000,00(...), nada havendo de irregular ou ilícito, nem nada havendo a complementar por parte da seguradora.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-5 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SFH - DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - INSURGÊNCIA - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA CRIAÇÃO DO FCVS - ADEQUAÇÃO DO FEITO AO ENTENDIMENTO EXPOSTO NO RECURSO REPETITIVO N.º 1.091.393/SC - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, POIS FIRMADOS ANTES DO ANO DE 1988, OU SEJA, ANTES DA CRIAÇÃO DO FCVS - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATOS LIQUIDADOS ENTRE 1991 E 2007 - DEMANDA AJUIZADA APENAS EM 2011 - EXTINÇÃO DA DEMANDA COM JULGAMENTO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 269 , INCISO IV, DO CPC , DE OFÍCIO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DEMANDA EXTINTA POR PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO (TJPR - 9ª C. Cível - AI - 1246795-5 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 06.07.2017)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190066

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. VENDAVAL. SINISTRO. RECUSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, nos termos da proposta apresentada que, dentre as coberturas previstas está a cobertura por dano provocado por "vendaval", limitado a R$ 40.000,00. 2. A seguradora sustenta a negativa de indenização, alegando que para restar configurado o vendaval necessário "ventos com velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo e superior a 54km/h" (fls.56), que deverá ser comprovado por "laudo do instituto de meteorologia ou por matérias dos veículos de comunicação". 3. Ab initio, deve-se salientar a natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, uma vez que a parte autora é a destinatária final dos produtos/serviços fornecidos pela parte ré, nos termos do art. 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor e a demandada, por sua vez, enquadra-se da definição de fornecedor, inserta no art. 3º do mesmo diploma legal. 4. Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou serviços. Incidência do art. 23 da Lei n.º 8.078 /90 que trata sobre a teoria do risco da atividade econômica. Doutrina. 5. E, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se à seguradora o dever de "sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los a erro". Precedentes. 6. No caso concreto, fato é que na proposta apresentada não existe qualquer limitação ou informação prestada pela seguradora acerca dos requisitos para o pagamento da indenização por "vendaval", sendo certo que nada há nos autos a comprovar ter a seguradora informado corretamente ao segurado. 7. Note-se que o Instituto Nacional de Meteorologia - INMET informou ao Juízo a quo que na data do evento narrado na inicial, embora não possua o referido instituto estação meteorológica no município de Volta Redonda, as estações que têm medições nas proximidades do local, apontaram rajadas de vendo intensas em razão de frente fria que passava pelo Estado do Rio de Janeiro, "provocando instabilidades nas regiões Norte e Noroeste e parte da Região Serrana". 8. Desse modo, patente que restou configurado o sinistro a ensejar o pagamento da indenização securitária. Deve-se ressaltar que este Tribunal de Justiça, em casos análogos, reconheceu o sinistro e o dever de indenizar. Precedentes. 9. No que concerne ao valor da indenização, veja-se que estipulado o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Outrossim, conforme documento apresentado pelo autor, o total do dano material suportado alcançou o montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), documento esse não impugnado pelo réu. 10. Por outro lado, o demandante não apresentou qualquer prova a justificar a majoração do quantum debeatur para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ressaltando-se que poderia ter produzido a perícia técnica a comprovar ter suportado dano superior ao montante reconhecido pelo julgador de primeiro grau, mas, instado a manifestar-se em provas, quedou-se silente. 11. Quanto ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a negativa indevida ao pagamento do seguro contratado mostra-se capaz de agravar a situação psíquica, diante da expectativa de recebimento do valor segurado e a frustração provocada pela postura abusiva da seguradora, que se aparta do mero descumprimento contratual. Precedentes. 12. Ademais, a comprovação do dano moral, in casu, é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano. Doutrina. 13. Quantum debeatur que se mantém no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois tal quantia se mostra razoável no cotejo com as peculiaridades do caso sob julgamento. 14. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pela sentença vergastada, no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, mostra-se condizente com a complexidade da causa, impondo-se a fixação no mínimo previsto no art. 85 , § 2º , do Código de Processo Civil . 15. Por fim, o art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 16. Assim, ante ao não provimento dos recursos, mostra-se cabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ. 17. Recursos não providos.

  • TJ-MS - Ação Rescisória: AR XXXXX20228120000 Campo Grande

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    AÇÃO RESCISÓRIA – JULGAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA - FALECIMENTO POR INFECÇÃO HOSPITALAR E NÃO POR CAUSAS NATURAIS - DOCUMENTOS OBTIDOS SOMENTE DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COBRANÇA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – AÇÃO PROCEDENTE. 1. Controvérsia centrada na discussão acerca da necessidade, ou não, de rescisão de sentença e Acórdão, em razão de obtenção de prova nova. 2. A propositura de Ação Rescisória, quando fundada no art. 966 , inc. VII , CPC/15 , pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a parte ignorava completamente a prova que poderia alterar o entendimento adotado na sentença transitada em julgado. 3. Na espécie, a autora demonstrou que somente teve acesso aos documentos relacionados ao motivo da morte da sua genitora (infecção hospitalar), depois do trânsito em julgado da sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Vida, aplicando-se ao caso a norma do art. 966 , inc. VII , do CPC (obtenção de prova nova). 4. Acerca do tema em questão, a jurisprudência é no sentido de que quando a morte do segurado decorrer de infecção hospitalar, equipara-se a referida situação à morte acidental, cuja cobertura é prevista no contrato celebrado entre as partes, fazendo jus a autora á indenização securitária, dentro da sua quota-parte. 5. Assim, considerando o conteúdo da prova nova obtida pela autora, a procedência do pedido é medida que se impõe, para, mediante novo julgamento, julgar procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança de Seguro de Vida. 6. Ação Rescisória julgada procedente.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60001331001 Borda da Mata

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCEDIDA - INCÊNDIO EM IMÓVEL VIZINHO - DANOS CAUSADOS AO SEGURADO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - RESSARCIMENTO DEVIDO PELO CAUSADOR DO DANO - CULPA CONCORRENTE - NÃO EVIDENCIADA - SENTENÇA REFORMADA. - O "empresário individual" constitui mera ficção jurídica, não havendo a criação de nova personalidade jurídica, tampouco distinção patrimonial, de modo que a prova de hipossuficiência da pessoa física titular do CNPJ é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária - A responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, demanda, em regra, a comprovação de: um ato, comissivo ou omissivo; da culpa ou dolo do agente; do dano e do nexo causal entre um e outro - O responsável pelo estabelecimento do qual se originou o incêndio deve arcar com os prejuízos causados ao imóvel vizinho, ressarcindo a seguradora contratada pelo responsável por este imóvel. - A "culpa concorrente", por ser excepcional, somente pode ser reconhecida se o ato do agente ofensor não for uma causa manifestamente preponderante para o resultado danoso. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Primeiro recurso provido. Segundo recurso provido em parte. Sentença reformada.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240038

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFDP). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. TESE DE NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESTABILIDADE DO LAUDO TÉCNICO REALIZADO POR AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PERITO QUE JUSTIFICOU SUA CONCLUSÃO E RESPONDEU AOS QUESITOS FORMULADOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A CONCLUSÃO DO LAUDO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371 DO CPC . MAGISTRADO QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. APLICAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRETENDIDO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVIABILIDADE. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NO CURSO DA LIDE QUE DEMONSTRA INEXISTIR INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA REPELIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260390 SP XXXXX-75.2021.8.26.0390

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    Cobrança. Seguro de vida. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor . Princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado. Contrato de adesão (arts. 423 e 424 do CC ). Vedação às cláusula ambíguas e contraditórias. Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que decorre do próprio sistema jurídico (arts. 478 e 480 do CC ). Relativização da 'pacta sunt servanda'. Cobertura securitária. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Negativa ao pagamento da indenização securitária à beneficiária do segurado falecido, ao fundamento de que a apólice contratada não contemplava a hipótese de morte por causa natural. Insubsistência. Causas do falecimento indicativas, em tese, de terem sido naturais à cessação da vida. Circunstâncias fáticas, contudo, que evidenciam concausa entre o acidente doméstico (queda da própria altura) e o falecimento do segurado. Sinistro que resultou em fratura de fêmur, sobrevindo o uso de cadeira de rodas e a total dependência do de cujus para a execução de atividades diárias. Evolução para quadro de neuropatia e morte em poucos meses. Pessoa septuagenária e frágil. Recusa da seguradora que não convalesce. Indenização securitária devida. Sentença mantida. Restituição de valores. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078 /90). Repetição em duplicidade. Incidência do art. 42 do CDC que pressupõe o efetivo pagamento indevido. Engano injustificável. Dobra devida. Recurso da autora. Danos morais. Não caracterização. Hipótese que se subsume à interpretação de cláusula contratual. Ausência de real penetração de eventual conduta ilícita e indevida sobre a personalidade humana. A chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º , inciso III , da Carta da Republica ). Hipótese de mero aborrecimento, tédio ou desconforto que infelizmente é típica do cotidiano. Banalização do dano moral que deve ser evitada. Precedentes. Recursos desprovidos.

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