Dano Ao Patrimônio Público em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 37 VARA CRIMINAL

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    APELAÇÃO. Artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal . Crime de dano contra o patrimônio público municipal. Agente que, no interior de veículo da Secretaria Municipal de Assistência Social, com vontade livre e consciente, destruiu coisa alheia, mais especificamente, um dos vidros da Van da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), bem do patrimônio do Município do Rio de Janeiro. Absolvição. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Pretensão à condenação, nos termos da denúncia. A autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas, à vista do reconhecimento em sede policial, do agente causador do dano, somado aos depoimentos das testemunhas de acusação e ao Laudo de Exame de Veículo inviabilizam a absolvição, e dão pleno suporte à condenação, impondo no caso, a reforma da sentença recorrida, uma vez que, também se mostra presente o dolo do ora apelado em causar dano ao patrimônio público municipal (animus nocendi), não havendo como admitir a aplicação do princípio da insignificância, quando o bem jurídico tutelado é o referido patrimônio, de uso de toda a coletividade, não estando preenchidos, ainda, os requisitos exigidos pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal para o seu reconhecimento, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, inexpressiva lesão jurídica e, ausência de periculosidade social da ação. RECURSO PROVIDO.

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX GO XXXX/XXXXX-3

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    HABEAS CORPUS. DANO CAUSADO A BEM ALUGADO PELA ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA. QUALIFICADORA DO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL . NÃO INCIDÊNCIA. BEM LOCADO QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO ESTATAL. PROIBIÇÃO DE ANALOGIA IN MALAN PARTEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O elemento especializante que diferencia o dano simples da forma qualificada prevista no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal é a peculiar característica da vítima proprietária do bem danificado (União, Estado, Distrito Federal, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos). Trata-se de delito de subjetividade passiva própria. A qualificadora em exame configura-se quando o crime é cometido contra o patrimônio das pessoas jurídicas acima referidas. Logo, não basta que o objeto material do delito seja apenas utilizado pela Administração Pública, mas sim que seja de sua propriedade. 2. O contrato de locação não altera a titularidade do bem, que continua a pertencer ao locador. Logo, o dano cometido contra bem alugado pela Administração Pública atinge o patrimônio do locador e não do próprio ente público locatário. 3. O prejuízo causado à prestação dos serviços públicos indica maior reprovabilidade da conduta e, por desbordar do comum à espécie, poderia ser valorado, eventualmente, como circunstância judicial negativa. No entanto, configuraria indevida analogia in malan partem equiparar a avaria causada a bem privado, utilizado na prestação de serviços públicos, ao dano praticado contra patrimônio efetivamente público. 4. Ainda que, para o Direito Civil, patrimônio signifique o complexo de relações jurídicas de uma pessoa e que a avaria ao bem locado interfira, por via oblíqua, na relação jurídica locatícia, tal circunstância, por si só, não qualifica o dano, que somente pode recair sobre um objeto material corpóreo. 5. Em conclusão, o dano causado a bem alugado pela Administração Pública de empresa privada não configura a forma qualificada do delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal . 6. Ordem de habeas corpus concedida para desclassificar a condenação de dano qualificado para a forma simples do delito, e de ofício, decretar a extinção da punibilidade quanto ao referido crime e readequar a substituição da pena de detenção por restritivas de direitos com relação ao delito remanescente.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ART. 12 DA LEI 10.826 /2003. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO ABSTRATO. CRIME DE DANO QUALIFICADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO DE CAUSAR PREJUÍZO OU DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 2. Constatado na origem que o réu possuía em sua residência 3 armas e 2 munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, fica caracterizada a conduta estabelecida no art. 12 da Lei 10.826 /03. 3. Os crimes previstos nos arts. 12 , 14 e 16 da Lei 10.826 /2003 são de perigo abstrato, de forma que a inequívoca posse de armas e munições torna despicienda a comprovação do potencial ofensivo por meio de laudo pericial. 4. Para a caracterização do crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o "animus nocendi", caracterizado pela vontade de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público, o que não se verifica na espécie, em que o recorrente danificou as algemas para fins de fuga. 5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido. Provimento parcial do recurso especial. Restabelecimento da absolvição pelo crime do art. 163, parágrafo único, III, do CP (art. 386 , III - do CPP ), ficando a pena definitiva estabelecida em 1 ano e 2 meses de detenção, no regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826 /2003.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90004514001 Bueno Brandão

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - PENAS-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. - Comprovadas a autoria e materialidade do crime de dano qualificado, não há que se falar na absolvição do acusado - O crime de dano qualificado se configura com a vontade do agente de deteriorar ou destruir o patrimônio alheio, no caso, patrimônio público, sendo que, demonstrada a intenção do agente, não há que se falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo - A embriaguez voluntária não afasta, por si só, o dolo do crime de dano - Se as penas-base do apelante foram fixadas de maneira exacerbada pela i. Magistrada primeva, devem elas ser redimensionadas - Constatada a hipossuficiência do acusado, deve lhe ser concedida a suspensão do pagamento das custas processuais, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil .

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE BENS DISTRITAIS NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL . VEDAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte entende, ressalvado o posicionamento deste relator, que a ausência de menção expressa ao patrimônio do Distrito Federal no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal torna inviável a configuração da forma qualificada do crime de dano nas hipóteses em que o bem danificado for distrital, em virtude da vedação da analogia in malam partem no sistema penal brasileiro. II - Não compete a este STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (precedentes). Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA, DESACATO E DANO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRANSAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. SOMA DAS PENAS. CONCURSO MATERIAL. PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" ( AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Conforme jurisprudência desta Corte, "[a] proposta de transação penal deve observar o resultado da soma das penas máximas cominadas, no caso de concurso de crimes, sendo incabível quando o resultado superar 2 anos." ( AgRg no AREsp n. 759.307/PR , relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro , Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020.) 3. Não é imprescindível a perícia para verificação de dano ao patrimônio público.4. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-7

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENTIDADE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ROL DOS ENTES PÚBLICOS DESCRITOS NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL - CP , ANTES DA ALTERAÇÃO OPERADA PELA LEI N. 13.531 /2017. QUALIFICADORA. NÃO INCIDÊNCIA. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. In casu, não se trata da utilização da técnica da interpretação extensiva para ampliar a vontade do legislador, consoante concluído no aresto embargado, mas sim vislumbra-se que há a ausência de expressa previsão legal sobre o enquadramento do patrimônio das empresas públicas no rol dos entes previstos na redação do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal , antes da alteração operada pela Lei n. 13.531 /2017, motivo pelo qual se entende que qualificar o dano praticado em detrimento dos bens da referida entidade seria hipótese de aplicação da analogia in malam partem, não admitida no direito penal. 2. Não se olvida que o espírito da norma qualificadora do crime de dano é o de proteger o patrimônio público, também não se despreza a natureza jurídica dos bens das empresas públicas e nem mesmo a discrepância em se considerar o prejuízo à aludida entidade menos gravoso do que aos demais entes expressamente listados na redação do art. 163, parágrafo único, III, do CP , antes da alteração legislativa. Entretanto, na hipótese, mostra-se inadmissível a inclusão das empresas públicas no rol dos entes dispostos no dispositivo legal em apreço, haja vista que, no direito penal, não se adm ite a analogia em prejuízo ao réu, além do dever de se respeitar o princípio da reserva legal quanto às normas incriminadoras. 3. Desse modo, entende-se que deve prevalecer o entendimento da Quinta Turma desta Corte exarado no acórdão apresentado como paradigma, no sentido da impossibilidade de se enquadrar como dano qualificado a lesão a bens das entidades não previstas expressamente no rol do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal , em sua redação originária, haja vista a vedação da analogia in malam partem no sistema penal brasileiro. A mesma conclusão já foi emana pela Sexta Turma deste Tribunal em outras oportunidades. Precedentes. 4. Ressalta-se, ainda, que as Quinta e Sexta Turmas deste Superior Tribunal de Justiça compreendem que nem mesmo a interpretação extensiva da norma, ora utilizada como fundamento do julgado embargado, pode ser utilizada em prejuízo do réu, na medida em que o direito penal deve obediência estrita ao princípio da taxatividade. 5. Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao agravo regimental, para restabelecer a r. sentença que desclassificou a conduta delitiva da embargante de dano qualificado para dano simples, bem como declarou a extinção de sua punibilidade com lastro nos arts. 107 , IV , do Código Penal , e 397 , IV , do Código de Processo Penal - CPP .

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20188240167

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA (LEI 9.503 /97, ART. 306 ) E DANO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO ( CP , ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVAS. RELATOS DOS MILITARES. CONFISSÃO INFORMAL. CONSTATAÇÃO DO DELEGADO. 2. DANO QUALIFICADO. 2.1. PROVA DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PALAVRAS DOS MILITARES. CONFISSÃO. 2.2. DOLO ESPECÍFICO. CHUTES CONTRA COMPARTIMENTO DE VIATURA. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO RELACIONADO A FUGA. 2.3. INSIGNIFICÂNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PATRIMÔNIO PÚBLICO. 3. REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR NOMEADO. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO (RESOLUÇÃO 5/19-CM/TJSC). 1. As declarações de policiais militares, no sentido de que o acusado, que a eles confirmou a condução pretérita de automóvel que se envolveu em colisão, apresentava voz arrastada, odor etílico e olhos avermelhados; e o auto de constatação de sinais de embriaguez, que também indica, no denunciado, a existência de tais características por ocasião dos fatos; são provas suficientes da ocorrência e da autoria do crime de condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, a ponto de autorizar a condenação. 2.1. As fotografias do dano causado à viatura, aliadas às declarações dos policiais militares e à confissão do acusado, no sentido de que o veículo foi danificado por meio de chutes, são provas suficientes da ocorrência do delito de dano ao patrimônio público, não obstante não tenha sido confeccionado laudo pericial. 2.2. Age com animus nocendi o acusado que, no intuito de demonstrar o seu descontentamento com a ação policial, desfere diversos chutes em uma viatura policial, danificando-a. 2.3. Não é viável a aplicação do princípio da insignificância quando se trata de dano praticado contra o patrimônio público. 3. O defensor nomeado que atua em Segunda Instância em favor de acusado em ação penal faz jus à remuneração arbitrada conforme o item 10.4 da tabela anexa à Resolução 5/19-CM/TJSC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-87.2018.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. Tue Oct 11 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20198190001 202305016009

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO CONTRA O ERÁRIO ESTADUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CAUSA EXCLUDENTE. COAÇÃO IRRESISTÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. RELEITURA NAS TRÊS FASES E ATENUAÇÃO DO REGIME. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE DANO QUALIFICADO PARA DANO SIMPLES. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA- CRIME . DECADÊNCIA. EXTINTA A PUNIBILIDADE. Condenação do acusado pela prática do crime de dano qualificado. Instrução criminal que confirmou a ocorrência dos fatos tais como descritos na denúncia. Dano qualificado pela destruição do equipamento de monitoramento eletrônico, patrimônio público estadual (art. 163 , p. único, III, do CP). Prova documental, pericial, testemunhal e confissão do réu. Existência do elemento subjetivo. Dolo específico de destruir, inutilizar, danificar ou deteriorar coisa alheia. Animus nocendi. Bem danificado que pertence à empresa privada. Intenção do agente que deve estar necessariamente voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, no caso, a empresa que aluga o equipamento para o Estado. Sociedade anônima vencedora de licitação que tem a gestão dos serviços de monitoração de presos/apenados por meio de tornozeleira eletrônica, por contrato firmado com a SEAP. Exigência de que o bem danificado faça parte do patrimônio de qualquer ente público mencionado no art. 163 , p. único, III, do CP . Equipamento danificado pelo réu, que não tem natureza pública . Princípio da reserva legal. Imperiosa necessidade de desclassificação do crime de dano qualificado para a modalidade de dano simples - art. 163 , caput do CP . Crime de iniciativa privada em que somente se procede mediante queixa. Prazo decadencial de 6 meses, contado na forma do art. 103 do CP . Fatos ocorridos em 29 de janeiro de 2 0 19 . Decadência do direito de queixa, reconhecida de ofício, trazendo a reboque a extinção da punibilidade do agente - art. 107 , IV , 2ª figura, do CP . Prequestionamento prejudicado pelo desfecho do recurso . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO . DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFICIO, DO CRIME DE DANO QUALIFICADO PARA DANO SIMPLES. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. TENTATIVA DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI). NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO. 1 - Consoante jurisprudência desta Corte, para a configuração do crime de dano previsto no art. 163 do Código Penal , mostra-se imprescindível a presença do elemento subjetivo específico, qual seja, o animus nocendi, que consiste na vontade deliberada de causar prejuízo ao patrimônio alheio. 2 - "A destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP ), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta" ( HC n. 260.350/GO , Relª. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 21/5/2014). 3 - Agravo regimental desprovido.

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