EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO - AUTOS ELETRÔNICOS - PROTOCOLO EM AUTOS APARTADOS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 805/2015 C/C ARTIGOS 516 , INCISO II e 522 , DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 4º, inciso I da Resolução nº 805/2015, bem como artigos 516 , inciso II , e 522 , ambos do CPC , o cumprimento provisório de sentença de autos eletrônicos deverá se iniciar por petição no próprio processo principal. 2. Dispõe, ainda, o art. 5º, parágrafo único, da Resolução nº 805/2015 que o cumprimento provisório de sentença iniciado por meio eletrônico será encaminhado à CENTRASE na hipótese em que for convertido em definitivo. 3. Na espécie, embora tenha sido o feito corretamente encaminhado à Centrase, por ocasião do trânsito em julgado da sentença, observa-se que o cumprimento de sentença foi iniciado em autos apartados, em ofensa aos citados dispositivos. 4. Em se tratando de processo eletrônico, cujo acesso se dá simultaneamente na instância originária e recursal, não há qualquer impedimento material que justifique a inauguração de novo feito executivo apartado dos autos principais, dos quais o cumprimento de sentença é mera fase. 5. Faltando ao processo pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular, a sentença de extinção sem resolução do mérito deve ser mantida. 6. Recurso não provido.