ADMINISTRATIVO. SFH. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS. JUROS DE OBRA. Restou comprovada a coparticipação da CEF no empreendimento. Cumpre mencionar a cláusula 10ª (ev. 1 OUT6), que enumera diversas hipóteses de substituição da construtora (inclusive no caso de retardamento ou paralisação da obra por período igual ou superior a 30 (trinta) dias (alínea g), prevendo que a modificação do projeto da obra deve contar com o prévio e expresso consentimento da CEF (alínea 'e'), o que, evidentemente, extrapola a função de um mero agente financeiro. Nesse contexto, não há como afastar a legitimidade passiva da CEF e a sua eventual responsabilidade civil pelos danos causados pelo atraso na entrega da obra. Acerca da (in) ocorrência de prescrição no caso em comento, registro que o entendimento atual do e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se o prazo geral de prescrição - 10 anos - contido no art. 205 do Código Civil , e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, o prazo trienal, conforme disposto no art. 206 , § 3º , V , do diploma civilista. Embora a responsabilidade pela construção do imóvel seja exclusiva da construtora, o prazo de entrega do bem é definido no próprio contrato de mútuo feneratício e registrado na matrícula do imóvel, a evidenciar a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no evento danoso, conforme o art. 25, § 1º, CD. A responsabilidade das rés pelos danos suportados pelos autores decorre do fato de ambas terem descumprido o que fora convencionado: a construtora, ao inobservar o prazo ajustado pelas partes, e a Caixa Econômica Federal, agente financeiro e copartícipe do empreendimento, ao não providenciar a imediata substituição da Construtora, a que estava obrigada contratualmente. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Quanto à indenização a título de aluguéis, primeiramente, em se tratando de imóveis adquiridos no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida", é preciso considerar que fazem parte de programa habitacional do Governo Federal (Lei nº 11.977 /09) e destinam-se à concretização do direito fundamental à moradia (art. 6º , caput, CRFB/88 ), e não à especulação do mercado imobiliário. Os alugueres, assim, somente seriam devidos se fossem referentes ao ressarcimento dos valores pagos por necessidade de locação de imóvel residencial para moradia própria e de sua família. Embora a responsabilidade pela construção do imóvel seja exclusiva da Construtora/Incorporadora, os juros de obra são pagos diretamente à instituição bancária. O prazo de entrega do bem é definido no próprio contrato de mútuo feneratício e registrado na matrícula do imóvel, a evidenciar a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no evento danoso (art. 25 , § 1º , CDC ). Assim, uma vez reconhecida a responsabilidade solidária pelo atraso na entrega da obra, a Construtora deve arcar com a devolução dos juros de obra juntamente com a CEF, já que deu causa ao atraso na conclusão do empreendimento imobiliário, possibilitando a indevida cobrança dessa taxa no período posterior ao prazo de construção da unidade habitacional fixado na avença.