TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IPTU – EXERCÍCIOS DE 2004 a 2009, 2011 e 2013 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Sentença que julgou procedente a ação – Apelo do Município. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – Inocorrência – Sentença que afastou as alegações de do Município de incompetência absoluta, falta de pressuposto processual objetivo, inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir e reconheceu a prescrição dos créditos, condenando a municipalidade à repetição do indébito – Município que, em suas razões, reitera as preliminares afastadas pela r. sentença e defende a inocorrência da prescrição – Fundamentos da sentença devidamente impugnados. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – INOCORRÊNCIA – Existência de execuções fiscais objetivando a cobrança dos débitos ora discutidos – Inexistência de prevenção da vara onde ajuizada execução fiscal para o julgamento de ações em que se discutem os débitos ali cobrados – A competência da Vara das Execuções Fiscais limita-se às execuções fiscais e aos respectivos embargos, não se estendendo a outras ações, mesmo que tratem de débito cobrado em execução fiscal – Precedente da C. Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça – Competência do juízo verificada – Descabida a reunião dos feitos no foro das execuções fiscais. EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO – AÇÃO ANULATÓRIA – POSSIBILIDADE. A existência de ação executiva não obsta o ajuizamento de ação visando à desconstituição do crédito tributário ou à declaração de sua inexigibilidade – Precedentes do STJ e desta C. Câmara – Adequação da via eleita - Interesse de agir configurado. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - Embora o Município alegue que o autor teria deixado de juntar aos autos cópias das execuções fiscais, inviabilizando a análise da prescrição, observa-se a fls. 16/179 que foram juntadas as cópias das execuções que o contribuinte afirma terem sido ajuizadas – Alegação afastada. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE - Em se tratando de ação de repetição do indébito tributário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910 /32 - Inteligência do artigo 168 do CTN - Prazo prescricional contado da data do efetivo pagamento do tributo, limitado ao período de cinco anos que antecedeu à propositura da ação – Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. Na hipótese dos autos, considerando que o recolhimento se deu em 31/08/2020 (fls. 180/182) e que a presente ação foi ajuizada em 15/07/2022, verifica-se que não ocorreu a prescrição da pretensão de repetição do indébito IPTU – PRESCRIÇÃO – O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 1.641.011/PA e nº 1.658.517/PA, submetidos ao julgamento dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 543-C do CPC/73 ), fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo, bem como que o parcelamento da dívida tributária realizado de ofício pela Fazenda Pública não configura causa suspensiva da contagem da prescrição. Caso nos autos não conste a data do vencimento do tributo, outra data pode ser usada que sinalize o término do lançamento, o que a jurisprudência tem escolhido como sendo o dia 1º de janeiro do ano respectivo – Havendo causa interruptiva da prescrição, cuja lista taxativa se encontra no art. 174, parágrafo único, o prazo recomeça da data dessa causa – A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação ( REsp. XXXXX/SP ) – Ocorrendo a prescrição o crédito tributário é extinto – Precedentes do STJ e do TJSP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – A prescrição intercorrente ocorre no curso da Execução Fiscal quando, caracterizada uma causa interruptiva da prescrição "normal", o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, ficando inerte – Esse efetivo andamento deve consistir em atos concretos que visem à efetiva localização do executado ou de seus bens para que a prescrição intercorrente não ocorra – Caso a paralisação se dê por causa não reputável à responsabilidade da Fazenda, a prescrição intercorrente não ocorre, aplicando-se, nestes casos, a Súmula 106 do STJ – O prazo dessa prescrição é mencionado na Súmula 314 do STJ. DO PRECEDENTE VINCULANTE – Os julgadores têm o dever legal de seguir os precedentes vinculantes mencionados no artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015 – A alteração de tese jurídica adotada no precedente vinculante deve ser feita pelo mesmo tribunal de onde o precedente se origina e com exigências legais também do Código de Processo Civil de 2015 . DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS – O STJ, no Recurso Especial nº. 1.340.553/RS , submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 543-C do CPC/73 ), sistematizou a contagem da prescrição intercorrente, fixando as teses que devem ser observadas quando da análise do referido instituto, quais sejam: "4 .1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 , §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 /80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4 .1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118 /2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118 /2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40 , §§ 2º , 3º e 4º da Lei n. 6.830 /80 - LEF , findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos – , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73 , correspondente ao art. 278 do CPC/2015 ), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF , deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.". EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 - Quanto aos exercícios de 2004 a 2008, o autor alega que não teria ocorrido o ajuizamento de execuções fiscais - Contudo, o Município informou a propositura de execuções objetivando a cobrança de tais créditos, conforme relação de fls. 230 e documentos de fls. 265/312 - Como o autor não juntou cópia das referidas execuções fiscais, não é possível a análise da alegação de prescrição dos créditos de IPTU dos exercícios de 2004 a 2008 - O ônus da prova incumbe a quem alega e caberia ao autor a demonstração de seus argumentos - Precedente dessa C. Câmara – Prescrição não demonstrada – Sentença reformada nesse ponto. EXERCÍCIO DE 2009 - Execução fiscal ajuizada em 25/05/2010, data em que foi proferido o despacho de citação (fls. 19), interrompendo o prazo prescricional – Inocorrência da prescrição, de forma que se passa à análise da prescrição intercorrente. Em 26/11/2010, sobreveio a notícia de efetivação da citação por carta (fls. 24) - Após a citação, observa-se que o exequente não logrou efetivar a penhora de bens nos seis anos subsequentes – Embora o Município alegue a interrupção do prazo prescricional pela celebração de acordos de parcelamento do crédito, deixou de trazer aos autos cópia dos referidos acordos devidamente assinados - Prescrição intercorrente caracterizada – Sentença mantida nesse ponto. EXERCÍCIO DE 2011 – Execução fiscal ajuizada em 25/06/2013 (fls. 36), data em que foi proferido o despacho de citação (fls. 36), interrompendo o prazo prescricional – Inocorrência da prescrição, de forma que se passa à análise da prescrição intercorrente. Embora tenha sido determinada a citação, não foi expedida a carta citatória (fls. 34/39) - Inércia do exequente não configurada – Prescrição intercorrente não caracterizada – Aplicabilidade da Súmula 106 do STJ – Sentença reformada nesse ponto. EXERCÍCIO DE 2013 – Execução fiscal foi ajuizada em 23/10/2014 (fls. 43) – Despacho de citação proferido em 22/01/2015, conforme extrato processual de fls. 41, interrompendo o prazo prescricional - Inocorrência da prescrição, de forma que se passa à análise da prescrição intercorrente. Após a expedição da carta citatória, em 22/01/2015 (fls. 41), esta não retornou nem o cartório certificou sobre o seu paradeiro, não havendo sequer abertura de vista ao Município se para se manifestar, nos termos do artigo 25 da Lei de Execução Fiscal – Inércia do exequente não configurada – Prescrição não caracterizada – Aplicabilidade da Súmula 106 do STJ – Sentença reformada nesse ponto. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Nos termos do artigo 165 , inciso I do Código Tributário Nacional , o pagamento de tributo indevido gera direito à restituição – A prescrição extingue o crédito tributário, conforme dispõe o artigo 156 , inciso V do Código Tributário Nacional , eliminando o direito material do crédito – Como o crédito tributário prescrito é indevido, seu pagamento enseja a repetição do indébito – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. No caso dos autos, o débito de IPTU do exercício de 2009 foi pago pelo apelado em 10/08/2020, quando já ocorrida a prescrição, conforme exposto acima – Repetição de indébito devida. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – OCORRÊNCIA – Partes que foram simultaneamente vencedoras e vencidas – Honorários que pertencem ao advogado e não podem ser compensados, nos termos do art. 85 , § 14º , do Código de Processo Civil de 2015 – Arbitramento que deve considerar o grau de êxito de cada parte – Precedente deste E. Tribunal de Justiça - No caso, trata-se de sentença ilíquida, devendo o percentual ser arbitrado na fase de liquidação, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do mesmo diploma – Percentual que incidirá sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes. Sentença reformada em parte, a fim de se afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e do direito do autor à repetição do indébito quanto aos exercícios de 2004 a 2008, 2011 e 2013, mantendo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a condenação à repetição quanto ao exercício de 2009 – Recurso parcialmente provido.