23 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal Militar STM - APELAÇÃO: APL XXXXX-25.2021.7.00.0000
Publicado por Superior Tribunal Militar
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
CARLOS VUYK DE AQUINO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL COMUM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO COMO MEDIDA PUNITIVA. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DO SURSIS. CONDIÇÕES RELACIONADAS COM A PROTEÇÃO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
O crime de importunação sexual caracteriza-se pela conduta de praticar, de qualquer modo, contra alguém e sem sua anuência, ato libidinoso, sendo que o ato libidinoso é aquele tendente à satisfação da libido. Essa elementar tem conteúdo abrangente, compreendendo qualquer tipo de ação de cunho sexual, até mesmo o ato de encostar lascivamente nas nádegas da vítima ou em seus seios. O crime de importunação sexual previsto no art. 215-A do Código Penal comum, por sua natureza de delito contra a dignidade sexual, ocorre geralmente na clandestinidade e raramente deixa vestígio, sendo de difícil comprovação material. Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria, bem como quanto às circunstâncias nas quais ocorreu a prática delituosa. O licenciamento de militar do serviço ativo é matéria que refoge à esfera de apreciação desta Justiça Castrense, por tratar-se da aferição de ato administrativo. Além disso, é consabido que a exclusão do serviço ativo, matéria circunscrita ao âmbito da Administração Militar, não tem o condão de afastar a sanção criminal, tampouco constitui bis in idem, pois, em regra, as esferas de responsabilidades administrativas e penais não se comunicam. A dicção do § 1º do artigo 608 do Código de Processo Penal Militar estabelece as condições para a concessão do benefício do sursis, as quais serão adequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado. Assim, tratando-se de delito que atenta contra a dignidade sexual e diante das circunstâncias nas quais foi praticada a conduta delituosa descrita nos autos, evidencia-se, nas condições impostas ao Acusado, a necessidade da adoção de medidas que objetivem a proteção da vítima do delito. Apelo defensivo não provido. Decisão por unanimidade.