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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-5 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador José Augusto Gomes Aniceto
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SFH - DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - INSURGÊNCIA - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA CRIAÇÃO DO FCVS - ADEQUAÇÃO DO FEITO AO ENTENDIMENTO EXPOSTO NO RECURSO REPETITIVO N.º 1.091.393/SC - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, POIS FIRMADOS ANTES DO ANO DE 1988, OU SEJA, ANTES DA CRIAÇÃO DO FCVS - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATOS LIQUIDADOS ENTRE 1991 E 2007 - DEMANDA AJUIZADA APENAS EM 2011 - EXTINÇÃO DA DEMANDA COM JULGAMENTO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 269, INCISO IV, DO CPC, DE OFÍCIO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DEMANDA EXTINTA POR PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO (TJPR - 9ª C.

Cível - AI - 1246795-5 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 06.07.2017)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. Certificado digitalmente por: JOSE AUGUSTO GOMES ANICETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1246795- 5 DE PONTA GROSSA, 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ALFREDO ELIAS DO NASCIMENTO E OUTROS AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A RELATOR: DES. JOSÉ ANICETO AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA ­ SFH ­ DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL ­ INSURGÊNCIA ­ PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL ­ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ­ CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA CRIAÇÃO DO FCVS ­ ADEQUAÇÃO DO FEITO AO ENTENDIMENTO EXPOSTO NO RECURSO REPETITIVO N.º 1.091.393/SC ­ RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, POIS FIRMADOS ANTES DO ANO DE 1988, OU SEJA, ANTES DA CRIAÇÃO DO FCVS ­ DECISÃO AGRAVADA REFORMADA ­ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ­ CONTRATOS LIQUIDADOS ENTRE 1991 E 2007 ­ DEMANDA AJUIZADA APENAS EM 2011 ­ EXTINÇÃO DA DEMANDA COM JULGAMENTO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 269, INCISO IV, DO CPC, DE OFÍCIO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DEMANDA EXTINTA POR PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1246795-5, de Ponta Grossa, 3ª Vara Cível, em que é agravante ALFREDO ELIAS DO NASCIMENTO E OUTROS e agravado BRADESCO SEGUROS S/A. 1. Relatório: Trata a espécie de recurso de Agravo de Instrumento manejado por ALFREDO ELIAS DO NASCIMENTO E OUTROS contra decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, através da qual declinou da competência para julgar a ação originária, determinando a remessa do feito para a Justiça Federal. Como razões de sua irresignação asseveram os agravantes, em síntese: a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal no caso em tela, haja vista a necessidade de comprovar-se documentalmente o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). Alega que a CEF apenas pode intervir nos autos na condição de assistente simples, e somente nos casos em que comprovar seu interesse jurídico. Defende não estar demonstrada a afetação do FCVS e muito menos o exaurimento dos recursos do FESA. Alega que somente serão utilizados os valores oriundos do FCVS se não houver recursos no FESA. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Deferi o efeito suspensivo, o MM. Juiz a quo prestou as informações solicitadas. A agravada apresentou contrarrazões. Manifestação da CEF e juntada de ofício da Cohapar. Intimadas, as partes se manifestaram sobre a prescrição. É o breve relatório. 2. Voto: Antes de mais nada, saliento que o feito será analisado à luz do CPC/73, considerando que a decisão agravada foi publicada na sua vigência. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Cinge-se a presente questão acerca da competência para o processamento e julgamento da presente ação de responsabilidade obrigacional securitária, tendo por objeto a cobertura securitária por vícios de construção dos contratos de seguro habitacional, vinculados a contratos de financiamento firmados pelo SFH ­ Sistema Financeiro de Habitação, cabendo analisar se compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal o julgamento da ação. O douto juízo monocrático entendeu pela competência da Justiça Federal para apreciação e julgamento da ação. Entretanto, de uma análise detida do processo, bem como a informação computacional da Cohapar de fls. 582 e fls. 689, verifica-se que os mutuários firmaram seus contratos de financiamento antes da criação do FCVS, todos antes do ano de 1988, de modo que, nos termos do entendimento consolidado no STJ, a competência para o julgamento da demanda com relação a eles é da Justiça Estadual. Neste particular, ressalta-se que, em que pese este Relator já ter se manifestado em sentido contrário em casos anteriores, fez-se necessária uma revisão e alteração de entendimento, de modo a adequar- se ao posicionamento já pacificado no âmbito desta Corte, no sentido de que é da Justiça Estadual a competência para julgamento das ações quando os contratos discutidos tiverem sido firmados antes de 02/12/1988. Observa-se que, quando do julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.091.363-SC, a Ministra Nancy Andrigui proferiu voto esclarecedor acerca da questão, destacando-se os seguintes trechos: "[...] desde a criação do próprio SFH, por intermédio da Lei nº 4.380/64, até o advento da Lei nº 7.682/88, as apólices públicas não eram garantidas pelo FCVS. Por outro lado, com a entrada em vigor da MP nº 478/09, ficou proibida a contratação de apólices públicas. Assim, a análise quanto à legitimidade da CEF para intervir nas ações securitárias fica restrita ao período compreendido entre 02.12.1988 e 29.12.2009, durante o qual conviveram apólices públicas e garantia pelo FCVS. Nesse interregno, incide a jurisprudência pacífica do STJ, de que" se o contrato está vinculado ao FCVS, é ele um contrato administrativo, sendo a CEF, como sucessora do SFH, legitimada a responder às demandas em que se questiona sobre tais avenças "( REsp XXXXX/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 28.06.06. No mesmo sentido: REsp XXXXX/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 01.08.05; e REsp XXXXX/PE, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26.09.05). Resta definir as condições processuais para o ingresso da CEF na lide. Em primeiro lugar, como nos seguros habitacionais inexiste relação jurídica entre o mutuário e a CEF (na qualidade de administradora do FCVS), conclui-se que a intervenção da instituição financeira se dará na condição de assistente simples e não de litisconsorte necessária. Nesse contexto, ao pleitear seu ingresso na lide, constitui ônus da CEF demonstrar, caso a caso, o seu interesse jurídico. Recorde-se que: (i) o potencial interesse da CEF somente existe nos contratos em que houver apólice pública garantida pelo FCVS; e (ii) o FESA é uma subconta do FCVS, de sorte que o FCVS somente será ameaçado no caso de o FESA não ter recursos suficientes para pagamento da respectiva indenização securitária, hipótese que, pelo que se depreende da própria decisão do TCU (transcrita no voto da i. Min. Relatora relativo aos primeiros embargos de declaração), é remota, na medida em que o FESA é superavitário. Acrescente-se, ainda, que mesmo os recursos do FESA somente serão utilizados em situações extraordinárias, após o esgotamento dos recursos derivados dos prêmios recebidos pelas seguradoras, os quais, mais uma vez de acordo com a decisão do TCU, também são superavitários. Em suma, o FCVS só será debitado caso os prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA sejam insuficientes para pagamento da indenização securitária, hipótese que, dada a sua excepcionalidade, deverá ser devidamente demonstrada pela CEF. Saliento isso porque a CEF tem requerido indistintamente seu ingresso em todos os processos envolvendo seguro habitacional, sem sequer saber se envolve ou não apólice pública, bem como se haverá comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. [...] Fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 ­ período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 ­ e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior [...]". Há que se concluir, portanto, que a intervenção da Caixa Econômica Federal em casos como o presente pressupõe o preenchimento de três requisitos: 1- o manifesto interesse em participar do processo; 2- que a obrigação securitária em discussão decorra de contrato de financiamento celebrado no período de 02.12.1988 a 29.12.2009, e vinculado à apólice pública garantida pelo FCVS; 3- a existência de provas de que os prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA serão insuficientes para pagamento das indenizações securitárias, acarretando o comprometimento do FCVS ­ Fundo de Compensação de Variações Salariais. No caso em questão, um dos requisitos exigidos pelo entendimento jurisprudencial do REsp nº 1.091.363- SC não se encontrou demonstrado quanto aos mutuários ora agravantes, pois está comprovado nos autos que os contratos originais de compra e venda de seus imóveis foram firmados anteriormente a 1988, ano em que se instituiu o FCVS ­ Fundo de Compensação de Variações Salariais. E nestes casos, conforme relatado, o entendimento já pacificado do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal é no sentido de que a competência é da Justiça Estadual. Isso porque, mesmo pertencendo à apólice pública, extrai-se que os contratos não detêm garantia do FCVS, a qual passou a existir somente a partir de 1988, razão pela qual inexiste interesse da Caixa Econômica Federal ou da União a possibilitar a declinação da competência à Justiça Federal. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão singular e o provimento do recurso para reconhecer a competência da Justiça Estadual para apreciação e julgamento da ação, eis que os contratos nestes autos discutidos foram celebrados todos anteriormente ao ano de 1988 (fls. 582 e fls. 689). Neste sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA LEI 7.682/1988 QUE CRIOU O FCVS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PRECEDENTES DO STJ - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM AGENTE FINANCEIRO - DISCUSSÃO RELATIVA A CONTRATO DE SEGURO - APLICAÇÃO DE MULTA - DIALETICIDADE - INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL DIVERSO DO RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1305650-7 - Nova Londrina - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 19.03.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - NOVA DECISÃO DO STJ EDCL NO RESP 1.091.363 EM NOVEMBRO DE 2012 - RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGUI - CONTRATO ANTERIOR AO ANO DE 1988 - APÓLICE SECURITÁRIA PÚBLICA, SEM COBERTURA PELO FCVS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Após nova análise referente ao Seguro Habitacional pelo Superior Tribunal de Justiça nos EDcl ao REsp nº 1.091.363, tendo como relatora a Min. NANCY ANDRIGUI, julgado em novembro de 2012, foi firmado o entendimento de que, nas demandas que envolvem responsabilidade securitária averbadas a contratos de financiamento ou mútuo habitacional, faz-se necessário a comprovação do uso do Fundo de Compensação e Variação Salariais (FCVS), e o efetivo comprometimento de numerário público. E também, que as apólices securitárias do início de 1964 até 02.12.1988 (Lei 7.682/88), todas as apólices são públicas (Ramo 66), mas não estão garantidas pelo FCVS. Assim, a competência é da Justiça Estadual, apesar da apólice ser pública; De tal forma, por orientação do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se o caso concreto de demanda objetivando indenização securitária por vícios de construção, cujas apólices que lhe dão sustentação, são anteriores ao ano de 1988, ainda que, de natureza pública, o entendimento é que não estão garantidas pelo FCVS mantendo-se os autos na Justiça Estadual, reformando-se a decisão de primeiro grau. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1271656-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Arquelau Araujo Ribas - Unânime - - J. 21.05.2015) Cumpre destacar, entretanto, que além da competência desta Justiça Comum Estadual para apreciação e julgamento da ação, verificou-se, especialmente através da informação prestada pela Cohapar às fls. 582 e fls. 689, que os contratos de financiamento nesta ação discutidos foram liquidados entre 1991 e 2007. Assim, adotando o entendimento recente desta Corte, e tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 2011, há que se reconhecer, de ofício, o advento da prescrição da pretensão indenizatória dos autores, levando à extinção do feito com julgamento de mérito. Explico. O Seguro Habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é um seguro que objetiva garantir o pagamento do financiamento do imóvel dos mutuários, caso um dos riscos segurados venha a ocorrer, entre eles invalidez ou morte do segurado, bem como danos físicos aos imóveis, decorrentes sempre de fator externo, como incêndios, vendavais e inundações. A Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados de nº 205, de 2009, estabelece o objetivo do Seguro Habitacional, categoria da qual integram as espécies do Seguro Habitacional das Apólices de Mercado, e dos Seguros Habitacionais do Sistema Financeiro de Habitação: Art. 2º O Seguro Habitacional tem por objetivo a quitação de dívida do segurado correspondente ao saldo devedor vincendo na data do sinistro relativa a financiamento para aquisição ou construção de imóvel, em geral, e/ou a reposição do imóvel, na ocorrência de sinistro coberto, nos termos desta Resolução. Assim, considerando que o contrato de seguro acompanha o contrato de financiamento, o qual não possui prazo final predeterminado, o primeiro é considerado vigente enquanto vigorar o segundo. Segundo a Circular nº 11 da Superintendência de Seguros Privados, órgão regulador do setor, a responsabilidade da seguradora se mantém enquanto vigente o contrato de financiamento. Portanto, para haver cobertura, o risco segurado deve ter ocorrido antes do término do prazo para pagamento do financiamento. Portanto, com o término do contrato de financiamento, resta finalizada também a responsabilidade da seguradora, se iniciando assim o prazo prescricional de um ano para os autores ingressarem com a Ação de Cobrança do Seguro, conforme previsão dos artigos 206, § 1º, II, b, do Código Civil/2002 ou no artigo 178, § 6º, II, do Código Civil/1916. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a aplicação do prazo prescricional ânuo aos contratos de SFH: RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC. 1. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 2. Não incidência da regra do art. 27 do CDC, porquanto restrito às hipóteses de fato do produto ou do serviço. Ressalva de fundamentação de voto vogal no sentido de que tal dispositivo se aplicaria quando buscada cobertura securitária por vício de construção, do que não se cogita no caso em exame. 3. Hipótese em que a ação foi ajuizada quando decorrido mais de um ano da negativa de cobertura por sinistro de invalidez. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: XXXXX RS 2006/XXXXX-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/04/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2012) Em outras palavras, o termo a quo do prazo prescricional não pode ultrapassar a data da quitação dos contratos de financiamento, até porque, necessariamente, o sinistro deve ter ocorrido por ocasião da vigência do contrato de seguro. Ainda, não há que se falar que os danos físicos aos imóveis se renovam no tempo, estendendo o prazo prescricional, pois a pretensão dos autores não diz respeito à responsabilização civil dos causadores dos danos nos imóveis, mas sim de cobrança de seguro que só existe durante a vigência do contrato. São duas situações de naturezas jurídicas distintas, e que, portanto, não se confundem. Assim, considerando que no caso em tela as quitações dos contratos se deram entre 1991 e 2007 (fls. 582 e fls. 689), e a ação foi interposta tão somente em 2011, reconheço de ofício a prescrição e julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento interposto para reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgamento do feito, ante o fato de que os contratos foram firmados antes de 1988, e para reconhecer de ofício a prescrição e julgar extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC. Como consequência da extinção da demanda, ficam os autores/agravantes condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. 3. ACORDAM os Desembargadores da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento e, de ofício, reconhecer a prescrição, nos termos da fundamentação supra. Participaram do julgamento a Desembargadora VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE e Senhor Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JÚNIOR. Curitiba, 06 de julho de 2017. Des. JOSÉ ANICETO Relator
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