Dano Estético em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030036 MG XXXXX-15.2019.5.03.0036

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    DANO ESTÉTICO. NÃO CONFIGURADO. Para a configuração do dano estético deve haver a presença de deformidade física e corporal, capaz de causar má impressão ou mesmo um leve desagrado ao seu observador, capaz de gerar constrangimentos e prejuízos no convívio social daquele que sofreu a lesão.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260415 SP XXXXX-39.2014.8.26.0415

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    APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS A TÍTULO DE DANO MORAL E DE DANO ESTÉTICO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA ATINENTE AO DANO MORAL, IMPROVIDO O PLEITO RELATIVO SOBRE DANO ESTÉTICO. SENTENÇA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- A indenização por dano moral tem caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes. Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço ao devedor para adimpli-lo. Desse modo, é de rigor a majoração da indenização a tal título para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.- O dano estético corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto enquanto que o moral compreende um sofrimento mental, a dor da alma, a aflição, angústia e humilhação a que é submetida a vítima, causando-lhe depressão, desânimo e a sensação de infelicidade. 3.- Há de se atentar para a extensão do sofrimento e das sequelas advindas do evento danoso e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, igualmente, a condição econômica das partes envolvidas. 4.- A indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares nem de empobrecimento sem causa do devedor. 5.- Ao magistrado compete estimar o valor, utilizando-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido, razão pela, o montante indenizatório fixado em R$ 2.000,00 não se mostra diminuto, observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90142745001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - DANO ESTÉTICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - LESÃO EM FASE DE CONSOLIDAÇÃO. Inexistindo prova apta a atestar a existência de sequelas ou deformidades permanentes capazes de repercutir negativamente na aparência da pessoa, de modo definitivo, deve ser afastada a pretensão indenizatória por danos estéticos. Ainda que a natureza da lesão indique que, após sua consolidação subsistirá uma sequela estética permanente, a ausência de sua demonstração efetiva e contemporânea obsta a mensuração do dano e, consequentemente, o reconhecimento do respectivo direito.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030134 MG XXXXX-53.2019.5.03.0134

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    DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. Conforme lição da saudosa professora Alice Monteiro de Barros "o dano moral é compensável pela dor e constrangimento impostos e o dano estético, pela anomalia que a vítima passou a ostentar. O dano estético afeta a integridade pessoal do ser humano, em geral, e em particular a harmonia física, concebidas como materialização de um direito humano garantido no nível constitucional (1011). Ele poderá ser o resultado de uma ferida que gera cicatriz, da amputação de um membro, falange, orelha, nariz, olho ou outro elemento da anatomia humana." (In Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2005, p. 607). Desta sorte, não restam dúvidas da possibilidade de cumulação dos danos morais e estéticos, entendimento consolidado na Súmula 387 do STJ, segundo a qual: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".

  • TRT-2 - XXXXX20185020018 SP

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    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DANO ESTÉTICO E MORAL. PEDIDOS CUMULADOS. LESÃO GERADA POR ACIDENTE DO TRABALHO. Embora o dano estético seja uma especialização do dano moral, é possível a cumulação de pedidos de indenização quando possuem causas diferentes. O dano estético (art. 949 do Código Civil ) decorre do sofrimento gerado pela deformação de qualquer parte do corpo com seqüelas permanentes. A cicatriz gerado por acidente de trabalho causa um evidente dano estético, eis que representa um abalo na harmonia física da vítima. Também há dano moral a anomalia física provoca no trabalhador tanto constrangimento quanto dor física pelas seqüelas.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235090678

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    DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Dano estético é a alteração morfológica do indivíduo, que acarreta uma lesão à beleza física, caracterizando-se por cicatrizes, marcas ou deformidades permanentes. Para a configuração do dano estético, deve haver, portanto, a presença de deformidade física e corporal, capaz de causar má impressão ou mesmo um leve desagrado ao seu observador, apto a gerar constrangimentos e prejuízos no convívio social daquele que sofreu a lesão. Consoante a jurisprudência do C. TST, " O dano estético tem como causa o comprometimento da aparência física decorrente do acidente do trabalho sofrido "; retratando " lesão desfiguradora decorrente de acidente de trabalho, pelo qual a pessoa se tornou visualmente marcada "; com a compreensão de que " o dano estético guarda relação estrita com a aparência ou expressão corporal, a qual confere identidade à vítima da ofensa e lhe revela a imagem perante o corpo social ". Outrossim, de acordo com o art. 944 do Código Civil , " A indenização mede-se pela extensão do dano ", consolidando a aplicação do princípio da restitutio in integrum . Não se desincumbindo o autor do ônus probatório que lhe competia em tal aspecto (arts. 818 , I , da CLT e 373 , I , do CPC ), notadamente porque o exame médico apresentado não evidencia a existência dos alegados danos estéticos, correta a conclusão do juízo de origem a respeito de não haver comprovação específica e técnica quanto ao fato. Sentença mantida.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155230056

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    RECURSO DE REVISTA. 1 - ACIDENTE DE TRABALHO. DANO ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - POSSIBILIDADE . 1.1. Delineados, no acórdão regional, os pressupostos para a responsabilidade civil subjetiva, decorrente de acidente de trabalho, impõe-se o dever de indenizar. 1.2. Havendo lesão desfiguradora decorrente de acidente de trabalho, pelo qual a pessoa se tornou visualmente marcada - dano estético -, e, ainda, desconforto íntimo - dano moral -, direitos distintos são lesados, não configurando "bis in idem" ou coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01006403006 MG XXXXX-34.2010.5.03.0064

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    ACIDENTE DE TRABALHO. DANO ESTÉTICO. NÃO CONFIGURADO. O dano estético consiste na ofensa à integridade física e aparência estética da vítima, capaz de gerar constrangimentos e prejuízos no convívio social daquele que sofre a lesão. Todavia, verificando-se, no caso em análise, que a cicatriz deixada na mão esquerda do obreiro, em virtude de corte decorrente de acidente de trabalho, é mínima e quase imperceptível, incapaz de gerar qualquer prejuízo à sua imagem ou situação vexatória que prejudique seu convívio social, indevida se torna a indenização por danos estéticos.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-33.2019.8.07.0001

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    DIREITO CIVIL. ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. MOTORISTA EMBRIAGADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. VALORES A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 20.000,00. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 20.000,00. 1. É incontroverso nos autos que o apelante, embriagado, colidiu com a motocicleta da apelada. Como consequência do acidente, a apelada sofreu contusões múltiplas e teve a sua motocicleta destruída, surgindo o dever de reparação dos danos causados. 2. Não sendo possível concluir, pelos documentos acostados aos autos, com exatidão, os valores desembolsados à título de danos materiais, o quanto é devido (quantum debeatur) deve ser remetido à liquidação de sentença, não havendo que se falar em sentença ilíquida 3. O acidente automobilístico e as consequentes lesões causadas são aptos a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física, sendo devida a indenização por danos morais. Reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta componente do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade. 4. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 4.1. A reprovabilidade da conduta do apelante é um critério importante na quantificação do dano moral. O apelante estava dirigindo sob efeito de álcool, conduta proibida pelo Código de Trânsito Brasileiro . O fato de o acidente quase ter provocado a morte da apelada e ter gerado graves sequelas também pesa contra o apelante. O apelante não fez prova de que a vítima/apelante contribuiu culposamente para a ocorrência do evento danoso, nos termos do art. 373 , II do Código de Processo Civil . 4.2. Diante dos fatos mencionados e provados, tem-se que o valor arbitrado na sentença de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) bem atende aos preceitos visados, já que proporcional à violação ocorrida, mormente pelo fato de não acarretar qualquer enriquecimento sem causa. 5. O dano estético caracteriza-se pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou seja, haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, repercutindo negativamente em sua imagem. A caracterização do dano estético exige a degradação física da vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros. Para que ocorra o dano estético é necessário que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima. 5.1. A apelada sofreu contusão pulmonar, múltiplas fraturas em diversas partes do corpo (fraturas em sua cervical; fratura com avulsão de pequeno fragmento do corpo vertebral de T4; fratura com acunhamento anterior do corpo vertebral de T8; fratura exposta de fêmur e cominutiva grave com perda óssea grau IIIA; fratura exposta do tornozelo grau IIIA; fratura exposta da petela cominutiva grau IIIA; fratura do arco costal esquerdo), teve que ser submetida a cirurgias e, como consequência, levou uma enorme quantidade de pontos cirúrgicos, fato que comprova a existência de um extenso número de modificações físicas e cicatrizes decorrentes do acidente ocasionado pelo condutor embriagado. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pela sentença se mostra suficiente a título de indenização, considerando a grande quantidade de modificações físicas que o acidente causou à apelada. 6. Dano moral e estético: R$ 20.000,00 e R$ 20.000,00. 7. Apelação desprovida.

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