TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20188030001 AP
FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO. CUMPRIMENTO OBRIGACIONAL ATÉ RECEBIMENTO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONDIÇÃO IMPOSTA QUE ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 12.153 /2009. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O art. 12 da Lei nº 12.153 /2009 dispõe que “o cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia”. Todavia, o juízo a quo, ao condicionar o adimplemento obrigacional determinado em sentença até o ensejo do recebimento de ofício pela Administração Pública, muito embora intencionasse delimitar o cumprimento da ordem no tempo, ocasionou interpretações distintas de forma desnecessária, indo além da redação do aludido dispositivo legal e dos próprios limites do pedido inicial. Ocorre que o julgador deve enfrentar todos os pedidos formulados pela parte, decidindo a lide nos exatos limites em que proposta, sendo-lhe vedado julgar além do pedido (ultra petita), aquém (citra petita), ou fora daquilo que foi objeto da inicial (extra petita), impondo-se, portanto, a reforma da sentença nesse aspecto. No tocante aos retroativos, a sentença já determinou o implemento de todas as progressões a que faz jus a parte autora, com seus correspondentes efeitos financeiros, nada havendo a prover nesta parcela. Precedentes desta Turma Recursal. Recurso conhecido e provido para, em reforma da sentença objurgada, tornar sem efeitos a redação final do item A da parte dispositiva da sentença, na parte que vincula o cumprimento obrigacional até o recebimento de ofício pela Administração pública, remanescendo os demais termos da condenação, ante a procedência integral dos pedidos autorais, de modo que as obrigações estabelecidas em sentença sejam garantidas até efetivo cumprimento da ordem judicial. Sem custas e honorários sucumbenciais, face ao resultado do julgamento.