APELAÇÃO-CRIME. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO CONSUMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARTIGO 212 DO CPP . A Lei 11.690 /08, visando à celeridade processual, apenas permitiu às partes realizarem perguntas diretamente ao depoente, sem intermediação do magistrado, tornando a coleta da prova oral mais dinâmica, evitando a prática de atos desnecessários. Ao juiz ficou mantida a possibilidade de inquirir testemunhas, vítima e realizar o interrogatório, pois a alteração legislativa não o impediu de presidir a audiência e buscar e verdade real. Preliminar rejeitada. FATO-CRIME. Réu que deu, como pagamento de dívida e aquisição de mercadorias, cheque de terceiro, anteriormente subtraído, induzindo o estabelecimento comercial em erro. Conjunto probatório que autoria a condenação. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. O fato de o co-acusado ter ressarcido a vítima pelo prejuízo não isenta o apelante da responsabilidade criminal. Trata-se do instituto do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal . Mesmo diante da ausência de espontaneidade do apelante, houve a devida reparação do prejuízo por ato voluntário do co-acusado. A espontaneidade do agente não é requisito exigido para o reconhecimento do instituto. A reparação do dano é circunstância objetiva que se estende ao corréus da prática delitiva. Precedente. DOSIMETRIA DA PENA. Reprimenda reduzida. PRELIMINAR REJEITADA, À UNANIMIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA. ( Apelação Crime Nº 70064181357, Sexta... Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 23/09/2015).