Cumprimento Obrigacional Até Recebimento de Ofício Pela Administração em Jurisprudência

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  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20188030001 AP

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    FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO. CUMPRIMENTO OBRIGACIONAL ATÉ RECEBIMENTO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONDIÇÃO IMPOSTA QUE ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 12.153 /2009. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O art. 12 da Lei nº 12.153 /2009 dispõe que “o cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia”. Todavia, o juízo a quo, ao condicionar o adimplemento obrigacional determinado em sentença até o ensejo do recebimento de ofício pela Administração Pública, muito embora intencionasse delimitar o cumprimento da ordem no tempo, ocasionou interpretações distintas de forma desnecessária, indo além da redação do aludido dispositivo legal e dos próprios limites do pedido inicial. Ocorre que o julgador deve enfrentar todos os pedidos formulados pela parte, decidindo a lide nos exatos limites em que proposta, sendo-lhe vedado julgar além do pedido (ultra petita), aquém (citra petita), ou fora daquilo que foi objeto da inicial (extra petita), impondo-se, portanto, a reforma da sentença nesse aspecto. No tocante aos retroativos, a sentença já determinou o implemento de todas as progressões a que faz jus a parte autora, com seus correspondentes efeitos financeiros, nada havendo a prover nesta parcela. Precedentes desta Turma Recursal. Recurso conhecido e provido para, em reforma da sentença objurgada, tornar sem efeitos a redação final do item A da parte dispositiva da sentença, na parte que vincula o cumprimento obrigacional até o recebimento de ofício pela Administração pública, remanescendo os demais termos da condenação, ante a procedência integral dos pedidos autorais, de modo que as obrigações estabelecidas em sentença sejam garantidas até efetivo cumprimento da ordem judicial. Sem custas e honorários sucumbenciais, face ao resultado do julgamento.

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    FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO. CUMPRIMENTO OBRIGACIONAL ATÉ RECEBIMENTO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONDIÇÃO IMPOSTA QUE ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 12.153 /2009. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O art. 12 da Lei nº 12.153 /2009 dispõe que “o cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia”. Todavia, o juízo a quo, ao condicionar o adimplemento obrigacional determinado em sentença até o ensejo do recebimento de ofício pela Administração Pública, muito embora intencionasse delimitar o cumprimento da ordem no tempo, ocasionou interpretações distintas de forma desnecessária, indo além da redação do aludido dispositivo legal e dos próprios limites do pedido inicial. Ocorre que o julgador deve enfrentar todos os pedidos formulados pela parte, decidindo a lide nos exatos limites em que proposta, sendo-lhe vedado julgar além do pedido (ultra petita), aquém (citra petita), ou fora daquilo que foi objeto da inicial (extra petita), impondo-se, portanto, a reforma da sentença nesse aspecto. No tocante aos retroativos, a sentença já determinou o implemento de todas as progressões a que faz jus a parte autora, com seus correspondentes efeitos financeiros, nada havendo a prover nesta parcela. Precedentes desta Turma Recursal. Recurso conhecido e provido para, em reforma da sentença objurgada, tornar sem efeitos a redação final do item A da parte dispositiva da sentença, na parte que vincula o cumprimento obrigacional até o recebimento de ofício pela Administração pública, remanescendo os demais termos da condenação, ante a procedência integral dos pedidos autorais, de modo que as obrigações estabelecidas em sentença sejam garantidas até efetivo cumprimento da ordem judicial. Sem custas e honorários sucumbenciais, face ao resultado do julgamento.

  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20188030001 AP

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    JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO OBRIGACIONAL ATÉ RECEBIMENTO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONDIÇÃO IMPOSTA QUE ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 12.153 /2009. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 12 da Lei nº 12.153 /2009 dispõe que “o cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia”. 2. Todavia, o juízo a quo, ao condicionar o adimplemento obrigacional determinado em sentença até o ensejo do recebimento de ofício pela Administração Pública, muito embora intencionasse delimitar o cumprimento da ordem no tempo, ocasionou interpretações distintas de forma desnecessária, indo além da redação do aludido dispositivo legal e dos próprios limites do pedido inicial. 3. Ocorre que o julgador deve enfrentar todos os pedidos formulados pela parte, decidindo a lide nos exatos limites em que proposta, sendo-lhe vedado julgar além do pedido (ultra petita), aquém (citra petita), ou fora daquilo que foi objeto da inicial (extra petita), impondo-se, portanto, a reforma da sentença nesse aspecto. 4. No tocante aos retroativos, a sentença já determinou o implemento de todas as progressões a que faz jus a parte autora, com seus correspondentes efeitos financeiros, nada havendo a prover nesta parcela. Precedentes desta Turma Recursal. 5. Recurso conhecido e provido para, em reforma parcial da sentença objurgada, tornar sem efeitos a redação final do item A da parte dispositiva da sentença, na parte que vincula o cumprimento obrigacional até o recebimento de ofício pela Administração pública, remanescendo os demais termos da condenação, ante a procedência integral dos pedidos autorais, de modo que as obrigações estabelecidas em sentença sejam garantidas até efetivo cumprimento da ordem judicial.

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    JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO OBRIGACIONAL ATÉ RECEBIMENTO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONDIÇÃO IMPOSTA QUE ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 12.153 /2009. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 12 da Lei nº 12.153 /2009 dispõe que “o cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia”. 2. Todavia, o juízo a quo, ao condicionar o adimplemento obrigacional determinado em sentença até o ensejo do recebimento de ofício pela Administração Pública, muito embora intencionasse delimitar o cumprimento da ordem no tempo, ocasionou interpretações distintas de forma desnecessária, indo além da redação do aludido dispositivo legal e dos próprios limites do pedido inicial. 3. Ocorre que o julgador deve enfrentar todos os pedidos formulados pela parte, decidindo a lide nos exatos limites em que proposta, sendo-lhe vedado julgar além do pedido (ultra petita), aquém (citra petita), ou fora daquilo que foi objeto da inicial (extra petita), impondo-se, portanto, a reforma da sentença nesse aspecto. 4. No tocante aos retroativos, a sentença já determinou o implemento de todas as progressões a que faz jus a parte autora, com seus correspondentes efeitos financeiros, nada havendo a prover nesta parcela. Precedentes desta Turma Recursal. 5. Recurso conhecido e provido para, em reforma parcial da sentença objurgada, tornar sem efeitos a redação final do item A da parte dispositiva da sentença, na parte que vincula o cumprimento obrigacional até o recebimento de ofício pela Administração pública, remanescendo os demais termos da condenação, ante a procedência integral dos pedidos autorais, de modo que as obrigações estabelecidas em sentença sejam garantidas até efetivo cumprimento da ordem judicial.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.109. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFLAGRADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ATO DE APOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL COM REFLEXO FINANCEIRO FAVORÁVEL AO APOSENTADO. REALINHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL AO QUANTO DECIDIDO PELO TCU NO ACÓRDÃO N. 2008/2006 (CONFORME ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG). PRETENSÃO DA PARTE APOSENTADA EM RECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DESDE 29/4/2005, E NÃO SOMENTE A CONTAR DA EDIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCU (2006). IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO QUE NÃO IMPLICOU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O Tema Repetitivo n. 1.109 teve sua afetação assim delimitada:"Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil , quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado". 2. A revisão administrativa que promova a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da Administração Pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie. 3. Em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados. 4. Nesse sentido, destaca-se orientação doutrinária segundo a qual "[os] tribunais também desestimulam a solução extrajudicial quando conferem à Administração transigente, que reconhece administrativamente direitos, tratamento até mais gravoso do que aquele que lhe seria conferido em caso de intransigência." (Luciano, Pablo Bezerra. In A renúncia tácita à prescrição pelo Poder Público. Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2002).5. TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil ), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 6. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:6.1. Em razão de nova interpretação jurídica decorrente do Acórdão TCU n. 2008/2006 (superação da Súmula n. 245 /TCU), a Administração Pública reconheceu administrativamente o direito de servidor aposentado à contagem de tempo especial (serviço insalubre) prestado no serviço público, mas em regime celetista, até ao advento do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112 /90), com os correspondentes reflexos financeiros, retificando e, com isso, majorando seus proventos (a contar de 6/11/2006, data da publicação do referido acórdão do TCU). 6.2. Nada obstante a Administração Pública tenha reconhecido a produção de efeitos financeiros prospectivos, isto é, a partir da nova interpretação jurídica conferida pelo acórdão do TCU, a decisão judicial ora recorrida qualificou a sobredita revisão administrativa como sendo caso de renúncia tácita à prescrição, condenando a União ao pagamento retroativo de diferenças vencimentais desde 29/4/2005, período postulado na exordial, ou seja, em desalinho com a tese firmada no presente repetitivo.6.3. Recurso especial da União conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 . AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973 .DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973 , é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973 . E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/MS , Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp XXXXX/RS , Relator Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp XXXXX/RS , Relator Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp XXXXX/SC , Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp XXXXX/RS , Relatora Ministra Denise Arruda , Primeira Turma, DJ de 11/6/2008.4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973 , a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Relator Ministro Moura Ribeiro , Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp XXXXX/SP , Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, DJe 12/5/2015.6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto ( C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53).7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.

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    FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO. CUMPRIMENTO OBRIGACIONAL ATÉ RECEBIMENTO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONDIÇÃO IMPOSTA QUE ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 12.153 /2009. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O art. 12 da Lei nº 12.153 /2009 dispõe que “o cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia”. Todavia, o juízo a quo, ao condicionar o adimplemento obrigacional determinado em sentença até o ensejo do recebimento de ofício pela Administração Pública, muito embora intencionasse delimitar o cumprimento da ordem no tempo, ocasionou interpretações distintas de forma desnecessária, indo além da redação do aludido dispositivo legal e dos próprios limites do pedido inicial. Ocorre que o julgador deve enfrentar todos os pedidos formulados pela parte, decidindo a lide nos exatos limites em que proposta, sendo-lhe vedado julgar além do pedido (ultra petita), aquém (citra petita), ou fora daquilo que foi objeto da inicial (extra petita), impondo-se, portanto, a reforma da sentença nesse aspecto. No tocante aos retroativos, a sentença já determinou o implemento de todas as progressões a que faz jus a parte autora, com seus correspondentes efeitos financeiros, nada havendo a prover nesta parcela. Precedentes desta Turma Recursal. Recurso conhecido e provido para, em reforma da sentença objurgada, tornar sem efeitos a redação final do item A da parte dispositiva da sentença, na parte que vincula o cumprimento obrigacional até o recebimento de ofício pela Administração pública, remanescendo os demais termos da condenação, ante a procedência integral dos pedidos autorais, de modo que as obrigações estabelecidas em sentença sejam garantidas até efetivo cumprimento da ordem judicial. Sem custas e honorários sucumbenciais, face ao resultado do julgamento.

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    FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO. CUMPRIMENTO OBRIGACIONAL ATÉ RECEBIMENTO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONDIÇÃO IMPOSTA QUE ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 12.153 /2009. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O art. 12 da Lei nº 12.153 /2009 dispõe que “o cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia”. Todavia, o juízo a quo, ao condicionar o adimplemento obrigacional determinado em sentença até o ensejo do recebimento de ofício pela Administração Pública, muito embora intencionasse delimitar o cumprimento da ordem no tempo, ocasionou interpretações distintas de forma desnecessária, indo além da redação do aludido dispositivo legal e dos próprios limites do pedido inicial. Ocorre que o julgador deve enfrentar todos os pedidos formulados pela parte, decidindo a lide nos exatos limites em que proposta, sendo-lhe vedado julgar além do pedido (ultra petita), aquém (citra petita), ou fora daquilo que foi objeto da inicial (extra petita), impondo-se, portanto, a reforma da sentença nesse aspecto. No tocante aos retroativos, a sentença já determinou o implemento de todas as progressões a que faz jus a parte autora, com seus correspondentes efeitos financeiros, nada havendo a prover nesta parcela. Precedentes desta Turma Recursal. Recurso conhecido e provido para, em reforma da sentença objurgada, tornar sem efeitos a redação final do item A da parte dispositiva da sentença, na parte que vincula o cumprimento obrigacional até o recebimento de ofício pela Administração pública, remanescendo os demais termos da condenação, ante a procedência integral dos pedidos autorais, de modo que as obrigações estabelecidas em sentença sejam garantidas até efetivo cumprimento da ordem judicial. Sem custas e honorários sucumbenciais, face ao resultado do julgamento.

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    JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL AGROPECUÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 1300/2009. IMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. CUMPRIMENTO OBRIGACIONAL ATÉ RECEBIMENTO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONDIÇÃO IMPOSTA QUE ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 12.153 /2009. RECURSOS CONHECIDOS, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO DO ENTE PÚBLICO REQUERIDO E PROVENDO-SE EM PARTE O DA AUTORA. 1) Nos termos da Lei Estadual nº 1.300/2009, é direito do servidor receber progressão a cada 18 (dezoito) meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e submissão a avaliação de desempenho. Verifica-se, portanto, que a progressão exige tão somente o interstício e a inocorrência de ausência injustificada ao serviço ou que o servidor tenha sofrido pena disciplinar. 2) No presente caso, muito embora tenham sido concedidas progressões funcionais à autora, verifica-se que há períodos em que foram implementadas de forma tardia, ou seja, em data posterior à que tinha direito o servidor, ocasionando o pagamento de vencimento a menor do que fazia jus à época, sendo devido, portanto, o enquadramento correto do servidor, bem como o recebimento das diferenças salariais inadimplidas. 3) O art. 12 da Lei nº 12.153 /2009 dispõe que “o cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia”. Todavia, o juízo a quo, ao condicionar o adimplemento obrigacional determinado em sentença até o ensejo do recebimento de ofício pela Administração Pública, muito embora intencionasse delimitar o cumprimento da ordem no tempo, ocasionou interpretações distintas de forma desnecessária, indo além da redação do aludido dispositivo legal e dos próprios limites do pedido inicial. Assim, torna-se sem efeito a parte dispositiva da sentença que vincula o cumprimento obrigacional até o recebimento de ofício pela Administração Pública, de modo que as obrigações estabelecidas em sentença devem ser garantidas até efetivo cumprimento da ordem judicial. 4) Recurso conhecidos, negando-se provimento ao do ente público requerido e provendo-se em parte o da autora, para tornar sem efeito a parte dispositiva da sentença que vincula o cumprimento obrigacional até o recebimento de ofício pela Administração pública, de modo que as obrigações estabelecidas em sentença devem ser garantidas até efetivo cumprimento da ordem judicial. 5) Sentença parcialmente reformada.

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    JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL AGROPECUÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 1300/2009. IMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. CUMPRIMENTO OBRIGACIONAL ATÉ RECEBIMENTO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONDIÇÃO IMPOSTA QUE ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 12.153 /2009. RECURSOS CONHECIDOS, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO DO ENTE PÚBLICO REQUERIDO E PROVENDO-SE EM PARTE O DA AUTORA. 1) Nos termos da Lei Estadual nº 1.300/2009, é direito do servidor receber progressão a cada 18 (dezoito) meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e submissão a avaliação de desempenho. Verifica-se, portanto, que a progressão exige tão somente o interstício e a inocorrência de ausência injustificada ao serviço ou que o servidor tenha sofrido pena disciplinar. 2) No presente caso, muito embora tenham sido concedidas progressões funcionais à autora, verifica-se que há períodos em que foram implementadas de forma tardia, ou seja, em data posterior à que tinha direito o servidor, ocasionando o pagamento de vencimento a menor do que fazia jus à época, sendo devido, portanto, o enquadramento correto do servidor, bem como o recebimento das diferenças salariais inadimplidas. 3) O art. 12 da Lei nº 12.153 /2009 dispõe que “o cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia”. Todavia, o juízo a quo, ao condicionar o adimplemento obrigacional determinado em sentença até o ensejo do recebimento de ofício pela Administração Pública, muito embora intencionasse delimitar o cumprimento da ordem no tempo, ocasionou interpretações distintas de forma desnecessária, indo além da redação do aludido dispositivo legal e dos próprios limites do pedido inicial. Assim, torna-se sem efeito a parte dispositiva da sentença que vincula o cumprimento obrigacional até o recebimento de ofício pela Administração Pública, de modo que as obrigações estabelecidas em sentença devem ser garantidas até efetivo cumprimento da ordem judicial. 4) Recurso conhecidos, negando-se provimento ao do ente público requerido e provendo-se em parte o da autora, para tornar sem efeito a parte dispositiva da sentença que vincula o cumprimento obrigacional até o recebimento de ofício pela Administração pública, de modo que as obrigações estabelecidas em sentença devem ser garantidas até efetivo cumprimento da ordem judicial. 5) Sentença parcialmente reformada.

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