Criação de Nova Vara Federal em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Conflito de Jurisdição (Seção): CJ XXXXX20174040000 5007409-94.2017.404.0000

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    PROCESSUAL PENAL. CONFLITO negativo DE COMPETÊNCIA. criação de nova vara federal. resolução que não prevê resdistribuição de processos. competência fixada no oferecimento da denúncia. 1. Mesmo com a instalação de nova Vara com jurisdição sob a localidade em que o crime se consumou, não haverá deslocamento da competência, firmada no momento da instauração da ação penal com o oferecimento da denúncia. 2. Competência do Juízo Suscitado.

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  • TRF-4 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20144040000 PR XXXXX-18.2014.404.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA. MODIFICAÇÃO POSTERIOR JURIDICAMENTE IRRELEVANTE. A criação de nova Comarca, quando não implicar supressão do órgão judiciário e nem alterar a competência em razão da matéria ou da hierarquia, constitui modificação posterior juridicamente irrelevante, incapaz de alterar a competência validamente fixada com a propositura da demanda.

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA (CC): CC XXXXX20164010000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 109 , § 3º , CF/88 . COMPETÊNCIA DELEGADA. CRIAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFICIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA "PERPETUATIO JURISDICTIONIS". COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. As causas previdenciárias não acidentárias também serão processadas e julgadas pela Justiça Estadual, no foro do domicilio do segurado, quando a comarca não for sede de vara de juízo federal (art. 109 , § 3º , CF/88 ), sendo concorrente a competência da Justiça Federal (art. 109 , I da CF/88 ). 2. A norma constitucional inserta no § 3º do art. 109 permanece aplicável às ações de cunho previdenciário ajuizadas nas comarcas que não passaram a ser sede de vara federal, independentemente de a comarca encontrar-se no território de jurisdição abrangido por seção/subseção. 3. Uma vez distribuída a ação tem-se a perpetuação da jurisdição, não cabendo ao juízo escolhido pelo segurado declinar de ofício de sua competência para juízo diverso. (Súmula 33 do STJ:"A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio"). Todavia, o deslocamento da competência só ocorreria se a própria comarca passasse a ser sede de vara federal recém instalada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.Na hipótese dos autos, verifica-se que no âmbito do Município de Jequeri/MG não houve instalação de vara federal, ainda que contemplado pela jurisdição da Subseção Judiciária de Ponte Nova/BA. Assim tal localidade não encerra sede de vara federal, o que, por força constitucional, obsta o deslocamento de competência pretendido pelo Juízo suscitado. 5.. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Jequeri /MG, suscitado.

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA (CC): CC XXXXX20124010000

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVA VARA. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A criação de novas Varas e a interiorização da Justiça Federal são providências administrativas destinadas a aumentar a eficiência da prestação jurisdicional. 2. Esse objetivo não seria plenamente alcançado se somente lhe pudessem ser distribuídas ações novas e se, porque relativa, não pudesse ser declarada de ofício a incompetência das antigas Varas em ações que tenham como objeto fatos ocorridos no território da nova jurisdição. 3. Os princípios processuais, com objetivo de segurança na prestação jurisdicional, devem ser compatibilizados com o da eficiência, expresso no art. 37 , caput, da Constituição , para qualquer dos poderes da União e que deve prevalecer sobre o da perpetuação da jurisdição. 4. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A redistribuição do feito decorrente da criação de nova vara com idêntica competência - com a finalidade de igualar os acervos dos Juízos e dentro da estrita norma legal - não viola o princípio do juiz natural, mormente quando ocorre ainda na fase de inquérito policial, como na espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da inexistência de violação ao princípio do juiz natural pela redistribuição do feito em virtude de mudança na organização judiciária, uma vez que o art. 96 , 'a', da Constituição Federal , assegura aos Tribunais o direito de dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais" ( HC XXXXX/SP , Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 22/03/2010). 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG, o suscitante.

  • TRF-3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: CCCiv XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A CONFLITO NEGATIVO. CONCORRÊNCIA DOS CRITÉRIOS TERRITORIAL E FUNCIONAL NA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA ABSOLUTA. RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA NA CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS QUE, EM GERAL, SOBREPÕEM-SE AOS INTERESSES DAS PARTES. DISTRIBUIÇÃO RACIONAL DA CARGA DE TRABALHO E ALCANCE DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - Com o propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao beneficiário, nos termos do art. 109 , §§ 2.º e 3.º , da Constituição Federal , e do verbete n.º 689 , da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, promover demanda previdenciária ou assistencial em face do Instituto Nacional do Seguro Social na comarca que abrange o seu município de domicílio, no correspondente juízo federal ou em uma das unidades judiciárias especializadas da Capital do estado em que residente - Na distribuição de competência entre as subseções de cada Estado concorrem critérios territorial e funcional, afigurando-se, nessas hipóteses, a concretização de competência de natureza absoluta e insuscetível de prorrogação, em relação aos juízos implantados no interior da seção judiciária. Precedentes - Domiciliado o segurado em município em que não há Vara Federal nem competência delegada, e em momento posterior à Emenda Constitucional n.º 103 /2019, é, em linha de princípio, viável o ajuizamento da demanda na Subseção Judiciária que o abranja ou na da Capital do Estado, sendo inviável fazê-lo em unidade judiciária que não dispõe de competência para o local - Entendimento pessoal desta relatoria que se ressalva, no sentido de afastar a subseção mais próxima ao município de residência da parte, para declarar competente a que o abrange - Conflito negativo que se julga improcedente, para declarar a competência do juízo suscitante. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20124010000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA ORIGINALMENTE NO JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. FEITO SENTENCIADO. CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS. INSTALAÇÃO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MANHUAÇU/MG. EXECUÇÃO DO JULGADO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA "PERPETUATIO JURISDICTIONIS". COMPETENCIA DO JUÍZO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste e. TRF da 1ª Região, acompanhando o c. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a criação superveniente de vara federal no município onde havia sido ajuizada e julgada a ação, já em fase de execução do julgado, leva a nova fixação de competência, devendo, no caso, a execução ser dirigida pelo Juízo Federal. Hipótese de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. 2. Conforme interpretação do art. 109 , § 3º da Constituição Federal de 1988, o exercício de competência federal delegada pelo Juízo Estadual cessa quando da instalação de Vara Federal na respectiva sede da Comarca, em face da competência absoluta, mesmo quando o feito já se encontra em fase de execução do título executivo judicial. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Manhuaçu, o suscitante.

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20134010000

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDOR CONTRA AUTARQUIA. VANTAGENS DE NATUREZA FUNCIONAL. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100 DO CPC . CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS. SUBSEÇÃO JUDICIÁIRA DE PONTE NOVA. PROVIMENTO COGER 52/2010. REDISTRIBUIÇÃO DE AUTOS. COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. (4) 1. O caso dos autos traz a julgamento conflito negativo de competência suscitado em ação ordinária, proposta em desfavor da Universidade Federal de Ouro Preto/MG, objetivando o pagamento de diferenças salariais por alegado desvio de função, originariamente ajuizada no Juízo Federal da Subseção Judiciária de Minas Gerais, o qual houve por bem declinar da sua competência, em face da Vara Federal da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG, supervenientemente instalada. 2. Em se tratando de ações em que figura como parte, servidor público autárquico, objetivando vantagens de natureza funcional, o processamento e julgamento do feito deverão ser realizados no foro onde esteja localizada a repartição ou a sua sucursal na qual foi contraída a obrigação, em obediência ao disposto no art. 100 , IV , a e b do CPC , por opção do demandante. 3. "A redistribuição de processos em face da criação de novas subseções judiciárias, determinada por Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 1ª Região, não fere os princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdicionis, além de propiciar a prestação jurisdicional de forma mais célere e dinâmica." ( CC XXXXX-29.2011.4.01.0000/TO ; Relator: Desembargador Federal Fagundes de Deus; Publicação: e-DJF1 p.56 de 30/05/2011) 4. Nos termos da Portaria PRESI/CENAG 331, de 11 de maio de 2011, foi criada a Subseção Judiciária de Ponte Nova, de 20 de setembro de 2012, localidade onde está a sede da Universidade Federal de Ouro Preto. Ressalte-se que a Vara Única de Ponte Nova/MG possui competência geral e juizado especial federal cível e criminal (art. 2º, § 1º), sendo, portanto, competente para a presente causa, em cujos autos se discute matéria referente a servidor público. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG, o suscitante.

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 46592 MG XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DO ESTADO. AÇÃO AJUIZADA NA SEDE DA SEÇÃO JUDICIÁRIA. EXECUÇÃO, POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, OBJETO DE EMBARGOS DO DEVEDOR E DE TERCEIRO, CUJAS APELAÇÕES ESTÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 2º, DO PROVIMENTO COGER Nº 19/2005. 1. De acordo com o art. 1º, § 2º, do Provimento n. 19/2005 da Corregedoria-Geral deste Tribunal, "a redistribuição processual, ora ordenada, não alcançará os feitos com baixa na distribuição, os processo cíveis sentenciados, os remetidos às instâncias superiores com recurso (sem baixa) nem os que estiverem na classe de execução diversa por título judicial (4.100)". 2. Tendo a execução por título extrajudicial sido objeto de embargos do devedor e de embargos de terceiro, cujas apelações encontram-se neste Tribunal para julgamento, não há se falar em redistribuição processual decorrente da criação de novas Varas. 3. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo Suscitado.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20154050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-07.2015.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEJUCUOCA ADVOGADO: JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR - 4ª TURMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL. ALTERAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO 19/2013 DO TRF5. NÃO PROVIMENTO. I - Ocorrendo modificação na organização judiciária, através da implantação de nova Vara Federal com jurisdição sobre a localidade do domicílio do autor e havendo em Resolução deste Tribunal a previsão de redistribuição dos feitos em processamento, tem-se possível o deslocamento da competência. II. No caso, a Resolução nº 19/2013 do TRF5 é expressa ao determinar que a 27ª Vara Federal receberá os feitos em tramitação nas demais Varas da Seccional cearense que sejam da sua jurisdição. III. Agravo de instrumento não provido.

  • TRF-5 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20144050000 AL

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CRIAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL. JURISDIÇÃO QUE ABRANGE O LOCAL DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 95 DO CPC . COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO LOCAL DO BEM EXPROPRIADO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de desapropriação de imóvel rural por interesse social, determinou a redistribuição dos autos do processo de origem para 34ª Vara Federal em Maracanaú, no estado do Ceará, cuja jurisdição abrange os municípios onde está localizado o imóvel expropriado (Maranguape e Pentecoste). 2. Segundo o art. 95 do CPC , nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, a competência é do foro da situação da coisa. Sendo assim, a competência do foro do local do imóvel é absoluta nas ações reais imobiliárias que abordem direito de propriedade, como no caso de desapropriação em questão. 3. Com a criação da 34ª Vara Federal em Maracanaú cuja jurisdição abrange o local do imóvel expropriado, a ação de origem deve ter seus autos deslocados para essa nova vara a fim de respeitar a competência absoluta presente no art. 95 do CPC . 4. Agravo de instrumento não provido.

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