Culpa Exclusiva do Fisco em Jurisprudência

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  • TJ-PE - Agravo: AGV XXXXX PE

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    DIREITO PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM APELAÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO E DEMAIS DÉBITOS EM ABERTO. ICMS. PAGAMENTO EFETUADO APÓS INSTAURAÇÃO DA LIDE. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. PAGAMENTOS REALIZADOS A MENOR. PENDÊNCIA. COBRANÇA DECORRENTE DE ERRO NO SISTEMA. CULPA EXCLUSIVA DO FISCO. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Ação Ordinária de Anulação de Débito Fiscal ajuizada contra a Fazenda Pública do Estado de Pernambuco. Extinção sem resolução do mérito em relação ao Auto de Infração nº 005.00167/03-6 e improcedência do pedido em relação ao Auto de infração nº 005.00165/03-3 e a parcelas referentes aos períodos de 07/2000, 09/2000, 07/2001, 09 /2001 e 10 /2001. 2. Não assiste razão ao contribuinte no que se refere aos períodos de 07/2001 e 09/2001, uma vez que efetuou o pagamento a menor. Resta pendente de pagamento apenas o valor resultante da diferença entre o que foi efetivamente pago e o valor devido. O pedido da autora é, neste ponto, improcedente. 3. No que tange às irregularidades relativas aos períodos de 07/2000 e 10/2001, consideradas meramente formais, referentes a erro no preenchimento das guias de pagamento, bastando (segundo o Fisco) requerimento administrativo para sua correção, é de se considerar quitados os referidos débitos, pois o Fisco admitiu que houve o pagamento. Não faz sentido, a essa altura, dizer ao contribuinte que busque a via administrativa para solucionar a questão, passados mais de 14 (catorze) anos desde a instauração da controvérsia, em especial por admitir o Fisco o pagamento, mesmo que pendentes questões formais. Inexistente, contudo, interesse de agir da empresa, pois foi erro seu e não consta dos autos sequer um requerimento administrativo para correção. Não tendo sido o Fisco instado administrativamente a corrigir o equívoco do próprio contribuinte, não se pode dizer que deu causa à instauração da demanda. 4. Quanto ao período de 09/2000, também está quitado o débito, pois o próprio Fisco afirma que foi um erro do sistema - logo sua culpa e não do contribuinte - e que seria corrigido. Apenas neste ponto assiste razão ao contribuinte, de modo que deve ser julgado procedente o pleito de anulação tão somente deste débito, que, repita-se, o próprio Fisco assume a cobrança errônea. 5. Agravo parcialmente provido, em ordem a considerar quitados os débitos referentes aos períodos de 07/2000, 10/2001, por admitir o Fisco a ocorrência do pagamento, mesmo diante de irregularidades formais, e ao período de 09/2000, por ter havido culpa exclusiva do ente estatal.

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  • TJ-PE - Agravo Interno Cível XXXXX20048170001

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    DIREITO PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM APELAÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO E DEMAIS DÉBITOS EM ABERTO. ICMS. PAGAMENTO EFETUADO APÓS INSTAURAÇÃO DA LIDE. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. PAGAMENTOS REALIZADOS A MENOR. PENDÊNCIA. COBRANÇA DECORRENTE DE ERRO NO SISTEMA. CULPA EXCLUSIVA DO FISCO. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Ação Ordinária de Anulação de Débito Fiscal ajuizada contra a Fazenda Pública do Estado de Pernambuco. Extinção sem resolução do mérito em relação ao Auto de Infração nº 005.00167/03-6 e improcedência do pedido em relação ao Auto de infração nº 005.00165/03-3 e a parcelas referentes aos períodos de 07/2000, 09/2000, 07/2001, 09 /2001 e 10 /2001. 2. Não assiste razão ao contribuinte no que se refere aos períodos de 07/2001 e 09/2001, uma vez que efetuou o pagamento a menor. Resta pendente de pagamento apenas o valor resultante da diferença entre o que foi efetivamente pago e o valor devido. O pedido da autora é, neste ponto, improcedente. 3. No que tange às irregularidades relativas aos períodos de 07/2000 e 10/2001, consideradas meramente formais, referentes a erro no preenchimento das guias de pagamento, bastando (segundo o Fisco) requerimento administrativo para sua correção, é de se considerar quitados os referidos débitos, pois o Fisco admitiu que houve o pagamento. Não faz sentido, a essa altura, dizer ao contribuinte que busque a via administrativa para solucionar a questão, passados mais de 14 (catorze) anos desde a instauração da controvérsia, em especial por admitir o Fisco o pagamento, mesmo que pendentes questões formais. Inexistente, contudo, interesse de agir da empresa, pois foi erro seu e não consta dos autos sequer um requerimento administrativo para correção. Não tendo sido o Fisco instado administrativamente a corrigir o equívoco do próprio contribuinte, não se pode dizer que deu causa à instauração da demanda. 4. Quanto ao período de 09/2000, também está quitado o débito, pois o próprio Fisco afirma que foi um erro do sistema - logo sua culpa e não do contribuinte - e que seria corrigido. Apenas neste ponto assiste razão ao contribuinte, de modo que deve ser julgado procedente o pleito de anulação tão somente deste débito, que, repita-se, o próprio Fisco assume a cobrança errônea. 5. Agravo parcialmente provido, em ordem a considerar quitados os débitos referentes aos períodos de 07/2000, 10/2001, por admitir o Fisco a ocorrência do pagamento, mesmo diante de irregularidades formais, e ao período de 09/2000, por ter havido culpa exclusiva do ente estatal.

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 1390975

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFIS-DF 2020. NEGATIVA DE ADESÃO PELO FISCO. REQUISITOS LEGAIS. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N.º 976/2020. DECRETO DISTRITAL N.º 41.463/2020. FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO NO PRAZO LEGAL. DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL RELATIVA AO DÉBITO A SER QUITADO. ÓBICE LEGAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MONTANTE AQUÉM DO DEVIDO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Se ausente a formalização do requerimento de adesão ao REFIS-DF 2020 por culpa exclusiva do Fisco que negou indevidamente a inclusão/parcelamento dos débitos através do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, via atendimento virtual ocorrido dentro do prazo legal, não é razoável que se exija dos autores a comprovação nos autos da referida formalização, sob pena de incorrer em negativa da prestação jurisdicional. 2. Na ação anulatória de lançamento cuja controvérsia recai apenas sobre a data de lançamento do ITCD, tal fato não pode ser utilizado pelo Fisco como impedimento legal à adesão ao REFIS, com amparo no art. 4º, II e III, do Decreto Distrital n.º 41.463/2020, porquanto não se questiona/impugna a existência do débito tributário a ser quitado. 3. É admissível nas demandas que envolvem a Fazenda Pública o arbitramento excepcional dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85 , § 8º , do CPC , de modo a evitar ônus excessivamente desproporcional à parte. 4. A verba honorária advocatícia possui caráter alimentar na forma do § 14 do art. 85 do CPC , devendo o julgador arbitrá-la em montante razoável e adequado ao trabalho desenvolvido pelo advogado, o tempo despendido, o grau de complexidade da matéria e o elevado valor da causa, em observância ao disposto no art. 85 , § 2º , do mesmo Diploma Legal, o que torna razoável a elevação dos honorários. 5. Negou-se provimento ao apelo do réu. Deu-se parcial provimento ao apelo do advogado dos autores.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00032912003 Santa Luzia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARÂMETROS FIXADOS NO RESP REPETITIVO XXXXX/RS. NÃO PREENCHIMENTO. PRAZO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA PROPOSITURA DA AÇÃO FISCAL. DEPENDÊNCIA DE CITAÇÃO TEMPESTIVA DO EXECUTADO OU, AINDA QUE DE FORMA INTEMPESTIVA, SE A DEMORA DECORRER DE CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. RESP XXXXX/SP , REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 383. INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. CULPA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. - A decretação da prescrição intercorrente depende de verificação de alguma das hipóteses estabelecidas na tese jurídica fixada no REsp XXXXX/RS , julgado sob o rito dos repetitivos - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal e, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa interrupção retroage à data da propositura da execução fiscal, que "constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174 , parágrafo único , do CTN " ( REsp n.º 1.120.295/SP , julgado sob o rito dos repetitivos - Tema 383). Sem embargo, a interrupção da prescrição no momento da propositura da demanda somente se configura quando a citação é realizada tempestivamente, ou, ainda que de forma intempestiva, quando a demora decorrer de culpa do Poder Judiciário - Verificando-se que a citação do executado não se efetivou por culpa exclusiva do Fisco, não há interrupção da prescrição do crédito tributário.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20138240167 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-50.2013.8.24.0167

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. ATO CITATÓRIO QUE NÃO SE EFETIVOU POR CULPA EXCLUSIVA DO FISCO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. PRAZO DERRADEIRO CONFIGURADO. ENTE PÚBLICO NÃO OUVIDO PREVIAMENTE ( LEF , ART. 40 , § 4º ). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20138240167 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-02.2013.8.24.0167

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. ATO CITATÓRIO QUE NÃO SE EFETIVOU POR CULPA EXCLUSIVA DO FISCO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. PRAZO DERRADEIRO CONFIGURADO. ENTE PÚBLICO NÃO OUVIDO PREVIAMENTE ( LEF , ART. 40 , § 4º ). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20108240167 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-60.2010.8.24.0167

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. ATO CITATÓRIO QUE NÃO SE EFETIVOU POR CULPA EXCLUSIVA DO FISCO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. PRAZO DERRADEIRO CONFIGURADO. ENTE PÚBLICO NÃO OUVIDO PREVIAMENTE ( LEF , ART. 40 , § 4º ). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20088240167 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-41.2008.8.24.0167

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. ATO CITATÓRIO QUE NÃO SE EFETIVOU POR CULPA EXCLUSIVA DO FISCO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. PRAZO DERRADEIRO CONFIGURADO. ENTE PÚBLICO NÃO OUVIDO PREVIAMENTE ( LEF , ART. 40 , § 4º ). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20054025101

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    TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO. PARCELAMENTO. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE ASPECTOS FÁTICOS.LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO FISCO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A controvérsia cinge-se à discussão acerca da higidez do título executivo e os reflexos jurídico-processuais neste processo de decisões em seara tanto judicialquanto administrativa. 2. A apelante alegou, em síntese: 1) a nulidade do lançamento; 2) a inexistência de litispendência; 3) a perda de objeto por culpa exclusiva da UNIÃO; e 4) a inexistência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.3. O juízo de primeiro grau entendeu, com base no artigo 11 , § 5º , da Lei n. 10.522 /02, vigente à época do parcelamento -abril de 2005 -, que o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida e, portanto, renúncia ao direitosobre o qual se funda a ação em relação aos processos administrativos n. XXXXX.513640/2004-07 e 10768.513641/2004-43. 4.As questões de fato não podem ser reapreciadas, pois não demonstrado eventual erro, dolo, simulação ou fraude na celebraçãoda confissão, além de não guardarem congruência com o sentido e o alcance do favor fiscal materializado no referido programade parcelamento. 5. A parte autora alegou que os créditos constituídos por meio dos processos administrativos elencados nositens 1 a 4 de sua inicial resultaram de erros nas Declarações de Compensação de Tributos Federais (DCTFs) e/ou no preenchimentodos respectivos DARFs. 6. O argumento de que o documento emitido pelo Fisco foi produzido unilateralmente e seria fruto deerro da Administração. O parcelamento foi informado na contestação, como fato extintivo do direito da parte autora, que contraele não se insurgiu no momento oportuno (réplica). 7. Incabível a discussão quanto a esses débitos, devendo ser mantida asentença, seja pela renúncia ao próprio direito sobre o qual se funda a ação, seja pela impossibilidade de se discutir asquestões de fato que foram objeto de parcelamento, formalizado e não desconstituído pelo contribuinte. 8. A alegação de nulidadedo lançamento em razão de suposta ausência de intimação do apelante nos processos administrativos fiscais, não merece prosperar.O crédito declarado e não pago prescinde de constituição formal pelo Fisco, tornando-se exigível sem necessidade de notificaçãoprévia do contribuinte. 9. Os embargos à execução n. 2009.51.01.514424-1 e n. 2010.51.01.525260-0, nos quais se discutiramos processos administrativos 10768.513642/2004-98 e 10768.513644/2004-87, como informado na sentença, têm as mesmas partes,pedido e causa de pedir da ação anulatória. 10. A competência para julgar a questão seria do juízo ao qual distribuída a presenteação, e não do juízo da execução fiscal, pois a ação submetida ao rito ordinário foi ajuizada 1 anteriormente aos embargos. 11. Há, porém, dois fatos relevantes. Primeiro: os embargos à execução fiscal já tiveram seus méritos resolvidos, com a improcedênciados pedidos da embargante, por meio de decisões judiciais transitadas em julgado. Segundo: a existência de demandas idênticasdecorreu de conduta imputável à parte autora. O recorrente não pode beneficiar-se de eventual nulidade a que deu causa, bemcomo nenhuma alteração merece ser imposta à sentença recorrida, quanto aos temas já decididos em outros processos, sob penade frontal violação à coisa julgada formada, e não desconstituída, naquelas ações. 12. A extinção do crédito tributário n.70.7.04.002315-13 não resultou na quitação integral da execução, mantendo-se hígida a cobrança relativa ao PIS , oriunda doprocesso administrativo n. 10768.513643/2004-32, que prossegue nos autos da execução f iscal c i tada (2004.51.01.520206-1). 13. Quanto à alegação de culpa exclusiva do Fisco em relação ao processo administrativo 10768.500155/2005-46, a apelante emsua petição inicial admitiu que não teria sido até então ajuizada execução fiscal e informou ter realizado o pagamento daexação (fl. 202). A UNIÃO FEDERAL sustentou na contestação ter havido o cancelamento do débito. 14. Logo, quanto ao referidocrédito, em observância ao princípio da causalidade, a apelante valeu-se do seu direito de ação para discutir em juízo umasituação jurídica na qual não se configurou uma pretensão resistida, não havendo, pois, circunstância que autorize a inversãodos ônus sucumbenciais. 15. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: APL XXXXX20054025101

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    TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO. PARCELAMENTO. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE ASPECTOS FÁTICOS.LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO FISCO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A controvérsia cinge-se à discussão acerca da higidez do título executivo e os reflexos jurídico-processuais neste processo de decisões em seara tanto judicialquanto administrativa. 2. A apelante alegou, em síntese: 1) a nulidade do lançamento; 2) a inexistência de litispendência; 3) a perda de objeto por culpa exclusiva da UNIÃO; e 4) a inexistência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.3. O juízo de primeiro grau entendeu, com base no artigo 11 , § 5º , da Lei n. 10.522 /02, vigente à época do parcelamento -abril de 2005 -, que o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida e, portanto, renúncia ao direitosobre o qual se funda a ação em relação aos processos administrativos n. XXXXX.513640/2004-07 e 10768.513641/2004-43. 4.As questões de fato não podem ser reapreciadas, pois não demonstrado eventual erro, dolo, simulação ou fraude na celebraçãoda confissão, além de não guardarem congruência com o sentido e o alcance do favor fiscal materializado no referido programade parcelamento. 5. A parte autora alegou que os créditos constituídos por meio dos processos administrativos elencados nositens 1 a 4 de sua inicial resultaram de erros nas Declarações de Compensação de Tributos Federais (DCTFs) e/ou no preenchimentodos respectivos DARFs. 6. O argumento de que o documento emitido pelo Fisco foi produzido unilateralmente e seria fruto deerro da Administração. O parcelamento foi informado na contestação, como fato extintivo do direito da parte autora, que contraele não se insurgiu no momento oportuno (réplica). 7. Incabível a discussão quanto a esses débitos, devendo ser mantida asentença, seja pela renúncia ao próprio direito sobre o qual se funda a ação, seja pela impossibilidade de se discutir asquestões de fato que foram objeto de parcelamento, formalizado e não desconstituído pelo contribuinte. 8. A alegação de nulidadedo lançamento em razão de suposta ausência de intimação do apelante nos processos administrativos fiscais, não merece prosperar.O crédito declarado e não pago prescinde de constituição formal pelo Fisco, tornando-se exigível sem necessidade de notificaçãoprévia do contribuinte. 9. Os embargos à execução n. 2009.51.01.514424-1 e n. 2010.51.01.525260-0, nos quais se discutiramos processos administrativos 10768.513642/2004-98 e 10768.513644/2004-87, como informado na sentença, têm as mesmas partes,pedido e causa de pedir da ação anulatória. 10. A competência para julgar a questão seria do juízo ao qual distribuída a presenteação, e não do juízo da execução fiscal, pois a ação submetida ao rito ordinário foi ajuizada 1 anteriormente aos embargos. 11. Há, porém, dois fatos relevantes. Primeiro: os embargos à execução fiscal já tiveram seus méritos resolvidos, com a improcedênciados pedidos da embargante, por meio de decisões judiciais transitadas em julgado. Segundo: a existência de demandas idênticasdecorreu de conduta imputável à parte autora. O recorrente não pode beneficiar-se de eventual nulidade a que deu causa, bemcomo nenhuma alteração merece ser imposta à sentença recorrida, quanto aos temas já decididos em outros processos, sob penade frontal violação à coisa julgada formada, e não desconstituída, naquelas ações. 12. A extinção do crédito tributário n.70.7.04.002315-13 não resultou na quitação integral da execução, mantendo-se hígida a cobrança relativa ao PIS , oriunda doprocesso administrativo n. 10768.513643/2004-32, que prossegue nos autos da execução f iscal c i tada (2004.51.01.520206-1). 13. Quanto à alegação de culpa exclusiva do Fisco em relação ao processo administrativo 10768.500155/2005-46, a apelante emsua petição inicial admitiu que não teria sido até então ajuizada execução fiscal e informou ter realizado o pagamento daexação (fl. 202). A UNIÃO FEDERAL sustentou na contestação ter havido o cancelamento do débito. 14. Logo, quanto ao referidocrédito, em observância ao princípio da causalidade, a apelante valeu-se do seu direito de ação para discutir em juízo umasituação jurídica na qual não se configurou uma pretensão resistida, não havendo, pois, circunstância que autorize a inversãodos ônus sucumbenciais. 15. Apelação a que se nega provimento.

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