PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-57.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MICHELE DUARTE SANDE Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI, LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO RECURSO. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DÍVIDA. PRESCRITA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA ORIGEM DA DÍVIDA. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO SERASA. PROGRAMA SERASA LIMPA NOME. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO NA REFERIDA PLATAFORMA. DESINTERESSE DO CONSUMIDOR NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. I- A demanda, na origem, versa sobre os pedidos de retirada da inscrição de dívidas prescritas nos sistemas de verificação de crédito e de indenização por alegados danos morais. II- A documentação apresentada pela parte autora não aponta qualquer inscrição da sua dívida nos cadastros de restrição de crédito, mas, tão somente, a indicação, na sua plataforma pessoal “Serasa Limpa Nome”, a existência de débitos não pagos, mesmo que prescritos, como “conta atrasada”. III - A referida plataforma tem como escopo a indicação das dívidas do consumidor, prescritas ou não, facilitando a possibilidade de renegociação de débitos existentes com os credores, o que não configura, portanto, a inscrição no cadastro de inadimplentes, especialmente ao se considerar que as informações são disponibilizadas apenas ao titular da conta. IV - Todavia, resta caracterizado excesso no exercício de um direito pelo fornecedor, ao utilizar-se da plataforma “SERASA LIMPA NOME” para cobrar dívidas prescritas mas recusada definitiva do devedor, ainda que tácita, no sentido de não adimplir a obrigação. V- Ausência de demonstração de conduta ilícita das apeladas. Danos morais não configurados. Dívida existente. Precedentes desta Corte e demais Tribunais. VI- Provimento parcial do recurso, a sentença parcialmente reformada para determinar que a parte ré/apelada exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer apontamentos realizados em desfavor da apelante referente à dívida prescrita objeto da presente lide, inclusive na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº XXXXX-57.2021.8.05.0001, em que é apelante MICHELE DUARTE SANDE e apelado ITAU UNIBANCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.