AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 23 , 37 A 47 E 53 DA LEI 12.663 /2012 (LEI GERAL DA COPA). EVENTOS DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO, COM SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS, DOS EFEITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE A FIFA POR DANOS EM INCIDENTES OU ACIDENTES DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 37 , § 6º , DA CF , PELA SUPOSTA ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PRÊMIO EM DINHEIRO E DE AUXÍLIO ESPECIAL MENSAL AOS JOGADORES CAMPEÕES DAS COPAS DO MUNDO FIFA DE 1958, 1962 E 1970. ARTS. 5º , CAPUT, 19 , III , E 195 , § 5º , TODOS DA CF . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO TOTAL. ALEGAÇÕES REJEITADAS. ISENÇÃO CONCEDIDA À FIFA E A SEUS REPRESENTANTES DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS AOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. ART. 150 , II , DA CF . AFRONTA À ISONOMIA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – A disposição contida no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal não esgota a matéria relacionada à responsabilidade civil imputável à Administração, pois, em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público, pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade, por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do supramencionado dispositivo constitucional, inclusive por lei ordinária, dividindo os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade. II – Validade do oferecimento pela União, mediante autorização legal, de garantia adicional, de natureza tipicamente securitária, em favor de vítimas de danos incertos decorrentes dos eventos patrocinados pela FIFA, excluídos os prejuízos para os quais a própria entidade organizadora ou mesmo as vítimas tiverem concorrido. Compromisso livre e soberanamente contraído pelo Brasil à época de sua candidatura para sediar a Copa do Mundo FIFA 2014. III – Mostra-se plenamente justificada a iniciativa dos legisladores federais – legítimos representantes que são da vontade popular – em premiar materialmente a incalculável visibilidade internacional positiva proporcionada por um grupo específico e restrito de atletas, bem como em evitar, mediante a instituição de pensão especial, que a extrema penúria material enfrentada por alguns deles ou por suas famílias ponha em xeque o profundo sentimento nacional em relação às seleções brasileiras que disputaram as Copas do Mundo de 1958, 1962 e 1970, as quais representam, ainda hoje, uma das expressões mais relevantes, conspícuas e populares da identidade nacional. IV – O auxílio especial mensal instituído pela Lei 12.663 /2012, por não se tratar de benefício previdenciário, mas, sim, de benesse assistencial criada por legislação especial para atender demanda de projeção social vinculada a acontecimento extraordinário de repercussão nacional, não pressupõe, à luz do disposto no art. 195 , § 5º , da Carta Magna , a existência de contribuição ou a indicação de fonte de custeio total. V – É constitucional a isenção fiscal relativa a pagamento de custas judiciais, concedida por Estado soberano que, mediante política pública formulada pelo respectivo governo, buscou garantir a realização, em seu território, de eventos da maior expressão, quer nacional, quer internacional. Legitimidade dos estímulos destinados a atrair o principal e indispensável parceiro envolvido, qual seja, a FIFA, de modo a alcançar os benefícios econômicos e sociais pretendidos. VI – Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO) RE 591874 (TP). (CONTITUIÇÃO, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO) RE 405386 (2ªT).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. No norte do art. 1º do Decreto 20.910 /32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso dos autosvê-se que se encontra há muito prescrita a pretensão de cobrança de eventuais custas/despesas devidas pelo Estado, uma vez que, conforme narrado acima, transcorreu-se mais de 05 anos da decisão que condenou o Estado ao pagamento das custas, seja da fase de conhecimento, seja da fase de execução. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. ( Agravo de Instrumento Nº 70078241767 , Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 25/09/2018).
APELAÇÃO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SENTENÇA MANTIDA. O Estado do Rio Grande do Sul é responsável pelo pagamento de metade das custas processuais, conforme a declaração de Inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010. Aplicação do art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, que prevê o pagamento de metade dos emolumentos pela Fazenda Pública. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA INCAPAZ - REQUISITO NECESSÁRIO COMPROVADO - ART. 20 DA LEI Nº 8.742 /93 (LOAS) - PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DO INSS NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - LEI Nº 9.974/2013. 1. PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA INCAPAZ - REQUISITO NECESSÁRIO COMPROVADO - ART. 20 DA LEI Nº 8.742 /93 (LOAS) - PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DO INSS NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - LEI Nº 9.974/2013. 1. PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA INCAPAZ - REQUISITO NECESSÁRIO COMPROVADO - ART. 20 DA LEI Nº 8.742 /93 (LOAS) - PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DO INSS NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - LEI Nº 9.974/2013. 1. PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA INCAPAZ -- REQUISITO NECESSÁRIO COMPROVADO - ART. 20 DA LEI Nº 8.742 /93 (LOAS) - PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DO INSS NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - LEI Nº 9.974/2013. 1. Comprovados os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei 8.742 /93. 2. Nos feitos que tramitam na Justiça do Estado do Espírito Santo, as custas processuais são devidas, conforme a Lei nº 9.974/2013. 3. Condenação de honorários advocaticios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EVIDENCIADO O OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. Inocorrência de contradição no acórdão, restando evidenciado que a intenção do embargante é rediscutir a causa, objetivo que não pode ser atingido pela via dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. ( Embargos de Declaração Nº 70077892222 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 06/12/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NO PERCENTUAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EVIDENTE ERRO MATERIAL CONTIDO NO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ( Embargos de Declaração Nº 70077435154 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 30/05/2018).
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA INCAPAZ - REQUISITOS NECESSÁRIOS COMPROVADOS - ART. 20 DA LEI Nº 8.742 /93 (LOAS) - CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85 , § 2º , IV DO C.P.C. - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - LEI Nº 9.974/2013. 1. PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA INCAPAZ - REQUISITOS NECESSÁRIOS COMPROVADOS - ART. 20 DA LEI Nº 8.742 /93 (LOAS) - CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85 , § 2º , IV DO C.P.C. - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - LEI Nº 9.974/2013. 1. PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA INCAPAZ - REQUISITOS NECESSÁRIOS COMPROVADOS - ART. 20 DA LEI Nº 8.742 /93 (LOAS) - CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85 , § 2º , IV DO C.P.C. - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - LEI Nº 9.974/2013. 1. PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA INCAPAZ -- REQUISITOS NECESSÁRIOS COMPROVADOS - ART. 20 DA LEI Nº 8.742 /93 (LOAS) - CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85 , § 2º , IV DO C.P.C. - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - LEI Nº 9.974/2013. 1. Comprovados os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei 8.742 /93. 2. Nos feitos que tramitam na Justiça do Estado do Espírito Santo, as custas processuais são devidas, conforme a Lei nº 9.974/2013. 3. Condenação de honorários advocaticios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. Apelação provida.
PLANO DE SAÚDE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravo de instrumento contra a decisão que, em fase de cumprimento de sentença, afastou as astreintes e o pagamento das custas processuais devidas ao Estado. 1. A agravada deixou, voluntariamente, de pagar a quantia devida a título de honorários médicos. E, por isso, exige o agravante o cumprimento obrigação de pagar quantia certa, que foi objeto de penhora. Nestas condições, não se pode exigir o pagamento de astreintes. A aplicação da multa prevista no art. 461 , do Código de Processo Civil , está restrita às obrigações de fazer ou não fazer, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A multa não integra a coisa julgada, visto que é apenas medida para forçar o cumprimento de uma obrigação específica. Logo, pode ser posteriormente afastada. 2. No que tange ao pagamento das custas processuais, incide, no caso dos autos, o princípio da causalidade, que dispõe que deve arcar com as custas processuais aquele que deu causa ao ajuizamento do processo. 3. Recurso parcialmente provido apenas para reconhecer a obrigação que tem a agravada, como sucumbente, de pagar as custas processuais devidas ao Estado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO ESTADO. CARTÓRIO ESTATIZADO. NÃO ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO - ARTIGO 1.025 NOVO CPC . Reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/2010, passou-se a aplicar a redação originária do art. 11, da Lei nº 8.121/85. Não mais prevalece a isenção dos entes públicos ao pagamento das custas, emolumentos e despesas judiciais, exceto em relação às despesas relativas à condução do Oficial de Justiça para a Fazenda EstadualEntendimentos não uníssonos nos demais Órgãos Fracionários do E. Tribunal de Justiça. A interpretação adotada no julgamento do Recurso Inominado está em consonância com a primeira corrente, no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público devem arcar com as custas processuais pela metade, na forma do artigo 11, alínea ?a?, em sua redação original, ante as Argüições de Inconstitucionalidade nº 70041334053 e nº 70038755864, mesmo em relação aos cartórios estatizados. Os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para veicular inconformidade com a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que embasaram a decisão.Ausentes as hipóteses previstas na lei processual, mostra-se incabível o manejo do incidente.Prequestionamento. Nova redação do artigo 1.025 do CPC . Visando os aclaratórios o Prequestionamento da matéria neles suscitada, devem estar presentes os requisitos previstos na legislação processual.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO ESTADO. CARTÓRIO ESTATIZADO. NÃO ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO - ARTIGO 1.025 NOVO CPC . Reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/2010, passou-se a aplicar a redação originária do art. 11, da Lei nº 8.121/85. Não mais prevalece a isenção dos entes públicos ao pagamento das custas, emolumentos e despesas judiciais, exceto em relação às despesas relativas à condução do Oficial de Justiça para a Fazenda EstadualEntendimentos não uníssonos nos demais Órgãos Fracionários do E. Tribunal de Justiça. A interpretação adotada no julgamento do Recurso Inominado está em consonância com a primeira corrente, no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público devem arcar com as custas processuais pela metade, na forma do artigo 11, alínea ?a?, em sua redação original, ante as Argüições de Inconstitucionalidade nº 70041334053 e nº 70038755864, mesmo em relação aos cartórios estatizados. Os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para veicular inconformidade com a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que embasaram a decisão.Ausentes as hipóteses previstas na lei processual, mostra-se incabível o manejo do incidente.Prequestionamento. Nova redação do artigo 1.025 do CPC . Visando os aclaratórios o prequestionamento da matéria neles suscitada, devem estar presentes os requisitos previstos na legislação processual.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.