Custas Processuais Devidas Pelo Estado em Jurisprudência

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  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20148180140 PI

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO ESTADO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se o apelante contra sentença que condenou o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pelo impetrante, em razão do princípio da causalidade, nos termos do art. 82 , § 2º do CPC . Afirma o magistrado que a condenação do Estado refere-se às custas processuais adiantadas pelo impetrante, não se tratando de condenação a eventuais custas remanescentes, mas sim ao reembolso daquelas adiantadas em razão do ajuizamento da ação. 2. Sabe-se que as custas processuais são taxas judiciárias devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense. Tem-se, também, que a condenação em custas é obrigação acessória imposta ao vencido, por ter obrigado o vencedor a recorrer à via judicial. 3. Muito embora haja a referida previsão desobrigando o Estado do pagamento da taxa judiciária, esta se refere apenas aos casos em que a pessoa jurídica de direito público interno atua no polo ativo, sendo descabida a alegação de isenção do pagamento das despesas processuais quando aquela for sucumbente no processo, já que ao vencedor não é justo suportar o ônus pela derrota processual do ente público. 4. Além disso, o parágrafo único do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais dispõe que \"se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária\". 5. No mesmo sentido o art. 4º , I , da Lei nº 9.289 /96, prevê que as pessoas jurídicas de direito público, quando figuram como parte em demandas judiciais, estão isentas do pagamento de custas, no entanto, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe de maneira expressa que a isenção prevista não exime as aludidas pessoas jurídicas da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, no caso, consistente na antecipação das custas processuais, que se encontrarem devidamente comprovadas nos autos. 6. Portanto, conclui-se que é absolutamente cabível a condenação do estado ao pagamento das custas processuais, quando estas foram antecipadas pela parte vencedora. 7. Pelo exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença quanto a condenação do Estado ao pagamentos das custas processuais adiantadas pela parte vencedora.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-08.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – CUSTAS INICIAIS – DESCABIMENTO - As custas processuais têm natureza jurídica de tributo, tratando-se de taxa judiciária devida pelas partes ao Estado, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003; - Considerando que a desistência se deu antes da citação da parte contrária, não restou configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois não formada a relação processual, mostra-se desnecessário o recolhimento das custas iniciais. RECURSO PROVIDO

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21077902001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE. A falta de recolhimento das custas iniciais dá azo à extinção do feito diante da necessidade de cancelamento da distribuição, e não em razão do indeferimento da inicial. À luz do precedente do STJ, verifica-se que a decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290 , do CPC , possui natureza administrativa, sendo assim descabe falar em condenação do requerente ao pagamento das custas processuais ( AgRg no AREsp XXXXX/SP ).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50025046001 Presidente Olegário

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    EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. A quitação do débito, após citado o executado, implica em seu reconhecimento, tornando-se esse obrigado ao pagamento de custas e despesas processuais, aos termos do art. 26 do CPC .

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 56563 RS XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO INSS. FORMA DE PAGAMENTO. 1. Nos termos do art. 334 do Novo Código Civil , considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. 2. Cuidando-se de débito previdenciário decorrente de sentença judicial, a forma do seu adimplemento está disciplinada no art. 100 da CF/88 , que estabelece que os pagamentos, mediante precatório ou RPV, serão consignados diretamente ao Poder Judiciário ( CF , art. 100 , § 2º ). 3. Caso em que o valor devido foi posto à disposição do Juízo da execução mediante RPV, de modo que o pagamento foi realizado na forma prevista em lei, sendo descabida a sua liberação, mediante alvará, ao procurador do INSS, para que este o recolha ao Fisco Estadual o valor relativo às custas processuais. 4. Agravo de instrumento provido.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20145130017

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos da OJ 409 da SDI - 1 o recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista, por consequência não há como obstar Recurso Ordinário quando a parte não efetivou o depósito no importe correspondente à respectiva multa. Agravo de Instrumento provido para destrancar o Recurso Ordinário obreiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. BASE DE CÁLCUO. Nos termos do artigo 789 , I da CLT , as custa processuais na fase de conhecimento devem ser calculadas à razão de 2%(dois por cento) sobre o valor da condenação. Havendo condenação líquida, deve o magistrado considerar esse valor para fins de arbitramento das custas, excluídas eventuais multas por litigância de má-fé, isso em respeito ao princípio da legalidade. Agravo de Instrumento patronal provido para destrancar o Recurso Ordinário. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - REQUISITOS - NÃO CONFIGURAÇÃO. A equiparação salarial é devida quando provado que o empregado exercia função idêntica a do paradigma, com a mesma produtividade e perfeição técnica, na mesma localidade, sem que tenha havido diferença superior a dois anos no exercício da função, conforme preconiza o art. 461, caput e § 1º, da CLT . Constatada que a diferença de tempo no exercício da função é superior a 02 (dois) anos, não há como ser concedida a equiparação salarial. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não vislumbrando a ocorrência da litigância de má-fé, tendo em vista que o reclamante apenas exerceu o seu direito de acesso ao judiciário, em estrita observância à legislação processual, apresentando os elementos que entendeu ser necessário para usufruir o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, de modo regular, não há que se falar em litigância de má fé. Recurso Ordinário parcialmente provido para excluir a referida multa. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE. A Consolidação das Leis do Trabalho tem regramento específico sobre a execução, não sendo cabível, nesse sentido, a aplicação da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil/1973 , vigente à época, hoje art. 523 , § 1º , do atual CPC , ao Processo do Trabalho, nos termos da Súmula 20 deste Regional, bem como em conformidade com o Incidente de Recurso Revista Repetitivo julgado pelo TST (Processo nº TST-IRR-1786-24.2015.5.04.000). Desta forma deve ser afastada a aplicação da referida multa que foi aplicada pelo Juízo de 1º Grau.

  • TJ-SP - : XXXXX20178260000 SP XXXXX-45.2017.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Extinção do feito - Insurgência contra decisão que determinou a inscrição na Dívida Ativa das custas finais – Manutenção do decisum – As custas judiciais devidas pelas partes ao Estado de São Paulo têm caráter tributário – Inexistência de prova de seu efetivo pagamento - inscrição na dívida ativa das custas processuais em aberto – Admissibilidade - O tributo apenas não seria devido se a distribuição do feito tivesse sido cancelada - Exegese do artigo 1º , da Lei nº 11.608 /2003, e do artigo 290 , do Código de Processo Civil , o que não foi o caso dos autos - Decisão mantida - Recurso improvido.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20198190068 20207005234577

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    Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em CONHECER DOS RECURSOS, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO de fls. 192/197, extinguindo o processo em face da recorrente REDECARD S/A com base no art. 485 , inc. VI do CPC/2015 , face a sua ilegitimidade passiva, e NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO de fls. 200/206, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS com relação ao recorrente BANCO PAN S/A, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099 /95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se apenas, com relação à recorrente REDECARD S/A, que sua conduta, no caso concreto, foi de mero meio de pagamento, não respondendo pelos danos decorrentes de falha no serviço prestado exclusivamente pela administradora do cartão de crédito, ora 2º Réu. Ressalte-se que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal , e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Quanto ao recurso de fls. 192/197, sem condenação em custas e honorários por não estar presente a hipótese do art. 55 , caput da lei nº 9.099 /95. Quanto ao recurso de fls. 200/206, condenado o recorrente BANCO PAN ao pagamento das custas processuais devidas ao Estado e nos honorários advocatícios, devidos ao patrono da recorrida-Autora, honorários estes que são fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099 /95.

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20198270000

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    EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO ESTADO. LEI 3.296/2017 COM EFICÁCIA SUSPENSA PELA ADI XXXXX-55.2017.827.0000 E JULGADA EM DEFINITIVO A INCONSTITUCIONALIDADE PELA ADI XXXXX-68.2017.827.0000 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO SUCUMBENTE. PARTE DEFENDIDA PELO NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS E NÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A Lei n. 3.296, de 23/11/2017, teve sua eficácia suspensa em razão da decisão do Tribunal Pleno do Estado do Tocantins ( ADI XXXXX-55.2017.827.0000 ), restando julgada em definitivo a inconsticuionalidade da norma pela ADI n. XXXXX-68.2017.827.0000 , aplicando-se, portanto, a Lei 1.286/2001 que não isenta o Estado do pagamento das custas processuais. 2. Se a parte é defendida pelo Núcleo de Práticas Jurídicas, criado pela Lei Municipal de Gurupi n. 1.705/2007, que em seu art. 2º, I, tem na sua constituição de receita os honorários de sucumbência, os honorários são devidos pela Fazenda Pública do Estado, vez que a parte não foi assistida pela Defensoria Pública do Estado, inexistindo confusão. 3. Recurso de apelação conhecido a que se nega provimento. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-86.2019.8.27.0000 , Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 15/04/2020, DJe 30/04/2020 12:18:30)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico "custas", outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5. Recurso conhecido e desprovido.

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