TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20148180140 PI
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO ESTADO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se o apelante contra sentença que condenou o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pelo impetrante, em razão do princípio da causalidade, nos termos do art. 82 , § 2º do CPC . Afirma o magistrado que a condenação do Estado refere-se às custas processuais adiantadas pelo impetrante, não se tratando de condenação a eventuais custas remanescentes, mas sim ao reembolso daquelas adiantadas em razão do ajuizamento da ação. 2. Sabe-se que as custas processuais são taxas judiciárias devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense. Tem-se, também, que a condenação em custas é obrigação acessória imposta ao vencido, por ter obrigado o vencedor a recorrer à via judicial. 3. Muito embora haja a referida previsão desobrigando o Estado do pagamento da taxa judiciária, esta se refere apenas aos casos em que a pessoa jurídica de direito público interno atua no polo ativo, sendo descabida a alegação de isenção do pagamento das despesas processuais quando aquela for sucumbente no processo, já que ao vencedor não é justo suportar o ônus pela derrota processual do ente público. 4. Além disso, o parágrafo único do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais dispõe que \"se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária\". 5. No mesmo sentido o art. 4º , I , da Lei nº 9.289 /96, prevê que as pessoas jurídicas de direito público, quando figuram como parte em demandas judiciais, estão isentas do pagamento de custas, no entanto, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe de maneira expressa que a isenção prevista não exime as aludidas pessoas jurídicas da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, no caso, consistente na antecipação das custas processuais, que se encontrarem devidamente comprovadas nos autos. 6. Portanto, conclui-se que é absolutamente cabível a condenação do estado ao pagamento das custas processuais, quando estas foram antecipadas pela parte vencedora. 7. Pelo exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença quanto a condenação do Estado ao pagamentos das custas processuais adiantadas pela parte vencedora.