Crimes Contra a Dignidade Sexual em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DO RÉU NO INTERROGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME. LAUDO DE VIOLÊNCIA SEXUAL SEM LESÕES FÍSICAS OU PSICOLÓGICAS. GENITORA CONSIDERADA MERA PORTA-VOZ DO MENOR. TENRA IDADE (DOIS ANOS). FALTA DE AFERIÇÃO DA SUA CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO. 1. Como o próprio acusado deixou de cumprir espontaneamente com a obrigação de atualização do seu endereço no feito, não poderia alegar a nulidade a que ele mesmo deu causa (art. 565 - CPP ). "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367 - CPP ). 2. No caso, não se faz possível chegar-se à conclusão, sem alguma sombra de dúvida, a respeito da existência do crime em questão. Apesar de a palavra da vítima ter suma importância nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente naqueles em que as vítimas são vulneráveis, isso não dispensa o concurso de outros elementos de prova. 3. A idade da vítima (2 anos de idade) não lhe permitiria expressar adequadamente a respeito de um fato de tamanha seriedade sem que houvesse outros elementos de prova aptos a corroborar a declaração do menor, dada como presente na interpretação da sua genitora. A condenação se baseou unicamente no relato da mãe, que não presenciou o fato, não podendo, para a finalidade (prova do fato), ser considerada porta-voz do menor. 4. Além disso, o laudo de violência sexual foi realizado cerca de um mês após a ocorrência dos fatos e não constatou nenhuma lesão apta a materializar o delito. Embora o perito não tenha descartado a possibilidade da existência da prática de outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal que não deixe marcas, essa observação não comprova o fato, mesmo porque não deve o laudo pautar-se em suposições. 5. Ademais, não houve sequer avaliação psicológica para detectar o nível de compreensão do menor a respeito dos fatos narrados pela mãe, tampouco para aferir sua capacidade de comunicação ou para constatar a existência de lesões psicológicas. 6. Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial para absolver o réu por ausência de provas da materialidade do crime (art. 386 , II e VII - CPP ).

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA CONTRARIEDADE DE TEXTO DE LEI OU DA EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA COMPROVADA POR VÁRIOS ELEMENTOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. 1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é admitido, desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. No crime de estupro, muitas vezes cometidos às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando há coerência entre a dinâmica dos fatos e as provas coligidas. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou há necessidade de reexame de fatos e provas. Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX SANTA MARIA

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    APELAÇÃO. CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR DE 18 ANOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Os depoimentos prestados pela vítima e sua genitora, durante a instrução processual, trazendo narrativas distintas daquelas prestadas à autoridade policial, não constituem prova segura acerca da existência dos fatos, impondo, pois, a manutenção da sentença que absolveu o apelante das acusações que lhe foram feitas na denúncia, com base no princípio do in dubio pro reo. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-4

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, amparada na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos, mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 /STJ. II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese.Agravo regimental desprovido.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. AMEAÇA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REEXAME DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Criminal XXXXX20238210022 OUTRA

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90021879001 Pouso Alegre

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PROVA INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A CONDENAÇÃO - PALAVRA DA OFENDIDA CONFRONTADA POR OUTROS ELMENTOS DE PROVA - DÚVIDA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PROVA INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A CONDENAÇÃO - PALAVRA DA OFENDIDA CONFRONTADA POR OUTROS ELMENTOS DE PROVA - DÚVIDA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PROVA INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A CONDENAÇÃO - PALAVRA DA OFENDIDA CONFRONTADA POR OUTROS ELMENTOS DE PROVA - DÚVIDA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PROVA INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A CONDENAÇÃO - PALAVRA DA OFENDIDA CONFRONTADA POR OUTROS ELMENTOS DE PROVA -- DÚVIDA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA - Apesar de o depoimento infantil não poder ser desconsiderado, constituindo prova válida e importante em casos de crimes sexuais, é preciso cautela na sua avaliação, não sendo possível condenar apenas com fundamento nele, quando posto em dúvida por outros elementos, que, inclusive demonstram que a vítima, em outra ocasião, inventou ter sofrido abuso sexual por terceiro - Assim, apresentando-se duvidosa e insegura a prova de suposto abuso sexual praticado pelo réu contra menor de 14 anos, a solução absolutória, a meu sentir, se afigurou o desate mais seguro ao caso.

  • STM - APELAÇÃO: APL XXXXX20217000000

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    EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL COMUM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO COMO MEDIDA PUNITIVA. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DO SURSIS. CONDIÇÕES RELACIONADAS COM A PROTEÇÃO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. O crime de importunação sexual caracteriza-se pela conduta de praticar, de qualquer modo, contra alguém e sem sua anuência, ato libidinoso, sendo que o ato libidinoso é aquele tendente à satisfação da libido. Essa elementar tem conteúdo abrangente, compreendendo qualquer tipo de ação de cunho sexual, até mesmo o ato de encostar lascivamente nas nádegas da vítima ou em seus seios. O crime de importunação sexual previsto no art. 215-A do Código Penal comum, por sua natureza de delito contra a dignidade sexual, ocorre geralmente na clandestinidade e raramente deixa vestígio, sendo de difícil comprovação material. Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria, bem como quanto às circunstâncias nas quais ocorreu a prática delituosa. O licenciamento de militar do serviço ativo é matéria que refoge à esfera de apreciação desta Justiça Castrense, por tratar-se da aferição de ato administrativo. Além disso, é consabido que a exclusão do serviço ativo, matéria circunscrita ao âmbito da Administração Militar, não tem o condão de afastar a sanção criminal, tampouco constitui bis in idem, pois, em regra, as esferas de responsabilidades administrativas e penais não se comunicam. A dicção do § 1º do artigo 608 do Código de Processo Penal Militar estabelece as condições para a concessão do benefício do sursis, as quais serão adequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado. Assim, tratando-se de delito que atenta contra a dignidade sexual e diante das circunstâncias nas quais foi praticada a conduta delituosa descrita nos autos, evidencia-se, nas condições impostas ao Acusado, a necessidade da adoção de medidas que objetivem a proteção da vítima do delito. Apelo defensivo não provido. Decisão por unanimidade.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20118260100 SP XXXXX-12.2011.8.26.0100

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    RESPONSABILIDADE CIVIL TRANSPORTE COLETIVO CRIME CONTRA DIGNIDADE SEXUAL FATO DE TERCEIRO EQUIPARÁVEL AO FORTUITO RUPTURA DO NEXO CAUSAL AÇÃO IMPROCEDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-AM - Conflito de competência cível XXXXX20238040001 Manaus

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    PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA À CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 19.ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA CAPITAL. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. MAUS TRATOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 226, § 1.º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, CUJO TEOR FOI ALTERADO PELA LEI N.º 14.344 /2022 – LEI HENRY BOREL. ESPECIALIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA À CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CAPITAL. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à competência para processamento do Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática do delito de Maus Tratos, inserto no art. 136 do Código Penal , no âmbito de violência doméstica, supostamente, praticado pelo pai em face de sua filha menor de 05 (cinco) anos de idade. 2. De fato, o douto Juízo da 19.ª Vara Criminal do Juizado Especial da Capital, ora, Suscitado não refusaria sua competência em processar e julgar as causas envoltas aos delitos de menor potencial ofensivo, no quais a pena máxima não ultrapasse 02 (dois) anos, à luz do que instrui o art. 61 da Lei n.º 9.099 /1995. Contudo, a alteração do legislador, inserida no Estatuto de Crianças e Adolescentes pela Lei n.º 14.344 /2022 – Lei Henry Borel, enfatiza que crimes cometidos contra criança e adolescente são incompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais. 3. Diante desse cenário, o menor potencial ofensivo da imputação sob análise não implicaria a competência automática dos Juizados Especiais Criminais, pois, a Lei Henry Borel - Lei n.º 14.344 /2022, vigente ao tempo dos fatos, afastou, textualmente, a aplicação da Lei n.º 9.099 /1995 nos casos de infração penal cometida contra criança ou adolescente, em razão da inserção do § 1.º ao art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente . 4. Nessa linha de intelecção, convém rememorar que a Lei n.º 9.099 /1995 possui viés despenalizador, negocial e consensual, enquanto a novel legislação visa um recrudescimento do tratamento penal do agressor de criança ou adolescente, portanto, vislumbra-se a impossibilidade de aplicar a legislação dos delitos de menor potencial ofensivo, diante da discrepância da intenção do legislador, o que se traduz na incompetência do Juizado Especial Criminal sobre a matéria. 5. Com efeito, a criação de uma Vara Especializada em crimes contra criança e adolescente busca justamente um tratamento diferenciado, mais sensato, aos direitos dessas pessoas em situação de vulnerabilidade etária, à luz do que instrui o art. 227 da Constituição Federal e, ainda, o art. 23 da Lei n.º 13.431 /2017, situação esta estabelecida na Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, haja vista haver na estrutura deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Varas Especializadas em Crimes contra Dignidade Sexual e Violência Doméstica à Crianças e Adolescentes. 6. Nesse contexto, a razão do presente Conflito refere-se à exceção imposta no art. 73 da Lei Complementar n.º 261/2023, todavia, a alusiva ressalva não é suficiente para ensejar o declínio de competência, à luz do cenário ponderado pelo legislador. 7. Nesse caminhar de ideias, havendo conflito aparente de normas (entre a Lei Complementar n.º 261/2023 e a Lei Henry Borel), reputo que deve prevalecer a lei de maior hierarquia, ou seja, a Lei n.º 14.344 /2022, cujo teor alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente . 8. Mercê de tais considerações, é possível ultimar que a disposição invocada, pilar da alegada incompetência da Vara Especializada para delito de menor potencial ofensivo, restou prejudicada, diante da inaplicabilidade da Lei n.º 9.099 /1995 aos crimes contra criança ou adolescente. Assim sendo, faz-se imperioso declarar a competência do douto Juízo suscitante, qual seja, a 1.ª Vara Especializada em Crimes contra Dignidade Sexual e Violência Doméstica à Criança e Adolescente para processar e julgar a presente demanda. 9. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA À CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CAPITAL.

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