Décimo Terceiro Indenizado em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-3

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    DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. I... terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado... AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INAPTIDÃO. 1

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  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20195090661

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO . INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. A Lei nº 12.506 /2011 prevê que ao mínimo de 30 dias de aviso prévio indenizado (menos de um ano de serviço) devem ser acrescidos três dias por ano de serviço na mesma empresa e nos termos do parágrafo 1º do artigo 487 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do C. TST, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os fins. Assim correta a integração da referida verba para apuração do décimo terceiro salário proporcional. Agravo de petição da executada conhecido e não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013307

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO INDENIZADO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. “Em razão da identidade de bases de cálculo entre as contribuições previdenciárias, as contribuições para o RAT - Risco Ambiental de Trabalho (antigo SAT) e as devidas a terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE), reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre parcelas consideradas como de natureza indenizatória, inadmissível a incidência, também, dessas outras contribuições”. Precedentes TRF1ª Região. 2. Na linha do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial XXXXX/RS , sob sistemática dos recursos repetitivos, e de sua jurisprudência predominante, é ilegítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional (terço constitucional) referente ao aviso prévio indenizado e os quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença. 3. Ao julgar o Recurso Extraordinário XXXXX/PR , sob a sistemática vinculante de repercussão geral, a Suprema Corte afirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título do terço constitucional de férias gozadas. Enunciou, como corolário, no Tema 985 a tese de que é “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. 4. O enunciado, todavia, se restringe às férias gozadas, sem alcançar as indenizadas, como deixa claro o voto condutor do acórdão, de pena ilustre do Ministro Marco Aurélio, chamando à luz a disposição inscrita na alínea “d” do parágrafo 8º do artigo 28 da Lei 8.212 /91, segundo a qual não integram o salário de contribuição, para os fins do diploma legal em referência, “as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. 5. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre os períodos de atestados médicos em geral, assim reconhece o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Incide a contribuição previdenciária sobre ‘os atestados médicos em geral’, porquanto a não incidência de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em que há afastamento esporádico, em razão de falta abonada” (STJ, 2ª Turma, REsp XXXXX/PR , STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/02/2016) 6. Não impacta, no entendimento quanto à não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores de natureza indenizatória, o decidido pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX/SC , onde restou enunciada a tese de que a "contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20 /1998", alcançando assim não só o salário, mas a remuneração do trabalhador, expressa na habitualidade da percepção. 7. Na oportunidade, restringiu- se a Corte a explicitar o alcance da expressão “folha de salários”, inscrita no artigo 195 , inciso I , da Constituição Federal , “para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, dentro do Regime Geral da Previdência Social”, sem, contudo, “definir a natureza indenizatória ou remuneratória de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme amplamente vem sendo reconhecido pela jurisprudência”. 8. A propósito da pretendida compensação, posiciona-se a Corte Superior no sentido de que o encontro de contas deve se fazer após o trânsito em julgado do decidido, por se tratar de ação proposta sob a égide do artigo 170-A do Código Tributário Nacional , e desenvolver-se na esfera administrativa, ao crivo do Fisco e mediante observância da legislação vigente à época da compensação. 9. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deve ser observada a regência do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC com exclusividade e sem cumulação com quaisquer outros índices, seguindo-se o entendimento enunciado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.495.146 , sob regime dos recursos repetitivos. 10. Recursos de apelação providos em parte.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AP XXXX/XXXXX-0

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    D IREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO A JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA XXXXX/STJ - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE, A UM SÓ TEMPO, SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - MATÉRIA DEVOLVIDA AO STJ POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - TEMA XXXXX/STJ QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS QUE É OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA XXXXX/STF) - JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE DETERMINA, EM SITUAÇÕES QUE TAIS, O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - INADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO ENQUANTO AMOSTRA RECURSAL APTA A INSTRUMENTALIZAR A EDIFICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE - QUESTÃO DE ORDEM PELA DESAFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DO REGIME DOS REPETITIVOS, SEM CANCELAMENTO DO TEMA RESPECTIVO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Submissão de controvérsia ao regime dos recursos repetitivos que visa à reafirmação, sob esse especial regime jurídico de formação de precedentes vinculantes, da jurisprudência persuasiva pacífica de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, a dizer que, à luz da interpretação conjugada dos arts. 22 , I , e § 2º, e 28 , § 9º , da Lei 8.212 /91, incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em apreço. Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.250.605/SP , relator Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP , relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.756.905/CE , relator Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS , relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.945.323/BA , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no REsp n. 1.944.099/MG , relator Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt no REsp n. 1.934.289/BA , relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp n. 1.398.482/PE , relator Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; e AgInt no AREsp n. 1.072.320/PE , relatora Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático (Tema 1.170 /STJ): A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.3. Solução do caso concreto: alegação de violação ao art. 1022 , II , do CPC rejeitada. Acórdão recorrido que discorre de maneira fundamentada e adequada a respeito das questões relevantes suscitadas pelas partes, não havendo vício no julgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia ser distoante daquela desejada pelo recorrente. No mais, verifica-se que o acórdão recorrido considerou como indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, bem como sobre os reflexos proporcionais a essa verba, dentre os quais, o décimo terceiro salário proporcional e as contribuições para terceiros (RAT, FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE), contrariando a tese jurídica ora fixada e a jurisprudência deste Tribunal Superior.4. Recurso especial da União provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO DO CONHECIMENTO, PROVIDO. 1. Submissão de controvérsia ao regime dos recursos repetitivos que visa à reafirmação, sob esse especial regime jurídico de formação de precedentes vinculantes, da jurisprudência persuasiva pacífica de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, a dizer que, à luz da interpretação conjugada dos arts. 22 , I , e § 2º, e 28 , § 9º , da Lei 8.212 /91, incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em apreço. Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.250.605/SP , relator Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP , relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.756.905/CE , relator Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS , relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.945.323/BA , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no REsp n. 1.944.099/MG , relator Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt no REsp n. 1.934.289/BA , relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp n. 1.398.482/PE , relator Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; e AgInt no AREsp n. 1.072.320/PE , relatora Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático (Tema 1.170 /STJ): A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.3. Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso quanto à alegada violação aos arts. 258 , 259 , II , e 260 , todos do Código de Processo Civil , haja vista que, na peça recursal, limitou-se a recorrente a simples relato sumário da causa e à transcrição acrítica dos dispositivos legais invocados, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula XXXXX/STF. No mais, verifica-se que o acórdão recorrido considerou como indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, contrariando a tese jurídica ora fixada.4. Recurso especial da União conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20115040024

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    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL I. A melhor exegese do artigo 7º , XXIX , da Constituição da Republica é a de que a referida norma limita-se a estabelecer os prazos prescricionais das ações relativas aos créditos resultantes das relações de trabalho (5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho). Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. II. No caso vertente, o Tribunal Regional aplicou a prescrição quinquenal, observado o prazo bienal a contar da extinção do contrato de trabalho, conforme disposto no artigo 7º , XXIX , da Constituição da Republica . III Decisão regional proferida em sintonia com a Súmula nº 308 , item I, desta Corte. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. I. Nos termos do artigo 62 , inciso I , da CLT , os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não fazem jus às horas extraordinárias. II. No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório, consignou expressamente que a parte reclamante tinha total liberdade em sua atividade laborativa, "estando caracterizado o trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho, de acordo com o art. 62 , I , da CLT ". III. Discussão em torno do reexame dos fatos e da prova produzida. Óbice da Súmula nº 126 desta Corte. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 3. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. PARCELA INSTITUÍDA ANTERIORMENTE À ADESÃO AO PAT. I. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, é no sentido de que apactuaçãoem norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulasn.os51, I e 241 do TST. II. O Tribunal Regional consignou que parte reclamante foi admitida em 08/07/2004, anteriormente à adesão da parte reclamada ao PAT (27/08/2004). Afastou, pois, a natureza salarial da parcela paga a título de auxílio-refeição ao argumento de que "desde o início da relação contratual observa-se a intenção do empregador de atribuir caráter indenizatório à parcela instituída por norma coletiva, sobretudo pela inclusão da reclamada ao PAT menos de dois meses após admissão do autor, em aplicação aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva" . III. O entendimento do Tribunal Regional contraria a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA MULTA NORMATIVA I. O Tribunal Regional concluir restar "comprovado o descumprimento, de forma reiterada, de algumas cláusulas normativas, como por exemplo, a referente ao fornecimento de cesta básica. Assim, plenamente aplicável a penalidade por descumprimento de convenção coletiva". Registrou, ainda, que "inexiste disposição normativa acerca da periodicidade da incidência da multa, inexistindo base legal para a sua aplicação mensal". Entendeu, por fim, pela interpretação restritiva acerca da referida penalidade, por estar "prevista para o caso de descumprimento de norma coletiva, cujo prazo de vigência, em regra, é anual, não havendo menção à cumulatividade ou periodicidade de multa em questão. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento de multa normativa para cada período de vigência da norma coletiva". II. Diante do conteúdo da decisão regional, resta incólume a Súmula nº 384 do TST, III. Recurso de revista de que não se conhece 5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. I . É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre a parcela paga a título de aviso prévio indenizado, em razão de sua natureza indenizatória. II. O Tribunal Regional, contrariamente ao entendimento jurisprudencial dessa Corte, manteve a r. sentença que determinou que o aviso-prévio indenizado integre a base de cálculo da contribuição. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 6. DEFINIÇÃO DA NATUREZA DAS PARCELAS DA CONDENAÇÃO. I. O Tribunal Regional entendeu que apenas se houver divergência entre as partes acerca da natureza de alguma verba trabalhista - se indenizatória ou remuneratória - deverá o juízo se manifestar, dirimindo a questão, o que não se verificou no caso em tela. II. A natureza jurídica das parcelas deferidas foi devidamente consignada no julgado recorrido, nos moldes do artigo 832 , § 3º , da CLT . III. Recurso de revista de que não se conhece .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013300

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUINZE DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO. REFLEXOS. juros. correção monetária. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. 1. Em razão da identidade de bases de cálculo entre as contribuições previdenciárias, as contribuições para o RAT - Risco Ambiental de Trabalho (antigo SAT) e as devidas a terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE), reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre parcelas consideradas como de natureza indenizatória, inadmissível a incidência, também, dessas outras contribuições 2. Na linha do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial XXXXX/RS , sob sistemática dos recursos repetitivos, e de sua jurisprudência predominante, é ilegítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional (terço constitucional) referente às férias gozadas, assim como no tocante às férias indenizadas, à importância paga nos quinze dias de afastamento que antecedem a obtenção do auxílio doença. 3. Ao julgar o Recurso Extraordinário XXXXX/PR , sob a sistemática vinculante de repercussão geral, a Suprema Corte afirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título do terço constitucional de férias gozadas. Enunciou, como corolário, no Tema 985 a tese de que é “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. 4. O enunciado, todavia, se restringe às férias gozadas, sem alcançar as indenizadas, como deixa claro o voto condutor do acórdão, de pena ilustre do Ministro Marco Aurélio, chamando à luz a disposição inscrita na alínea “d” do parágrafo 8º do artigo 28 da Lei 8.212 /91, segundo a qual não integram o salário de contribuição, para os fins do diploma legal em referência, “as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. 5. O entendimento no colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve incidir a contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, tendo em vista que, em razão da sua natureza remuneratória, tal verba integra o salário de contribuição. Precedentes STJ 6. E não obstante os arestos citados não tenham sido julgados na sistemática de recursos repetitivos, representam o entendimento unânime das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, à qual compete a última palavra sobre a legislação infraconstitucional acerca da matéria. 7. Não impacta, no entendimento quanto à não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores de natureza indenizatória, o decidido pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX/SC , onde restou enunciada a tese de que a "contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20 /1998", alcançando assim não só o salário, mas a remuneração do trabalhador, expressa na habitualidade da percepção. 8. Na oportunidade, restringiu- se a Corte a explicitar o alcance da expressão “folha de salários”, inscrita no artigo 195 , inciso I , da Constituição Federal , “para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, dentro do Regime Geral da Previdência Social”, sem, contudo, “definir a natureza indenizatória ou remuneratória de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme amplamente vem sendo reconhecido pela jurisprudência”. 9. A propósito da pretendida compensação, posiciona-se a Corte Superior no sentido de que o encontro de contas deve se fazer após o trânsito em julgado do decidido, por se tratar de ação proposta sob a égide do artigo 170-A do Código Tributário Nacional , e desenvolver-se na esfera administrativa, ao crivo do Fisco e mediante observância da legislação vigente à época da compensação. 10. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deve ser observada a regência do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC com exclusividade e sem cumulação com quaisquer outros índices, seguindo-se o entendimento enunciado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.495.146 , sob regime dos recursos repetitivos. 11. Recurso de apelação da Fazenda Nacional (União Federal) e remessa necessária não providos. Recurso adesivo da parte impetrante provido em parte.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190064 202200145727

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE VALENÇA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. ARE XXXXX . PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO NASCIDA COM A APOSENTADORIA. PRAZO QUINQUENAL. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO. SÚMULA 145 TJRJ E ENUNCIADO 42 DO FETJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação proposta por servidor municipal inativo, com o fim de ser indenizado pelas férias não gozadas. 2. Afastamento da prescrição. Nascedouro da pretensão, que é o ingresso na inatividade. Teoria da actio nata. Prazo quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910 /32. Regra específica. (REsp repetitivo nº 1.251.993/PR). 3. O artigo 77, VII, da Constituição Estadual, declarado inconstitucional (ADIN XXXXX/RJ), tratava da opção quanto à fruição do descanso ou a substituição por dinheiro. 4. O direito à conversão em pecúnia, como indenização pelas férias e licenças não gozadas, ampara-se na vedação do enriquecimento sem causa da Administração. Entendimento fixado pela Eg. Corte Suprema, no julgamento do ARE 721.001 , em Repercussão Geral. 5. Base de cálculo correspondente à última remuneração recebida em atividade, excluídas eventuais parcelas de cunho transitório. 6. Não incidência de IR, devido ao caráter indenizatório da verba. 7. Apesar da isenção ao pagamento das custas, conferida pelo artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 3.350/99, a taxa judiciária, que ostenta natureza tributária, é devida pelo Município, na condição de réu sucumbente. Súmula nº 145 deste Eg. TJRJ e Enunciado nº 42 do FETJ. 8. Recurso desprovido.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20195010068 RJ

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    DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS EM DOBRO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Tendo em vista que o décimo terceiro do ano de 2011 apenas era exigível no mês de dezembro de 2011, não há que se falar em prescrição, ou em seu pagamento proporcional, pois embora a gratificação natalina corresponda a 1/12 de cada mês trabalhado, o valor integral apenas é exigível no mês de dezembro. Em relação às férias, a contagem da prescrição apenas se inicia após o término do período concessivo, razão pela qual não há como considerar prescritas as férias relativas ao período aquisitivo 2009/2010 e 2010/2011, diante do que dispõe expressamente o artigo 149 da CLT .

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