Culpa do Contribuinte em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178260053 São Paulo

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    Recurso Inominado. Ação ajuizada para recolher o ITCMD isento de multa. Ausência de culpa dos contribuintes pelo atraso. Demora no recolhimento causada por procedimento judiciário. Recurso não provido.

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  • TJ-DF - XXXXX20158070018 DF XXXXX-93.2015.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PELO PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Tratando de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pelo credor, é necessário perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedente do STJ em julgamento de recurso representativo de controvérsia. 2. No caso, embora tenha quitado o imposto no prazo devido, o contribuinte errou no preenchimento das guias de pagamento. Nesse quadro, se por um lado o contribuinte, por descuido no momento do preenchimento das guias, gerou as CDA?s, o Distrito Federal falhou na verificação, inspeção, captação e controle do pagamento, o que resulta em culpa concorrente e, consequentemente, sucumbência recíproca. 3. Apelação conhecida e provida em parte.

  • TJ-PI - Reexame Necessário: REEX XXXXX00010036472 PI

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    Direito Tributário e Processual Civil - Ação de Anulação de Débito Fiscal - Reexame Necessário - Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) - Decadência - Venda de mercadoria realizada mediante a Cláusula FOB (Free on Board). 1. Afastada a prejudicial de mérito apontada - Decadência - que supostamente teria retirado do fisco o seu direito de realizar o lançamento do ICMS. 2. Na sistemática do lançamento por homologação aplicada ao ICMS, o termo inicial do prazo decadencial será a data do fator gerador, conforme dispõe o art. Art. 150 , 4º , do Código Tributário Nacional . 3. In casu, tendo o auto de infração, lavrado em 10.04.2003, concluído pela ausência de pagamento do ICMS relativo aos períodos referentes a março de 1998 até dezembro do mesmo ano, o prazo decadencial de cinco anos somente atingiu o mês de março do ano de 1998, não atingindo os meses posteriores. 4. Na hipótese em análise, a venda dos produtos realizada pela empresa autora ocorreu sob o manto da Cláusula FOB (free on board), sendo, pois, a responsabilidade pelo frete da mercadoria, bem como pelo seu recebimento no estabelecimento do vendedor, assumida in totum pelo adquirente (comprador). 5. Demonstrada a boa-fé da empresa através da constatação de que a mesma procedeu ao recolhimento do ICMS devido ao Estado que acreditava ser o destinatário da mercadoria, razão pela qual restara descaracterizada qualquer infração. 6. Sentença de origem confirmada.

    Encontrado em: tendo em vista a inexistencia de intengao de fraudar a fazenda pública, nao podendo ser responsabilizada pelo fato das mercadorias vendidas para outros Estados terem permanecido no Estado do Piaui, por culpa... nao efetua o pagamento antecipado; (ii) regra da decadencia do direito de langar nos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatoria do langamento, em se tratando de tributes sujeitos a... E importante ter em mente o carater protetivo estabelecido em favor do contribuinte contra as acoes do Estado em sua dvida atividade tributária, conforme ja fora sufragado pelo Supremo Tribunal Federal

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 112 , III e 136 , DO CTN – MULTA – NÃO-OCORRÊNCIA – SÚMULA 7 /STJ. 1. O Tribunal a quo afastou a aplicação de multa por infração à legislação tributária, por entender que a contribuinte não pode, sem culpa sua, exibir os livros fiscais exigidos pelo Fisco. Inexistência de violação dos arts. 112 , III , bem como art. 136 do CTN . 2. "Apesar de prever o art. 136 do CTN que a responsabilidade do contribuinte ao cometer um ilícito é objetiva, admitem-se temperamentos na sua interpretação, diante da possibilidade de aplicação da eqüidade e do princípio da lei tributária in dubio pro contribuinte – arts. 108, IV e 112. Precedentes : REsp 494.080-RJ , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 16.11.2004; e REsp 699.700-RS , Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 3.10.2005." Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 13.3.2006). 3. Ir além para rever os critérios para a responsabilidade do contribuinte quanto à infração da legislação tributária, com a possibilidade de aplicação da multa afastada pela Corte de origem, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal. Precedentes: REsp XXXXX/SC ; Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 13.3.2006 p. 239 e REsp XXXXX/RS ; Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 3.10.2005. Recurso especial improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151 , VI , do CTN .2. Consequentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002).3. A Lei 10.684 , de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.2003 (artigo 1º).4. A Lei 10.522 /2002 (lei reguladora do parcelamento instituído pela Lei 10.684 /2003), em sua redação primitiva (vigente até o advento da Medida Provisória 449 /2008, convertida na Lei 11.941 /2009), estabelecia que: "Art. 11 . Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.(...) § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido.(...)" 5. Destarte, o § 4º, da aludida norma (aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum), erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas.6. In casu, restou assente na origem que: "... a devedora formalizou sua opção pelo PAES em 31 de julho de 2003 (fl.. 59). A partir deste momento, o crédito ora em execução não mais lhe era exigível, salvo se indeferido o benefício.Quanto ao ponto, verifico que o crédito em foco foi realmente inserido no PAES, nada havendo de concreto nos autos a demonstrar que a demora na concessão do benefício deu-se por culpa da parte executada. Presente, portanto, causa para a suspensão da exigibilidade do crédito.Agora, ajuizada a presente execução fiscal em setembro de 2003, quando já inexequível a dívida em foco, caracterizou-se a falta de interesse de agir da parte exequente. Destarte, a extinção deste feito é medida que se impõe."7. À época do ajuizamento da demanda executiva (23.09.2003), inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado em 31.07.2003, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base nos artigos 267 , VI (ausência de condição da ação), e 618 , I (nulidade da execução ante a inexigibilidade da obrigação consubstanciada na CDA), do CPC .8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo.9. Outrossim, não há que se confundir a hipótese prevista no artigo 174 , IV, do CTN (causa interruptiva do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151 , do CTN ).10. Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535 , do CPC , o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D , da Lei n. 9.494 /97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE XXXXX/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública ( CPC , art. 730 ).3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC , Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda , julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp XXXXX/MG , 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado , DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp XXXXX/RS , 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux , DJ de 16.11.2004.4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios.5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido.6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2099104: Ap XXXXX20084036110 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - ANULAÇÃO CRÉDITO FISCAL - SALDO NEGATIVO DE IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. 1. É regular o afastamento do crédito fiscal, porque comprovado o direito à compensação dos créditos tributários com o saldo negativo de imposto sobre a renda da pessoa jurídica. 2. O equívoco do contribuinte - transferir para a DIPJ do ano calendário de 2002 o saldo negativo de imposto de renda referente a 2001, não compromete a extinção completa do crédito tributário pela compensação, nos termos do artigo 74 , da Lei Federal nº 9.430 /1996, pois está comprovada a existência e suficiência do crédito do contribuinte. 3. No caso, o indeferimento da compensação ocorreu por culpa do contribuinte, que não pode transferir à Fazenda Pública o ônus pelo próprio desatendimento do procedimento legal. Não é devida a fixação de verba honorária. 4. Apelação da União Federal, reexame necessário e recurso adesivo desprovidos.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20214047115 RS XXXXX-42.2021.4.04.7115

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    PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA COM CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 195 , § 14 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. AJUSTE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA ATINGIR VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 1. A EC n. 103 /2019 incluiu o § 14 no art. 195 da Constituição Federal , o qual estabelece que "o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições". 2. O Decreto n. 3.048 /99, com as alterações promovidas pelo Decreto n. 10.410 /2020, empregou este mesmo procedimento em relação à aquisição e manutenção da qualidade de segurado, cômputo da carência, cálculo do salário de benefício e para fins de contagem recíproca. 3. A Previdência Social se reveste de caráter contributivo, devendo observar critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201 , caput, da CF ); ainda, "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo" (§ 2º). 4. Sob pena de ofensa a estas normas constitucionais, bem como ao princípio da igualdade, a contribuição mínima mensal não pode observar base de cálculo inferior ao salário mínimo nacional na respectiva competência, independentemente da categoria de vinculação do segurado. 5. O Decreto, no ponto em que dispôs acerca da inviabilidade de aproveitamento das competências cujas contribuições sejam inferiores ao limite mínimo para efeitos de carência e aquisição e manutenção da qualidade de segurado, não extrapolou sua função regulamentar, tendo dado adequada interpretação e alcance à norma inserta no § 14 do art. 195 da CF , obstaculizando a concessão de benefícios aos segurados que não contribuam com o mínimo exigido. 6. Possibilidade de ajuste das contribuições vertidas em valores inferiores ao mínimo, por meio de complementação, utilização e/ou agrupamento, nos termos do art. 19-E e § 27-A do art. 216 , ambos do Decreto n. 3.048 /99. 7. Recurso do réu parcialmente provido, para determinar a realização dos ajustes necessários nas competências indicadas, mantido o direito ao benefício.

    Encontrado em: Assentadas estas premissas, registro que elas não se aplicam às situações em que o recolhimento inferior ao mínimo tiver se dado por culpa do empregador , ou seja, quando a remuneração para o período trabalhado... facultativa de 01/06/2001 a 31/10/2001, percebeu salário-maternidade de 19/10/2001 a 15/02/2002, recolheu contribuições como empregada de 03/02/2003 a 01/08/2003, de 02/08/2003 a 30/06/2004, como contribuinte... registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 353089: Ap XXXXX20144036114 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. REFIS. LEI Nº 9.964 /2000. PARCELAS INCAPAZES DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. PARECER PGFN/2000. LEGALIDADE. O Procurador da Fazenda Nacional detém legitimidade passiva para figurar na polaridade passiva do mandado de segurança, vez que o ato administrativo impugnado é oriundo daquele órgão. O E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento segundo o qual é possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º , II , da Lei n. 9.964 /00 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no cálculo das parcelas pela Receita Federal com base no Parecer PGFN/CDA nº 1.206/2013, que apenas e tão somente obedeceu ao comando previsto na Lei nº 9.964 /2000. Se o valor da parcela a que chegou o Fisco mostrou-se de grande vulto, tal se deu por culpa do contribuinte, que optou por recolher parcelas irrisórias e, em decorrência, insuficientes à amortização da dívida. Segurança denegada.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20124036128 SP

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    APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - INDEFERIMENTO DE COMPENSAÇÃO - CULPA DO CONTRIBUINTE - AFASTAMENTO DA MULTA PUNITIVA - EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E BOA-FÉ - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O contribuinte provocou o indeferimento da compensação ao efetuar, fora do prazo estipulado no processo de compensação, a retificação dos erros, na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Juridica . 2. Inexiste o cometimento de infração apta a ensejar a aplicação da multa punitiva, porque é válida a retificação da DIPJ, incontroversa a existência do direito ao abatimento do crédito contra a Fazenda Pública e provada a boa-fé do contribuinte. 3. São devidos os juros, mas não a multa. 4. Sucumbência recíproca. 6. Apelações parcialmente providas.

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