TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20208043801 Coari
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. POSSE DE ARMA DE FOGO. CRIME DE CARÁTER PERMANENTE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Apelante pretende o afastamento da majorante prevista no art. 157 , § 2.º - A, inciso I, do Código Penal , ao argumento de que sua incidência se deu em virtude de prova obtida ilicitamente, já que as autoridades policiais teriam entrado na residência de um dos acusados sem prévia autorização judicial e, assim, apreendido a arma de fogo objeto da referida causa de aumento. 2. Verifica-se, no entanto, que a tese de que o ingresso dos policiais na residência se deu de forma ilegal, não se perfaz, porquanto restou evidenciado que tal abordagem se deu em virtude de flagrante delito, haja vista que, logo após a vítima ter denunciado o fato criminoso aos policiais, estes, ao cercarem a residência indicada pelo ofendido, avistaram o réu tentando evadir-se do local, pulando de uma janela. 3. Com efeito, o art. 5.º , inciso XI , da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 4. Nessa senda, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. ( RE n. 603.616/RO , Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 5. Destarte, também não há que se olvidar que o crime de posse de arma de fogo é de caráter permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de modo que não há nulidade por violação de garantia fundamental quando policiais adentram o domicílio do acusado, sem ordem judicial, diante da clara suspeita de ocorrência de crime em flagrante. 6. De outra monta, o Apelante pugna pela aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, ainda que a reprimenda definitiva reste fixada aquém do mínimo legalmente previsto. No entanto, sabe-se que, ''fixada a pena-base no mínimo legal, ainda que reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, não poderão repercutir no cálculo da reprimenda, porquanto, de acordo com a Súmula 231 do STJ, descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante"(STJ - HC n. 272.043/BA , relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016). 7. Apelação Criminal CONHECIDA E IMPROVIDA.