PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDOR CONTRA AUTARQUIA. VANTAGENS DE NATUREZA FUNCIONAL. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100 DO CPC . CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS. SUBSEÇÃO JUDICIÁIRA DE PONTE NOVA. PROVIMENTO COGER 52/2010. REDISTRIBUIÇÃO DE AUTOS. COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. (4) 1. O caso dos autos traz a julgamento conflito negativo de competência suscitado em ação ordinária, proposta em desfavor da Universidade Federal de Ouro Preto/MG, objetivando o pagamento de diferenças salariais por alegado desvio de função, originariamente ajuizada no Juízo Federal da Subseção Judiciária de Minas Gerais, o qual houve por bem declinar da sua competência, em face da Vara Federal da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG, supervenientemente instalada. 2. Em se tratando de ações em que figura como parte, servidor público autárquico, objetivando vantagens de natureza funcional, o processamento e julgamento do feito deverão ser realizados no foro onde esteja localizada a repartição ou a sua sucursal na qual foi contraída a obrigação, em obediência ao disposto no art. 100 , IV , a e b do CPC , por opção do demandante. 3. "A redistribuição de processos em face da criação de novas subseções judiciárias, determinada por Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 1ª Região, não fere os princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdicionis, além de propiciar a prestação jurisdicional de forma mais célere e dinâmica." ( CC XXXXX-29.2011.4.01.0000/TO ; Relator: Desembargador Federal Fagundes de Deus; Publicação: e-DJF1 p.56 de 30/05/2011) 4. Nos termos da Portaria PRESI/CENAG 331, de 11 de maio de 2011, foi criada a Subseção Judiciária de Ponte Nova, de 20 de setembro de 2012, localidade onde está a sede da Universidade Federal de Ouro Preto. Ressalte-se que a Vara Única de Ponte Nova/MG possui competência geral e juizado especial federal cível e criminal (art. 2º, § 1º), sendo, portanto, competente para a presente causa, em cujos autos se discute matéria referente a servidor público. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG, o suscitante.