Crime de Prefeito em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20174013200

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º , I , DO DL 201 /67. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR A AUTORIA. MEROS INDÍCIOS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos expendidos na sentença para a absolvição do acusado não merecem reparos, eis que o conjunto probatório carreado aos autos, não obstante demonstre à exaustão a materialidade delitiva, mostra-se insuficiente para provar a autoria do delito imputado aos apelados, tipificado no art. 1º , I , do DL 201 /67. 2. É assente o entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios no sentido de que para a configuração da conduta de desviar ou apropriar-se de recursos públicos, é exigido que tal desvio se dê em proveito próprio ou alheio, ou seja, deve a acusação comprovar que, além de empregar a verba de modo diverso daquele previsto nos atos de regência, o agente a utilizou para si próprio ou para beneficiar alguém o que não se encontra demonstrado na hipótese dos autos. 3. Diante da fragilidade das provas coligidas dos autos, torna-se impositiva a absolvição dos acusados, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não lograr provar a participação do réu no evento criminoso. 4. Recurso de apelação não provido.

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  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20218150161

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-95.2021.8.15.0161 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL RELATOR: EXMO. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELANTE: JARSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO: DAVID DA SILVA SANTOS (OAB/PB Nº 17.937) APELADO: KRENAK RAVI SOUZA VASCONCELOS ADVOGADO: MIGUEL ÂNGELO DE CASTRO (OAB/PB Nº 12682-A) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA CONTRA PREFEITO D.

  • TRF-1 - RECURSO CRIMINAL: RCCR 4739 PI XXXXX-7

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME EX-PREFEITO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. LEI 10.628 /2002. 1. A competência para o julgamento de crimes cometidos por ex-prefeitos no desempenho da função é dos Tribunais Regionais Federais, a teor da Lei 10.628 /2002, que introduziu modificação no art. 84 do Decreto-Lei nº 3.689 /41 - Código de Processo Penal . 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 06 de novembro de 2003, apreciando o Agravo Regimental na Reclamação nº 2.381 , decidiu pela aplicação do art. 84 do Código de Processo Penal , com a redação que lhe foi atribuída pela Lei supramencionada, enquanto não sobrevier o julgamento de mérito da ADIn nº 2.797. 3. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular XXXXX20198260000 SP XXXXX-55.2019.8.26.0000

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    PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME CONTRA PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E INJÚRIA. Queixa-crime proposta contra o Prefeito do Município de Artur Nogueira, imputando-lhe a prática dos delitos de calúnia e injúria, em concurso material. Queixa-crime rejeitada. Ausência de requisito de procedibilidade. Rejeição da queixa-crime. Necessidade. Não recolhidas as custas iniciais no momento da interposição da ação. Querelante devidamente intimada para regularizar o feito, todavia. Prazo que decorreu "in albis". Portanto, não preenchido um dos requisitos de procedibilidade da ação. Queixa-crime rejeitada.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3915 BA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA QUE ATRIBUI AO ÓRGÃO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS PREFEITOS PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 29 , X , DA CF ). EMENDA PARLAMENTAR A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DO AUTOGOVERNO DA MAGISTRATURA (ART. 96, I, ALÍNEA A, E II, ALÍNEA D). AÇÃO PROCEDENTE. 1. A modificação da norma impugnada, desde que observada a continuidade normativa do conteúdo questionado, além do oportuno aditamento da petição inicial, não impede o conhecimento da ação direta. Precedentes. 2. Compete aos Tribunais da República a edição de atos normativos internos para a sua organização e administração, como expressão da autonomia que a Constituição lhes confere (art. 96 , I , a , da CF ). 3. Uma vez atribuída aos Tribunais de Justiça a competência para o julgamento dos Prefeitos pela prática de crimes comuns, aí incluídos os crimes de responsabilidade impróprios (art. 1º do Decreto-lei 201 /1967), incumbe a essas Cortes definir, em seus respectivos regimentos, o órgão interno responsável pela instrução e julgamento dessas ações. 4. É inválida a inclusão de norma com conteúdo próprio à disciplina dos regimentos internos dos Tribunais, por emenda parlamentar, ao projeto de lei apresentado pelo Tribunal de Justiça com o propósito de dispor sobre a organização judiciária do Estado, uma vez que violada a reserva de iniciativa disposta no art. 96 , II , d , da CF , prevalecendo a previsão do Regimento Interno que comete aos órgãos fracionários do Tribunal (Câmaras Criminais) a competência para julgamento dos prefeitos. 5. Ação direta julgada procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6637 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO. NORMAS DEFINIDORAS DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 46 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento das agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial ( parágrafo único do art. 85 da Constituição da Republica ). Súmula vinculante n. 46 deste Supremo Tribunal. 2. Inconstitucionalidade formal das expressões impugnadas nos arts. 100 e 101 da Constituição do Rio de Janeiro por afronta ao disposto no inc. I do art. 22 e parágrafo único do art. 85 da Constituição da República. 3. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 558 , este Supremo Tribunal declarou inconstitucional, por unanimidade, a expressão “e Procuradores Gerais” posta no caput do art. 100 da Constituição do Rio de Janeiro, igualmente impugnada nesta ação direta. Pedido prejudicado, no ponto. 4. O alcance das normas impugnadas há de se restringir ao direito de acesso à informação constitucionalmente assegurado (inc. XXXIII do art. 5º) e com maior relevo ao poder-dever fiscalizatório das Assembleias Legislativas, na forma da lei nacional, excluídas as imputações de crimes de responsabilidade, verificada a incompatibilidade formal com as disposições constitucionais sobre a matéria. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais as expressões: “importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade” constante do caput do art. 100; “importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias” constante do respectivo § 2º e da expressão “constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas” do art. 101, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

  • TJ-PB - APELACAO: APL XXXXX20148150211 PB XXXXX-63.2014.815.0211

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DO ART. 1º , INCISO XIII DO DECRETO-LEI Nº 201 /67. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE SERVIDORES. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO. À configuração do crime do art. 1º , XIII , do Decreto-Lei n. 201 /67, faz-se necessária a comprovação do dolo de contratar em desacordo com expressa determinação legal, o que não se verifica quando o acusado agiu na perseguição do interesse público. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20148150211, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOAO BENEDITO DA SILVA , j. em XXXXX-06-2020)

  • TJ-SP - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) XXXXX20228260000 SP XXXXX-63.2022.8.26.0000

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    Procedimento Investigatório Criminal – Crime ambiental – Notícia de fato contra Prefeito e Secretário Municipal do Meio Ambiente – Inexistência de elementos mínimos a embasar a persecução penal – Arquivamento promovido pela Procuradoria Geral de Justiça – Homologação Inexistentes indícios mínimos de que o tipo penal teria sido efetivamente realizado, deve a promoção da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do arquivamento de procedimento investigatório instaurado para apurar prática de crime ambiental por prefeito municipal e por secretário do meio ambiente ser acolhida, ressalvado, evidentemente, o quanto disposto no art. 18 do CPP .

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX AC XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SUPERVENIÊNCIA DE POSSE NO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. PLEITO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO QUANDO RECORRENTE NÃO POSSUÍA FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E SEM QUALQUER RELAÇÃO COM ESTA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. Em relação a abrangência do foro por prerrogativa de função, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal assentou posicionamento, ainda que restrito a Deputados Federais e Senadores, de que o foro por prerrogativa de função aplica-se tão somente aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, sendo que, terminada a instrução processual, a competência para processar e julgar ações penais não mais será afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava ( AP 937 QO, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG XXXXX-12-2018 PUBLIC XXXXX-12-2018). 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao utilizar do princípio da simetria em relação a interpretação dada pelo STF ao art. 102 , I , alíneas b e c , da Constituição , decidiu, por unanimidade, por restringir as exceções de foro previstas no art. 105 , I , a , b , e c , da Constituição , declinando da competência para julgar ação penal proposta contra Governador de Estado. Precedentes. 3. No caso concreto, e partindo-se da premissa da aplicação do princípio da simetria, além de os fatos terem sido praticados em momento anterior à posse do paciente no cargo de prefeito, não há nenhuma relação com o exercício do atual mandato. Ausente o risco de violação do livre exercício das funções, tampouco se justificando a manutenção do foro por razões de segurança jurídica ou economia processual, inexiste fundamento para que se reconheça a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre para processar e julgar originariamente o paciente. 4. Agravo regimental improvido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E CRIMES DE RESPONSABILIDADE PRATICADOS POR PREFEITO NO 1º MANDATO. PACIENTE NO 3º MANDATO DA MESMA PREFEITURA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EXIGE CONTEMPORANEIDADE E PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE OS FATOS EM APURAÇÃO E O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TJ. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA 1ª INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que os crimes foram praticados pelo paciente quando prefeito municipal no mandato de XXXXX-2008, tendo sido o mesmo reeleito para o mantado seguinte XXXXX-2012. Ocorre que, passado o seguinte quadriênio, 2013-2016, o paciente foi eleito prefeito do mesmo Município, para mandato de XXXXX-2020. 2. O entendimento do STF é no sentido de que o foro por prerrogativa de função restringe-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas ( AP n. 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/12/2018), o qual visa, em última análise, que esse tipo de foro não seja utilizado como um benefício pessoal e desvinculado da necessária proteção que exige o cargo. 3. De igual modo, a jurisprudência desta Corte trilha no mesmo sentido, sob o entendimento de que, como o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, o término de um determinado mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado nesse intervalo ( QO na Apn n. 874/DF , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 3/6/2019). 4. Tendo havido interrupção do mandato eletivo do paciente, afastada está a regra do foro privilegiado, pois proteção destinada aos fatos relacionados ao cargo atual. 5. Habeas corpus concedido para, reconhecendo a incompetência do TJSP, determinar o encaminhamento da ação penal em exame para o Juízo de primeiro grau competente.

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