TJ-PE - Agravo: AGV XXXXX PE
DIREITO PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM APELAÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO E DEMAIS DÉBITOS EM ABERTO. ICMS. PAGAMENTO EFETUADO APÓS INSTAURAÇÃO DA LIDE. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. PAGAMENTOS REALIZADOS A MENOR. PENDÊNCIA. COBRANÇA DECORRENTE DE ERRO NO SISTEMA. CULPA EXCLUSIVA DO FISCO. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Ação Ordinária de Anulação de Débito Fiscal ajuizada contra a Fazenda Pública do Estado de Pernambuco. Extinção sem resolução do mérito em relação ao Auto de Infração nº 005.00167/03-6 e improcedência do pedido em relação ao Auto de infração nº 005.00165/03-3 e a parcelas referentes aos períodos de 07/2000, 09/2000, 07/2001, 09 /2001 e 10 /2001. 2. Não assiste razão ao contribuinte no que se refere aos períodos de 07/2001 e 09/2001, uma vez que efetuou o pagamento a menor. Resta pendente de pagamento apenas o valor resultante da diferença entre o que foi efetivamente pago e o valor devido. O pedido da autora é, neste ponto, improcedente. 3. No que tange às irregularidades relativas aos períodos de 07/2000 e 10/2001, consideradas meramente formais, referentes a erro no preenchimento das guias de pagamento, bastando (segundo o Fisco) requerimento administrativo para sua correção, é de se considerar quitados os referidos débitos, pois o Fisco admitiu que houve o pagamento. Não faz sentido, a essa altura, dizer ao contribuinte que busque a via administrativa para solucionar a questão, passados mais de 14 (catorze) anos desde a instauração da controvérsia, em especial por admitir o Fisco o pagamento, mesmo que pendentes questões formais. Inexistente, contudo, interesse de agir da empresa, pois foi erro seu e não consta dos autos sequer um requerimento administrativo para correção. Não tendo sido o Fisco instado administrativamente a corrigir o equívoco do próprio contribuinte, não se pode dizer que deu causa à instauração da demanda. 4. Quanto ao período de 09/2000, também está quitado o débito, pois o próprio Fisco afirma que foi um erro do sistema - logo sua culpa e não do contribuinte - e que seria corrigido. Apenas neste ponto assiste razão ao contribuinte, de modo que deve ser julgado procedente o pleito de anulação tão somente deste débito, que, repita-se, o próprio Fisco assume a cobrança errônea. 5. Agravo parcialmente provido, em ordem a considerar quitados os débitos referentes aos períodos de 07/2000, 10/2001, por admitir o Fisco a ocorrência do pagamento, mesmo diante de irregularidades formais, e ao período de 09/2000, por ter havido culpa exclusiva do ente estatal.