Czajkowski, Rainer em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR Apelação Cível - 0111932-6

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    AO EXTRAORDINARIO - ANIMUS DOMINI - NAO COMPROVACAO - RECURSO DESPROVIDO. - "O ANIMO DE POSSUIR CONSISTE, POIS, NA VONTADE OU COMPORTAMENTO DO POSSUIDOR DE TER A COISA PARA DELA DISPOR COMO DONO OU EXERCER SUA AÇÃO DA MESMA FORMA QUE O FAZ O PROPRIETARIO QUANTO AS COISAS QUE LHE PERTENCEM." (BENEDITO SILVERIO RIBEIRO). A NAO COMPROVACAO DO ANIMUS DOMINI ACARRETA A IMPROCEDENCIA DA AÇÃO E USUCAPIAO. LEGISLACAO: CPC - ART 941 . CPC - ART 942 . CC - ART 550 . CC - ART 552 . CC - ART 1300 . CC - 487 . DOUTRINA: RIBEIRO, BENEDITO SILVERIO - TRATADO DE USUCAPIAO, ED SARAIVA, VOL 1, P 632 . CZAJKOWSKI, RAINER - JURISPRUDENCIA BRASILEIRA, USUCAPIAO, ED JURUA, P 17 .

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX SC XXXXX-1

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    Execução. Imóvel com destinação mista. Impenhorabilidade restrita aos limites de sua residência e da sua família. Bem divisível. Recurso desprovido. Se o imóvel for composto por diversas edificações perfeitamente individualizáveis e cuja divisão seja juridicamente viável, passa a ser plausível que a impenhorabilidade incida só sobre as edificações destinada à moradia e suas adjacências, e não sobre as outras edificações com finalidade diversa, comercial ou industrial. (Rainer Czajkowski)

  • TJ-SC - Apelacao Civel: AC XXXXX SC XXXXX-9

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    Embargos de terceiro. Execução por quantia certa. Penhora. Propriedade imóvel. Residência de familiares do executado. Ex-esposa e filho do devedor-executado. Bem de família. Requisitos demonstrados. Apelo desprovido. Atendidos os requisitos previstos pela Lei nº 8.009 /90, caracteriza-se o imóvel como bem de família, sendo, assim, impenhorável. A Constituição da Republica dispensou à família, base da sociedade, especial proteção do Estado, seja biparental ou monoparental (art. 226, § 4º). Assim, constitui entidade familiar a comunidade formada por mãe separada e o filho havido em casamento desfeito. Os embargos de terceiro para a defesa do bem de família de propriedade do devedor podem ser manejados, nesse caso, por familiar, ainda que mero possuidor do bem. Inteligência do art. 1.046 , § 1º , do Código de Processo Civil . "A legitimidade ativa, neste caso, não decorre da titularidade (ou da co-titularidade) dos direitos sobre o bem, decorre sim da condição de possuidor (ou co-possuidor) que o familiar detenha, e do interesse jurídico e moral de salvaguardar a habitação da família, diante da omissão ou da ausência do titular do bem. Não se pode esquecer que, na generalidade dos casos, o abrigo dos familiares próximos com quem o devedor convive, no imóvel residencial, é também forma indireta de prestação de alimentos." (Rainer Czajkowski)

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX SC XXXXX-0

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BENS MÓVEIS QUE SÃO INERENTES À DIGNIDADE DA VIDA, AINDA QUE DISPENSÁVEIS PARA A SOBREVIVÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. LEI N. 8.009 /90. RECURSO PROVIDO. -"A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados" (art. 1º , § único , da Lei n. 8.009 /90). -"A impenhorabilidade é oponível em qualquer fase do processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza..." (art. 3º da Lei n. 8.009 /90). -"Impenhoráveis são os móveis cuja ausência impliquem numa degradação, sobretudo moral, do devedor e sua família perante a vizinhança e a comunidade próxima. Móveis e utensílios são impenhoráveis na medida em que permitam ao devedor e sua família, não apenas a sobrevida, mas a convivência digna no meio em que se inserem" (Rainer Czajkowski, in "A Impenhorabilidade do Bem de Família", Juruá Editora, 1992, pág. 65).

  • TRT-9 - ATOrd XXXXX20165090594 TRT09

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    CZAJKOWSKI ADVOGADO: RHICARDO LOPES NOIVO PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE (41) 3375-5060 e-mail: paclg@trt9.jus.br Processo: XXXXX-60.2016.5.09.0594 AUTOR: DARCI DO CARMO PIENTA RÉU: RAINER CZAJKOWSKI CERTIDÃO... Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 19/08/2016 Valor da causa: R$ 40.000,00 Partes: RECLAMANTE: DARCI DO CARMO PIENTA ADVOGADO: JEFFERSON BARBOSA ADVOGADO: PAULO SERGIO DE ANDRADE RECLAMADO: RAINER

  • TJ-SC - Apelacao Civel: AC XXXXX SC XXXXX-3

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    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PRAZO DE EMBARGO - INTEMPESTIVIDADE - MATÉRIAS ALUSIVAS À SENTENÇA DA MONITÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 474 DO CPC - IMÓVEL PENHORADO - DESTINAÇÃO MISTA - POSSIBILIDADE DE DIVISÃO - CONSTRIÇÃO RESTRITA À PARCELA COMERCIAL - PENHORA DE BENS PERTENCENTES AO TITULAR DA FIRMA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELA EMPRESA - VIABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Se o procurador do executado tem vista dos autos após a juntada do mandado de penhora, devidamente cumprido, toma inequívoca ciência da constrição, estabelecendo-se o início do prazo para oposição dos embargos à execução." (Ap. Cív. n. , de Curitibanos, Rel. Des. Eder Graf, DJ de 22.10.99). "Dispõe o artigo 474 do CPC que: 'passada em julgado a sentença de mérito reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido'. Isto significa dizer que a eventual discussão incompleta da causa não autoriza a sua reabertura tampouco infirma o julgado. A idéia da estabilidade da decisão convive com as lacunas deixadas ao longo da discussão da causa: tantum iudicatum quantum disputatum vel quantum disputari debebat. Em conseqüência, nenhuma das partes pode valer-se de argumento que poderia ter sido suscitado anteriormente para promover nova demanda com o escopo de destruir o resultado a que se chegou no processo onde a decisão passou em julgado (Luiz Fux. in Curso de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, .p. 838-839)." (Ap. Cív. n. , de Bom Retiro, Rel. Des. Março Aurélio Gastaldi Buzzi, DJ de 10.11.04). "Se o imóvel for composto por diversas edificações perfeitamente individualizáveis e cuja divisão seja juridicamente viável, passa a ser plausível que a impenhorabilidade incida só sobre as edificações destinada à moradia e suas adjacências, e não sobre as outras edificações com finalidade diversa, comercial ou industrial. (Rainer Czajkowski)." (AI n. , de Içara, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ de 19.02.03).

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 93581 SC XXXXX-1

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    EXECUÇÃO. DECISÃO ANULATÓRIA DE PENHORA QUE RECAIU SOBRE SALA COMERCIAL, LOCALIZADA NO TÉRREO DA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. USO PREPONDERANTEMENTE RESIDENCIAL. "Se é um só o imóvel, uma só a matrícula, a definição da impenhorabilidade legal orienta-se por dois critérios: o primeiro é o da utilização predominante, o outro é o da divisibilidade do bem. Assim, o pequeno empreendimento comercial ou industrial que o devedor instala em um dos cômodos, ou nos fundos do terreno, ou de frente para a via pública, no mesmo imóvel em que reside com sua família, continua sendo impenhorável, desde que preenchidos os demais requisitos legais. A principal destinação do bem, mais transcendente e mais relevante, é de servir de moradia à família. É isto que a lei protege" (Rainer Czajkowski). RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Embargos de Terceiro Cível XXXXX20218260248 SP

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    Czajkowski sobre o tema: "Se o devedor não alega a impenhorabilidade do bem, qualquer integrante de sua família e que com ele lá resida poderá fazê-lo... mutandis", pertinente a transcrição de trecho do voto proferido pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira no julgamento do REsp. XXXXX/SP , no qual faz extensa transcrição de abalizada doutrina de Rainer

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX SC XXXXX-0

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRESTO - DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL - BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR - ART. 1º , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 8.009 /90 - ATO HÍGIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS - CONDENAÇÃO EM DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDAR A INICIAL - ART. 284 DO CPC - INCIDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Impenhoráveis são os móveis cuja ausência impliquem numa degradação, sobretudo moral, do devedor e sua família perante a vizinhança e a comunidade próxima. Móveis e utensílios são impenhoráveis na medida em que permitam ao devedor e sua família, não apenas a sobrevida, mas a convivência digna no meio em que se inserem" (Rainer Czajkowski, A impenhorabilidade do bem de família, Juruá Ed., pág. 65). "Deve o juiz, obrigatoriamente, determinar seja emendada a inicial, no caso dos arts. 283 e 284; somente se não for atendido é que poderá decretar a extinção do processo" (RSTJ 17/355).

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Curitiba XXXXX-13.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. PENHORA DE SOFÁ E BALCÃO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. BENS IMPENHORÁVEIS. PATRIMÔNIO MÍNIMO. DIGNIDADE DO EXECUTADO. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALOR DOS BENS. PADRÃO MÉDIO CONSTATADO. DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-13.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 01.07.2022)

    Encontrado em: Czajkowski[1]:“Móveis que normalmente guarnecem qualquer residência de padrão médio são impenhoráveis... parte dos brasileiros, pelo que devem ser considerados impenhoráveis.Acerca da impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência e do padrão médio de vida, convém destacar os ensinamentos de Rainer

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