Culpa In Vigilando Demonstrada em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 52115 SP XXXXX-91.2022.1.00.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. RECLAMAÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988 , § 5º , II , do CPC , exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte não veda o reconhecimento de responsabilidade subsidiária em casos como o presente, nos quais fica constatada a culpa in vigilando do Poder Público, que deixou de fiscalizar com regularidade o contrato administrativo de terceirização laboral. 3. Não destoa desse entendimento acórdão que, ante as peculiaridades do caso concreto, impõe à Administração a prova de diligência. Os elementos de convicção que fundamentam o julgado reclamado expressam a negligência do ente público em face do dever de fiscalizar o contrato administrativo. Identifica-se, assim, fiel observância à tese de julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 , processo piloto do Tema 246 da Repercussão Geral, pelo juízo reclamado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • STF - AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 55228 MG

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. RECLAMAÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte não veda o reconhecimento de responsabilidade subsidiária em casos como o presente, nos quais fica constatada a culpa in vigilando do Poder Público, que deixou de fiscalizar com regularidade o contrato administrativo de terceirização laboral. 2. Os elementos de convicção que fundamentam o julgado reclamado expressam a negligência do ente público em face do dever de fiscalizar o contrato administrativo. Identifica-se, assim, fiel observância à tese de julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 , processo piloto do Tema 246 da Repercussão Geral, pelo juízo reclamado. 3. Uma vez delimitada a moldura fática pelo Tribunal de origem acerca da caracterização da culpa in vigilando no caso concreto, descabe a esta Corte, por meio da reclamação constitucional, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de afastá-la. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 48283 SP XXXXX-80.2021.1.00.0000

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    EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADC XXXXX/DF. TEMA 246-RG/DF. ART. 71 , § 1º , DA LEI 8.666 /1993. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FATOS QUE COMPROVAM A FALTA DE EFICIENTE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. EFETIVA COMPROVAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - No julgamento da ADC XXXXX/DF, o STF reconheceu que eventual omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar as obrigações do contratado poderia gerar responsabilidade caso efetivamente demonstrada a culpa in vigilando do ente público, como no caso dos autos, em que a justiça laboral, à luz dos fatos da causa e da legislação pertinente, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração. III - No caso, a atribuição de responsabilidade subsidiária da agravante não se deu de forma automática, ou por mera presunção, mas em razão de o juízo trabalhista ter apurado, com base em elementos fático-probatórios e nos dispositivos, princípios e regras aplicáveis, a culpa in vigilando da Administração Pública. IV - Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias no que concerne à configuração de culpa da Administração Pública, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância não admitida em reclamação constitucional. V - Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Osasco

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA SUBCONTRATADA SUPOSTAMENTE NÃO PAGO – A empresa autora, na inicial, visa o pagamento pelos serviços de limpeza prestados em hospitais municipais de Osasco – Autora que é terceirizada, pois firmou contrato com o Instituto Esperança e Vida (Organização Social) para fins de execução do contrato de gestão firmado entre este e o Município de Osasco – Decisão atacada que reconheceu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município de Osasco para compor o polo passivo, mantendo o prosseguimento da ação em face do Instituto réu – Pretensão de reforma da decisão para manutenção do Município no polo passivo – Possibilidade – A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da ação, pois sua análise depende das provas a serem obtidas na instrução processual, a fim de aferir a responsabilidade do Município – Precedente deste Tribunal – Cláusula 2.4 do Contrato de Gestão que dispunha sobre a inexistência de responsabilidade do Município que não teve participação da autora, supostamente prejudicada, razão pela qual não tem aplicabilidade perante terceiro prejudicado – Aliás, em que pese o art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93 preveja que a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, o fato é que o Supremo Tribunal Federal realizou interpretação da referida norma no Tema 246 no sentido de que a intenção do legislador foi tão somente consignar que a transferência da responsabilidade não é automática, sendo que o reconhecimento da responsabilidade do ente público depende da análise da culpa in vigilando da Administração Pública, ou seja, se foi ou não omissa na fiscalização do contrato – Imprescindível, portanto, aguardar a instrução probatória para o fim de avaliar a legitimidade passiva do Município – Decisão reformada – Recurso provido.

  • TRT-3 - RO XXXXX20155030069

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - CULPA "IN VIGILANDO". A responsabilidade do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços encontra fundamento na culpa in vigilando, demonstrada no caso concreto.

  • TST - AIRR XXXXX20225080206

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467 /2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. SÚMULAS 126 E 333 DO TST E ART. 896 , § 7º , DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20175090019

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (DIRETA E INDIRETA). CULPA IN VIGILANDO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, em que figurou como relator o Min. Cezar Peluso, publicado no DJe de 9 de setembro de 2011, declarou a plena constitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666 /1993, por entender que a mera inadimplência da empresa prestadora contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No entanto, reconheceu-se que eventual omissão da Administração Pública no que se refere à obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, pode gerar essa responsabilidade, se demonstrada a culpa in vigilando do ente público envolvido, o que inevitavelmente acarretaria a sua condenação subsidiária no pagamento dessas verbas. Nesse sentido, inclusive, precedentes do próprio Excelso Pretório: Rcl 14.671 - DJE 11/10/12 - Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 14.419 - DJE 12/09/12 - Min. Celso de Melo; Rcl 24.545 AgR - DJE 10/11/2016 - Min. Roberto Barroso; Rcl 25.385 AgR - DJE 19/12/2017 - Min. Rosa Weber; ARE 1.081.724 AgR - DJE 17/04/2018 - Min. Luiz Fux. O reconhecimento da responsabilidade no âmbito da Administração Pública, tem amparo nos artigos 58 , inciso III , e 67 da Lei n. 8.666 /93, e está diretamente relacionada ao dever estatal de fiscalizar a execução dos contratos que formaliza, o que se dá, tanto em relação à prestação dos serviços propriamente dita, ao cumprimento das cláusulas contratuais gerais, nelas compreendidas as obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços contratada. A culpa in vigilando constitui-se na ausência ou na má fiscalização da execução do contrato, e decorre da atitude omissiva da Administração Pública, quando, como tomadora de serviços, não toma providências necessárias ou adota medidas inadequadas ou insuficientes a garantir o fiel cumprimento das cláusulas contratuais por parte do prestador de serviços. O fato de ter sido respeitado o regramento do procedimento licitatório, no tocante à observação das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, quando da celebração do contrato, afasta a possibilidade de culpa in eligendo da Adminsitração Pública. No entanto, fica caracterizada a culpa in vigilando quando, ao longo do contrato de prestação de serviços, a Administração Pública não fiscaliza corretamente o seu cumprimento, a teor do disposto no artigo 67 da Lei n. 8.666 /93. Conforme dispõe o artigo 55 , inciso XIII , da Lei n. 8.666 /93, mencionadas condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento licitatório devem ser mantidas pelo contratado durante toda a execução contratual. O tomador dos serviços juntou aos autos documentos relativos ao procedimento licitatório, ao contrato dele decorrente e aos diversos termos aditivos que o sucederam. Dessume-se do conjunto probatório não ter havido fiscalização do contrato, ausente indicação de gestor para tanto, tampouco da emissão dos relatórios de acompanhamento, na forma dos arts. 67 , §§ 1º e 2º , e 68 da Lei n. 8.666 /93, o que comprova a negligência do ente público (culpa in vigilando). É neste contexto, portanto, que se deve assegurar ao empregado a efetiva satisfação de seus direitos, admitindo-se a responsabilidade subsidiária do ente público no caso de a empregadora deixar de adimplir as obrigações trabalhistas objeto da lide, porque beneficiário do trabalho executado pelo obreiro.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 45688 GO XXXXX-28.2021.1.00.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPAIN VIGILANDODEMONSTRADA. RECLAMAÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte não veda o reconhecimento de responsabilidade subsidiária em casos como o presente, nos quais fica constatada a culpain vigilando” do Poder Público, que deixou de fiscalizar com regularidade o contrato administrativo de terceirização laboral. 2. Não destoa desse entendimento acórdão que, ante as peculiaridades do caso concreto, impõe à Administração a prova de diligência. Os elementos de convicção que fundamentam o julgado reclamado expressam a negligência do ente público em face do dever de fiscalizar o contrato administrativo. Identifica-se, assim, fiel observância à tese de julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 , processo piloto do Tema 246 da Repercussão Geral, pelo juízo reclamado. 3. Quando do julgamento do RE 760.931 , Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.09.2017, não se fixou regra sobre a distribuição do ônus probatório nas ações que debatem a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em decorrência da culpa in vigilando nos contratos de terceirização. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da Republica . 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TRT-11 - XXXXX20215110014

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVADA. Descabe a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pela inadimplência dos direitos trabalhistas devidos pela empresa locadora de mão de obra, ex vi Súmula 331 , IV, do TST, quando efetivamente comprovada a fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pelo tomador dos serviços. No caso, ausente a culpa in vigilando. DANO MORAL PELO INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. Não demonstrado e provado o alegado dano sofrido pelo empregado em virtude do inadimplemento de obrigações trabalhistas, mostra-se indevida a indenização por dano moral requerida.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20215030156 MG XXXXX-85.2021.5.03.0156

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 23 deste Regional, "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária".

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