Débitos Anteriores à Arrematação do Imóvel em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO. LEILÃO JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. ARREMATANTE. RESPONSABILIZAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. NECESSIDADE. 1. Em caso de arrematação de veículo em leilão judicial, a jurisprudência firmada neste Sodalício vem admitindo a aplicação analógica do art. 130 , parágrafo único , do CTN , de modo que os débitos anteriores referentes à propriedade do bem (art. 1.116 do CPC/1973 e art. 908 , § 1º , do CPC/2015 ), inclusive os de natureza tributária, como o IPVA, sub-rogam-se sobre o preço alcançado, não sendo possível, em princípio, atribuir ao arrematante a responsabilidade para o pagamento de tais dívidas. 2. O afastamento da regra disposta no art. 130 , parágrafo único , do CTN , pressupõe expressa cláusula no edital prevendo a responsabilidade do arrematante ao pagamento dos débitos anteriores que recaiam sobre o bem. 3. Hipótese em que, diversamente do assentado no acórdão recorrido, a informação no edital de que há débitos pendentes sobre o veículo a ser leiloado não é suficiente para atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos mesmos ao arrematante, devendo conter previsão expressa nesse sentido. 4. Agravo interno não provido.

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  • TJ-PR - XXXXX20238160000 Ponta Grossa

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO ARREMATANTE DE QUE O CONDOMÍNIO EXEQUENTE FORNEÇA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA DO IMÓVEL DO QUAL RECAIU O DÉBITO CONDOMINIAL – FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE – RECEBIMENTO DO BEM LIVRE E DESEMBARAÇADO – RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS EM FAVOR DO ARREMATANTE – CRÉDITOS DE NATUREZA PROPTER REM QUE SE SUB-ROGAM SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO – EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 908 , § 1º DO CPC – IMÓVEL QUE NÃO MAIS RESPONDE PELOS DÉBITOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO –EVENTUAL SALDO REMANESCENTE DA DÍVIDA QUE DEVE SER PERSEGUIDO SOBRE O PATRIMÔNIO DO EXECUTADO – EMISSÃO DO DOCUMENTO NÃO SE CONFUNDE OU REPRESENTA TÍTULO DE QUITAÇÃO EM FAVOR DO ANTIGO CONDÔMINO – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA RECUSA EM EMITIR, DESDE LOGO, O DOCUMENTO SOLICITADO PELO ARREMATANTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Em se tratando de arrematação em hasta pública, forma de aquisição originária da propriedade, o bem é entregue ao arrematante livre e desembaraçado de ônus. Os débitos anteriores à arrematação, inclusive os de natureza propter rem, não podem ser transmitidos ao novo adquirente, havendo a sua sub-rogação sobre o respectivo preço, conforme o art. 908 , § 1º , do CPC . 2. O arrematante não é responsável pelos débitos anteriores, nem quando o preço é insuficiente para cobrir o débito, já que quem arremata o bem o recebe livre e desembaraçado, devendo o exequente continuar a execução na origem para busca outros bens penhoráveis do executado, até satisfação da dívida. 3. A emissão de documento declarando inexistirem débitos condominiais não se confunde ou representa título de quitação em favor do antigo condômino, executado nos autos de origem, que continua a responder pessoalmente pelo débito remanescente. A recusa apresentada pelo Condomínio se revela ilegítima e obsta o pleno exercício do direito de propriedade pelo agravante, eis que dificulta possíveis negociações do bem.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 130 DO CTN . SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS SOBRE O RESPECTIVO PREÇO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Assinado o auto de arrematação de bem imóvel, não pode ele ser objeto de posterior penhora em execução fiscal movida contra o proprietário anterior, mesmo que ainda não efetivado o registro na respectiva carta no registro imobiliário" ( REsp XXXXX/SC , Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 28/02/2011). 2. Os créditos relativos a impostos decorrentes da propriedade subrogam-se sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem, a teor do que disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN . 3. Agravo regimental não provido.

  • TRT-2 - XXXXX20045020075 SP

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    ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS ANTERIORES À PRAÇA. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO PAGO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADQUIRENTE. ART. 130 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CTN . NORMA DE DIREITO PÚBLICO INAFASTÁVEL. PRECEDENTES. Nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN , a sub-rogação do crédito tributário anterior à praça deve ser realizada sobre o preço pago, já que adquirido o imóvel em hasta pública. A responsabilidade tributária é regida por normas de direito público, que não podem ser afastadas pelo Juízo Trabalhista apenas no momento de se expedir a Carta de Arrematação. O crédito tributário anterior à arrematação se sub-roga no preço pago, devendo ser abatido do pagamento efetuado pelo arrematante, não podendo constar da Carta de Arrematação que o arrematante assume integralmente os débitos fiscais. Os tributos são devidos, a cargo do arrematante, somente a partir da data em que o Juízo defere a arrematação e assina o respectivo auto (art. 903 do CPC ), ou seja, apenas pelos débitos posteriores ao praceamento. DÍVIDAS NÃO-TRIBUTÁRIAS DE NATUREZA PROPTER REM, COMO CONDOMÍNIO. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO. ART. 901 , § 1º , DO CPC E ART. 110, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. Os mesmos fundamentos supramencionados a respeito da isenção do arrematante a respeito crédito tributário que recai sobre o bem, anterior à arrematação, também se aplicam em relação aos créditos não-tributários, ou seja, demais dívidas de natureza propter rem (v.g. condomínio). Isso porque, por força do § 1º do art. 908 do CPC , os créditos de natureza propter rem que recaem sobre o bem sub-rogam-se sobre o respectivo preço. Da mesma forma, o parágrafo único do art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho expressamente estabelece que ficarão sub-rogados no bem arrematado os débitos de natureza não tributária que constarem expressamente do edital. A responsabilização do arrematante por eventuais encargos tributários e não-tributários de natureza propter rem, tais como (e não exclusivamente), IPTU e despesas condominiais, ainda que omitidos no edital de hasta pública, é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Portanto, todos os débitos do IPTU, de condomínio e demais obrigações propter rem (tributárias e não-tributárias), anteriores à arrematação e até a assinatura do Auto de Arrematação, data em que foi considerada perfeita, acabada e irretratável nos termos do art. 903 do CPC , devem ser sub-rogados no preço pago pelo arrematante. O arrematante responde apenas pelos débitos posteriores ao praceamento. valores

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS. OMISSÃO DO EDITAL DE LEILÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O arrematante de imóvel em hasta pública não será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais pendentes quando omisso o edital a respeito dos débitos anteriores à praça" ( AgInt no REsp n. 1.496.807/SP , Relatora para Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 19/12/2016). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela falta de comprovação da ciência da arrematante quanto aos débitos condominiais vencidos. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 568 /STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de cotas condominiais, em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, em razão do que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento. 3. Sob o enfoque do direito material, aplica-se a regra do art. 1.345 do CC/02 , segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios". Por outro lado, no plano processual, a penhora do imóvel e a inclusão da proprietária no polo passivo da lide é viável ante o disposto no art. 109 , § 3º , do CPC/15 , no sentido de que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias se estendem ao adquirente ou cessionário. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC /73). AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. INFORMAÇÃO NO EDITAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUCESSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de inclusão do arrematante no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais na fase cumprimento de sentença. 2. Em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional. 3. Os arts. 204 e 206 , § 5º , I , do CC não contêm comandos capazes de sustentar a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 /STF. 4. Não há violação aos arts. 489 , § 1º , IV e 1.022 , II e § único , II , do CPC quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 5. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação "propter rem", constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015 . CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015 , ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973 . 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15 ). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799 , 842 e 889 do CPC/15 , a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-6

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE HASTA PÚBLICA. DESPESAS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. TERMO INICIAL. LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. 1. Ação de cobrança de despesas condominiais. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, a responsabilidade do arrematante com as despesas condominiais posteriores à arrematação inicia-se com a lavratura do auto de arrematação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260053 SP XXXXX-43.2014.8.26.0053

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    RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – IPTU – Município de São Paulo – Débitos anteriores à arrematação – Dívidas tributárias que se sub-rogam no preço do imóvel arrematado – Disposição do art. 130 , parágrafo único do CTN – Hipótese em que o arrematante não responde por obrigações geradas anteriormente à arrematação – Termo inicial da responsabilidade que recai na data de expedição da carta de arrematação – Possibilidade de expedição de certidão negativa em favor do impetrante/recorrente ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, que aponte a existência de débitos anteriores à expedição da carta de arrematação que não estão sendo cobrados dele – Recurso provido.

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