RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (DIRETA E INDIRETA). CULPA IN VIGILANDO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, em que figurou como relator o Min. Cezar Peluso, publicado no DJe de 9 de setembro de 2011, declarou a plena constitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666 /1993, por entender que a mera inadimplência da empresa prestadora contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No entanto, reconheceu-se que eventual omissão da Administração Pública no que se refere à obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, pode gerar essa responsabilidade, se demonstrada a culpa in vigilando do ente público envolvido, o que inevitavelmente acarretaria a sua condenação subsidiária no pagamento dessas verbas. Nesse sentido, inclusive, precedentes do próprio Excelso Pretório: Rcl 14.671 - DJE 11/10/12 - Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 14.419 - DJE 12/09/12 - Min. Celso de Melo; Rcl 24.545 AgR - DJE 10/11/2016 - Min. Roberto Barroso; Rcl 25.385 AgR - DJE 19/12/2017 - Min. Rosa Weber; ARE 1.081.724 AgR - DJE 17/04/2018 - Min. Luiz Fux. O reconhecimento da responsabilidade no âmbito da Administração Pública, tem amparo nos artigos 58 , inciso III , e 67 da Lei n. 8.666 /93, e está diretamente relacionada ao dever estatal de fiscalizar a execução dos contratos que formaliza, o que se dá, tanto em relação à prestação dos serviços propriamente dita, ao cumprimento das cláusulas contratuais gerais, nelas compreendidas as obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços contratada. A culpa in vigilando constitui-se na ausência ou na má fiscalização da execução do contrato, e decorre da atitude omissiva da Administração Pública, quando, como tomadora de serviços, não toma providências necessárias ou adota medidas inadequadas ou insuficientes a garantir o fiel cumprimento das cláusulas contratuais por parte do prestador de serviços. O fato de ter sido respeitado o regramento do procedimento licitatório, no tocante à observação das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, quando da celebração do contrato, afasta a possibilidade de culpa in eligendo da Adminsitração Pública. No entanto, fica caracterizada a culpa in vigilando quando, ao longo do contrato de prestação de serviços, a Administração Pública não fiscaliza corretamente o seu cumprimento, a teor do disposto no artigo 67 da Lei n. 8.666 /93. Conforme dispõe o artigo 55 , inciso XIII , da Lei n. 8.666 /93, mencionadas condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento licitatório devem ser mantidas pelo contratado durante toda a execução contratual. O tomador dos serviços juntou aos autos documentos relativos ao procedimento licitatório, ao contrato dele decorrente e aos diversos termos aditivos que o sucederam. Dessume-se do conjunto probatório não ter havido fiscalização do contrato, ausente indicação de gestor para tanto, tampouco da emissão dos relatórios de acompanhamento, na forma dos arts. 67 , §§ 1º e 2º , e 68 da Lei n. 8.666 /93, o que comprova a negligência do ente público (culpa in vigilando). É neste contexto, portanto, que se deve assegurar ao empregado a efetiva satisfação de seus direitos, admitindo-se a responsabilidade subsidiária do ente público no caso de a empregadora deixar de adimplir as obrigações trabalhistas objeto da lide, porque beneficiário do trabalho executado pelo obreiro.