Cumulação de Cargos Privativos da Área de Saúde em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX90722215001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - CUMULAÇÃO DE CARGOS - TÉCNICO EM ENFERMAGEM - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - POSSIBILIDADE. O Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo não protegido por habeas corpus nem por habeas data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, nos termos do art. 5º , inc. LXIX da CR/88 . A Constituição da Republica de 1988 confere ao servidor o direito de acumular dois cargos privativos da área de saúde, não dispondo sobre limitação da carga horária a ser exercida pela soma dos cargos cumulados. É ato ilegal e abusivo da Administração impedir a cumulação de dois cargos da área de saúde sem a demonstração efetiva de que os horários não poderão ser compatibilizados e exercidos com eficiência, restando configurada a violação ao direito líquido e certo do impetrante por suposição de incompatibilidade de horários.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20188130114

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR - PROFISSIONAL DA SAÚDE - CARGOS: CUMULAÇÃO - TRABALHO: JORNADA TOTAL - CARGA HORÁRIA: LIMITAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal ( CF) confere ao servidor o direito de cumular dois cargos ou empregos privativos do profissional da área de saúde, desde que haja compatibilidade de horários e a remuneração não exceda ao teto previsto no art. 37 , XI da CF . 2. A limitação de jornada semanal de trabalho dirige-se antes ao administrador, obstando a criação de cargos ou empregos públicos com jornada de trabalho extenuante e diz respeito a cada cargo isoladamente considerado, mas não à jornada de trabalho total, sob pena de esvaziamento do direito constitucional do servidor à cumulação de cargos ou empregos públicos. 3. Não há qualquer previsão legal ou constitucional que impeça o servidor, observados os requisitos para cumulação de cargos, de assumir cargo cuja carga horária, somada à do cargo já ocupado, exceda a jornada semanal de 60 (sessenta) horas.

  • TJ-DF - XXXXX20188070000 DF XXXXX-21.2018.8.07.0000

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CARGO NÃO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. 1. Hipótese de declaração administrativa de ilicitude da acumulação dos cargos públicos de técnico em enfermagem e de agente comunitário de saúde, com a determinação ao servidor de opção a um deles. 2. A Constituição Federal excepcionou, em seu art. 37 , inc. XVI , alínea ?c?, a vedação da acumulação de cargos públicos, nas hipóteses de cargos privativos de profissionais da área da saúde, desde que haja compatibilidade de horários e as respectivas profissões sejam regulamentadas. 3. Para o exercício do cargo de agente comunitário de saúde não é exigida a conclusão de curso técnico ou superior vinculado à área específica, mas apenas a conclusão do ensino médio, nos termos dos artigos art. 4º, inc. II, da Lei distrital nº 5237/2013 e do art. 6º da Lei nº 11350 /2006. 4. O cargo de agente comunitário não é exercido privativamente por profissionais da área de saúde. Cumulação de cargos não autorizada. 5. Apelação conhecida e desprovida.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX90722215002 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CUMULAÇÃO DE CARGOS - TÉCNICO EM ENFERMAGEM - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. O Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo não protegido por habeas corpus nem por habeas data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, nos termos do art. 5º , inc. LXIX da CR/88 . A Constituição da Republica de 1988 confere ao servidor o direito de acumular dois cargos privativos da área de saúde, não dispondo sobre limitação da carga horária a ser exercida pela soma dos cargos cumulados. É ato ilegal e abusivo da Administração impedir a cumulação de dois cargos da área de saúde sem a demonstração efetiva de que os horários não poderão ser compatibilizados e exercidos com eficiência, restando configurada a violação ao direito líquido e certo do impetrante por suposição de incompatibilidade de horários.

  • TJ-DF - 20100020047356 DF XXXXX-61.2010.8.07.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CUMULAÇÃO DE CARGOS - TÉCNICO EM ENFERMAGEM - POSSIBILIDADE - ART. 37 , XVI , C, CF . 1. O artigo 37 , inciso XVI , alínea 'c', da Constituição Federal permite a cumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, incluindo dentre eles os técnicos em enfermagem, desde que haja compatibilidade de horários. 2. A limitação da carga horária para os técnicos em enfermagem não constitui norma irrenunciável de saúde do trabalho. 3. Segurança concedida.

  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E TÉCNICO EM ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE DE SAÚDE NÃO É CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que a regra é a da proibição de cumulação de cargos públicos, nos termos do art. 37 , XVI da Constituição Federal , que elenca as exceções possíveis. O presente caso, no entanto, não se adapta a nenhuma dessas exceções. 2. O cargo de agente comunitário de saúde, a despeito da nomenclatura utilizada, não pode ser considerado como privativo de profissional de saúde, considerados como aqueles que exigem conhecimento técnico ou científico desta área do saber, demandando formação específica voltada para o seu exercício. 3. A Lei 11350 /06, ao regulamentar a atividade do agente comunitário de saúde, impõe como exigência para o aludido emprego público a conclusão do ensino fundamental e a realização de curso introdutório, restando incabível conferir-lhe a qualificação de emprego público privativo de profissional de saúde, tampouco de natureza técnico ou científica. 4. Verificando-se que apenas um dos cargos exercidos pelo servidor caracteriza-se como privativo de profissional de saúde (técnico em enfermagem), não há violação a direito líquido e certo, nem fundamento relevante à concessão de mandado de segurança a fim de assegurar a perseguida cumulação. 5. Apelo a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00698512002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - POLICIAL MILITAR - TÉCNICO DE LABORATÓRIO NA UFMG - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 101 /2019 - INTELIGÊNCIA DO ART. 42 , § 3.º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - CARGO DE SERVIDOR MILITAR ACUMULÁVEL COM O DE PROFESSOR OU PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE - NOVA HIPÓTESE - EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À REGRA DA INACUMULABILIDADE - INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - DENEGAÇÃO DA ORDEM. - A Emenda Constitucional n.º 101 /2019 estendeu aos servidores militares dos Estados e do Distrito Federal, por meio do § 3.º do artigo 42 da Constituição da Republica , a possibilidade de acumulação dos cargos prevista no art. 37 , inc. XVI , alíneas a , b e c , da mesma Constituição , sem criar nova ensancha acumulatória, diversa destas alíneas, que não autorizam o ocupante do cargo de servidor militar a exercer outro cargo técnico ou científico, fora das hipóteses de professor ou de "cargo privativo de profissional de saúde, com profissões regulamentadas." - Além do enquadramento em uma das hipóteses excepcionais à regra da inacumulabilidade dos cargos públicos, a compatibilidade da jornada de trabalho e do regime de desempenho das funções atribuídas aos cargos cuja acumulação pretende é pressuposto constitucional inafastável, sem o qual é dever da Autoridade Administrativa indeferir o requerimento fundado nas alíneas a a c do art. 37 , inc. XVI , da Constituição da Republica . V.V.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. MILITAR LOTADO NO COMANDO DE AVIAÇÃO DO ESTADO. TÉCNICO DE LABORATÓRIO NA UFMG. POSSIBILIDADE. EC 101 /2019. ARTIGO 42 , § 3º , CR/88 . COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CONSTATAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. O direito previsto no art. 37 , XVI , da CR/1988 extensível aos servidores militares dos Estados e do Distrito Federal por força da Emenda Constitucional nº 101 /2019, não se sujeita à limitação de jornada semanal fixada pela norma infraco nstitucional. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. II. No caso concreto, verificada a compatibilidade de jornadas entre os cargos de militar e o de Técnico de Laboratório/Tecnologia de Alimentos, é de ser concedida a segurança.

  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-98.2019.8.07.0018

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37 , INCISO XVI , DA CF/1988 . ASSISTENTE SOCIAL. LEI N. 8.662 /1993. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ATUAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ATIVIDADES EXERCIDAS EM HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal admite a acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários e seja privativo da área de saúde. Inteligência do artigo 37 , XVI , ?c?, da CF/88 . 2. Apesar de a natureza interdisciplinar da profissão de assistente social, o Conselho Nacional de Saúde (Resolução n. 218/97) e o Conselho Federal de Serviço Social (Resolução n. 383/99) caracterizam a aludida profissão como sendo da área de saúde. 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm manifestado entendimento segundo o qual a acumulação de cargos públicos por assistente social é possível, desde que integrantes do quadro de pessoal da área de saúde, mesmo que sejam 2 (dois) cargos de assistente social. 4. No caso concreto, constata-se que é indubitável que a atividade exercida pela parte - assistente social - pode ser considerada como integrante do quadro de pessoal da área de saúde e se enquadra na hipótese do art. 37 , XVI , c , da Constituição Federal . 5. Remessa de ofício conhecida e desprovida.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGO MUNICIPAL DO QUADRO PERMANENTE AO LONGO DE 30 ANOS. LOTAÇÃO EM PRONTO SOCORRO DO HOSPITAL MIGUEL COUTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SERVIDORA. EMPREGO DE ATENDENTE DE ENFERMAGEM TRANSFORMADO EM CARGO PÚBLICO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS HOSPITALARES E POSTERIORMENTE EM AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE. EXERCÍCIO DE CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE CARACTERIZADO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE TRANSFORMAÇÃO PARA CONCORRENTE E DA MESMA CATEGORIA FUNCIONAL. ART. 17, § 2º DO ADCT. ENQUADRAMENTO DA AUTORA EM CARGO DE CATEGORIA DIVERSA AO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS HOSPILATARES QUE ERA CONSIDERADO DE NATUREZA ELEMENTAR DE ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE. CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI FEDERAL Nº 7.498 /86 E RESOLUÇÃO Nº 185 /1995 DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN. INSCRIÇÃO NO COREN. CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. LICITUDE DA CUMULAÇÃO. RECONHECIMENTO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE E RESTABELECIMENTO DOS VENCIMENTOS DESDE O PERÍODO DO AFASTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar e corrigir erro material, requisitos cuja ausência enseja o seu desprovimento. 2. Para que haja contradição na decisão é necessário a divergência entre seu próprio conteúdo. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC , os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489 , § 1º , que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. 4. "Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" ( RE XXXXX AgR-ED, Relatora Ministra Rosa Weber). 5. A mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 6. Embargos de declaração que se conhece e se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198260168 SP XXXXX-95.2019.8.26.0168

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    APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – ACÚMULO DE CARGOS - Mandado de Segurança – Psicóloga, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, que teve obstada a sua posse para o cargo de psicóloga na Secretaria Municipal de Saúde por ilegal acúmulo de cargos – Segurança concedida – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade - Possibilidade, em tese, de cumulação de dois cargos de psicóloga, desde que haja compatibilidade de horários – Inteligência do art. 37 , XVI , c , da CF – Cargo de psicólogo que é reconhecido como profissional de saúde de nível superior – Resolução nº. 287/97, do Conselho Nacional de Saúde, item 13 - Ademais, o fato da apelada exercer o seu cargo de psicóloga, lotada em setor destinado à Assistência Social, não tem o condão de descaracterizá-lo como sendo privativo de profissional de saúde - Análise da compatibilidade de horários somente após a investidura do servidor, para que, caso haja a indevida acumulação, a autoridade administrativa responsável assim o apure - Súmula nº. 16 do STF – Sentença mantida – Recurso desprovido.

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