Dívida Ativa Não Tributária em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA APLICADA PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Cinge-se a controvérsia em determinar o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de dívida ativa não tributária, consistente na cobrança de multa aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários. 3. A prescrição da pretensão de cobrança de dívida ativa não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910 /1932. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/08/2015 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de dívida ativa não tributária é a data do vencimento da obrigação estipulada administrativamente. 5. Recurso Especial não provido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910 /1932. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar dívidas não-tributárias é quinquenal, em observância ao que dispõe o art. 1o . do Decreto 20.910 /1932. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-48.2020.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A notificação do autuado constitui etapa essencial à constituição do crédito; e eventual nulidade na intimação acaba por viciar o título executivo, que estará destituído dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Assim, validade da notificação que constitui o crédito encerra matéria de ordem pública, aferível de ofício pelo juiz. Não se vislumbra, pois, preclusão temporal da alegação de nulidade da inscrição em dívida ativa por vício na intimação/notificação ocorrida no processo administrativo. 3. No entanto, não é possível, em sede de agravo de instrumento, analisar o mérito da alegação, sob pena de supressão de instância; devendo ser reformada a decisão e determinado ao juízo a quo que analise o mérito da alegação de nulidade do título executivo por ausência de notificação válida acerca da decisão administrativa definitiva. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Nos termos do EREsp XXXXX/SP , Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2009, "nas execuções fiscais de créditos não tributários, aplicam-se as causas suspensivas e interruptivas da prescrição preconizadas na Lei 6.830 /80." 2. No caso concreto, em se tratando de dívida não tributária, aplica-se a hipótese de suspensão da prescrição prevista no art. 2º , § 3º , da Lei 6.830 /1980. 3. Recurso Especial provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20124040000 XXXXX-30.2012.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA CONTRA OS SÓCIOS GERENTES NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. É possível o redirecionamento da execução de dívida ativa não tributária contra os sócios gerentes na hipótese de dissolução irregular da empresa, ou seja, quando os documentos juntados aos autos indicam o encerramento de suas atividades sem a formalização necessária.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20004036102 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RITO DA LEI Nº 6.830 /80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910 /32. De acordo com o entendimento firmado no RE 636.886 “Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830 /1980), por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária da União, conforme estatui o art. 39 , § 2º , da Lei 4.320/1964”. (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 24/06/2020) Quanto à prescrição, nesse mesmo julgado ( RE 636.886 ), o C. Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 37 , § 5º da CF , restringiu aos atos dolosos tipificados como improbidade administrativa o alcance da imprescritibilidade da pretensão fundada em ressarcimento ao erário. Nos demais casos de ato ilícito contra a Fazenda Pública, as ações de ressarcimento são prescritíveis, assim como os casos de pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida por acórdão de Tribunal de Contas, firmando a seguinte tese, objeto do Tema 899 :“É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Assim, a imprescritibilidade prevista no art. 37 , § 5º , da Constituição Federal deve abarcar apenas as ações por danos decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa. No caso concreto a infração imputada não decorreu de ação de improbidade administrativa ou ilícito penal mas sim originou-se de fiscalização em Tomada de Contas realizada pelo Tribunal de Contas da União, submetendo-se, pois, à prescrição. No que toca ao prazo prescricional tratando-se de dívida ativa não tributária, incide o entendimento consagrado no REsp XXXXX/RJ , julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, de que "é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito." (artigo 1º do Decreto 20.910 /1932). Paralisado o feito por mais de cinco anos sem nenhum impulso útil ao processo, imperioso reconhecer a prescrição quinquenal. Apelação improvida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20234049999

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRONAF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente do crédito não tributário ocorre com a paralisação do processo executivo por mais de 06 anos (01 ano de suspensão e 05 anos de prescrição). Concluído o prazo de 01 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. 2. Ausente comprovação da adesão do executado à renegociação da dívida prevista nas Leis 13.340 /2016 e 13.606 /2018, não há falar em suspensão do prazo prescricional. 3. Verifica-se que os autos permaneceram sem movimentação por mais de 06 anos, deste a citação do executado (09/11/2012), sendo o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme sentença lavrada em 25/05/2020.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE MULTA DE MORA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA POR AGÊNCIA REGULADORA. PODER DE POLÍCIA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. BASE LEGAL. COBRANÇA DE ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 4º , § 2º , II , DA LEI 9.847 /1999. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que, em Execução Fiscal, determinou a exclusão da multa moratória de 2% incidente no débito de natureza não tributária. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se sobre dívida não tributária (multa administrativa) de natureza punitiva, incide multa de mora quando de sua cobrança judicial por meio de Execução Fiscal. 3. Da análise dos artigos 2º, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais c/c artigo 39 , § 4º , da Lei 4.320 /1964, dessume-se que o valor consolidado da Dívida Ativa dos créditos da Fazenda Pública abrange a correção monetária, juros e multa de mora. 4. Não há como confundir constituição de crédito com inscrição da dívida. A forma de apuração do crédito não tributário fica adstrita à lei administrativa cabível à hipótese, e, caso satisfeito pelo devedor quando notificado para o pagamento, nem sequer chega a ser inscrito em dívida ativa. 5. Não obstante, a inscrição em dívida ativa, que pressupõe ato administrativo de controle de legalidade, presume dívida já apurada e notificada ao devedor, que não a paga no prazo, estando em aberto. Logo, a multa de mora e as penalidades impostas em razão da falta de pagamento do crédito não tributário, no modo e tempo devidos, acrescem ao crédito e passam a fazer parte de sua composição. 6. A própria Certidão de Dívida Ativa que dá azo ao executivo fiscal (fl. 14, e-STJ) bem discrimina a base legal para a aplicação dos encargos legais, tal qual a multa de mora, pelo não pagamento no prazo legal estabelecido ao sujeito infrator, fazendo expressa menção ao artigo 4º , § 2º , II , da lei 9.847 /1999. 7. Recurso Especial provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168260000 SP XXXXX-71.2016.8.26.0000

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    Execução Fiscal. Dívida ativa não tributária. Cobrança de mensalidades escolares por serviços prestados pela Autarquia Municipal (Universidade de Taubaté), vencidas entre 02/2009 e 12/2009. Exceção de pré-executividade, na qual alegada prescrição, rejeitada. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Crédito não tributário do exercício de 2009. Prazo prescricional de cinco anos. Inteligência do art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil/2002 . Crédito inscrito em dívida ativa em 2013, com a suspensão da prescrição por 180 dias, e ação ajuizada em 2014. Caso concreto em que, providenciado o necessário para a citação pela exequente dentro do prazo prescricional, a carta correspondente somente foi expedida pela serventia em 06/2015. Súmula 106 do STJ. Incidência. Prescrição. Inocorrência. Recurso não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-5

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    TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN . ACÓRDÃO QUE ADOTOU COMO MARCO A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se ocorreu a prescrição do crédito tributário. 2. O Tribunal a quo adotou como termo inicial do prazo prescricional a data de inscrição do crédito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. 3. Nos termos do art. 174 do CTN , "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Desse modo, o aludido prazo extintivo tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, marco que não se confunde com a inscrição em dívida ativa. Precedentes do STJ. 4. A recorrente interpôs Embargos de Declaração, nos quais alegou omissão quanto ao exame da data de constituição definitiva do tributo, tendo como elemento fundamental a análise da prescrição, porém o Tribunal a quo se negou a emitir qualquer pronunciamento a respeito. 5. Como o acórdão recorrido não explicitou o termo inicial do prazo prescricional, em conformidade com o art. 174 , I, do CTN , o presente recurso merece ser provido para que se afaste como tal a data da inscrição em dívida ativa. 6. Por outro lado, descabe ao STJ revolver fatos e provas a fim de investigar quando se deu a constituição definitiva do tributo, sob pena de descumprimento da Súmula 7 /STJ. 7. Recurso Especial parcialmente provido.

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