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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-95.2019.8.26.0168 SP XXXXX-95.2019.8.26.0168

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Silvia Meirelles

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_10015209520198260168_ecd01.pdf
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Ementa

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIAACÚMULO DE CARGOS

- Mandado de Segurança – Psicóloga, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, que teve obstada a sua posse para o cargo de psicóloga na Secretaria Municipal de Saúde por ilegal acúmulo de cargos – Segurança concedida – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade - Possibilidade, em tese, de cumulação de dois cargos de psicóloga, desde que haja compatibilidade de horários – Inteligência do art. 37, XVI, c, da CF – Cargo de psicólogo que é reconhecido como profissional de saúde de nível superior – Resolução nº. 287/97, do Conselho Nacional de Saúde, item 13 - Ademais, o fato da apelada exercer o seu cargo de psicóloga, lotada em setor destinado à Assistência Social, não tem o condão de descaracterizá-lo como sendo privativo de profissional de saúde - Análise da compatibilidade de horários somente após a investidura do servidor, para que, caso haja a indevida acumulação, a autoridade administrativa responsável assim o apure - Súmula nº. 16 do STF – Sentença mantida – Recurso desprovido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1128887375

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