DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENTIDADE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ROL DOS ENTES PÚBLICOS DESCRITOS NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL - CP , ANTES DA ALTERAÇÃO OPERADA PELA LEI N. 13.531 /2017. QUALIFICADORA. NÃO INCIDÊNCIA. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. In casu, não se trata da utilização da técnica da interpretação extensiva para ampliar a vontade do legislador, consoante concluído no aresto embargado, mas sim vislumbra-se que há a ausência de expressa previsão legal sobre o enquadramento do patrimônio das empresas públicas no rol dos entes previstos na redação do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal , antes da alteração operada pela Lei n. 13.531 /2017, motivo pelo qual se entende que qualificar o dano praticado em detrimento dos bens da referida entidade seria hipótese de aplicação da analogia in malam partem, não admitida no direito penal. 2. Não se olvida que o espírito da norma qualificadora do crime de dano é o de proteger o patrimônio público, também não se despreza a natureza jurídica dos bens das empresas públicas e nem mesmo a discrepância em se considerar o prejuízo à aludida entidade menos gravoso do que aos demais entes expressamente listados na redação do art. 163, parágrafo único, III, do CP , antes da alteração legislativa. Entretanto, na hipótese, mostra-se inadmissível a inclusão das empresas públicas no rol dos entes dispostos no dispositivo legal em apreço, haja vista que, no direito penal, não se adm ite a analogia em prejuízo ao réu, além do dever de se respeitar o princípio da reserva legal quanto às normas incriminadoras. 3. Desse modo, entende-se que deve prevalecer o entendimento da Quinta Turma desta Corte exarado no acórdão apresentado como paradigma, no sentido da impossibilidade de se enquadrar como dano qualificado a lesão a bens das entidades não previstas expressamente no rol do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal , em sua redação originária, haja vista a vedação da analogia in malam partem no sistema penal brasileiro. A mesma conclusão já foi emana pela Sexta Turma deste Tribunal em outras oportunidades. Precedentes. 4. Ressalta-se, ainda, que as Quinta e Sexta Turmas deste Superior Tribunal de Justiça compreendem que nem mesmo a interpretação extensiva da norma, ora utilizada como fundamento do julgado embargado, pode ser utilizada em prejuízo do réu, na medida em que o direito penal deve obediência estrita ao princípio da taxatividade. 5. Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao agravo regimental, para restabelecer a r. sentença que desclassificou a conduta delitiva da embargante de dano qualificado para dano simples, bem como declarou a extinção de sua punibilidade com lastro nos arts. 107 , IV , do Código Penal , e 397 , IV , do Código de Processo Penal - CPP .