Criação de Cargos Comissionados em Jurisprudência

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  • TJ-ES - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20118080000

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    ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS DE CONTADOR-TESOUREIRO. ATRIBUIÇÕES QUE NÃO SE AMOLDAM ÀS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. INVIABILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE, estabelecendo-se, como termo inicial dos efeitos da decisão colegiada a data do trânsito em julgado do acórdão respectivo. 1. O regramento contido no art. 32, II e V, da Constituição Estadual - que, em verdade, nada faz senão aplicar, por simetria, a normatização contida no art. 37 , II e V , da CF⁄88 - institui, como regra, o concurso para o provimento de cargos públicos. Os cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, por sua vez, constituem exceção a essa regra geral, ficando restritos às funções de direção, chefia e assessoramento. 2. As atribuições estabelecidas para o cargo de contador-tesoureiro, criado pelo art. 4º, caput e incisos, da Lei n.º 3.611⁄2009 do Município de Guaçuí, não se amoldam a esse perfil constitucional, circunstância essa que enseja a inconstitucionalidade material do dispositivo. 3. Afigura-se conveniente atribuir à decisão a ser proferida no presente feito eficácia ex nunc - a partir da data do trânsito em julgado do acórdão -, a fim de se evitarem futuras e desnecessárias controvérsias quanto à remuneração já recebida pelos contadores-tesoureiros nomeados e aos atos jurídicos por eles praticados no exercício do cargo. 4. Pedido inicial julgado procedente, estabelecendo-se, como termo inicial dos efeitos da decisão colegiada a data do trânsito em julgado do acórdão respectivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Espírito Santo (Tribunal Pleno), em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigrágficas, à unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, estabelecendo - se, como termo inicial do efeitos da decisão colegiada a data do trânsito em julgado do acórdão respectivo.

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  • TJ-SC - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20188240900 Não informada XXXXX-58.2018.8.24.0900

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CRIAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO DE ASSESSOR JURÍDICO, ÚNICO DESSA NATUREZA EXISTENTE NO MUNICÍPIO. EQUIVALÊNCIA AO CARGO DE PROCURADOR-GERAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA A NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE EVIDENTE ASSESSORAMENTO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE NOMEANTE E NOMEADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "[. . .] o cargo de Assessor Jurídico previsto na norma impugnada tem atribuição de representação judicial e extrajudicial do Município, e, por ser o único no Ente Público, equipara-se ao Procurador-Geral do Município, de forma que seu provimento pode se dar em comissão, desde que outro cargo não seja criado para tal fim [...]"

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX30188337000 MG

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO. RELAÇÃO DE CONFIANÇA. CONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO REJEITADA. 1. Os cargos em comissão, com dispensa de prévia aprovação em concurso público, são de livre nomeação e exoneração e destinados a funções que pressupõem relação de confiança entre a autoridade nomeante e o funcionário nomeado 2. É constitucional a norma que cria o cargo em comissão de assessor jurídico, por se tratar de função que pressupõem relação de confiança. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. V.V. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MUNICÍPIO DE IBIRACI - - LEI QUE CRIA O CARGO COMISSIONADO DE ASSESSOR JURÍDICO - ATIVIDADES E ATRIBUIÇÕES ESPECIFICAS, NO CASO CONCRETO, PRÓPRIAS DA ADVOCACIA PÚBLICA - INCONSTITUCIONALIDADE. Revelam-se inconstitucionais o disposto no caput do art. 4º e art. 15 a Lei Complementar nº 115, de 23 de março de 2012, do Município de Ibiraci, ao criar o cargo comissionado de assessor jurídico, porém, com atribuições próprias/típicas da Advocacia Pública, cujos cargos, à exceção do Procurador Geral, devem ser lotados por servidores efetivos, submetidos a concurso público de provas e títulos.

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal . Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

  • TJ-MT - XXXXX20188110045 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SUPOSTO DESVIO DE FUNÇÃO – ALEGACAO DE QUE SERVIDORES COMISSIONADOS ESTARIAM A EXERCER AS FUNÇÕES DE CARGO EFETIVO – NOMEAÇÃO DE ASSESSOR JURÍDICO EM SUBSTITUIÇÃO À REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR DO MUNICÍPIO – AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ASSESSORIA JURÍDICA ESTARIA A EXERCER A FUNÇÃO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO – ATRIBUIÇOES DIVERSAS – SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Autor não logrou êxito em demonstrar que, os cargos em comissão, de assessor jurídico, têm atribuição idêntica ao cargo efetivo de Procurador do Município, mostrando-se em consonância à Constituição Federal , a possibilidade de nomeação de servidor destinado à atribuição de assessoramento.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4814 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 2. LEI DO ESTADO DO PARANÁ QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, QUANTITATIVO DESPROPORCIONAL DE CARGOS COMISSIONADOS EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS PROVIDOS. 3. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES TÍPICAS DE CARGOS EFETIVOS POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO POR COMISSÃO. 4. AFRONTA AO ART. 37 , II E V , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 5. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA PROSPECTIVA À DECISÃO. 6. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA PARA, NESSA PARTE, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. 1. A exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança, o qual explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza. Tratando-se do desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, é vedada a designação para cargos em comissão. Precedentes. 2. Necessidade da observância da proporcionalidade em sentido estrito, comparativamente à quantidade de cargos comissionados criados com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar. 3. Obrigatoriedade de que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na lei que os cria. 4. Presença dos requisitos legais para atribuição de efeitos prospectivos à decisão. Manutenção dos atuais ocupantes dos cargos declarados inconstitucionais, pelo prazo de 12 (doze) meses, para que a Assembleia Legislativa possa realizar concurso público para o preenchimento de cargos efetivos na área administrativa ou proceder à extinção de parte dos mesmos. 5. Ação parcialmente conhecida para, nessa parte, julgar parcialmente procedente o pedido, de modo a declarar a inconstitucionalidade do art. 27 da Lei 16.390/2010, bem como do art. 10 da Lei 16.792/2001, concedendo o prazo de 12 (doze) meses para que sejam feitas as alterações legislativas necessárias à realização de concurso público para o preenchimento de cargo efetivo no lugar dos cargos comissionados do art. 10 da Lei 16.792/2001 ou proceder à extinção dos mesmos, mantendo os atuais ocupantes dos cargos até o decurso daquele interstício.

  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO DE TORIXORÉU– LEI MUNICIPAL N. 906/2011 – EXCLUSÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO, DA CÂMARA MUNICIPAL DE TORIXORÉU – ADVOGADO, CONTADOR E DE TESOUREIRO – ATRIBUIÇÕES DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICAS – AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL VÍNCULO DE CONFIANÇA COM A AUTORIDADE NOMEANTE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA – AFRONTA AO ARTIGO 37 , II , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 129, II E 173, § 2º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO POR CONCURSO PÚBLICO – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A criação de cargo em comissão para o preenchimento de vaga de advogado, contador e tesoureiro configura verdadeira afronta ao artigo 37 , inciso II , da Constituição Federal e artigo 129, incisos I e II, da Constituição de Mato Grosso, uma vez que possibilita o acesso a cargo público sem a prévia aprovação em concurso público. Se o ingresso na carreira da Advocacia Pública da União e dos Estados deve se dar por meio de concurso público, como exigem os artigos 131 e 132 da Constituição Federal e 111 da Constituição de Mato Grosso, os cargos de advogado público municipal igualmente devem ser providos da mesma forma, observando, assim, o princípio da simetria para os entes municipais albergado no artigo 173, § 2º, da Constituição Estadual, que também encontra amparo no artigo 29 da Carta da Republica . Quanto à necessidade de realização de concurso público para provimento do cargo de Contador, o TCE/MT editou a Súmula nº 02 que prevê: “O cargo de contador deve ser criado por lei e provido por meio de concurso público, independentemente da carga horária de trabalho”.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5542 RS

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. ARTS. 1º E 3º AO 9º DA LEI Nº 14.415/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DOMINANTE. PRECEDENTES. 1. A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público – ANSEMP é entidade de classe de âmbito nacional que possui por finalidade defender, judicial e extrajudicialmente, direitos e interesses de servidores do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados, ativos e inativos, conforme expresso no art. 2º de seu estatuto social. Preenchido o critério de pertinência temática 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e dominante no sentido de que os requisitos para criação de cargos em comissão envolvem a aplicação de diversos princípios, tais como o princípio do concurso público, da moralidade pública, da publicidade, da impessoalidade, da eficiência e da economicidade, como bem se percebe pela interpretação do art. 37 , II e V , da Constituição Federal . A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 3. Em recente decisão, no julgamento do RE 1.041.210 , Rel. Min. Dias Toffoli, essa Corte fixou tese acerca dos requisitos para a criação de cargos em comissão, quais sejam: a) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre as autoridades nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. São esses, portanto, os requisitos para criação de cargos em comissão. Na hipótese, os dispositivos impugnados preenchem todos os requisitos autorizadores. Nesse sentido, alguns precedentes que contribuíram na formação da tese: ADI 3.706 , Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 376.440 -ED, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 735.788 -AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; ADI 3.233 , Rel. Min. Joaquim Barbosa; ADI 4.125 , Relª. Minª. Cármen Lúcia. 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.

  • TJ-MT - XXXXX20178110000 MT

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO DE SORRISO – LEI MUNICIPAL N. 2.407/2017 – ART. 15, A, A-1, ITEM 1.8; ART. 38 E ART. 51, § 4º, QUANTO AO ASSISTENTE JURÍDICO – CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO – ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS DO PROCURADOR MUNICIPAL – TECNICIDADE DO CARGO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONFIANÇA COM A ADMINISTRAÇÃO – INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INVESTIDURA – ART. 129, CAPUT E INCISO I DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF – AÇÃO PROCEDENTE. 1. A matéria relativa à contratação de servidores comissionados já foi submetida ao e. STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 1.0421.210/SP, no qual foram firmou-se as seguintes teses pela Corte Constitucional: “[...] a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.” (Tribunal Pleno, Rela. Min. Cármen Lúcia, j. 27.09.2018). 2. Ao vislumbrarmos as atribuições destinadas ao cargo de Assistente Jurídico, previstas no art. 38 da Lei impugnada, constata-se que este apresenta atividade típica da advocacia pública, com funções ordinárias e permanentes para atuação no âmbito da Administração Municipal que apresentam tecnicidade, dispensando o requisito da confiança exigível aos cargos em comissão. 3. Referidas atribuições afastam-se, ainda, de qualquer atividade relacionada a assessoramento, direção ou chefia, de maneira que o preenchimento de referidos cargos somente seria possível por meio de concurso público, infringindo, assim, o contido no art. 129, caput e inciso I da Constituição do Estado de Mato Grosso. 4. Ação julgada procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6386 SE

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    Ementa Ação Direta De Inconstitucionalidade. Lei nº 8.531 /2019, do Estado De Sergipe. Legitimidade ativa da Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público – Ansemp. Alteração do quadro de servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe. Preliminar. Ausência de impugnação específica de todos dispositivos da lei questionada. Falta de de impugnação da totalidade do quadro normativo complexo de regência da matéria. Conhecimento parcial da ação direta. Mérito. Normas que instituem cargos em comissão e extinguem cargos de provimento efetivo no âmbito do parquet estadual. Tema 1.010 da sistemática da Repercussão geral. Criação de cargos em comissão sem o atendimento do pressuposto obrigatório de descrição das atribuições de assessoramento, chefia ou direção. violação dos imperativo do concurso Público (art. 37 , II e V , CF ). Afronta aos Princípios da moralidade e da isonomia (arts. 37 , caput, e 5º , caput, CF ). Precedentes. Modificação substancial do diploma legislativo impugnado ocorrida após o início da sessão de julgamento plenário. Perda superveniente do objeto. Precedentes. Hipótese de prejudicialidade configurada. 1. Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público - ANSEMP, forte nos arts. 103 , IX , da Constituição da Republica e 2º, IX, da Lei 9.868 /1999, é entidade de classe representativa, em âmbito nacional, dos interesses dos servidores dos Ministérios Públicos da União e dos Estados. 2. Recai sobre o autor das ações de controle concentrado de constitucionalidade o ônus processual de indicar os dispositivos impugnados e realizar o cotejo analítico entre cada uma das proposições normativas e os respectivos motivos justificadores do acolhimento da pretensão de inconstitucionalidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, por inépcia. Ausência de impugnação específica de todo o conteúdo normativo da Lei estadual questionada. Inexistência de impugnação de todo o complexo normativo referente à criação da totalidade dos cargos em comissão no âmbito do Ministério Público do Estado de Sergipe, a fim de delinear o alegado excesso e a consequente afronta ao princípio da proporcionalidade. A ação não se credencia a julgamento de mérito, quanto ao ponto, a teor da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: “A não impugnação de todas as normas que integram o conjunto normativo apontado como inconstitucional implica a ausência do interesse de agir da parte requerente” ( ADI 4265 AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 09.4.2018). Exame restrito às normas cuja arguição de inconstitucionalidade foi efetivamente fundamentada: arts. 1º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 8.531 de 22 de maio de 2019, do Estado de Sergipe. Conhecimento parcial. 3. Ao julgamento do RE XXXXX RG (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 22.05.2019), Tema 1.010 da Sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta Suprema Corte debateu amplamente a questão constitucional envolvida na criação de cargos em comissão, bem como seus pressupostos e condições, chegando-se à seguinte orientação: “a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria”. 4. É cediço o entendimento deste Tribunal no sentido de que viola a regra do concurso público (art. 37 , II e V , CF ) a criação de cargos em comissão, por meio de lei em sentido estrito, que não possuam a descrição detalhada dos atributos de chefia, direção e assessoramento, bem como que não demandem relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico. Precedentes: ADI 4867 , Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11.05.2020; RE XXXXX , Rel. Min. Marco Aurélio, Redator p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13.10.2020; RE XXXXX AgR, Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/09/2014. Desatendido, pela Lei nº 8.513 /19, o requisito do detalhamento das atividades dos cargos criados. A mera utilização do vocábulo “assessor” não delineia, por si só, as atividades desenvolvidas, a fim de possibilitar a compreensão do seu caráter de real assessoramento, direção ou chefia, nos termos constitucionalmente exigidos. Carece, a norma impugnada, do requisito constitucional relativo à finalidade específica de criação dos cargos para o exercício de atividades de assessoramento, direção ou chefia. Inconstitucionalidade configurada. 5. Embora não demonstrado o excesso da criação de 25 (vinte e cinco) cargos, a ausência de (i) justificativa para a criação de cargos em comissão e de (ii) descrição das atribuições impede seja delineada a necessidade da criação dos 25 cargos previstos nos arts. 4º e 5º da lei estadual em exame. Igualmente, a proporcionalidade em sentido estrito – a exigir a correlação entre os meios e os fins – não está presente, mormente considerando que não são revelados os objetivos a serem atingidos por meio dos novos cargos criados. Inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da proporcionalidade (art. 5º , LIV , CF ) e ao imperativo de realização de concurso público, que tem como corolários os princípios da moralidade e da isonomia (art. 37 , caput, II e V, e art. 5º , caput, da Carta Magna ). 6. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a extinção da vigência da norma impugnada ou a alteração substancial do seu conteúdo normativo, após a instauração do processo de controle concentrado de constitucionalidade, acarreta a perda superveniente do seu objeto, independentemente da existência de efeitos residuais concretos dela decorrentes. Precedentes. 7. Ação direta prejudicada.

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