Cumprimento Posterior em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX90088203002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO PARCIAL - PARCIAL PERDA DE OBJETO - SUB-ROGAÇÃO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 621 DO STJ - ALIMENTOS FIXADOS NA SENTENÇA RETROAGEM À CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - MARCO INICIAL - FIXAÇÃO NA DECISÃO LIMINAR. - A superveniência de acordo parcial celebrado entre a alimentanda e o alimentante implica na perda parcial de objeto recursal - A pretensão de sub-rogação aventada pela então genitora guardiã não encontra razão, pois o direito à percepção dos alimentos é de natureza personalíssima, destinando-se primordialmente ao resguardo da subsistência do beneficiário. Noutro norte, ressalva-se o direito da mãe de utilizar-se das vias processuais adequadas para obter o ressarcimento, até o advento da maioridade da alimentanda, de eventuais quantias desembolsadas para suprir inércia do genitor, o que encontra amparo no art. 871 do CC/2002 e no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa - A controvérsia recursal consiste no inconformismo da parte exequente em face da decisão que determinou a ilegitimidade ativa da genitora, substituindo-a pelos filhos, bem como reconheceu o adimplemento da parcela em execução referente ao mês de janeiro de 2019 - Segundo a Súmula 621 do c. STJ: "Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade" - Conforme entendimento do c. STJ "os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não produzem coisa julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478 /1968)" - ( AgInt no REsp nº 1.531.597 - MG (2015/XXXXX-3) Relator: Ministro: Luis Felipe Salomão) - Os ex-cônjuges podem renunciar aos alimentos entre si - O acordo homologado pelo d. Juízo de primeira instância retroage à data de fixação dos alimentos provisórios, tendo em vista que a relação processual estava formada em data pretérita à decisão liminar, diante do comparecimento espontâneo do requerido - Assim, o percentual de 20% para cada filho é devido desde dezembro de 2018, ao passo que a renúncia dos alimentos devidos à ex-esposa também retroage ao mencionado período - Os valores comprovadamente pagos não são devidos - Diante do conhecimento parcial, a decisão atinge apenas um dos recorrentes.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO. INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. TERMO FINAL DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537 , § 4º , DO CPC . CÔMPUTO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC . RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art. 537 , § 1º , do CPC , que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda. Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse recursal na presente insurgência. 2. Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e a parte interessada deixa de opor embargos de declaração para o suprimento dos vícios de fundamentação do julgado. No caso, não é possível examinar a suscitada afronta ao art. 537 , § 4º , do CPC , haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 /STF e 356/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual ( CPC ), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015 , que determina a contagem em dias úteis" ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). 4. A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC . 5. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536 , § 1º , e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

  • TRT-11 - XXXXX20185110006

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DOS RECLAMANTES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. DIREITOS CONVENCIONAIS ADIMPLIDOS. NÃO CABIMENTO. A presente ação foi ajuizada em 05/09/2018, ao passo em que o pagamento do reajuste salarial e de ticket alimentação postulado pelos autores foi realizado em agosto/2018, retroagindo ao mês de maio/2018, conforme destacado na sentença e não rechaçado no apelo. Vale dizer: quando a presente ação foi ajuizada sequer havia valores inadimplidos ou em atraso, no tocante às cláusulas 3ª e 19ª da CCT 2018/2019, razão pela qual a sentença deve ser mantida, máxime porque a cláusula com base na qual os autores pleiteiam o pagamento da multa não prevê penalidade para o cumprimento de direitos convencionais com atraso, mas apenas para casos de descumprimento, não sendo esta a hipótese dos autos. Recurso dos reclamantes conhecido e não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-58.2020.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O título executivo deve ser executado fielmente ( CPC/2015 , art. 509 , § 4º ), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( CPC/2015 , arts. 223 , 505 e 507 ), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502 ) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015 , art. 508 )– O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada - Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada – Em execução por obrigação de pagar quantia certa, verifica-se que: (a) "o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" ( REsp XXXXX/RS , rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 21/5/2014); (b) "efetuado o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros moratórios da quantia depositada, porquanto, a partir daí, vencem, em favor da parte vitoriosa, a correção monetária e os juros referentes às contas correntes com rendimentos, como ocorre com os valores custodiados judicialmente". (REsp XXXXX/PR, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 22.06.2010); e (c) é inadmissível exigir do devedor acréscimos da dívida exequenda sobre o numerário já recolhido, ainda que por constrição judicial, a partir da data da data em que efetivado o respectivo depósito judicial - Deliberação: (a) quanto ao termo inicial da incidência de correção monetária e juros de mora na data do desembolso, na condenação da parte devedora na quantia de R$58.300,00 a data do desembolso referida no título executivo a ser empregada é o dia 23.01.2015, e não o dia 01.05.2014; (b) quanto à base de cálculo para a apuração dos lucros cessantes, de rigor, o emprego da base de cálculo definida, no título executivo exequendo, ou seja, "percentual de 1% sobre o valor pago pelo imóvel" e não o "valor do imóvel objeto do contrato", uma vez fixada a base de cálculo dos lucros cessantes no processo de conhecimento, sua modificação no cumprimento de sentença, configura ofensa à coisa julgada; (c) quanto o período de pagamento de lucros cessantes, de rigor, o emprego do período expressamente fixado no título executivo que é de agosto de 2014 a junho de 2015 e não qualquer outro, por configurar ofensa à coisa julgada; (d) quanto à dupla incidência de correção monetária: (d. 1) com relação aos valores a serem considerados nos cálculos, a atualização monetária a partir dos respectivos termos até o termo final comum, o que não observado, na espécie, com relação à condenação em R$58.300,00, nem com os aluguéis que devem ser apurados, mês a mês, empregado a base de cálculo fixada no titulo executivo, e atualizados, mês a mês, até a data do depósito realizado; e (d. 2) com relação aos valores depositados, que depósito judicial feito substitui a condenação em equivalência, estancando a fluência de correção monetária e de juros remuneratórios e moratórios sobre o capital recolhido a partir da data do depósito em conta judicial, restando ao credor o levantamento do depósito judicial e os acréscimos sobre ele incidentes, visto que em execução ou cumprimento de sentença, ainda que efetivado pelo devedor como garantia e não pagamento da condenação, extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada e dele não se poderá exigir o pagamento de correção monetária e/ou de juros moratórios sobre a importância depositada, uma vez que os depósitos judiciais estão sujeitos a remuneração específica do banco depositário, subsistindo, mesmo após a vigência do CPC/2015 , nessa questão a orientação firmada no REsp nº 1.348.640/RS , representativo de controvérsia (regime do art. 543-C do CPC/1973 ); e (e) os termos iniciais de incidência de juros de mora, conforme o comando expresso constante do dispositivo da r. sentença exequenda, transitada em julgado, o título exequendo, a serem adotados, sob pena de ofensa à coisa julgada, a serem adotados são: (e.1) na "data do desembolso" com relação à condenação de R$58.300,00, que é o dia 23.01.2015, pelas razões supra expostas; e (e.2) a data da citação, que é o dia 24.11.2016, para a condenação de valores a título de lucros cessantes e de devolução de valores, porquanto, com relação a estas foi empregado a expressão "Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da ré" - Reforma da r. decisão agravada, para acolher, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte agravante, com determinação de prosseguimento da execução, pelo valor apurado, mediante cálculos a serem realizados pelo contadora judicial de 1ª instância, nos termos estabelecidos neste julgado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Não configurados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Acolhida, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente redução do valor devido pela executada agravante, de rigor a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência – Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo apurado na data do pedido de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária a partir daí até o efetivo pagamento. Recurso provido, em parte, com determinação.

  • TJ-AM - Cumprimento de sentença XXXXX20148040001 AM

    Jurisprudência • Sentença • 

    Nesse aspecto, cumpre ao executado indicar exatamente o montante que entende devido, independentemente da possível produção posterior de prova pericial, apresentando a devida memória de cálculo... CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1... DECISÃO Processo nº XXXXX-29.2014.8.04.0001 Cumprimento de Sentença Requerente:Marilene Pinheiro da Silva RequeridoSINDAMAZON - Sindicato dos Aeroviários do Amazonas Vistos, etc

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260128 SP XXXXX-76.2021.8.26.0128

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença. Insurgência do credor. Possibilidade. PRECLUSÃO. Banco executado que não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme lhe facultava o art. 525 do CPC . Preclusão consumada. PENHORA. Impugnação ao bloqueio, versando sobre excesso de execução. O banco executado se manifestou somente após a penhora de ativos financeiros, apresentando em sua defesa matéria que deveria ter sido trazida em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 55 , § 1º , incisos I a VII, do CPC ). Preclusão. O excesso de execução, que não é matéria de ordem pública, deveria ter sido suscitado pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença. Ao ser intimado acerca da penhora de valores, na forma do § 2º do art. 854 do CPC , o executado poderia alegar em sua defesa somente uma das situações expostas nos incisos I e II do Código de Processo Civil (que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros". Recurso provido.

  • TJ-GO - Reclamação XXXXX20178090000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES PROFERIDAS POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO POSTERIOR. PERDA DO OBJETO. Diante da notícia acerca do cumprimento posterior das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça, satisfeita se encontra a pretensão arguida na presente reclamação, razão pela qual mister se faz reconhecer a sua prejudicialidade, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do que disciplinado pelo artigo 195, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA.

  • TJ-GO - Reclamação: RCL XXXXX20178090000 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES PROFERIDAS POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO POSTERIOR. PERDA DO OBJETO. Diante da notícia acerca do cumprimento posterior das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça, satisfeita se encontra a pretensão arguida na presente reclamação, razão pela qual mister se faz reconhecer a sua prejudicialidade, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do que disciplinado pelo artigo 195, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA.

  • TJ-MA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA XXXXX20198100001 Fórum da Capital - MA

    Jurisprudência • Sentença • 

    CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DO URV. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA... Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da tutela recursal de urgência, suspendendo os efeitos da decisão agravada, sem prejuízo desse posicionamento ser revisto quando da posterior análise do mérito... 18/01/2022 Número: XXXXX-93.2019.8.10.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 4a Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição : 12/08/2019 Valor da causa: R$ 60.000,00 Processo

  • TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX20208160000 PR XXXXX-63.2020.8.16.0000 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE MODIFICA OS TERMOS DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. É sabido que o acordo judicial devidamente homologado faz coisa julgada, e que a rediscussão dos termos constantes da avença ou vícios na transação homologada judicialmente, somente é possível mediante ação anulatória, consoante previsão do artigo 966 , § 4º , do CPC . Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-63.2020.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.07.2020)

    Encontrado em: O cumprimento de sentença não permite a alteração das cláusulas transacionadas, uma vez que a homologação em juízo do acordo, se reveste dos atributos da coisa julgada.2... Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rubenei Meloto, em face de decisão proferida nos autos de “embargos à execução”, a qual concedeu prazo de 60 dias para o cumprimento do acordo judicial... CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR OS TERMOS DA TRANSAÇÃO. MORA .OFENSA À COISA JULGADA

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo