DENÚNCIA. TOMADA DE PREÇO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DEMAIS AÇÕES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E MARKETING. IRREGULARIDADES. HABILITAÇÃO INDEVIDA DE LICITANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS RELATIVAS À APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123 , DE 2006. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. NÃO CONFIGURADAS. MODELO DE BRIEFING INADEQUADO. VALORAÇÃO EXCESSIVA DA PROPOSTA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO NO JULGAMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PONTUAÇÃO NA HIPÓTESE PREVISTA NA LEI Nº 12.332 , DE 2010. COMPROVAÇÃO DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA POR ATESTADOS EMITIDOS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E TAMBÉM DE DIREITO PRIVADO. PROCEDENTES. REMESSA DE CÓPIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. RECOMENDAÇÃO. 1. Ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar a constituição de nova sociedade empresária, com os mesmos sócios, objeto social e endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar com a Administração Pública, a fim de se concluir pela violação às regras da Lei nº 8.666 , de 1993. 2. Diante da autoaplicabilidade do disposto nos arts. 42 a 45 da Lei Complementar nº 123 , de 2006, não é necessária regulamentação para que o licitante usufrua dos privilégios estatuídos nesses dispositivos legais. 3. Indispensáveis o planejamento pela Administração das ações de comunicação a serem desenvolvidas no exercício financeiro, bem como a elaboração do briefing. 4. Valoração excessiva conferida à técnica, em detrimento do preço, deve ser acompanhada de justificativa apta a demonstrar a razoabilidade de tal medida e que não proporcionará aumento de custos, bem como que não haverá ofensa aos princípios da isonomia e competitividade. 5. O edital deve detalhar os critérios de avaliação e a metodologia de trabalho da comissão de licitação, objetivando diminuir a margem de subjetividade, por ocasião do julgamento das propostas técnicas. 6. Revela-se restritiva à competitividade a comprovação de capacidade técnica para execução do objeto licitado mediante apresentação de atestado emitido por pessoa jurídica de direito público e também de direito privado. 7. Embora discricionária a decisão da Administração pela restrição à participação de consórcios na licitação, nos termos previstos pelo art. 33 da Lei nº 8.666 , de 1993, a escolha deve ser precedida das devidas justificativas no respectivo processo administrativo, sob pena de representar risco à competitividade do certame. 8. Julgam-se procedentes, em parte, os itens examinados na denúncia, remete-se cópia de documentos ao Ministério Público, multam-se os responsáveis e expedem-se recomendações ao atual gestor.