Custas para Diligências do Oficial de Justiça em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX SC XXXXX-2

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA - ART. 5º , LXXIV , CF - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TODAS AS CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS - ART. 3º , II , LEI 1.060 /50 - ISENÇÃO QUE ABRANGE AS CUSTAS REFERENTES AO OFICIAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO - A assistência judiciária gratuita (art. 5º , LXXIV , CF ) constitui garantia constitucional do direito ao acesso à justiça. Deste modo, a decisão que concede a justiça gratuita, com ressalva de que a parte beneficiária deve pagar as custas do Oficial de Justiça, constitui ofensa ao mencionado preceito fundamental. Ademais, em observância ao art. 3º , II , da Lei n. 1.060 /50 estabelece que a parte fica isenta do pagamento "dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça".

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20168060001 CE XXXXX-81.2016.8.06.0001

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    RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BV Financeira S.A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de Busca e Apreensão, movida pelo ora recorrente, em face de Hermenegildo Eduardo de Aquino Neto, declarou a extinção do processo, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo não recolhimento de custas de diligência do oficial de justiça, a teor do art. 485 , IV do CPC . Em suma, busca o recorrente a desconstituição da sentença objurgada, com o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para o prosseguimento regular do processo, argumentando que o judicante teria fundado sua decisão em interpretação equivocada da norma legal, pois só poderia ser declarada a extinção do feito pela desídia da parte, nos termos do art. 485 , § 1º do CPC , no entanto, dependeria de prévia intimação pessoal do autor para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta, o que não ocorreu no caso dos autos (fls. 72/80). Comprovante de recolhimento do preparo (fl. 81, SAJ-SG). Sem contrarrazões recursais. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos para o conhecimento do recurso, passo à análise das matérias arguidas. O cerne da controvérsia reside unicamente em analisar a possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas destinadas ao cumprimento de diligência da citação/busca e apreensão. Evidencia-se, na espécie, que, antes de extinguir o processo, o juízo a quo determinou a intimação do autor para recolher as custas de diligência do oficial de justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 16.132/2016, nos seguintes termos: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais e comprovar o recolhimento das quias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça, conforme determinado na Lei Estadual nº 16.132/2016, item IX da Tabela III do anexo único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 2901 do CPC . Intime-se a autos para complementar o recolhimento de custas a fim de que seja expedida carta precatória à comarca de Maracanaú, ou para, querendo, apresentar o pedido de cumprimento da liminar diretamente no juízo competente da respectiva comarca, conforme autoriza o artigo 3º , § 12 d Dec. 911/1969." Registre-se, por oportuno, que o banco credor não litiga sob o pálio da justiça gratuita, uma vez que recolheu as custas iniciais, requestando o deferimento da liminar de busca e apreensão a ser cumprida por oficial de justiça, com as prerrogativas do art. 842 , § 1º do CPC , com ordem de arrombamento e reforço policial, o que permite concluir que compete ao promovente o ônus de recolher as custas de realização das diligências pretendidas. Na hipótese dos autos, embora regularmente intimado, por meio de seu patrono habilitado, para o recolhimento das custas de diligência, inclusive com a advertência da penalidade, em caso de descumprimento, o banco/autor quedou-se silente (fl. 49). Nesse contexto, mostra-se escorreita a extinção do feito sem resolução do mérito, em face do disposto no art. 485 , IV do CPC , em face da inviabilidade da citação ocasionada pelo requerente, a qual possui previsão legal de pressuposto de validade processual. Destaco ainda que, no caso sub oculis, conforme entendimento sedimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, pois não se trata de abandono da causa, mas sim de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para ilustrar trago à colação os seguintes precedentes do C. STJ: "(…) De plano, incide à espécie o preceptivo do art. 290 , CPC/15 , o qual dispõe, conforme a transcrição ipsis litteris: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É que o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485 , IV , CPC/2015 ), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora. Certifique-se da disposição legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição . De fato, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). Paradigmas do egrégio TJCE: (...) Nessa perspectiva, o caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nos julgados selecionados, ou seja, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte. Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485 , IV , do CPC/15 . Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. (…)." Grifei. ( Recurso Especial Nº 1896521 . Ministro MARCO BUZZI, 12/11/2020)."(…) Na espécie, o processo foi extinto com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC/15 , por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, em razão da ausência de citação, ocasionada pela inércia em recolher as custas/emolumentos referente às diligências do Oficial de Justiça, conforme trecho do voto condutor:"Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência da inércia - após prévia intimação do advogado do recorrente via Diário de Justiça - em efetuar o pagamento dos emolumentos devidos ao Oficial de Justiça. (...) Ocorre que o apelante deixou de recolher custas relativas às diligências de oficial de justiça, apesar de devidamente intimado, conforme Certidão de fls. 37, motivo pelo qual houve a extinção do feito. Ora, em se tratando de diligência para citação do réu, não cumpria ao Juízo intimar pessoalmente a parte para recolhimento. Isto porque, a falta de citação ou de condições para sua realização constitui-se em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485 , inciso IV do novo Código de Processo Civil . Neste aspecto, são pressupostos processuais de existência da relação processual, dentre outros, a citação; e são pressupostos de validade a relação processual, entre outros, a citação válida. Com isso, o fundamento da sentença não se confunde com abandono ou paralisação do processo, não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal, § 1º do artigo 485 do novo Código de Processo Civil ."(e-STJ, fls. 97/98) Assim, a conclusão acima citada não diverge do posicionamento adotado neste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a intimação pessoal para recolhimento de custas, podendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito. (…)." Grifei. (STJ. Recurso Especial n. 1.795.753 . Ministro RAUL ARAÚJO, 01/04/2019). A propósito, confira-se os julgados desta Corte de Justiça: TJCE - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULAR INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECORRENTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O cerne da controvérsia consiste na possibilidade de extinção do feito por ausência de pagamento das custas referentes às diligências dos Oficiais de Justiça fundamentada na falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. - A Recorrente alega que o presente caso enquadra-se na hipótese de abandono da causa e, portanto, deveria a extinção do feito ter sido fundamentada no inciso III do art. 485 do Código de processo Civil e precedida de sua intimação pessoal. - Em reiteradas decisões, o colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará têm sedimentado o entendimento de que, a situação posta, diz respeito a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, desta forma, despiciendo o atendimento ao parágrafo primeiro do dispositivo suso mencionado. (Precedentes: ( AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em26/06/2018, DJe 02/08/2018), Apelação nº XXXXX20128060001 , Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/11/2017; Data de registro: 31/03/2021,Decisão Monocrática Ap: nº XXXXX20188060001 , Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE. 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 31/01/2020) e TJCE, Apelação nº XXXXX20158060001 , Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Primeira Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/06/2020"). - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Grifei. (TJ-CE, XXXXX-03.2018.8.06.0001 , Relatora: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Órgão Julgador: 1ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 28 de abril de 2021). TJCE - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA. INÉRCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485 , IV , do CPC , dada a falta de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento das custas, apesar de devidamente intimado para tanto. 2 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ( Apelação Cível n. XXXXX-31.2018.8.06.0001 . Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 16/02/2021; Data de registro: 16/02/2021). GN. TJCE - CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibicuitinga, nos autos de ação de busca e apreensão, sendo extinto o processo sem o julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485 , IV , do Código de Processo Civil , em virtude do não cumprimento da ordem de recolhimento de custas de diligência de Oficial de Justiça. 2. Dos autos, verifica-se que o juízo a quo determinou, no dia 21 de setembro de 2016, a intimação da parte autora/apelante para recolher as custas da diligência do oficial de justiça para cumprimento de mandado de penhora, sendo publicado o despacho no dia 01 de fevereiro de 2017; todavia, o prazo decorreu sem recolhimento das custas determinadas no prazo estipulado, acarretando o julgamento de extinção do processo em 19 de dezembro de 2017 (fls. 74-75), o que demonstra flagrante negligência, resultando em prejuízo ao impulso processual. 3. Logo, conclui-se que o juiz singular, no caso concreto, atuou dentro da mais completa legalidade e com estrita observância ao devido processo legal, não havendo que se falar em quebra dos princípios da proporcionalidade, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do não julgamento surpresa como meio de contornar a inércia autoral e, em cadeia, de reverter o correto encerramento prematuro da demanda. 4. Ressalte-se que a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485 , IV , do CPC/15 . 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Grifei. ( Apelação Cível. n. XXXXX-04.2014.8.06.0088 . Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Ibicuitinga; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ibicuitinga; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 03/02/2021). Ante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, conheço do recurso apelatório interposto e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Deixa-se de aplicar o preceituado pelo § 11 do art. 85 do CPC , ante a ausência de fixação de verba honorária em primeiro grau. É como voto.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20228060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. A FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA INVIABILIZA A EXECUÇÃO DA LIMINAR E A CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se o apelante contra o cancelamento da distribuição e extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485 , IV , do CPC . 2. No caso vertente, a parte autora foi intimada, através de seu advogado, para pagar as custas iniciais e da diligência do oficial de justiça, com o fito de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação, ficando advertida de que a falta de pagamento implicaria na extinção do processo. 3. Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro e a parte que o propõe tem o ônus de antecipar as custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 82 , § 2º , e 290 , do CPC , salvo quando litiga sob o pálio da justiça gratuita, não sendo este o caso do apelante. 4. Cumpre destacar que o cumprimento da liminar de busca e apreensão seguido da citação não prescinde da diligência do oficial de justiça. Portanto, a falta de pagamento das custas respectivas inviabiliza a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando a extinção do processo, nos termos do art. 485 , IV , do CPC , hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal do autor. 5. Diversamente do que alega o apelante, não há que se falar em excesso de rigor e ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, cooperação e primazia da solução do mérito, uma vez que lhe foi oportunizada a juntada do comprovante de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria na extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20208425001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE - CITAÇÃO - OFICIAL DE JUSTIÇA - FÉ PÚBLICA - CERTIDÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. O Oficial de Justiça é detentor de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, ou seja, somente pode ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário. A ausência de elementos hábeis a infirmar a certidão emitida pelo Oficial de Justiça impossibilita o reconhecimento da nulidade sustentada nos autos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. 1. A citação, no âmbito de execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal, pode ser realizada mediante carta precatória dirigida à Justiça Estadual, ex vi do disposto no artigo 1.213 , do CPC , verbis: "As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual."2. O artigo 42 , da Lei 5.010 /66, determina que os atos e diligências da Justiça Federal podem ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular, sendo certo que a carta precatória somente deve ser expedida quando for mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência.3. O parágrafo único do artigo 15 , da Lei 5.010 /66, com a redação dada pela Lei 10.772 /2003, dispõe que: "Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil , poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal".4. Consequentemente, revela-se cabível a expedição de carta precatória, pela Justiça Federal, a ser cumprida pelo Juízo Estadual, uma vez configurada a conveniência do ato processual, devidamente fundamentada pelo juízo deprecante.5. A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39 , da Lei 6.830 /80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária."6. O artigo 27 , do CPC , por seu turno, estabelece que"as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido".7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39 , da Lei 6.830 /80, e 27 , do CPC ), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais.9. A Súmula 190 /STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça."10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça."( IUJ no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Ari Pargendler , Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) 11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39 , da LEF .Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830 /80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27 , do Código de Processo Civil , não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional."( REsp XXXXX/SP , julgado em 24.03.2010).12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da Republica Federativa do Brasil :"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei").13. Precedentes do STJ exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional e por autarquias federais: EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Milton Luiz Pereira , julgado em 22.03.1994, DJ 18.04.1994; EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Garcia Vieira , Rel. p/ Acórdão Min. Hélio Mosimann , julgado em 18.05.1993, DJ 16.08.1993; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Ari Pargendler , Segunda Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 22.04.1997; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Adhemar Maciel , Segunda Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 28.04.1997; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro , Segunda Turma, julgado em 12.06.1997, DJ 04.08.1997; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Demócrito Reinaldo , Primeira Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 16.06.1997; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 17.12.2002, DJ 10.03.2003; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, julgado em 02.10.2003, DJ 17.11.2003; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 27.02.2007, DJ 14.03.2007; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 07.08.2008, DJe 22.08.2008; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, julgado em 16.10.2008, DJe 29.10.2008; e REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, julgado em 20.11.2008, DJe 17.12.2008).14. Precedentes das Turmas de Direito Público exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública Estadual: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Franciulli Netto , Segunda Turma, julgado em 01.10.2002, DJ 31.03.2003; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Milton Luiz Pereira , Primeira Turma, julgado em 13.09.1993, DJ 04.10.1993; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Hélio Mosimann , Segunda Turma, julgado em 13.10.1993, DJ 22.11.1993; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Garcia Vieira , Primeira Turma, julgado em 17.08.1994, DJ 12.09.1994).15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º , § 1º , da Lei 9.289 /96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
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    TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256 -I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830 /80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830 /80.2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp XXXXX/RS (Rel.Ministro Teori Zavascki , DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal.3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015).4. É entendimento assente no STJ o de que "Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial" ( RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro Milton Luiz Pereira , Primeira Turma, DJ 20/11/2000).5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Min. José Delgado , Primeira Turma, DJ 7/10/2002).6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Denise Arruda , Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro João Otávio de Noronha , Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 27/2/2020.7. À luz do art. 39 da Lei 6.830 /80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório.8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor do art. 39 da Lei 6.830 /80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida".9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Vargem Grande do Sul a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20124040000 SC XXXXX-50.2012.4.04.0000

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    JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. DESPESAS REFERENTES ÀS DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA E PERÍCIAS. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita deve abarcar todas as despesas processuais, inclusive as diligências de Oficial de Justiça e perícias. Em se tratando de beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita, os honorários periciais devem ser suportados, em um primeiro momento, pelo próprio Poder Judiciário, nos termos do disposto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 1060 /50.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-27.2019.8.26.0100

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    Ação de cobrança. Extinção sem resolução do mérito, com fulcro no inc. IV , do art. 485 , do CPC . Falta de recolhimento das diligências para citação e custas de oficial de justiça após determinação, no curso do processo. Inércia do autor. Hipótese de abandono processual. Necessidade de intimação pessoal da parte - art. 485 , § 1º , do CPC . Formalidade não cumprida. Extinção afastada. Sentença anulada. Recurso provido, prosseguindo-se.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv: AI XXXXX23276701001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - ACOLHIMENTO DA DECLARAÇÃO EM STATU ASSERTIONES - DEFERIMENTO PARCIAL DA BENESSE - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DILIGÊNCIAS DE OFICIAIS DE JUSTIÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. O benefício da justiça gratuita deve ser deferido a toda pessoa física que declarar de próprio punho, ou através de seu advogado, que se encontrar impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua manutenção, haja vista que, em princípio, tal declaração reveste-se de presunção 'iuris tantum' de veracidade. O beneficiário da assistência judiciária gratuita está isento, por força do disposto no art. 3º , da Lei n. 1.060 /50, do pagamento das taxas judiciárias; emolumentos e custas, dentre eles, as diligências dos oficiais de justiça; despesas com publicações dos atos oficiais; honorários de advogado e perito; dentre outras, competindo ao Estado arcar com tais despesas do processo. Assim, uma vez deferido o benefício, não pode o beneficiário ser obrigado a arcar com diligências dos oficiais de justiça e honorários do perito nomeado nos autos, nem tampouco, pode ser indeferida a produção da prova.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90013083001 Frutal

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA - FALSIDADE IDEOLÓGICA - OFICIAL DE JUSTIÇA - CERTIDÃO QUE NÃO EXPRIME A REALIDADE DOS FATOS - ESPECIAL FIM DE AGIR - RECEBIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO. Pratica o delito de falsidade ideológica o agente que omite, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pratica o delito de falsidade ideológica o oficial de justiça que certifica o cumprimento de diligência não realizada com o especial fim de recebimento de verba indenizatória.

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