Débito Fiscal que Deverá Ser Cobrado por Meio de Execução Fiscal em Jurisprudência

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. SEGURO GARANTIA. DISCUSSÃO DO MESMO DÉBITO EM ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA JÁ ANALISADA E ACEITA PELO MAGISTRADO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de suspensão da execução fiscal até o julgamento da ação anulatória precedente em que se discute, entre outros, o mesmo débito exequendo e se encontra garantida por meio de seguro garantia. 2. O simples ajuizamento de ação ordinária precedente à execução fiscal, sem o depósito integral dos valores discutidos ou a presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada não tem o condão de suspender a execução fiscal ou a exigibilidade do crédito não tributário; há, ainda, a impossibilidade de reunião dos processos, quando há vara especializada para julgar execuções fiscais; no entanto, entendendo haver relação de prejudicialidade entre a execução e a anulatória cabe ao Juízo da execução avaliar a suficiência da garantia para garantir o débito. 3. No caso dos autos, há identidade entre o débito cobrado na execução fiscal e aquele discutido nos autos da ação anulatória ajuizada precedentemente, em que o débito se encontra garantido por meio de apólice de seguro. 4. O magistrado de origem, quando do deferimento do pedido de suspensão da execução fiscal originária, destacou que o débito se encontra suficientemente garantido, com tutela antecipada deferida na ação anulatória, bem como a desnecessidade de transferência da apólice para a execução fiscal. 5. A E. Terceira Turma desta Corte possui o entendimento que no caso de anulatória precedente à execução fiscal, em que se discute os mesmos débitos, com garantia aceita, desnecessária transferência desta para a execução, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade, por constituir dupla garantia. Precedentes. 6. Dessa forma, considerando ainda a ausência de prejuízo à exequente, deve ser mantida a decisão agravada. 7.Agravo de instrumento improvido.

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20144047211

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    MEDIDA CAUTELAR FISCAL. LEI 8.397 /92. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO. PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO. IRRETRATABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. O art. 998 do CPC permite ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo e sem necessidade de anuência do recorrido ou de homologação judicial. Trata-se de ato unilateral de vontade que produz imediatamente a extinção do direito processual ao recurso, sendo, portanto, irretratável. 2. Ainda que a cobrança de verbas honorárias seja realizada pelo ente ao qual vinculados os advogados públicos, esses valores não constituem dívida ativa desse ente, não podendo ser inscritos como tal nem cobrados por meio de execução fiscal, o que os exclui do âmbito de proteção da ação cautelar fiscal. 3. O art. 11 da Lei nº 8.397 /92 exige, em caso de medida cautelar fiscal de natureza preparatória, que os cautelarmente demandados sejam alçados à condição de executados. A existência de pedido de redirecionamento das execuções fiscais contra os demandados na cautelar que não sejam devedores originais, nem responsáveis, nos termos do art. 135 do CTN , não se vincula à legitimidade destes para o polo passivo da demanda, mas a requisito de validade para o provimento cautelar fiscal contra essas pessoas, consistente em sua inclusão no polo passivo das execuções fiscais. 4. A medida cautelar fiscal tem o objetivo de garantir o resultado útil ao processo executivo, de que é dependente, não sendo o instrumento processual para decidir com definitividade sobre a dívida em si nem sobre a configuração da responsabilidade de quem irá figurar como devedor no processo de execução fiscal. A integração ao polo passivo da execução opera-se por outros meios jurídicos adequados. 5. Descabe, na cautelar fiscal, debater a motivação do redirecionamento ocorrido em execuções fiscais, matéria a ser conhecida em embargos apropriados. 6. Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.397 /92, são legitimados para o polo passivo da cautelar fiscal o devedor original e aqueles contra os quais tenha havido redirecionamento da execução. A superação, pelo débito, do limite de 30% do patrimônio se estabelece em relação ao devedor original, estando constatada, no caso, a ausência de patrimônio deste para saldar os débitos tributários em execução. 7. O proveito econômico obtido pelo demandado em relação ao qual a cautelar fiscal perdeu eficácia é indissociável do acervo de seu patrimônio que foi, por isso, liberado do decreto de indisponibilidade. Sendo ilíquido, deverá ser apurado em liquidação, quando caberá a definição dos percentuais aplicáveis, na forma do art. 85 , § 3º , do CPC . Na ausência de patrimônio indisponibilizado, resulta inestimável o proveito econômico, fixando-se honorários de forma equitativa (art. 85 , § 8º , CPC ).

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-16.2021.8.24.0000

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E MULTA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FATO E FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO DO DÉBITO EXEQUENDO. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CDA. OFENSA AO ART. 202 DO CTN E AO ART. 2º , § 5º , DA LEF . DECISÃO REFORMADA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. "A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito. Como no caso a CDA não apresenta a indicação específica do fato que ensejou o valor nela cobrado, fica evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do executado, o que gera a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por consequência, da execução fiscal nela fundada". ( Apelação Cível n. XXXXX-40.2016.8.24.0242 , rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18.9.18).

  • TRT-3 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20205030000 MG XXXXX-05.2020.5.03.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONEXÃO E PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA. Há conexão entre a Ação de Execução de Débito Fiscal e a Ação Anulatória do Débito Fiscal que se busca executar na referida Ação de Execução, nos termos inciso I do § 2º do artigo 55 do CPC . E, tendo a Ação Anulatória sido ajuizada antes da Execução Fiscal, há prevenção do juízo perante o qual tramita a Anulatória para apreciar e julgar a Execução Fiscal.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. BASE LEGAL. ART. 3º , § 1º , DA LEI 9.718 /1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, DE LIQUIDEZ E DE EXIGIBILIDADE INALTERADA. APURAÇÃO DE POSSÍVEL EXCESSO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. JULGADO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC . 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 para definição do seguinte tema: "se a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, pelo STF, afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, de modo a autorizar a extinção de ofício da Execução Fiscal". 2. O leading case do STJ sobre a matéria é o REsp XXXXX/RS , de relatoria da Ministra Eliana Calmon, ocasião em que Segunda Turma reconheceu que, a despeito da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718 /1998, a CDA conserva seus atributos, uma vez que: a) existem casos em que a base de cálculo apurada do PIS e da Cofins é composta integralmente por receitas que se enquadram no conceito clássico de faturamento; b) ainda que haja outras receitas estranhas à atividade operacional da empresa, é possível expurgá-las do título mediante simples cálculos aritméticos; c) eventual excesso deve ser alegado como matéria de defesa, não cabendo ao juízo da Execução inverter a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade do título executivo ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/12/2009). 3. Essa orientação acabou prevalecendo e se tornou pacífica no âmbito do STJ: AgRg nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15/2/2012; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/3/2014; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/8/2011; REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/12/2010; REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/10/2012; AgRg no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/10/2011; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/2/2011; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2/2/2011; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2010. 4. Embora alguns precedentes acima citados façam referência ao REsp XXXXX/SP , de relatoria do Ministro Luiz Fux, como representativo da tese ora em debate, cumpre destacar que o tema afetado naquela oportunidade se referia genericamente à possibilidade de prosseguir a Execução Fiscal quando apurado excesso no conhecimento da defesa do devedor. É o que se verifica na decisão de afetação proferida por Sua Excelência: "O presente recurso especial versa a questão referente à possibilidade de alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa, quando configurado o excesso de execução, desde que a operação importe meros cálculos aritméticos, sendo certa a inexistência de mácula à liquidez do título executivo". 5. De todo modo, os fundamentos nele assentados reforçam a posição ora confirmada, mormente a afirmação de que, "tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010). 6. Firma-se a seguinte tese para efeito do art. 1.039 do CPC/2015 : "A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a Execução Fiscal". 7. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.039 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. BASE LEGAL. ART. 3º , § 1º , DA LEI 9.718 /1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, DE LIQUIDEZ E DE EXIGIBILIDADE INALTERADA. APURAÇÃO DE POSSÍVEL EXCESSO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. JULGADO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC . 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 para definição do seguinte tema: "se a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, pelo STF, afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, de modo a autorizar a extinção de ofício da Execução Fiscal". 2. O leading case do STJ sobre a matéria é o REsp XXXXX/RS , de relatoria da Ministra Eliana Calmon , ocasião em que Segunda Turma reconheceu que, a despeito da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718 /1998, a CDA conserva seus atributos, uma vez que: a) existem casos em que a base de cálculo apurada do PIS e da Cofins é composta integralmente por receitas que se enquadram no conceito clássico de faturamento; b) ainda que haja outras receitas estranhas à atividade operacional da empresa, é possível expurgá-las do título mediante simples cálculos aritméticos; c) eventual excesso deve ser alegado como matéria de defesa, não cabendo ao juízo da Execução inverter a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade do título executivo ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 10/12/2009). 3. Essa orientação acabou prevalecendo e se tornou pacífica no âmbito do STJ: AgRg nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Humberto Martins , Primeira Seção, DJe 15/2/2012; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 12/3/2014; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 17/8/2011; REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 10/12/2010; REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 14/12/2010; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Primeira Turma, DJe 16/10/2012; AgRg no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 10/10/2011; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 11/2/2011; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido , Primeira Turma, DJe 2/2/2011; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 6/4/2010.4. Embora alguns precedentes acima citados façam referência ao REsp XXXXX/SP , de relatoria do Ministro Luiz Fux , como representativo da tese ora em debate, cumpre destacar que o tema afetado naquela oportunidade se referia genericamente à possibilidade de prosseguir a Execução Fiscal quando apurado excesso no conhecimento da defesa do devedor. É o que se verifica na decisão de afetação proferida por Sua Excelência: "O presente recurso especial versa a questão referente à possibilidade de alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa, quando configurado o excesso de execução, desde que a operação importe meros cálculos aritméticos, sendo certa a inexistência de mácula à liquidez do título executivo".5. De todo modo, os fundamentos nele assentados reforçam a posição ora confirmada, mormente a afirmação de que, "tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Seção, DJe 30/11/2010).6. Firma-se a seguinte tese para efeito do art. 1.039 do CPC/2015 :"A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a Execução Fiscal".7. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.039 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260075 SP XXXXX-95.2018.8.26.0075

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    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Execução fiscal. Bertioga. CDA. Nulidade. Multa ambiental (MUAMB). Título executivo. Nulidade. – 1. Exceção de pré-executividade. Cabimento. Admite-se a exceção de pré-executividade para a arguição de matéria que o juiz possa conhecer de ofício, que não dependa de dilação probatória e apresentada antes da penhora, pois a partir dela a defesa deve ser apresentada em embargos. A alegação de nulidade da CDA por falta de elementos essenciais é questão que independe de dilação probatória, passível de apreciação por meio da via eleita. – 2. CDA. Nulidade. A CDA não indica o número do processo administrativo, sequer qual o auto de infração que embasa o débito cobrado; cria confusão quanto ao real fundamento legal e os dispositivos indicados não possibilitam que se tenha qualquer noção a respeito da infração cometida. A ausência dos elementos e a indicação de fundamentos legais genéricos, sem a devida especificação, cerceia a defesa do executado e impede que se reconheça a liquidez e certeza do título, em violação ao art. 2º , § 5º, III e VI da LF nº 6.830/80. – Sentença de extinção da execução. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260053 São Paulo

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    TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IPTU – EXERCÍCIOS DE 2004 a 2009, 2011 e 2013 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Sentença que julgou procedente a ação – Apelo do Município. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – Inocorrência – Sentença que afastou as alegações de do Município de incompetência absoluta, falta de pressuposto processual objetivo, inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir e reconheceu a prescrição dos créditos, condenando a municipalidade à repetição do indébito – Município que, em suas razões, reitera as preliminares afastadas pela r. sentença e defende a inocorrência da prescrição – Fundamentos da sentença devidamente impugnados. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – INOCORRÊNCIA – Existência de execuções fiscais objetivando a cobrança dos débitos ora discutidos – Inexistência de prevenção da vara onde ajuizada execução fiscal para o julgamento de ações em que se discutem os débitos ali cobrados – A competência da Vara das Execuções Fiscais limita-se às execuções fiscais e aos respectivos embargos, não se estendendo a outras ações, mesmo que tratem de débito cobrado em execução fiscal – Precedente da C. Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça – Competência do juízo verificada – Descabida a reunião dos feitos no foro das execuções fiscais. EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO – AÇÃO ANULATÓRIA – POSSIBILIDADE. A existência de ação executiva não obsta o ajuizamento de ação visando à desconstituição do crédito tributário ou à declaração de sua inexigibilidade – Precedentes do STJ e desta C. Câmara – Adequação da via eleita - Interesse de agir configurado. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - Embora o Município alegue que o autor teria deixado de juntar aos autos cópias das execuções fiscais, inviabilizando a análise da prescrição, observa-se a fls. 16/179 que foram juntadas as cópias das execuções que o contribuinte afirma terem sido ajuizadas – Alegação afastada. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE - Em se tratando de ação de repetição do indébito tributário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910 /32 - Inteligência do artigo 168 do CTN - Prazo prescricional contado da data do efetivo pagamento do tributo, limitado ao período de cinco anos que antecedeu à propositura da ação – Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. Na hipótese dos autos, considerando que o recolhimento se deu em 31/08/2020 (fls. 180/182) e que a presente ação foi ajuizada em 15/07/2022, verifica-se que não ocorreu a prescrição da pretensão de repetição do indébito IPTU – PRESCRIÇÃO – O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 1.641.011/PA e nº 1.658.517/PA, submetidos ao julgamento dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 543-C do CPC/73 ), fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo, bem como que o parcelamento da dívida tributária realizado de ofício pela Fazenda Pública não configura causa suspensiva da contagem da prescrição. Caso nos autos não conste a data do vencimento do tributo, outra data pode ser usada que sinalize o término do lançamento, o que a jurisprudência tem escolhido como sendo o dia 1º de janeiro do ano respectivo – Havendo causa interruptiva da prescrição, cuja lista taxativa se encontra no art. 174, parágrafo único, o prazo recomeça da data dessa causa – A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação ( REsp. XXXXX/SP ) – Ocorrendo a prescrição o crédito tributário é extinto – Precedentes do STJ e do TJSP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – A prescrição intercorrente ocorre no curso da Execução Fiscal quando, caracterizada uma causa interruptiva da prescrição "normal", o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, ficando inerte – Esse efetivo andamento deve consistir em atos concretos que visem à efetiva localização do executado ou de seus bens para que a prescrição intercorrente não ocorra – Caso a paralisação se dê por causa não reputável à responsabilidade da Fazenda, a prescrição intercorrente não ocorre, aplicando-se, nestes casos, a Súmula 106 do STJ – O prazo dessa prescrição é mencionado na Súmula 314 do STJ. DO PRECEDENTE VINCULANTE – Os julgadores têm o dever legal de seguir os precedentes vinculantes mencionados no artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015 – A alteração de tese jurídica adotada no precedente vinculante deve ser feita pelo mesmo tribunal de onde o precedente se origina e com exigências legais também do Código de Processo Civil de 2015 . DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS – O STJ, no Recurso Especial nº. 1.340.553/RS , submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 543-C do CPC/73 ), sistematizou a contagem da prescrição intercorrente, fixando as teses que devem ser observadas quando da análise do referido instituto, quais sejam: "4 .1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 , §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 /80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4 .1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118 /2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118 /2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40 , §§ 2º , 3º e 4º da Lei n. 6.830 /80 - LEF , findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos – , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73 , correspondente ao art. 278 do CPC/2015 ), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF , deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.". EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 - Quanto aos exercícios de 2004 a 2008, o autor alega que não teria ocorrido o ajuizamento de execuções fiscais - Contudo, o Município informou a propositura de execuções objetivando a cobrança de tais créditos, conforme relação de fls. 230 e documentos de fls. 265/312 - Como o autor não juntou cópia das referidas execuções fiscais, não é possível a análise da alegação de prescrição dos créditos de IPTU dos exercícios de 2004 a 2008 - O ônus da prova incumbe a quem alega e caberia ao autor a demonstração de seus argumentos - Precedente dessa C. Câmara – Prescrição não demonstrada – Sentença reformada nesse ponto. EXERCÍCIO DE 2009 - Execução fiscal ajuizada em 25/05/2010, data em que foi proferido o despacho de citação (fls. 19), interrompendo o prazo prescricional – Inocorrência da prescrição, de forma que se passa à análise da prescrição intercorrente. Em 26/11/2010, sobreveio a notícia de efetivação da citação por carta (fls. 24) - Após a citação, observa-se que o exequente não logrou efetivar a penhora de bens nos seis anos subsequentes – Embora o Município alegue a interrupção do prazo prescricional pela celebração de acordos de parcelamento do crédito, deixou de trazer aos autos cópia dos referidos acordos devidamente assinados - Prescrição intercorrente caracterizada – Sentença mantida nesse ponto. EXERCÍCIO DE 2011 – Execução fiscal ajuizada em 25/06/2013 (fls. 36), data em que foi proferido o despacho de citação (fls. 36), interrompendo o prazo prescricional – Inocorrência da prescrição, de forma que se passa à análise da prescrição intercorrente. Embora tenha sido determinada a citação, não foi expedida a carta citatória (fls. 34/39) - Inércia do exequente não configurada – Prescrição intercorrente não caracterizada – Aplicabilidade da Súmula 106 do STJ – Sentença reformada nesse ponto. EXERCÍCIO DE 2013 – Execução fiscal foi ajuizada em 23/10/2014 (fls. 43) – Despacho de citação proferido em 22/01/2015, conforme extrato processual de fls. 41, interrompendo o prazo prescricional - Inocorrência da prescrição, de forma que se passa à análise da prescrição intercorrente. Após a expedição da carta citatória, em 22/01/2015 (fls. 41), esta não retornou nem o cartório certificou sobre o seu paradeiro, não havendo sequer abertura de vista ao Município se para se manifestar, nos termos do artigo 25 da Lei de Execução Fiscal – Inércia do exequente não configurada – Prescrição não caracterizada – Aplicabilidade da Súmula 106 do STJ – Sentença reformada nesse ponto. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Nos termos do artigo 165 , inciso I do Código Tributário Nacional , o pagamento de tributo indevido gera direito à restituição – A prescrição extingue o crédito tributário, conforme dispõe o artigo 156 , inciso V do Código Tributário Nacional , eliminando o direito material do crédito – Como o crédito tributário prescrito é indevido, seu pagamento enseja a repetição do indébito – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. No caso dos autos, o débito de IPTU do exercício de 2009 foi pago pelo apelado em 10/08/2020, quando já ocorrida a prescrição, conforme exposto acima – Repetição de indébito devida. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – OCORRÊNCIA – Partes que foram simultaneamente vencedoras e vencidas – Honorários que pertencem ao advogado e não podem ser compensados, nos termos do art. 85 , § 14º , do Código de Processo Civil de 2015 – Arbitramento que deve considerar o grau de êxito de cada parte – Precedente deste E. Tribunal de Justiça - No caso, trata-se de sentença ilíquida, devendo o percentual ser arbitrado na fase de liquidação, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do mesmo diploma – Percentual que incidirá sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes. Sentença reformada em parte, a fim de se afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e do direito do autor à repetição do indébito quanto aos exercícios de 2004 a 2008, 2011 e 2013, mantendo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a condenação à repetição quanto ao exercício de 2009 – Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260357 SP XXXXX-27.2021.8.26.0357

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ação indenizatória c/c repetição de indébito tributário. Responsabilidade civil do Estado. Inscrição na dívida ativa e distribuição de execução fiscal. Débito de IPTU já quitado. Pedido de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente pela Fazenda Municipal. Impossibilidade. Inaplicabilidade do artigo 940 , do CC , eis que ausente a comprovação da má-fé do Poder Público. Cabível somente a devolução simples do montante cobrado e novamente pago pelo contribuinte. Ato ilícito da Administração Pública. Responsabilidade objetiva. Dano Moral. Verificação in re ipsa. Valor da indenização arbitrado em R$ 2.000,00, com proporcionalidade. Precedentes. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20138160014 PR XXXXX-11.2013.8.16.0014 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA QUE NÃO FIGURA COMO POSSUIDOR NEM COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI O TRIBUTO. ART. 34 DO CTN . ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUTADO NUNCA FOI PROPRIETÁRIO E QUE DEIXOU DE SER POSSUIDOR DO IMÓVEL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. FATOS GERADORES POSTERIORES À ALIENAÇÃO DOS DIREITOS SOBRE O BEM. PRECEDENTES DESTA CORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DE ACORDO COM OS §§ 2º E 3º DO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - XXXXX-11.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 16.05.2018)

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