RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BV Financeira S.A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de Busca e Apreensão, movida pelo ora recorrente, em face de Hermenegildo Eduardo de Aquino Neto, declarou a extinção do processo, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo não recolhimento de custas de diligência do oficial de justiça, a teor do art. 485 , IV do CPC . Em suma, busca o recorrente a desconstituição da sentença objurgada, com o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para o prosseguimento regular do processo, argumentando que o judicante teria fundado sua decisão em interpretação equivocada da norma legal, pois só poderia ser declarada a extinção do feito pela desídia da parte, nos termos do art. 485 , § 1º do CPC , no entanto, dependeria de prévia intimação pessoal do autor para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta, o que não ocorreu no caso dos autos (fls. 72/80). Comprovante de recolhimento do preparo (fl. 81, SAJ-SG). Sem contrarrazões recursais. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos para o conhecimento do recurso, passo à análise das matérias arguidas. O cerne da controvérsia reside unicamente em analisar a possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas destinadas ao cumprimento de diligência da citação/busca e apreensão. Evidencia-se, na espécie, que, antes de extinguir o processo, o juízo a quo determinou a intimação do autor para recolher as custas de diligência do oficial de justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 16.132/2016, nos seguintes termos: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais e comprovar o recolhimento das quias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça, conforme determinado na Lei Estadual nº 16.132/2016, item IX da Tabela III do anexo único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 2901 do CPC . Intime-se a autos para complementar o recolhimento de custas a fim de que seja expedida carta precatória à comarca de Maracanaú, ou para, querendo, apresentar o pedido de cumprimento da liminar diretamente no juízo competente da respectiva comarca, conforme autoriza o artigo 3º , § 12 d Dec. 911/1969." Registre-se, por oportuno, que o banco credor não litiga sob o pálio da justiça gratuita, uma vez que recolheu as custas iniciais, requestando o deferimento da liminar de busca e apreensão a ser cumprida por oficial de justiça, com as prerrogativas do art. 842 , § 1º do CPC , com ordem de arrombamento e reforço policial, o que permite concluir que compete ao promovente o ônus de recolher as custas de realização das diligências pretendidas. Na hipótese dos autos, embora regularmente intimado, por meio de seu patrono habilitado, para o recolhimento das custas de diligência, inclusive com a advertência da penalidade, em caso de descumprimento, o banco/autor quedou-se silente (fl. 49). Nesse contexto, mostra-se escorreita a extinção do feito sem resolução do mérito, em face do disposto no art. 485 , IV do CPC , em face da inviabilidade da citação ocasionada pelo requerente, a qual possui previsão legal de pressuposto de validade processual. Destaco ainda que, no caso sub oculis, conforme entendimento sedimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, pois não se trata de abandono da causa, mas sim de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para ilustrar trago à colação os seguintes precedentes do C. STJ: "(
) De plano, incide à espécie o preceptivo do art. 290 , CPC/15 , o qual dispõe, conforme a transcrição ipsis litteris: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É que o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485 , IV , CPC/2015 ), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora. Certifique-se da disposição legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição . De fato, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). Paradigmas do egrégio TJCE: (...) Nessa perspectiva, o caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nos julgados selecionados, ou seja, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte. Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485 , IV , do CPC/15 . Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. (
)." Grifei. ( Recurso Especial Nº 1896521 . Ministro MARCO BUZZI, 12/11/2020)."(
) Na espécie, o processo foi extinto com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC/15 , por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, em razão da ausência de citação, ocasionada pela inércia em recolher as custas/emolumentos referente às diligências do Oficial de Justiça, conforme trecho do voto condutor:"Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência da inércia - após prévia intimação do advogado do recorrente via Diário de Justiça - em efetuar o pagamento dos emolumentos devidos ao Oficial de Justiça. (...) Ocorre que o apelante deixou de recolher custas relativas às diligências de oficial de justiça, apesar de devidamente intimado, conforme Certidão de fls. 37, motivo pelo qual houve a extinção do feito. Ora, em se tratando de diligência para citação do réu, não cumpria ao Juízo intimar pessoalmente a parte para recolhimento. Isto porque, a falta de citação ou de condições para sua realização constitui-se em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485 , inciso IV do novo Código de Processo Civil . Neste aspecto, são pressupostos processuais de existência da relação processual, dentre outros, a citação; e são pressupostos de validade a relação processual, entre outros, a citação válida. Com isso, o fundamento da sentença não se confunde com abandono ou paralisação do processo, não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal, § 1º do artigo 485 do novo Código de Processo Civil ."(e-STJ, fls. 97/98) Assim, a conclusão acima citada não diverge do posicionamento adotado neste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a intimação pessoal para recolhimento de custas, podendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito. (
)." Grifei. (STJ. Recurso Especial n. 1.795.753 . Ministro RAUL ARAÚJO, 01/04/2019). A propósito, confira-se os julgados desta Corte de Justiça: TJCE - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULAR INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECORRENTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O cerne da controvérsia consiste na possibilidade de extinção do feito por ausência de pagamento das custas referentes às diligências dos Oficiais de Justiça fundamentada na falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. - A Recorrente alega que o presente caso enquadra-se na hipótese de abandono da causa e, portanto, deveria a extinção do feito ter sido fundamentada no inciso III do art. 485 do Código de processo Civil e precedida de sua intimação pessoal. - Em reiteradas decisões, o colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará têm sedimentado o entendimento de que, a situação posta, diz respeito a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, desta forma, despiciendo o atendimento ao parágrafo primeiro do dispositivo suso mencionado. (Precedentes: ( AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em26/06/2018, DJe 02/08/2018), Apelação nº XXXXX20128060001 , Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/11/2017; Data de registro: 31/03/2021,Decisão Monocrática Ap: nº XXXXX20188060001 , Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE. 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 31/01/2020) e TJCE, Apelação nº XXXXX20158060001 , Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Primeira Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/06/2020"). - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Grifei. (TJ-CE, XXXXX-03.2018.8.06.0001 , Relatora: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Órgão Julgador: 1ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 28 de abril de 2021). TJCE - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA. INÉRCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485 , IV , do CPC , dada a falta de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento das custas, apesar de devidamente intimado para tanto. 2 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ( Apelação Cível n. XXXXX-31.2018.8.06.0001 . Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 16/02/2021; Data de registro: 16/02/2021). GN. TJCE - CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibicuitinga, nos autos de ação de busca e apreensão, sendo extinto o processo sem o julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485 , IV , do Código de Processo Civil , em virtude do não cumprimento da ordem de recolhimento de custas de diligência de Oficial de Justiça. 2. Dos autos, verifica-se que o juízo a quo determinou, no dia 21 de setembro de 2016, a intimação da parte autora/apelante para recolher as custas da diligência do oficial de justiça para cumprimento de mandado de penhora, sendo publicado o despacho no dia 01 de fevereiro de 2017; todavia, o prazo decorreu sem recolhimento das custas determinadas no prazo estipulado, acarretando o julgamento de extinção do processo em 19 de dezembro de 2017 (fls. 74-75), o que demonstra flagrante negligência, resultando em prejuízo ao impulso processual. 3. Logo, conclui-se que o juiz singular, no caso concreto, atuou dentro da mais completa legalidade e com estrita observância ao devido processo legal, não havendo que se falar em quebra dos princípios da proporcionalidade, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do não julgamento surpresa como meio de contornar a inércia autoral e, em cadeia, de reverter o correto encerramento prematuro da demanda. 4. Ressalte-se que a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485 , IV , do CPC/15 . 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Grifei. ( Apelação Cível. n. XXXXX-04.2014.8.06.0088 . Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Ibicuitinga; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ibicuitinga; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 03/02/2021). Ante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, conheço do recurso apelatório interposto e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Deixa-se de aplicar o preceituado pelo § 11 do art. 85 do CPC , ante a ausência de fixação de verba honorária em primeiro grau. É como voto.