PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 334 CÓDIGO PENAL . DESCAMINHO. ART. 334-A , § 1º , INCISO I DO CÓDIGO PENAL . CONTRABANDO. CIGARRO ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MANTIDA. DECOTE DA VETORIAL PERSONALIDADE. SÚMULA 244 DO STJ. DECOTE DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 92 , INC. III , DO CÓDIGO PENAL . MANTIDA PELO TEMPO DA CONDENAÇÃO. 1. A Resolução n.º 46/09 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, considerando a inexistência de dados científicos que comprovem a eficiência, a eficácia e a segurança no uso e manuseio de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarro eletrônico, em face da incidência do Princípio da Precaução, proibiu a importação de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, popularmente conhecidos como cigarros eletrônicos. Precedentes. 2. A 4ª Seção desta Corte decidiu que a reiteração delitiva, verificável através de procedimentos administrativos, inquéritos policiais ou ações penais em curso por delitos semelhantes, afasta a aplicação do princípio da insignificância, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta. 3. Nos delitos de contrabando e descaminho não é indispensável a conclusão de procedimento administrativo-fiscal, tampouco a constituição definitiva do crédito tributário é pressuposto ou condição objetiva de punibilidade para o início da persecução penal. 4. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, por meio dos documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias. Precedentes. 5. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem assim o dolo dos agentes, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, e inexistindo causas excludentes, resta mantida a condenação pela prática dos delitos imputados aos réus. 6. A vetorial culpabilidade do agente foi valorada negativamente não em face de existência de condenação anterior, mas sim porque o réu, durante o período em que cumpria pena, voltou a se dedicar à prática de ilícitos. 7. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para afirmar ser a personalidade do agente voltada para o crime. (Súmula n. 444 do STJ). 8. O fato do crime ter sido praticado em período noturno, não justifica a elevação da pena-base, na medida em que é prática usual no contrabando e/ou descaminho, não denotando maior reprovabilidade à conduta. 9. A figura penal do concurso de agentes, ou concurso de pessoas, prevista no art. 29 do Código Penal , não impõe uma majoração na pena privativa de liberdade, e nem está elencada no rol das agravantes ou causas específicas de aumento da pena relativamente ao tipo penal em análise. Precedentes. 10. Este Tribunal vem decidindo que, no delito de descaminho, somente é cabível a negativação da vetorial circunstâncias do crime quando o valor dos tributos sonegados for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que não ocorreu no caso concreto. 11. Considerando que foram neutralizadas as vetoriais personalidade e circunstâncias do crime (art. 59 do CP ), que os acusados não são reincidentes (no sentido técnico do termo) e as penas redimensionadas são inferiores a 4 (quatro) anos, fixado o regime aberto para cumprimento das reprimendas. (art. 33, § 2º, c). 12. No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP , entendo que se mostra suficiente para fins de atender ao caráter repressivo e socioeducativo da reprimenda, sobretudo porque devem ser priorizadas as medidas que sejam alternativas ao encarceramento. 13. Deve ser reconhecido o concurso formal quando forem praticados delitos de contrabando e descaminho na mesma ocasião, mediante uma única ação (art. 70 do Código Penal ). 14. Afastada a determinação da sentença de cassação do documento de habilitação ou proibição de obtê-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 278-A do CTB ) e mantida a inabilitação do direito de dirigir veículo automotor, com fulcro no art. 92 , inc. III , do Código Penal , pelo período correspondente ao tempo de condenação aplicado na sentença. 15. Apelação criminal parcialmente provida.