PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANOS VERÃO, COLLOR I E II. LAUDO PERICIAL QUE CONSIDEROU APENAS OS PLANOS COLLOR I E II, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO ATÉ O LIMITE DE NCZ$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZADOS NOVOS). INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA A PARTIR DO VALOR APURADO NO LAUDO. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO AO ABRIGO DO ART. 557 , § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , DE FORMA PARCIAL. I - Não convalesce o argumento de sentença extra petita porquanto o laudo pericial considerou apenas, os Planos Collor I e II, na medida em "que para os planos Bresser e Verão não foram efetuados cálculos por falta de extratos"II - Conforme Enunciado 74/2009, da Corte, "Incabível a cobrança de expurgos inflacionários realizados por planos econômicos editados em 1987, 1989 e 1990 (Bresser, Verão e Collor I), se o período inicial de correção da conta-poupança ocorrer na segunda quinzena do mês". Portanto, somente não têm direito à correção as cadernetas cujo período inicial de correção se deu na segunda quinzena, não se aplicando àquelas existentes à época dos Planos e que foram por eles atingidas; III - Legitimado passivamente o banco para responder pelos expurgos inflacionários até o valor de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), o que afasta a pretensão denunciação à lide do Banco Central do Brasil;IV - Sendo o valor do crédito oriundo de laudo pericial, o índice a ser aplicado a partir de sua elaboração deve ser aquele adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça, incidindo juros moratórios a partir da citação;V - O colendo Supremo Tribunal Federal apreciando a ADPF 165 MC, relator o insigne Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 12/03/2009, publicado em DJe-051 DIVULG 17/03/2009, PUBLIC 18/03/2009, indeferiu liminar requerida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, com o objetivo de reparar eventuais lesões a preceitos fundamentais consubstanciadas nas "decisões que consideram os dispositivos dos Planos Monetários (ou Econômicos) como tendo violado a garantia constitucional que assegura a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito implicam violação ao art. 5º , XXXVI , da Constituição , dado que incluem no campo de aplicação desse preceito fundamental hipótese nele não contemplada (a existência de direito adquirido a regime monetário revogado) e aos arts. 21 , VII e VIII , 22 , VI , VII e XIX e 48 , XIII e XIV , da Constituição Federal, por desconsiderarem a constitucionalidade do exercício do poder monetário pela União e pelo Congresso Nacional". Ressaltou, ainda, "constar das notas explicativas e demonstrações contábeis relativas ao período de XXXXX-2008 dos dez maiores bancos nacionais - Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú, Santander, Nossa Caixa e HSBC Bank Brasil - provisão para os Planos Bresser, Verão e Collor";VI - Recurso provido dentro do permissivo do art. 557 , § 1º-A, do Código de Processo Civil , de forma parcial.