Cruzados Novos Retidos Pelo Banco Central do Brasil em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013600

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    ADMINISTRATIVO. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM 2009. BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O Banco Central do Brasil, como autarquia que é, beneficia-se da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra ele, por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910 /1932 com o art. 2º do Decreto-lei 4.597 /1942. 2. Inaplicabilidade de precedentes judiciais relativos ao prazo prescricional em ações propostas contra pessoas jurídicas de direito privado (bancos). 3. Tendo o bloqueio de cruzados novos ocorrido em 1990, indubitável que, em 2009, quando a ação foi proposta, eventual direito dos autores já havia sido extinto pela prescrição. 4. Apelação não provida.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX19964036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO COLLOR. ATIVOS RETIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A matéria devolvida a esta Turma para o juízo de retratação limita-se à questão referente à legitimidade passiva ad causam. 2. No que concerne à legitimidade para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.070.252/SP (Tema 95), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: “Os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Consequentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos”. 3. O entendimento manifestado por esta Turma, no sentido de que o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para responder pelo reajuste do saldo das cadernetas de poupança em relação ao mês de março de 1990, não destoa daquele firmado pelo Tribunal Superior no aresto paradigma invocado. 4. Acórdão anterior mantido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013600

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    ADMINISTRATIVO. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM 2009. BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O Banco Central do Brasil, como autarquia que é, beneficia-se da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra ele, por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910 /1932 com o art. 2º do Decreto-lei 4.597 /1942. 2. Inaplicabilidade de precedentes judiciais relativos ao prazo prescricional em ações propostas contra pessoas jurídicas de direito privado (bancos). 3. Tendo o bloqueio de cruzados novos ocorrido em 1990, indubitável que, em 2009, quando a ação foi proposta, eventual direito dos autores já havia sido extinto pela prescrição. 4. Apelação não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX19954036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO COLLOR. ATIVOS RETIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A matéria devolvida a esta Turma para o juízo de retratação limita-se à questão referente à legitimidade passiva ad causam. 2. No que concerne à legitimidade para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.070.252/SP (Tema 95), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: “Os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Consequentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos”. 3. O entendimento manifestado por esta Turma, no sentido de que a instituição financeira depositária é parte legítima para responder pelo reajuste do saldo das cadernetas de poupança em relação ao mês de março de 1990, não destoa daquele firmado pelo Tribunal Superior no aresto paradigma invocado. 4. Acórdão anterior mantido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX19914036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CADERNETAS DE POUPANÇA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RÉUS DIVERSOS. VIOLAÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil , os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, circunstância inocorrente nos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. De acordo com o entendimento pacificado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça ( REsp n.º 1.070.252/SP , representativo de controvérsia), embora o Banco Central do Brasil ostente, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor, os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos à autarquia federal. Consequentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referentes ao mês de março de 1990, tal como decidido no acórdão id XXXXX – p.262. Inocorrência de violação à coisa julgada. Permanecendo em discussão somente as controvérsias envolvendo a responsabilidade das instituições financeiras privadas sobre o caso concreto, há de ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, nos termos do artigo 109 , inciso I , da Constituição Federal e, em decorrência, improrrogável. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Embargos de declaração rejeitados.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238160000 União da Vitória XXXXX-16.2023.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (PLANOS COLLOR I E II). AUSÊNCIA DE EFETIVO REPASSE COMPULSÓRIO DE VALORES AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. “Os bancos depositários são legitimados passivos para responderem pela atualização monetária de todos os saldos das contas de poupança, inclusive aqueles cujos valores depositados eram superiores a NCz$ 50.000,00, relativamente não só ao mês de março de 1990 mas também ao mês de abril do mesmo ano, cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores ao efetivo repasse compulsório ao Banco Central do Brasil. Isso porque a transferência meramente escritural dos depósitos ao BACEN não conferiu, de forma imediata, poder de gestão desses valores ao Poder Público, os quais ficaram à disposição da instituição depositária, que economicamente se beneficiou da retenção compulsória do excedente dos cruzados, até seu efetivo repasse ao BACEN” ( AgRg no Ag nº 1.274.009/SP – Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Quarta Turma - DJe de XXXXX-5-2012). (TJPR - 16ª Câmara Cível - XXXXX-16.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.03.2023)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20078190001

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANOS VERÃO, COLLOR I E II. LAUDO PERICIAL QUE CONSIDEROU APENAS OS PLANOS COLLOR I E II, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO ATÉ O LIMITE DE NCZ$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZADOS NOVOS). INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA A PARTIR DO VALOR APURADO NO LAUDO. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO AO ABRIGO DO ART. 557 , § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , DE FORMA PARCIAL. I - Não convalesce o argumento de sentença extra petita porquanto o laudo pericial considerou apenas, os Planos Collor I e II, na medida em "que para os planos Bresser e Verão não foram efetuados cálculos por falta de extratos"II - Conforme Enunciado 74/2009, da Corte, "Incabível a cobrança de expurgos inflacionários realizados por planos econômicos editados em 1987, 1989 e 1990 (Bresser, Verão e Collor I), se o período inicial de correção da conta-poupança ocorrer na segunda quinzena do mês". Portanto, somente não têm direito à correção as cadernetas cujo período inicial de correção se deu na segunda quinzena, não se aplicando àquelas existentes à época dos Planos e que foram por eles atingidas; III - Legitimado passivamente o banco para responder pelos expurgos inflacionários até o valor de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), o que afasta a pretensão denunciação à lide do Banco Central do Brasil;IV - Sendo o valor do crédito oriundo de laudo pericial, o índice a ser aplicado a partir de sua elaboração deve ser aquele adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça, incidindo juros moratórios a partir da citação;V - O colendo Supremo Tribunal Federal apreciando a ADPF 165 MC, relator o insigne Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 12/03/2009, publicado em DJe-051 DIVULG 17/03/2009, PUBLIC 18/03/2009, indeferiu liminar requerida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, com o objetivo de reparar eventuais lesões a preceitos fundamentais consubstanciadas nas "decisões que consideram os dispositivos dos Planos Monetários (ou Econômicos) como tendo violado a garantia constitucional que assegura a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito implicam violação ao art. 5º , XXXVI , da Constituição , dado que incluem no campo de aplicação desse preceito fundamental hipótese nele não contemplada (a existência de direito adquirido a regime monetário revogado) e aos arts. 21 , VII e VIII , 22 , VI , VII e XIX e 48 , XIII e XIV , da Constituição Federal, por desconsiderarem a constitucionalidade do exercício do poder monetário pela União e pelo Congresso Nacional". Ressaltou, ainda, "constar das notas explicativas e demonstrações contábeis relativas ao período de XXXXX-2008 dos dez maiores bancos nacionais - Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú, Santander, Nossa Caixa e HSBC Bank Brasil - provisão para os Planos Bresser, Verão e Collor";VI - Recurso provido dentro do permissivo do art. 557 , § 1º-A, do Código de Processo Civil , de forma parcial.

  • TJ-DF - 20100110050676 DF XXXXX-11.2010.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTA POUPANÇA. PLANO COLLOR I. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE A SER APLICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IPC. BTNF. ANIVERSÁRIO DA CONTA. STJ. RECURSO REPETITIVO. REFORMA EM PREJUÍZO DO APELANTE. VEDAÇÃO 1. Hipótese de reposição das diferenças relativas aos índices de correção monetária (expurgos inflacionários) aplicados aos rendimentos de conta poupança no período de março e abril de 1990, em razão da edição do Plano Collor I. 2. É proibido modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação, sem o consentimento do réu, nos termos do art. 264 do CPC , razão pela qual não é possível a alteração do pedido em sede recursal. 2.1. Na hipótese, o apelante alterou a sua pretensão em relação ao índice a ser aplicado. 3. O Plano Collor I foi instituído pela Medida Provisória nº 168 , aos 15 de março de 1990, posteriormente convertida na Lei nº 8024 /1990, pelo então presidente da república Fernando Collor de Mello. Na ocasião, foi substituída a moeda cruzado novo (NCz$) pelo cruzeiro (Cr$), bem como foi determinado o bloqueio e a remessa de valores depositados em contas poupanças, superiores a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), ao Banco Central do Brasil, na data do crédito do próximo rendimento (aniversário) da conta poupança. 4. A respeito do tema, convém destacar a existência de recurso especial repetitivo (Tema 303) do Colendo Superior de Justiça que consolidou entendimento sobre o pagamento de expurgos inflacionários no Plano Collor I, bem como precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.1. Para melhor compreensão da matéria, convém ressaltar duas situações distintas em relação ao referido plano econômico: a) a aplicação de índice para a correção monetária dos valores excedentes a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) que foram bloqueados e remetidos ao Banco Central do Brasil; e b) a aplicação de índice para a correção monetária dos valores não excedentes a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) que permaneceram nas contas poupanças dos clientes. 4.2. Em síntese, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990, aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta, é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), comp dispõem os arts. 10 e 17 , III , da Lei 7.730 /89; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTNF os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168 /90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 5. No caso dos autos, a data de aniversário da conta do apelante ocorreu na segunda quinzena do mês de março, ou seja, após a entrada em vigor do Plano Collor I, o que enseja a aplicação do índice BTNF para o período, nos termos do art. 6º , § 2º, da Lei nº 8024 /1990 e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 303). 5.1. Não obstante, a aplicação do IPC no percentual de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento) é mais vantajosa, razão pela qual a sentença deve ser mantida com o intuito de evitar a reforma em prejuízo do apelante. 6. Apelação conhecida e desprovida.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20088190001

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    Apelação Cível. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários. Pretensão ao recebimento de correção de saldo retido durante o Plano Collor I. Prova de saldo em conta poupança no período em questão.Contrato de depósito. Relação de consumo típica. Inteligência do art. 3º do CODECON e súmula 297 do STJ. Correção Monetária. Inclusão dos expurgos inflacionários. Incidência dos índices que refletem a desvalorização da moeda no período. Jurisprudência assente do S.T.J. e deste Egrégio Tribunal de Justiça.Aplicação da correção simples que não remunera integralmente o investimento. Banco-apelado que é o responsável pela remuneração do saldo das cadernetas em razão da guarda e remuneração do limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), imposto pela Lei nº 8.024 /90.Valor excedente que foi automaticamente transferido para a administração do Banco Central do Brasil que não é objeto da presente demanda.Legítima pretensão de correção pelo IPC sobre o valor convertido em cruzeiros no período em questão e mantido nas contas-poupança existentes junto aos bancos privados. Jurisprudência assente do STJ neste sentido.Índices aplicados conforme jurisprudência do STJ.Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557 caput do C.P.C. c/c art. 31, inciso VIII, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20078190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO, COLLOR I E II. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO RÉU. Agravo retido. Tendo a parte autora logrado fazer a prova do fato constitutivo de seu direito, com a demonstração da existência de relação jurídica com o Banco Réu através de abertura de conta poupança, a instituição financeira é depositária das quantias de sua propriedade e possui a obrigação de apresentar os extratos pertinentes enquanto foram exigíveis (prescrição vintenária), eis que são inerentes à sua atividade financeira e servem como forma de prestar contas. Incidência do CDC às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Possibilidade de inversão do ônus da prova. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Questão meritória amplamente conhecida e decidida em favor dos poupadores, uma vez demonstrada pela parte autora a existência de conta poupança de sua titularidade no período dos Planos Verão, Collor I e II. Responsabilidade da instituição financeira limitada à correção da quantia de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) no que se refere ao Plano Collor, eis que foi este o valor restado nas contas poupança após a transferência das demais quantias ao Banco Central do Brasil. Correção monetária a incidir a partir da data em que o índice oficial foi expurgado indevidamente, até o encerramento da conta poupança, a partir de quando deverão ser aplicados os índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/RJ. Precedentes jurisprudenciais. Negativa de seguimento ao agravo retido e à apelação cível, na forma do art. 557 , caput do CPC .

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