Culpa Exclusiva do Réu em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40673694001 Contagem

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. QUANTUM. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1 - Comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, que transpôs a rodovia, sem adotar as cautelas de praxe, deve ser reconhecido o dever de indenizar, porquanto presentes o nexo de causalidade, o dano e a conduta culposa. 2 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 3 - Os danos materiais devidamente comprovados devem ser indenizados.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05819915001 MG

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    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO -CULPA EXCLUSIVA DO RÉU NA CAUSAÇÃO DO ACIDENTE - PLACA DE PARADA OBRIGATÓRIA (PARE) - IMPOSIÇÃO DE DEVER DE CUIDADO AO CONDUTOR QUE ADENTRA NA VIA PREFERENCIAL - DEVER NÃO OBSERVADO PELO RÉU. 1. A legislação pertinente prevê de forma expressa a necessidade de maior atenção do motorista ao efetuar qualquer manobra, para que a execute sem perigo aos demais usuários da via, o que tem por base o princípio da confiança, pelo qual aquele que tem a preferência segundo as regras de circulação confia que os demais motoristas observarão o dever de cuidado que lhes é imposto por lei. 2. E a travessia de um cruzamento sinalizado ou não requer do motorista uma maior observância de seu dever de cuidado, exigindo-lhe total atenção ao tráfego no local, atraindo para ele a culpa em caso de abalroamento quando não respeita a sinalização de trânsito no local ou as regras legais de circulação na ausência de sinalização no local - inteligência do art. 44 do CBT . 3. Portanto, age com culpa o motorista que não obedece à sinalização de parada obrigatória e atravessa cruzamento sem antes se certificar da segurança da manobra, vindo a atingir outro veículo que transitava na via perpendicular preferencial e pela correta mão direcional. 4. Presente a culpa do réu na causação do acidente, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165150086 XXXXX-83.2016.5.15.0086

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    DANOS MORAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL: CULPA EXCLUSIVA DO OBREIRO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Da análise do conjunto fático-probatório encartado aos autos, denota-se que a prova produzida não foi suficiente para demonstrar que a reclamada concorreu, com culpa ou dolo, para o acidente de trabalho ocorrido. Infere-se que o acidente de trabalho sofrido pelo autor não ocorreu em razão de condições inseguras do ambiente laboral, exteriorizadas por meio de falhas, defeitos e irregularidades técnicas e legais que colocam em risco a integridade do trabalhador; mas, sim, em função de ato inconsequente do próprio empregado, que, infelizmente, não estava fazendo uso dos óculos de proteção fornecidos pela reclamada, não obstante orientações de segurança. Nesse quadro, não se pode constatar que houve, na situação fática narrada, conduta omissiva ou comissiva da reclamada, a partir da qual se pudesse lhe imputar culpa pelo ocorrido, mas, sim, ato imprevidente de culpa exclusiva do autor, que rendeu ensejo ao acidente. Mantém-se.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20884449001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESPONSABILIDADE. - A culpa exclusiva da vítima é excludente da responsabilidade civil, mesmo na sua forma objetiva, pois afasta o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano, já que este teria sido causado pelo próprio prejudicado. V.V.P.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5824 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional e processual penal. Aplicação a parlamentares estaduais das regras de imunidade formal constantes da Constituição Federal . Possibilidade. Entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de obscuridade. Impossibilidade de reforma do julgado ou de rediscussão da causa em sede de aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. 1. É obscura a decisão que causa perplexidade; que dá margem a confusão, a ambiguidade, ou a múltiplas interpretações; ou, ainda, que não se mostra clara – é dizer, inteligível, compreensível ou passível de explicação – em sua fundamentação e/ou no dispositivo, por conter fórmulas contraditórias ou incompreensíveis, dada a largueza de seus termos, ou, então, devido a sua redação imprecisa. Em síntese, a obscuridade é defeito decorrente de eventual falta de clareza ou de precisão da decisão que gera incerteza ou insegurança jurídica, configurando, por isso mesmo, vício passível de correção na via dos embargos declaratórios. 2. No caso em apreço, o voto do Relator é categórico quanto à posição por ele adotada, e a proclamação do resultado do julgamento coaduna-se com o que ficou consignado no acórdão, motivo pelo qual não se vislumbra espaço para revisitar as razões declinadas outrora, a fim de, a partir delas, e constatada sua identidade (ou afinidade) com a corrente divergente (e, então, minoritária), proceder-se à recontagem dos votos, sob pena de se ter verdadeiro rejulgamento da causa em sede de aclaratórios. 3. Conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte, os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado ou para a rediscussão da causa (v.g., Rcl nº 24.145 -AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin , Tribunal Pleno, julgado em 31/5/19, publicado em 13/6/19; ACO nº 661 -AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques , Tribunal Pleno, julgado em 21/2/22, publicado em 18/3/22). Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, não obstante sua vocação democrática, os aclaratórios “não podem ser utilizados como instrumento de revisão infringente, para que entendimento manifestado no voto vencido se sobreponha à posição majoritária“ (ARE nº 2.042 AgRED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 30/8/21, publicado em 3/9/21). 4. Embargos de declaração rejeitados.

    Encontrado em: que, mesmo diante de sentença absolutória proferida em primeiro grau de jurisdição, o atual Código de Processo Penal , na redação original de seu art. 596 , chegou a proibir a imediata libertação do réu... configura uma medida cautelar) e do caput do art. 310 (constatação imediata da presença de excludentes de ilicitude), daí resultando a seguinte consequência: se afiançável o crime, fosse esta prestada, o réu... A primeira percepção, advinda da literalidade do dispositivo, daria a entender que a única e exclusiva exceção à possibilidade de encarceramento do parlamentar é a situação de flagrante delito de crime

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada por pescadora em desfavor apenas das empresas adquirentes (destinatárias) da carga que era transportada pelo navio tanque Vicuña no momento de sua explosão, em 15/11/2004, no Porto de Paranaguá. Pretensão da autora de se ver compensada por danos morais decorrentes da proibição temporária da pesca (2 meses) determinada em virtude da contaminação ambiental provocada pelo acidente. 2. Acórdão recorrido que concluiu pela procedência do pedido ao fundamento de se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva, com aplicação da teoria do risco integral, na qual o simples risco da atividade desenvolvida pelas demandadas configuraria o nexo de causalidade ensejador do dever de indenizar. Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015 ), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" ( REsp nº 1.374.284/MG ). 4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. 5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação. 6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada. 7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 , fixa-se a seguinte TESE:As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). 8. Recursos especiais providos.

    Encontrado em: exclusiva ou concorrente da vítima. 5 - Quantum indenizatório arbitrado com razoabilidade pelas instâncias de origem... CULPA DA VEPLAN PELA RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. 1... RESPONSABILIDADE OBJETIVA INDEPENDENTE DE CULPA. IMPRESCINDÍVEL, ENTRETANTO, A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA DECISÃO

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20178120002 MS XXXXX-39.2017.8.12.0002

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    APELAÇÃO – REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO E MOTOCICLETA – CRUZAMENTO – EXCESSO DE VELOCIDADE – VIA PREFERENCIAL – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO A regra prevista no artigo 29 , III , c , do CTB que trata da preferência nos cruzamentos não é de natureza absoluta, devendo ser analisada as circunstâncias do evento em cada caso concreto. De acordo com o artigo 44 do CTB , nos cruzamentos o condutor deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Sendo o excesso de velocidade a causa determinante do acidente, comprovada por perícia, a culpa passa a ser exclusiva da vítima, e por ser causa excludente da responsabilidade civil, descaracteriza o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar, bem como a culpa concorrente.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20155060122

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    RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DE ESCADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A procedência da ação indenizatória por danos decorrentes de acidente do trabalho pede a coexistência de três elementos: a ofensa patronal a uma norma ou erro de conduta; o dano (moral ou material) causado ao trabalhador; e o nexo de causalidade do evento danoso com o trabalho. Quando se constata a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do infortúnio, não há espaço para o sucesso da pretensão reparatória. Destarte, diante da demonstração de que o autor agiu com culpa exclusiva para desencadeamento do evento danoso, não há como responsabilizar o empregador pelo acidente e, via de consequência, pelo pagamento das indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Apelo patronal provido. (Processo: ROT - XXXXX-25.2015.5.06.0122, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 25/02/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 26/02/2021)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160030 Foz do Iguaçu XXXXX-56.2018.8.16.0030 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO EM CRUZAMENTO DEVIDAMENTE SINALIZADO – INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL PELO AUTOMÓVEL DA PARTE REQUERIDA – INOBSERVÂNCIA ÀS CAUTELAS EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, IMPOSTA PELA SINALIZAÇÃO HORIZONTAL “PARE” – CAUSA PRIMÁRIA E EFICIENTE PARA O SINISTRO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA – ALTA VELOCIDADE DOS MOTOCICLISTAS NÃO DEMONSTRADA – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO – ARTIGO 373 , INCISO II , DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE – INTERSECÇÃOMDE TRÊS RUAS – ROTATÓRIA INEXISTENTE NO LOCAL –RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO QUE RECAI INTEGRALMENTE SOBRE O RÉU – DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – MANUTENÇÃO DOS VALORES DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – MÉDIA INPC E IGP-DI – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-56.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 06.03.2021)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Responsabilidade pelo sinistro. Ônus da prova. Culpa exclusiva da vítima. Versando a controvérsia acerca da responsabilidade civil objetiva da parte ré, na forma do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , incumbe à parte autora provar o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta do agente, independente da aferição de culpa, a fim de emergir o dever indenizatório. Por sua vez, a parte ré poderá excluir ou diminuir a sua responsabilidade se comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, culpa concorrente ou caso fortuito ou força maior. Acervo fático-probatório dos autos que afasta a responsabilidade do motorista da empresa demandada, pois configurada a excludente do nexo de causalidade, consistente na culpa exclusiva da vítima que, sem observar seu dever de cautela, acabou por ser atingida pelo ônibus conduzido pelo motorista réu. Ausência do dever de cautela da pedestre e, ainda, não comprovado que condutor da empresa ré tivesse agido com imprudência, negligência ou imperícia, como sustentado. Sentença de improcedência mantida. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Mantida a distribuição dos ônus da sucumbência, com fixação de honorários recursais em favor dos procuradores da parte ré. EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573 , do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO DESPROVIDA.

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