EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS ATOS PRATICADOS EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL - ELEIÇÃO SUPLEMENTAR DE MESA DIRETORA EM DECORRÊNCIA DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO PRESIDENTE E PRIMEIRA SECRETÁRIA NOS AUTOS DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – FUNDAMENTAÇÃO NAS HIPÓTESES DE VACÂNCIA PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO – INOCORRÊNCIA – AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO CARGO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INDÍCIOS SUFICIENTES DE ILEGALIDADE – CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO – RECEBIMENTO DA INICIAL – INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 17 , § 7º DA LEI N. 8.429 /92 – PREJUÍZO AO REGULAR EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 330 DO STJ – PROCEDIMENTOS DISTINTOS – ERROR IN PROCEDENDO – CARACTERIZAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora a realização de eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Vereadores em caso de vacância de um de seus membros constitua ato interna corporis, como tal insusceptível, em princípio, de exame pelo Poder Judiciário, é admissível, com fundamento no artigo 5º , XXXV , da Constituição Federal , a revisão judicial do ato de sua constituição para controle de legalidade/regularidade do procedimento. 2. O afastamento cautelar em decorrência de decisão judicial não caracteriza vacância de cargo público, mas, somente, o afastamento temporário, que pode se tornar definitivo ou não. 3. Evidenciados indícios suficientes de ilegalidade na sessão extraordinária de eleição da mesa diretora da Câmara Municipal ante a ausência de caracterização de vacância do cargo, nas hipóteses previstas em regimento interno, a suspensão dos atos então praticados é medida que se impõe. 4. Conforme procedimento previsto no artigo 17 da Lei nº 8.429 /92, estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito. 5. Recebida a petição inicial, em inobservância ao rito previsto na legislação de regência, recomenda-se oportunizar ao Réu a apresentação de defesa prévia, evitando-se posterior alegação e reconhecimento de nulidade, bem como a prática de atos jurisdicionais desprovidos do binômio necessidade e utilidade.