PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C ART. 299 , AMBOS DO CP . DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO. SIMULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS. INSERÇÃO DE FALSOS SÓCIOS EM CONTRATO SOCIAL. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO. COMPROVADOS. PREJUÍZO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INDIFERENTE. CRIME CONTINUADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. 1. O agente que simula a transferência de cotas societárias, através de alterações nos registros contratuais da empresa, com a falsa indicação de sócios adquirentes, pratica a infração descrita no art. 299 , caput, do CP . Incorre nas mesmas sanções o sujeito que insere no contrato social inverídica anotação quanto à localização da sede do estabelecimento comercial. 2. Configura o delito do art. 304 do CP a conduta do agente que apresenta documentos ideologicamente inidôneos à Receita Federal, com o fim de assegurar o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas com ocultação do sujeito passivo. Se a falsidade foi o meio utilizado pelo autor para assegurar o cometimento do crime de uso de documento especioso, fica por este absorvido. Quando o sujeito que utiliza a documentação também é o responsável pela sua contrafação, responde somente pela figura do art. 304 do CP . 3. O dolo está configurado na conduta do agente que, utilizando-se de pessoas sem vínculos societários com a empresa, inseriu declarações falsas em documentos para alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. No que se refere ao delito do art. 304 do CP , o elemento anímico é o dolo genérico, consubstanciado na conduta voluntária de usar o documento com a ciência de que o mesmo é contrafeito. 4. O crime do artigo 304 do CP , de natureza formal, consuma-se com a mera apresentação da documentação contrafeita. Não se exige a ocorrência de prejuízo patrimonial à vítima. 5. A penalidade de inaptidão da empresa para o exercício regular de suas atividades tem caráter administrativo e, por conseguinte, não impede a incidência das sanções cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal. Inteligência do art. 613 do Decreto nº 4.543 /02. 6. Ainda que não constituam infrações iguais, pode o cometimento dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso apresentar um traço de continuidade delitiva, uma vez que da mesma espécie. Aplicação do princípio da razoabilidade para evitar o excessivo rigor punitivo estatal.