APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATOS DANOSOS AO MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. SANÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 3.467/2000. QUANTUM RAZOAVELMENTE FIXADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com repetição do indébito em que a parte autora pleiteia a anulação da decisão administrativa que lhe impôs multa ambiental no montante de R$ 88.326,72 (oitenta e oito mil e trezentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), por meio do auto de infração nº E-07/511.258/2011, em razão do lançamento de "resíduos sólidos, ou líquidos, ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos". 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 84 do CPC/2015 , e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC/2015 . 3. Apoia-se a insurgência recursal sobre os seguintes argumentos: (i) ausência de culpa da empresa no ocorrido; (ii) inexistência de provas a subsidiar à aplicação de multa no procedimento administrativo; (iii) não indicação clara e precisa dos critérios utilizados para aplicação da penalidade; e (iv) que os honorários sucumbenciais não devem ultrapassar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 4. Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade (juris tantum). 5. Desse modo, compete ao administrado desconstituir a presunção relativa de que o ato administrativo fora praticado em descompasso com a ordem legal. 6. Como é cediço, a responsabilidade por danos ambientais possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, conforme se extrai da previsão contida no art. 225 , § 3º , da CRFB c/c o art. 14 , § 1º , da Lei nº 6.938 /81, que institui e regulamenta a Política Nacional do Meio Ambiente. 7. As infrações administrativas ambientais, assim como as infrações penais ambientais, estão disciplinadas na Lei nº 9.605 /98, regulamentadas pelo Decreto nº. 6.514 /2008, que constitui norma geral sobre a matéria e foi editada pela União com fundamento no art. 24 , VI , da Constituição Federal . 8. O processo administrativo sancionatório (nº E-07/511258/11) foi regularmente instaurado pela Autarquia ré, órgão competente para fiscalização e execução de políticas públicas relacionadas a questões ambientais, possuindo atribuição inclusive para exercer poder polícia em matéria ambiental e de recursos hídricos (Lei Estadual n. 3.467/00). 9. A Autora foi devidamente notificada e apresentou impugnação tempestiva, exsurgindo do processo administrativo instaurado que foi dada oportunidade de exercício do contraditório à Empresa Recorrente que, por sua vez, interpôs todos os competentes recursos administrativos, os quais, não obstante, foram improvidos. 10. Não se constata qualquer irregularidade processual ou ilegalidade na atuação da ré em decorrência de sua atribuição legal fiscalizatória de ilícitos ambientais. 11. Bem de ver que, na hipótese, não houve a produção de qualquer prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade do ato administrativo. A prova produzida nos autos corrobora a ocorrência dos fatos descritos no auto de infração. 12. O auto de constatação que ensejou a penalidade imposta à conduta lesiva ao meio ambiente foi lavrado em decorrência de vazamento de gás (GLP) em tanque vaso nº 06 da Autora, no bairro de Campos Elíseos, Município de Duque de Caxias, objeto de constatação dos agentes do INEA, depois de denúncia do Corpo de Bombeiros presente no local do evento (art. 61 , § 1º , V , da Lei nº 3467 /00). 13. A multa administrativa aplicada à Autora decorre, de maneira geral, de manifestação do poder de polícia administrativa e tem natureza jurídica punitiva, sancionatória, não se cuidando de obrigação decorrente de responsabilidade civil reparatória e, portanto, desnecessária a configuração de dolo ou culpa para aplicação da penalidade prevista da Lei Estadual 3.467/00, que não exige a presença de tais elementos subjetivos para configuração da infração. 14. Assim, a sua imposição da independe da comprovação de culpa em sentido amplo do infrator (dolo ou culpa em sentido estrito), bastando a realização da conduta descrita na norma reguladora. 15. Observa-se que foi aplicada a multa simples prevista no art. 2º , II , da Lei 3467 /2000, sopesando a Administração Pública as circunstâncias adotadas para a gradação da penalidade, quanto à incidência de agravantes e atenuantes que justificaram a penalidade imposta, prevista nos art. 9º e 10º, da Lei. 16. Portanto, não é adequado falar em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que a penalidade aplicada não se afigura desproporcional à gravidade da conduta, e ao porte econômico da empresa Apelante, guardando compatibilidade com a lesão causada e ausência de circunstâncias atenuantes. 17. É bem de ver que o mérito administrativo em si não pode ser invadido pelo Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, delineado no artigo 60 , parágrafo 4º , inciso III , da CRFB/88 , sendo certo, entretanto, que somente o controle da legalidade dos atos administrativos incumbe ao juiz. 18. Multa aplicada que deve ser mantida, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a legislação que lhe deu suporte. 19. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/PR , em 13/02/2019, uniformizou o entendimento acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido para o CPC/2015 , consignando que as hipóteses de arbitramento de honorários por equidade foram restritas às causas: (i) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando (ii) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 20. Estabeleceu-se, assim, a seguinte ordem de preferência para o arbitramento da verba honorária, na interpretação conjugada dos § 2º e 8º, do art. 85 , do CPC : preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 21. Por força da ausência de condenação, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). 22. Recurso desprovido.