Culpa Determinante do Condutor do Ônibus da Empresa Ré em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90536813001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA - FREADA BRUSCA. A presunção de culpa do condutor do veículo que colide contra a parte traseira do automóvel que trafegava em sua frente é relativa, podendo ser elidida pela demonstração de outros fatores, tais como a freada brusca repentina. Não se extraindo do conjunto probatório dos autos a aferição da culpa do motorista do ônibus pertencente à pelo acidente noticiado nos autos, impõe-se a confirmação da improcedência do pedido inicial.

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  • TJ-DF - XXXXX20208070003 DF XXXXX-67.2020.8.07.0003

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. COLISÃO LATERAL. ÔNIBUS X CARRO. MANOBRA DE DESLOCAMENTO LATERAL. FALTA DE ATENÇÃO E CUIDADO. CONDIÇÕES DE TRÂNSITO DESFAVORÁVEIS. ARTIGOS 29 , § 2º E 34 AMBOS DO CTB . RESPONSABILIDADE DOS VEÍCULOS DE MAIOR PORTE PELA SEGURANÇA DOS DEMAIS VEÍCULOS DE MENOR PORTE. CULPA DA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela empresa ré Expresso São José Ltda em face da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia - DF, que julgou procedente em parte o pedido do autor e a condenou ao pagamento de R$ 3.511,00(três mil quinhentos e onze reais), a título de indenização por dano material, em face do ressarcimento dos respectivos danos causados pelo acidente de trânsito a que deu causa. 2. Pugna a empresa ré pela reforma da sentença vergastada para julgar improcedente o pedido autoral; alegando, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa considerando que não houve a colheita da prova oral requerida pela . No mérito, aduz que existe conflito de versões e que o autor não provou os fatos constitutivos do seu direito. Alega que a controvérsia gira em torno de quem causou o acidente, sendo necessário verificar o nexo de causalidade para então atribuir a culpa ao responsável. Afirma ainda que inexistem provas de que o condutor do ônibus de sua propriedade, tenha contribuído para a eclosão do evento danoso. Requer o acolhimento da preliminar suscitada para anular a sentença, retornando à origem para colheita da prova oral requerida. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. O autor/recorrido apresentou Contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. 3. Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa. Assevera o réu/recorrente a nulidade da sentença em face da alegação da ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da não realização da audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral, consistente no depoimento de testemunhas. Contudo, não vislumbro a ocorrência da nulidade suscitada, porquanto o réu apresentou o seu pedido de forma genérica, sem especificar qual seria a contribuição das eventuais testemunhas para o desfecho da lide e, sequer coligiu aos autos rol de testemunhas. Ademais, o juiz é o destinatário final das provas, não tendo obrigação de deferir a produção de todos os meios de provas eventualmente postulados pelas partes, mormente quando pode formar a sua convicção com os elementos já existentes nos autos, conforme aconteceu no caso em análise. Com efeito, afasto a alegação de nulidade da sentença em face de eventual cerceamento de defesa, que vislumbro não ter ocorrido. Preliminar rejeitada. 4. Não se sustenta a tese defensiva de que o seu preposto (motorista do ônibus) não teria concorrido para a ocorrência do acidente; porquanto o réu ao realizar a manobra de transposição lateral das faixas de circulação da via, não observou o direito de preferência dos veículos que já transitam na via, e o que dispõem o art. 34 do CTB : ?O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.?; e o artigo 29 , § 2º , do CTB , que preceitua que respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas no referido artigo, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores. 5. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o autor transitava com o seu veículo (Nissan Versa) pela faixa de circulação à esquerda do ônibus, quando então o veículo da (Ônibus Induscar Apache), saiu da parada de ônibus pela faixa de circulação da direita, e então ingressou de forma repentina na mesma faixa de circulação em que o autor transitava; sem, contudo, observar se as condições de tráfego lhe eram favoráveis. Assim, terminou o ônibus da por colidir com o veículo do autor que seguia em linha reta naquela mesma faixa; foi surpreendido e não teve como parar ou desviar. Resultando na colisão da parte dianteira esquerda do ônibus com a parte lateral média direita (porta do passageiro dianteira direita) do veículo do autor (Nissan Versa), o que originou avarias em ambos os veículos 6. Assim, tenho que os elementos constantes no acervo probatório demonstram que a /recorrente executou a manobra sem atenção e cuidados devidos, o que foi determinante para causar a colisão. A versão do réu, de que não contribuiu para o acidente, não encontra respaldo nas provas dos autos, mormente porque os pontos de colisão nos respectivos veículos demonstram o contrário. Tal fato, corrobora a versão de que o ônibus após sai da parada de ônibus iniciou a execução da manobra de mudança/transposição de faixa de circulação para desvencilhar-se do trânsito existente à sua frente; pois se já a tivesse finalizado, a colisão provavelmente se daria na parte traseira e não na porção lateral dianteira do ônibus (Para-choque e Paralamas dianteiros esquerdos). Portanto, as provas demonstram que o Ônibus da invadiu a faixa de circulação da esquerda e não observou a presença do veículo do autor (Nissan Versa), que nela já transitava e acabou por causar a colisão. 7. Com efeito, provados o dano, o nexo causal e a ação imprudente, resta caracterizada a culpa do réu/recorrente. Logo, é sua a responsabilidade pela reparação dos danos havidos. Precedentes na Turma: (Acórdão nº 1.117.232, Proc.: XXXXX-48.2018.8.07.0006 , Caso: Vitor Romero da Silva Moreno versus RBP Veículos Ltda - ME, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/08/2018, Publicado no PJe: 16/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada) e; (Acórdão nº 1.229.726, Proc.: XXXXX-32.2019.8.07.0002 , Caso: Oliveira Transportes e Turismo Ltda e Luís Gonzaga Cruz versus Leonardo de Sousa Ferreira; Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 19/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8. Recurso CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. No mérito, NÃO PROVIDO. Mantida indene a sentença. 9. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 20%(vinte por cento do valor da condenação), consoante o disposto no art. 55 da Lei 9.099 /95. 10. Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei 9.099 /95.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40022067002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS E VEÍCULO DE PASSEIO. CULPA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS, PREPOSTO DA . AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO SEGUNDO VEÍCULO, NO QUAL TRAFEGAVA A VÍTIMA FATAL. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE INDENIZAR AS FILHAS DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Demonstradas, nos autos, a dinâmica e as circunstâncias do acidente, que revelam a culpa exclusiva de terceiro, condutor do veículo de passeio, ao ziguezaguear na pista em alta velocidade, abalroando a frente do ônibus que dele tentou se esquivar, afastada está a responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo de indenizar as filhas da vítima fatal, que viajava como passageira no veículo. II- Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO CONTRAPOSTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.COLISÃO EM CRUZAMENTO. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL PELO REQUERIDO. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. HIPÓTESE EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIOU O EXCESSO DE VELOCIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA VIA PREFERENCIAL. CONDUTA QUE AGRAVOU OS DANOS DECORRENTES DA COLISÃO.CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE CULPA DE CADA UM DOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."Age com culpa quem imprime alta velocidade a seu conduzido, facilmente presumida em face dos danos causados ao veículo abalroado e da trajetória por este percorrida após a colisão. Por outro lado, age culposamente quem ingressa em via preferencial sem as devidas cautelas." (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 442126-7 - Apucarana - Rel.: Ronald Schulman - Unânime - J. 14.02.2008) (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1417367-0 - Medianeira - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 10.12.2015)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-56.2019.8.26.0100

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    Acidente de veículo. Ação regressiva de reparação de danos. Colisão havida entre o veículo de propriedade da e aqueloutro segurado pela autora. Ação julgada procedente. Apelação da . Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Preliminar afastada. Renovação dos argumentos anteriores. Alegação de culpa exclusiva do condutor do veículo segurado. Ausência de comprovação. Ônibus que seguia pela faixa da direita e que, ao realizar conversão à esquerda, deveria ter observado o fluxo dos veículos que seguiam na mesma direção. Alegada manobra imprudente da segurada não comprovada. Responsabilidade do preposto da que, ao efetuar conversão, não se atentou ao trânsito que seguia no mesmo sentido, interceptando a trajetória do veículo segurado: causa determinante do acidente. Inobservância do disposto no § 2º do art. 29 do Código de Trânsito. Apelante que não se desincumbe do ônus de provar fato que afaste a pretensão da autora (art. 373 , II , do CPC ). Valores oferecidos, sem impugnação eficaz. Valores condizentes com os danos apresentados. Ausência de prova que demonstre excesso no quantum pleiteado. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais: necessidade, nos termos do art. 85 , § 11 do CPC . Recurso improvido, com observação.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20077584001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA - CULPA CONCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que a invasão da via preferencial pelo ônibus foi a causa determinante do acidente - Da mesma forma, para fins de culpa concorrente é necessário aferir a causa determinante do acidente. Pela prova produzida nos autos concluiu-se que a invasão do ônibus na pista de rolamento foi a causa da colisão, não havendo como imputar culpa, seja exclusiva, seja concorrente, à vítima.

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20148170480

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE AO ENTRAR EM VIA PÚBLICA MOVIMENTADA COLIDIU COM AUTOMÓVEL QUE ESTAVA SAINDO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM MARCHA . FALTA DE CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DA MANOBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sustenta o apelante que o condutor do seu veículo Strada estava realizando uma manobra para entrar na oficina localizada na Rua Barão de Suassuna, neste Município, quando o motorista de ônibus da empresa ré colidiu na traseira do automóvel, causando-lhe danos de ordem material e moral. 2. A responsabilidade das concessionárias de transporte público orientam-se pelas regras do art. 37, § 6º da Constituição da Republica, que estatui responsabilidade objetiva, dela se eximindo quando comprovar alguma excludente de responsabilidade como culpa exclusiva da vítima ou força maior. 3. No caso concreto, muito embora ambas as partes tenham atribuído a culpa pelo evento danoso à outra, os elementos dos autos são suficientes a permitir identificar o condutor do veículo do autor como o responsável pelo sinistro. 4. O croqui ilustrativo do acidente, bem como as imagens fornecidas pela empresa ré demonstram que no momento em que o motorista de ônibus entra à esquerda para ter acesso ao local onde ocorreu o sinistro, o condutor do automóvel do apelante estava com as luzes de marcha acesas e com a traseira do veículo em via pública, indicando a realização de manobras para entrada ou saída em estabelecimento comercial. 5.O Código de Trânsito Brasileiro , disciplinando a circulação de veículos nas vias terrestres, dispõe que: "Transitar em marcha à , salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança: Infração: grave - Penalidade: multa (art. 194). 6.Por força desse dispositivo, era dever do condutor do automóvel observar atentamente as condições de trânsito para, só então, movimentar o veículo, de forma a não colocar em risco a segurança dos demais condutores, conforme reclama o art. 34 do CTB . 7. Registre-se ainda que não merece prosperar o argumento de que há culpa presumida daquele que colide na traseira do veículo, porquanto a situação dos autos diverge dessa presunção. É que nessas hipóteses, o art. 29 , inciso II , CTB estabelece que os veículos devem guardar uma distância segura daqueles que se encontrarem à sua frente, sendo este dispositivo aplicável aos veículos que estiverem na mesma faixa, localizados um atrás do outro, afastando-se sua incidência quando um dos veículos estiver realizando manobras em marcha como ocorreu no presente caso. 8.Dessa forma, forçoso concluir que o desatendimento de cautela redobrada por parte do empregado do autor, ao não observar as regras de trânsito, foi determinante para a ocorrência da colisão entre os veículos, não havendo que se falar em responsabilidade do preposto da apelada, uma vez demonstrada a culpa exclusiva do funcionário do recorrente no evento danoso. 9. Em razão da sucumbência recursal, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015 , majora-se a verba honorária fixada na sentença para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa.10. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260152 Cotia

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    APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos por acidente de trânsito. Ingresso pela condutora autora em via preferencial pela qual trafegava o transporte coletivo (ônibus) da empresa ré. Colisão que se deu quando a condutora autora saía de posto de supermercado, ingressando em rodovia pela qual circulava o ônibus. Ausência de culpa do condutor do ônibus e, por conseguinte, não configurada a responsabilidade civil da empresa ré pelo evento. Improcedência de rigor. Sucumbência que passa a ser integral da parte autora. Sentença reformada.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260152 Cotia

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    APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos por acidente de trânsito. Ingresso pela condutora autora em via preferencial pela qual trafegava o transporte coletivo (ônibus) da empresa ré. Colisão que se deu quando a condutora autora saía de posto de supermercado, ingressando em rodovia pela qual circulava o ônibus. Ausência de culpa do condutor do ônibus e, por conseguinte, não configurada a responsabilidade civil da empresa ré pelo evento. Improcedência de rigor. Sucumbência que passa a ser integral da parte autora. Sentença reformada.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20168240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-84.2016.8.24.0008

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    APELAÇÕES CÍVEIS (2). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E PENSÃO VITALÍCIA AJUIZADA PELOS FILHOS DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA (LITISDENUNCIANTE) E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. RECURSO DA EMPRESA . RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE O ATROPELAMENTO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACOLHIMENTO. VÍTIMA QUE DE INOPINO ATRAVESSA NA VIA DE ROLAMENTO SEM A DEVIDA CAUTELA E FORA DA FAIXA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PRUDÊNCIA NA CONDUÇÃO DO ÔNIBUS NÃO DEMONSTRADA, HAVENDO, INCLUSIVE, ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, A PEDIDO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PROVA DA CULPABILIDADE DO CONDUTOR DA EMPRESA RÉ QUE INCUMBIA AOS AUTORES, NA FORMA DO ART. 373 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA LIDE PRINCIPAL. RECURSO DA SEGURADORA. PROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA RÉ QUE RESULTA NA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL DA LITISDENUNCIADA. ANÁLISE DO RECLAMO PREJUDICADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE, EM VIRTUDE DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, DEVEM SER ARCADOS PELA EMPRESA DENUNCIANTE, COM FULCRO NO ART. 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA PREJUDICADO. - ?NÃO HÁ FALAR EM CULPA DO MOTORISTA EM CASO DE ATROPELAMENTO, ANTE O INOPINADO SURGIMENTO DE PEDESTRE À FRENTE DO VEÍCULO. EM MATÉRIA DE TRÂNSITO DEVE VIGORAR SEMPRE O 'PRINCÍPIO DA CONFIANÇA'. O CONDUTOR DE UM VEÍCULO TEM O DIREITO DE ESPERAR QUE OS OUTROS CONDUTORES E OS PEDESTRES SE ATENHAM ÀS REGRAS DE TRÂNSITO E ÀS CAUTELAS QUE DE TODOS SÃO EXIGIDAS NO CONVÍVIO SOCIAL. SE O PEDESTRE DEIXA DE OBSERVAR AS REGRAS CONCERNENTES À NORMALIDADE DA CONDUTA, PROCURANDO ATRAVESSAR A PISTA FORA DAS FAIXAS DE SEGURANÇA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR CULPABILIDADE AO CONDUTOR DO VEÍCULO, QUE SE VÊ SURPREENDIDO POR IMPREVISÍVEL COMPORTAMENTO DO PEDESTRE NO CASO DE ATROPELAMENTO DESTE? (STOCO, RUI. TRATADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 7. ED. SÃO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2007. P. 1441).

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