STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA APLICADA PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Cinge-se a controvérsia em determinar o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de dívida ativa não tributária, consistente na cobrança de multa aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários. 3. A prescrição da pretensão de cobrança de dívida ativa não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910 /1932. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/08/2015 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de dívida ativa não tributária é a data do vencimento da obrigação estipulada administrativamente. 5. Recurso Especial não provido.